DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Durante o interregno de 28/01/1969 a 13/08/1974 o autor foi admitido a prestar serviços junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, na condição de policial militar, sob o regime de trabalho policial, regido pela Lei Estadual nº 10.291/68, vertendo contribuições a regime próprio de previdência, com matrícula RE 41699-1.
2. Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo (Estado), no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, que no caso dos autos corresponde à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Ante a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço exercido pelo autor de 28/01/1969 a 13/08/1974 junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo como atividade especial, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, verifico não ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 13/04/1999, como bem concluiu o INSS.
4. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculosempregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, não podendo ser o empregado penalizado por eventual ausência de pagamentos ou de registros no CNIS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A agravantereiteraem suas razões recursaisos mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.2. Diante da ausência de comprovação efetiva do exercício da atividade remunerada no interregno de 01/04/2003 a 31/03/2016 e da perda da qualidade de segurado entre o último recolhimento tempestivo e o início dos pagamentos extemporâneos, não subsiste o direito à averbação do período pleiteado como tempo de contribuição.3. Ressalte-se, pode derradeiro, que a ausência de caracterização da fraudeinvestigadano âmbito criminal não obsta a que o benefício previdenciário seja indeferido ou cassado por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a sua concessão/fruição. 4. Agravo não provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE ATIVIDADE PROBATÓRIA. VEÍCULO SUSPEITO QUE DESOBEDECEU ORDEM DE PARADA EM BLOQUEIO POLICIAL. COLISÃO LATERAL TRASEIRA DA VIATURA NO VEÍCULO EM FUGA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. LESÕES NO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. NÃO CABIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como próteses e medicamentos, em decorrência de disparo acidental de arma de fogo por agente da Polícia Rodoviária Federal.
2. Não há se falar em cerceamento da atividade probatória, pois a paraplegia do autor está devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia médica para a verificação do seu grau de incapacidade. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Precedentes.
3. A responsabilidade civil é excluída quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, como na hipótese dos autos, em que foi o próprio autor quem efetivamente deu causa ao dano por ele suportado ao “furar” o bloqueio policial, empreendendo alta velocidade no veículo, sem respeitar a ordem de parada dos agentes da Polícia Rodoviária Federal.
4. Durante a perseguição o autor teria freado o veículo bruscamente, ocasionando a colisão lateral traseira com a viatura policial, o que, por sua vez, resultou no disparo acidental de arma de fogo que estava em poder de um dos agentes, vindo a atingir o autor, o qual foi socorrido ao Hospital Geral de Guarulhos, mas, mesmo submetido à cirurgia para retirada do projétil, evoluiu com paraplegia.
5. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), configura infração gravíssima a transposição, sem autorização, de bloqueio viário policial, a qual é punível com multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir.
6. O processo administrativo disciplinar concluiu, por unanimidade, pela inexistência de conduta censurável ao agente da Polícia Rodoviária Federal, pois, além de possuir habilitação para operar o armamento, o laudo pericial realizado na esfera administrativa afirmou que a trajetória do projétil se compatibilizava com o movimento da “boca” do cano do fuzil de cima para baixo, demonstrando que, de fato, o policial segurava a arma da forma como indicada na Apostilas de Armamento e Tiro – Armas longas e de Técnicas de Abordagem Policial, com o cano direcionado para cima e para fora do veículo.
7. Diante disso, a indenização moral e material pleiteada pelo autor é incabível.
8. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de intempestividade do recurso de apelação da parte ré, arguida em contrarrazões, considerando que, acolhida a questão de ordem para anular os acórdãos de fls. 119/21 e 139/41, foi determinada a reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação e/ou contrarrazões, com remessa dos autos à DPU em 28/02/2018, com apelação tempestivamente interposta em 16/03/2018 (f. 86/89), daí porque admitida o respectivo processamento, cujo exame cabe a esta Corte.
2. O recebimento de benefício previdenciário se constitui em relação jurídica de trato sucessivo, de forma que qualquer constatação de vício, irregularidade ou fraude no ato de sua concessão pode e deve ser apurada com sua regularização em qualquer momento.
3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova oral, visto que cabe ao magistrado determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito. E, tendo o MM. Juízo formado o seu convencimento, através do conjunto probatório já produzido nestes autos, torna-se desnecessária maior dilação probatória.
4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
5. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
6. O próprio réu admitiu não serem verdadeiros os registros de trabalho anotados em sua CTPS, os quais, por conseguinte, não devem ser considerados. Verifica-se, ainda, que na certidão de casamento da Sra. Agulina Rodrigues dos Santos, assentado em 21/05/1959, consta a sua atividade como "prendas domésticas" e a do seu marido como "operário", tendo este falecido em 25/10/1986. Foi concedida a pensão por morte, sendo identificada a atividade do de cujus como "ferroviário", conforme extrato de fls. 56.
7. Desta forma, excluindo-se os referidos registros de trabalho e diante da ausência de outros registros constantes da CTPS da parte ré, os documentos apresentados não demonstram início de prova material.
8. Assim, constata-se que o período objeto da falsificação era imprescindível ao desfecho favorável da ação, uma vez que, sem ele, a parte ré não comprova o exercício de atividade rural, verificando-se a ausência de requisito necessário à concessão da aposentadoria por idade.
9. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão do INSS, bem como a manutenção da tutela antecipada que determinou a suspensão do pagamento do benefício da parte ré.
10. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva fraude (contratos de trabalho inexistentes), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
11. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida, para condenar a ré a restituir os valores recebidos indevidamente bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO SUBMISSÃO A PERÍCIA MÉDICA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSOPROVIDO.1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise dedireitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Se o pedido administrativo não puder ter seu mérito analisado por razões imputáveis ao próprio segurado, não resta evidenciado o interesse de agir, posto que justificado o indeferimentodo benefício administrativo.2. Por tal razão, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando adocumentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmadosporesta Corte Regional.3. Na hipótese, verifica-se que a negativa da pretensão inicial na esfera administrativa se justificou pela ausência de agendamento de perícia médica, a fim de comprovar a invalidez do autor ou deficiência intelectual ou mental que o torne incapaz e,por conseguinte, o direito ao benefício da pensão por morte, na condição de filho maior de 21 (vinte e um) anos, de modo que resta configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta deinteresse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG.4. Com efeito, cumpria ao autor submeter-se a perícia médica junto à autarquia previdenciária, a fim de comprovar o direito alegado no âmbito administrativo. Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ouinsatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais. Nesse contexto,conformeanálise dos autos, o autor não se submeteu a perícia médica, apta a demonstrar o direito ao benefício de pensão por morte no âmbito administrativo, o que demonstra a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO FRAUDE REJEITADA. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.
1. O INSS alegou a existência de fraude do instituidor quando da concessão, o que autorizaria a revisão do referido ato administrativo a qualquer tempo. Ocorre que o afastamento da decadência para possibilitar a revisão do benefício de pensão por morte após passados quase dezesseis anos da data de sua concessão, culminando com a sua cessação, somente seria viável na presença de prova cabal da alegada má-fé ou fraude, o que não ocorreu nos autos.
2. Devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a partir da data de seu cancelamento na via administrativa.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRAUDENO RECEBIMENTO. FALECIMENTO DA TITULAR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A segurada Antonia Ferreira de Queiróz, já qualificada, requereu e obteve o pagamento de aposentadoria por invalidez nº 32/77.827.501-1, com DIB em 08/11/1985. Contudo, Antonia faleceu em 27/02/1986.
- Por denúncia anônima, foi constatado que a ré, Maria Antonia de Lima Pádua, sobrinha de Antonia, continuou a receber o benefício por mais de 20 (vinte) anos, utilizando-se de ardil (levava outra pessoa parecida fisicamente com Antonia) e documento falso.
- Apurada a fraude, a ré foi processada e condenada criminalmente, à penas (ínfimas, diga-se de passagem, já que legislação criminal aplicável revelou-se assaz branda) descritas à f. 91.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O dolo da ré, no caso, restou sobejamente evidenciado, tendo sido inclusive condenada em processo-crime.
- Quanto às alegações de prescrição, não prosperam ante o caráter fraudulento do recebimento do benefício. Deve prevalecer no caso a regra do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
- No tocante à alegação de "boa-fé", por ter a ré usado o dinheiro recebido supostamente para custear as despesas das irmãs, se não aberrasse do senso mínimo de justiça, aberraria do senso lógico porquanto o crime estelionato é incompatível, logicamente, com a alegada "boa-fé", afigurando-se irrelevante, para fins de repetição do indébito, o destino dado ao dinheiro ilegalmente recebido por mais de 20 (vinte) anos.
- Rejeitada, ainda, o pleito de suspensão do processo até julgamento do Recurso Extraordinário 669069. Considerando que o Pretório Excelso não determinou a suspensão dos processos, não há razão plausível, nem autorizativo legal, para a pretendida suspensão.
- Apelação não provida.
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. RESERVAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE.
1) Há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis.
2) A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
3) A súmula 108 deste TRF deve ser interpretada teleologicamente, a fim de que se considere que a segunda reserva surge quando os valores depositados em uma ou mais contas ultrapasse 40 salários.
4) A simples existência de inquérito policial não autoriza a flexibilização das regras de impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ORIGINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE CONTRA O INSS NÃO COMPROVADA. CONDUTA DO SEGURADO INSTITUIDOR. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELO PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
5. A eventual comprovação de má-fé do segurado instituidor na concessão da aposentadoria originária não se aplica automaticamente ao pensionista, quando a pensão por morte é obtida nos estritos limites legais, não havendo qualquer prova de contribuição direta do pensionista para a obtenção irregular do benefício.
6. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé do segurado instituidor e/ou do pensionista, não há como afastar a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.
7. Demonstrado o direito à reativação do benefício, inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979 do STJ.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T AI- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança do débito no valor de R$ 49.474,88 (quarenta e nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente a aposentadoria por idade concedida pelo INSS em 17.01.2013 e cessada em 15.02.2018, após supostas irregularidades apuradas pela autarquia. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)Postula a autora seja declarado inexistente o débito que a autarquia previdenciária está a lhe exigir, referente às prestações que lhe foram pagas do benefício de aposentadoria por idade, no período de 17/01/2013 a 31/03/2018.Aduz, em prol de sua pretensão, que em janeiro de 2013 procurou uma pessoa de nome Adriano, que a orientou acerca dos documentos necessários para protocolizar o requerimento do benefício. Por ele foi informada de que seria necessário realizar o pagamento de três anos para alcançar a jubilação.Realizado o pagamento e fornecidos os documentos por ele indicados, após sessenta dias recebeu carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade, com início em 17/01/2013.Não obstante, relata que em 15/02/2018 recebeu um ofício do INSS informando que o benefício foi concedido indevidamente, eis que o vínculo de emprego com a empresa “Mercado Leymar” não foi confirmado. Em decorrência, deveria a autora devolver os valores recebidos no período, no importe de R$ 49.474,88 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).Declara, contudo, que agiu de boa-fé, acreditando encontrar-se em gozo do benefício de forma lícita, em nada participando da fraude praticada pela pessoa que a representou perante a Autarquia.Assim, postula a declaração da inexigibilidade do débito contra si imputado, por agir de boa-fé e por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.Pois bem. Examinando os documentos que instruíram a inicial (evento 2), verifica-se que o benefício da autora teve o ato de concessão revisto em razão de informações apuradas no curso da “Operação Sofisma”, realizada pelo Departamento de Polícia Federal de Marília (fls. 09), que resultou no indiciamento e denúncia do procurador constituído pela autora para representá-la perante o INSS, Adriano Barbosa Leal, consoante documentos de fls. 28/34 do evento 2.Por ofício juntado às fls. 09 do evento 2, datado de 05/12/2017, foi ela notificada a apresentar “documentos pessoais (RG e CPF) e Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS nº 003721 série 264 (primeira via e continuação), bem como, qualquer outro documento referente aos vínculos de emprego registrados nesses documentos e qualquer outra Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de que seja titular”.Os documentos solicitados pela Autarquia foram juntados às fls. 35/46 do evento 2. Dentre eles, destaca-se o comprovante de cadastramento da autora no Programa de Integração Social – PIS (fls. 35), realizado em 01/01/1971 pelo empregador de CNPJ nº 60.676.129/0001-46.O mesmo documento foi apresentado ao INSS (fls. 81 do evento 11).Também no evento 11 verifica-se que o estabelecimento “Mercados Leymar Ltda.” tem o mesmo número identificador indicado no cadastro do PIS (fls. 173), identidade confirmada pela certidão de baixa de inscrição no CNPJ apresentada pela sucessora do sócio-gerente da aludida sociedade empresária, juntada às fls. 19 do evento 12.Desse modo, observo que o cadastro da autora no Programa de Integração Social – PIS foi realizado em 01/01/1971 por sua primeira empregadora de forma contemporânea ao registro em CTPS, ainda que em data posterior ao início do vínculo, ocorrido em 06/08/1970, e que se estendeu até 26/11/1976.Assim, os documentos presentes nos autos não autorizam a conclusão de se tratar de benefício concedido mediante fraude. Ao contrário, a despeito da ausência de folhas na CTPS da autora (fls. 37 do evento 2), as demais anotações convergem para a efetiva existência do vínculo laboral alardeado como simulado.Veja-se, neste ponto, a conclusão alcançada pela equipe de monitoramento do próprio Instituto-réu, constante de relatório datado de 12/06/2018 (evento 11):“13.1. Com relação à CTPS onde consta o vínculo com a empresa MERCADO LEYMAR LTDA.:a) Existem anotações nas folhas 30 a 32, 38, 42, 51, 52 e 69 do citado documento (fls. 100/113 do processo);b) Consta informação sobre opção pelo Fundo de Garantia de Termpo de Serviço - FGTS em 01/07/1968 com retratação de 20/06/1970;c) A anotação da folha 51, s.m.j, informa:- ‘Substituição da carteira de menor nº 67594 série 12ª SP S. Paulo, 30/08/70’ com carimbo MERCADOS LEYMAR LTDA. e assinado;- ‘Admissão da portadora da presente foi em 01/07/1968.’ com carimbo MERCADOS LEYMAR LTDA. e assinado” (fls. 139).“Foi realizada nova análise dos elementos sendo que apesar dos indícios de irregularidade (dados divergentes) e da participação do Sr. Adriano Barbosa Leal, CPF 170.384.578-10, ocorreu a impossibilidade de comprovação ou não do vínculo com a empresa ‘Mercado Leymar’, pois conforme resposta recebida da Sra. Soely Aparecida Pereira Martho a documentação da empresa foi extraviada. Assim, concluiu-se que não há elementos no momento que possam nos levar a afirmar sobre a prática de fraude , desta forma, solicitou-se a Seção de Manutenção-SMAN, OL 2152714, que fosse alterado o motivo de cessação para ’31 – Irregularidade/Erro Administrativo’ até que novos elementos sejam apresentados de forma a criar convicção sobre a prática de fraude/crime contra a Administração Pública” (fls. 142).Logo, a equipe de monitoramento do próprio Instituto-réu não concluiu pela presença de fraude ou conluio da autora com seu procurador para a concessão do benefício. Aliás, de todo os elementos materiais reunidos nos autos, não se conclui sequer que o vínculo de trabalho inexistiu.De todo modo, o benefício foi cessado no orbe administrativo, sem notícia de eventual recurso pela parte autora. Assim, afigura-se legítima a pretensão de ressarcimento aos cofres do INSS dos valores pagos no seu entender indevidamente, com a ressalva de que, se demonstrados dolo, fraude ou má-fé, a restituição deverá ser feita de uma só vez (artigo 154, § 2º, do Regulamento da Previdência Social).(...)Pela redação do dispositivo legal, mesmo em caso de recebimento de benefício de boa-fé o desconto poderá ser feito, porém de forma parcelada. Essa é a interpretação literal do referido texto.Entretanto, o melhor entendimento jurisprudencial considera incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé, quando de caráter alimentar. Nesse caso, a interpretação dada ao dispositivo legal funda-se no principio da boa-fé.(...)Sobressai nesta análise o princípio da boa-fé. Em sendo o benefício previdenciário de natureza alimentar, a construção jurisprudencial baseada neste princípio fundamenta a conclusão de que os valores pagos indevidamente pela autarquia ao beneficiário de boa-fé são irrepetíveis.Assim, mesmo se considerando que “a Chefia do Serviço de Benefícios não encontrou elementos que pudessem comprovar o vínculo com a empresa MERCADO LEYMAR LTDA.” (fls. 140 do evento 11), o que resultou na cessação do benefício auferido pela autora, não se pode atribuir ao beneficiário a responsabilidade pelo pagamento tido por indevido, porquanto não concorreu, sob qualquer forma, para tal equívoco. Ademais, o próprio INSS assim o reconhece ao fundamentar a cessação do benefício em “Irregularidade/Erro Administrativo”, consoante extrato de fls. 132 do evento 11.Logo, não há débito a ser pago pela autora e, assim, incabível a exigência de restituição.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA rogada pela autora, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário , devendo o INSS se abster de cobrar as prestações do benefício de aposentadoria por idade NB 148.415.829-3, pagas à parte autora no período de 17/01/2013 a 31/03/2018.Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que o benefício da autora foi identificado como integrante do grupo de benefícios concedidos mediante fraudes à Previdência Social, que conduziram à deflagração da "Operação Sofisma" pela Polícia Federal (Inquérito Policial n.º 130/2015/DPF/MII/SP), em meados de 2016, após provocação da autarquia recorrente, na esteira do descoberto durante sua rotineira "pesquisa estratégica e de gerenciamento de riscos". Aduz que o requerimento administrativo de concessão do benefício foi instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) n.º 3.721, série 264, em que houve a extração de diversas folhas, muitas delas em relação ao período do suposto vínculo com a sociedade empresária Mercado Leymar Ltda., a qual constatou-se que estava encerrada há mais de vinte anos e que todos os seus documentos foram extraviados após a morte do antigo sócio-administrador. Alega que, nesse contexto, a autora foi instada a apresentar documentos capazes de comprovar os vínculos empregatícios que possibilitaram a concessão do benefício previdenciário , mas o conjunto probatório fornecido foi incapaz de evidenciar os liames necessários à demonstração da carência mínima de 180 contribuições mensais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o que ensejou a invalidação do ato administrativo de concessão do benefício. Aduz que, embora não tenha sido possível aferir a existência de má-fé da autora, bem como o conluio deliberado com o seu representante, é cediço que esse fato não elimina seu dever de ressarcimento ao erário pelas quantias indevidamente recebidas. Sustenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo. Requer a reforma da sentença, “a. determinando-se a suspensão do processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp n.º 1.381.734/RN; e b. após a retomada da marcha processual, com a decisão do recurso especial repetitivo, provê-lo, julgando-se improcedente o pedido deduzido pela recorrida.” 4. De pronto, consigne-se o julgamento, pelo STJ, do tema 979, com a fixação da seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Modulação de efeitos: somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/4/2021, data da publicação do acórdão no DJe.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por idade no período de 17.01.2013 a 31.03.2018 (fls. 91, evento 11). O benefício foi cessado por não comprovação do vínculo empregatício com o empregador MERCADO LEYMAR LTDA (06.08.1970 a 26.11.1976), o que acarretou o não cumprimento da carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por idade (fls. 137/142, evento 11). 6. Outrossim, em que pese a não comprovação da existência do vínculo empregatício acima mencionado, em razão de irregularidades na anotação em CTPS e de ausência de outros documentos, bem como anotação no CNIS, não restou inequivocamente comprovado que o pagamento indevido do benefício de aposentadoria por idade se deu com participação dolosa da parte autora, presumindo-se, pois, sua boa-fé. Portanto, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, supra apontado, não assiste razão ao INSS em seu recurso. 7. Deste modo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
4. Não sendo possível a imputação de dolo ou culpa aos réus, na perpetração da falsidade documental, não podem eles ser responsabilizados pelo ressarcimento do dano.
5. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CASSAÇÃO/SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
Toda e qualquer pretensão endereçada contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 1932. A prescrição é um fato jurídico que acarreta a extinção de uma ação judicial exercitável, em virtude da inércia de seu titular, por um certo lapso de tempo. Em sua essência, decorre de um não agir do titular do direito e atende à exigência de estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas. E, para a aferição de sua (in)ocorrência, impõe-se a definição do momento a partir do qual o prazo legal começa a fluir. Seguindo a lógica de que a prescrição, atuando, como atua, na ação, o termo inicial corresponde ao dia em que a ação poderia ter sido proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa a correr no dia em que nasce a ação ajuizável.
Se o pedido de indenização por dano moral tem como fato gerador o ato de cassação/suspensão do benefício previdenciário percebido pelo segurado e a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, é inafastável o reconhecimento de que se operou a prescrição, porque, desde a ocorrência dos dois fatos que, na narrativa da inicial, causaram o prejuízo - ou, pelo menos, desde o restabelecimento do benefício e o arquivamento do inquérito policial -, a ação indenizatória poderia ter sido manejada. Com efeito, para a veiculação do pleito reparatório, não era exigível que, antes, o interessado postulasse a anulação do ato de cancelamento da aposentadoria e aguardasse uma decisão favorável, tanto que em inúmeros casos ambos os pedidos são cumulados na mesma demanda.
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 979 DO STJ.- A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Foi instaurada auditoria para apurar a regularidade do ato de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido instaurado procedimento administrativo, garantindo aos envolvidos nas irregularidades o devido contraditório e da ampla defesa. Na auditoria e processo administrativo, ficou comprovado o recebimento indevido do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante inserção de vínculos empregatícios fictícios/inexistentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora.- É importante ressaltar que a revisão e o cancelamento do pagamento do benefício de aposentadoria da parte autora não se tratou de ato administrativo isolado, mas decorreu de complexo processo de revisão que envolveu uma série de benefícios concedidos irregularmente.- Como os valores recebidos decorreram da fraude relatada nos autos, não se pode presumir que a parte autora tenha agido de boa-fé, até porque nas declarações prestadas no processo administrativo a beneficiada tinha pleno conhecimento da sua vida laborativa e, portanto, do seu tempo contributivo.- Considerado o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de comprovação do tempo contributivo mínimo, efetivamente houve irregularidade no deferimento do benefício, sendo devida a restituição dos valores.- Como o caso dos autos envolve fraude perpetrada contra a autarquia previdenciária, a matéria não se confunde com o “erro da administração” tratado no Tema Repetitivo 979 do STJ, não cabendo falar em modulação dos efeitos para eximir a beneficiária de restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente.- Incide, portanto, a regra da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente, nos termos dos artigos 115, II, da Lei 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/1999, não cabendo falar na boa-fé ou não da beneficiária ou da natureza alimentar do benefício.- É devido ressarcimento ao Erário dos valores recebidos, não podendo a parte autora eximir-se dessa obrigação, pois se não praticou diretamente a conduta fraudulenta é certo que foi conivente com ela, bem como foi beneficiária da fraude.- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA DO SUPOSTO EMPREGADOR. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991.
2. As anotações registradas na CTPS têm presunção de veracidade relativa (ou juris tantum), não estando imunes a qualquer tipo de questionamento (Súmula 255 do STF: não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional). Rasuras no documento e inexistência de registro no CNIS.
3. União estável entre o suposto empregador e a empregada. Não reconhecimento de parte do período pleiteado como empregada rural alegado em função do não reconhecimento da relação de subordinação, elemento caracterizador do vínculoempregatício.
3. Majoração dos honorários advocatícios em função do desprovimento do apelo (art. 85, § 11, NCPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ADULTERAÇÃO NA CTPS. BENEFÍCIO CESSADO. IRREGULARIDADES COMPROVADAS.
As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente. Entretanto, havendo evidências de fraude nas anotações da CTPS, o ônus da prova do tempo de serviço e da regularidade das anotações é da parte autora (empregado/segurado).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇAO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUSPEITA DE FRAUDE NA OBTENÇÃO DA BENESSE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.- Apuração administrativa de fraude na concessão de benefício decorrente de denúncia cadastrada no Sistema de Gerenciamento de Assessoramento de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Risco – APEGR (SISGAP), relacionada a investigações conduzidas nas Operações Operação Ostrich e Gerocômio, que tinham como alvo quadrilha responsável por fraudes na concessão de benefícios junto ao INSS (id 293685688).- Conforme entendimento firmado no tema/repetitivo n. 979 do STJ, a devolução dos valores pagos indevidamente fica condicionada à comprovação da má-fé.- A autarquia não trouxe qualquer indício de que o autor tenha agido em conluio com o procurador e o servidor que atuaram para o deferimento fraudulento da benesse.- Indispensável a apresentação de documentos referentes aos inquéritos policiais, mormente aqueles que, eventualmente, indiquem o envolvimento da parte autora nos expedientes fraudulentos.- Tendo em vista que foi requerida pelo INSS a oportunidade de complemento das provas documentais e foi negada pelo juízo a quo, restou caracterizado o cerceamento de defesa, de sorte que deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à primeira instância a fim de oportunizar a adequada instrução processual.- Sentença anulada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Lourival Dias dos Santos, ocorrido em 15 de setembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi demonstrada por prova documental, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, nos quais as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora e o de cujus conviveram maritalmente e que ainda ostentavam a condição de casados, ao tempo em que ele faleceu.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Depreende-se da decisão que indeferiu o benefício, na seara administrativa, ter sido considerado o último contrato de trabalho cessado em dezembro de 2011, o que assegurou a qualidade de segurado até 15 de fevereiro de 2013, não abrangendo a data do falecimento (15/09/2014).
- Em sua contestação, o INSS sustentou que a CTPS apresentada, ao tempo do falecimento, trazia todas anotações pertinentes aos contratos de trabalho celebrados até dezembro de 2011, tratando-se do documento nº 092686, série 00020, emitida 26 de abril de 1981.
- Tal documento instruiu por cópias a exordial da presente demanda. No entanto, conforme arguiu o INSS, o último contrato de trabalho supostamente iniciado em 24/09/2013, encontra-se lançado em uma CTPS nova, cujo registro começa à fl. 12, sem guardar sequência com as anotações anteriores, desprovido de número de emissão e da respectiva série, a data da expedição e os dados do titular.
- No extrato do CNIS, conquanto conste a data de admissão em 24/09/2013, há a ressalva de anotação extemporânea, suscetível a confirmação. Não consta a data da saída, quais os salários supostamente auferidos. Não há outros elementos de prova a corroborar o suposto contrato de trabalho, como demonstração de recebimento de salários, livro de registro de empregados, anotações de férias, FGTS, etc.
- Os depoimentos colhidos em juízo, em audiência realizada em 31/07/2019, se revelaram inconsistentes e contraditórios, no que se refere ao vínculoempregatício em questão, uma vez que as testemunhas Israel de Jesus Rada e Ananias Franco de Lima se limitaram a afirmar que o de cujus laborou com plantio de grama, sem esclarecer qual o local de trabalho, o horário de entrada e saída, a forma de remuneração, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Os vínculos empregatícios constantes na CTPS e nos extratos do CNIS pertinentes ao instituidor da pensão perfazem o total de tempo de serviço correspondente a 5 anos, 1 mês e 11 dias.
- Dentro deste quadro e, à mingua de qualquer causa de ampliação do período de graça prevista pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, cessado o último contrato de trabalho em 27 de dezembro de 2011, a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de fevereiro de 2013, não abrangendo, à evidência, à época do falecimento (15/09/2014).
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não contava com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao trabalho enquanto ainda ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.