PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidiu.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
6 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
9 - O evento morte restou comprovado, com a certidão de óbito na qual consta o falecimento do Sr. Luis Fábio da Costa Xavier, em 27/09/2008.
10 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 107.411.645-0.
11 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra. Solange Aparecida dos Santos, na condição de companheira, como dependente do segurado, no momento imediatamente anterior ao óbito.
12 - A autora alega que conviveu com o de cujus desde o ano de 1986 até a morte dele, no ano de 2008, no entanto, seu direito ao benefício de pensão por morte foi negado.
13 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência.
14 - A autora juntou robusta prova material da união estável, tais como comprovantes de domicílio em comum, comprovante de dependência desta em relação ao falecido junto ao plano de saúde no período entre 1º/06/1995 e 31/08/2007, além de documentação médica em nome do falecido em data próxima ao óbito, em que restou demonstrado ser a autora responsável pela internação e pelo acompanhamento do Sr. Luis.
15 - A testemunha Conceição Mariano dos Santos Anzai atestou o convívio entre ambos durante longo período, até a data do óbito, reconhecendo o casal como marido e mulher.
16 - Do mesmo modo foram os relatos das irmãs do falecido, ouvidas como informantes, no sentido de convivência marital, com o intuito de formação de família, e comprovação de ajuda mútua entre ambos, além da convivência duradoura por longo período até a data do óbito.
17 - Comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Luis Fábio da Costa Xavier e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, em sua redação originária, da Lei nº 8.213/91, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, desta forma, em razão de a autora ter requerido o benefício após este prazo, aquele é devido desde a data do requerimento administrativo, em 03/11/2008.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
22 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS conhecida em parte e na parte conhecida, não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS RELATIVAS AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DIB E A DIP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. O benefício que o autor vem recebendo foi implantado em razão de tutela provisória concedida na r. sentença. Ademais, o benefício possui como DIB 03/08/2011, e não 30/11/2010, como constou do acórdão embargado.
4. Correção do erro material, excluindo-se do acórdão o parágrafo relativo ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso, mas ressalvando-se o seu direito ao recebimento das diferenças relativas ao período entre a DIB (03/08/11) e o início do pagamento (27/11/2014).
5. Quanto aos honorários advocatícios, não havendo honorários a serem pagos pelo INSS aos patronos da parte autora, não há que se discutir os valores que comporiam a sua base de cálculo. Se o autor não concordava com a compensação de honorários, as irresignações deveriam ter sido apontadas por ocasião da oposição do primeiro recurso. Nesse rumo, a ausência de interposição de recurso pelo autor acarreta a preclusão da matéria suscitada. Sendo assim, não se há falar em reforma do que se decidiu.
6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
dap
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIOS DIRBEN E DSS 8030 ASSINADOS POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A despeito da falta de clareza constante na exordial, infere-se que pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, vez que menciona a aplicação do adicional de 40% sobre os períodos especiais e um total de 39 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de contribuição.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/05/1966 a 1º/06/1974 e de 1º/07/1974 a 03/12/1984.
16 - Referente ao intervalo de 02/05/1966 a 1º/06/1974, laborado para a empresa “Cia. Industrial São Paulo e Rio – CISPER”, o demandante coligiu aos autos cópia da CTPS, declaração e registro de emprego, formulários DIRBEN 8030, assinados por engenheiro de segurança do trabalho e laudos técnicos individuais, assinados por engenheiro de segurança do trabalho, estes últimos emitidos em 13/03/2003, os quais dão conta da exposição a fragor, em caráter habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, nos seguintes períodos e graus de intensidade: de 02/05/1966 a 15/06/1966, exercendo a atividade de “datilógrafo”, no setor de estocagem e expedição, ruído de 82 dB(A); de 16/06/1966 a 31/01/1968, como “auxiliar de escritório”, no setor de estocagem e expedição, com exposição a ruído, ruído de 82 dB(A); de 1º/02/1968 a 20/10/1968, como “encarregado de qualidade e especificação”, no setor de qualidade produto, ruído de 92 dB(A); de 21/10/1968 a 15/04/1970, na função de “instrutor”, no setor de selecionamento, ruído de 92 dB(A); de 16/04/1970 a 30/04/1973, na atividade de “assistente de selecionamento”, no setor selecionamento, ruído de 92 dB(A); de 1º/05/1973 a 1º/06/1974, como “chefe de transporte”, no setor de estocagem e expedição, ruído de 91 dB(A).
17 - Quanto ao lapso de 1º/07/1974 a 03/12/1984, trabalhado perante a empresa “Mangels Minas industrial S/A”, o autor anexou cópia da CTPS, declaração e registro de empregado, formulário DSS 8030, assinado por engenheiro de segurança, emitido em 15/04/2003 e laudo parcial elaborado por Ministério do Trabalho, em 04/07/1990, nos quais constam que, como “supervisor de controle de qualidade, cronometristal, cronotécnico”, no setor de controle de qualidade, havia exposição a ruído de 97,4 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais todos os períodos vindicados, de 02/05/1966 a 1º/06/1974 e de 1º/07/1974 a 03/12/1984, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, sendo os documentos válidos e assinados por profissional legalmente habilitado.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/10/2003), o autor alcançou 39 anos, 01 mês e 26 dias de contribuição, tendo direito, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
20 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/10/2003), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (18/03/2013).
21- Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. TEMA 164 DA TNU. DCBFIXADA UM ANO APÓS A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CASO PERSISTA A INCAPACIDADE, DEVERÁ O SEGURADO FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL À TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PROVA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Quanto à fixação do termo inicial do benefício, no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7)
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
11. Sucumbência mínima da parte autora. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM SEM ANOTAÇÃO NA CTPS CONSIDERADA EM AÇÃO AUTÔNOMA DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO E REVISÃO DEVIDAS. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO REQUERIMENTO DE REVISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 04/06/1998. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No entanto, tendo em vista a existência de ação autônoma que considerou a existência de vínculo empregatício, aplica-se, por analogia, o entendimento sedimentado pelo STJ de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em reclamação trabalhista.
4 - Conforme se infere dos autos, a sentença dos autos nº 202/95 foi proferida em 14/12/1995 (fls. 136/139), havendo a interposição de apelação e remessa dos autos à 2ª Instância, com decisão monocrática transitada em julgado em 24/10/2008 (fl. 151). Aforada a presente demanda em 30/10/2012 (fl. 02) não há falar em transcurso do prazo decenal.
5 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
6 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/110.296.618-2) mediante a averbação do período de 02/04/1961 a 1º/08/1965 e 21/11/1967 a 30/12/1967.
7 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia das principais peças da Ação de nº 202/95, ajuizada perante a Comarca de Cajuru, na qual pretendia a concessão de abono de permanência.
8 - Não obstante o lapso controvertido não constar dos dispositivos da sentença e da monocrática proferidas naquela demanda, certo é que para se conceder o beneplácito postulado, foi apreciado o referido interstício.
9 - De fato, o magistrado sentenciante consignou que "à exceção do período de 02.04.1961 a 30.12.1967, todo o restante do tempo trabalhado pelo autor, que ainda trabalha até a presente data, foi anotado em CTPS, com as correspondentes contribuições previdenciárias (documentos de fls. 13/116). Há, por outro lado, provas suficientes a comprovar que ele realmente trabalhou de 02.04.1961 a 30.12.1967 na empresa Luiz Constâncio, nesta cidade. Existem provas documentais (...), corroboradas pelos harmônicos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo".
10 - Igualmente, a decisão monocrática manteve o cômputo do labor, dispondo que "confrontando-se toda a prova coligida nos autos, o autor logrou haurir elementos comprobatórios suficientes à sustentação da tese de que tenha trabalhado sem registro em Carteira de Trabalho, porém devidamente comprovado, totalizando os trinta anos necessários ao abono pleiteado. Assim sendo, jaz reconhecido o direito líquido e certo do autor possuir tempo de serviço trabalhado sem registro em CTPS comprovado para fins de concessão aposentadoria por tempo de serviço e, uma vez optado pela continuidade de suas atividades profissionais, tem direito ao recebimento do abono permanência em serviço".
11 - O ente autárquico foi parte daquele processo, tendo, inclusive, apresentado apelação, restando, portanto, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
12 - De rigor a averbação dos vínculos empregatícios nos períodos de 02/04/1961 a 1º/08/1965 e 21/11/1967 a 30/12/1967.
13 - Procedendo ao cômputo do período ventilado nos autos (02/04/1961 a 1º/08/1965 a 21/11/1967 a 30/12/1967), acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 93/94), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (04/06/1998), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/06/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão da averbação de tempo comum. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do requerimento administrativo revisional (05/03/2012 - fl. 116), tendo em vista que o trânsito em julgado da ação em que restou comprovado o vínculo empregatício somente ocorreu em 24/10/2008, após, portanto, a data de início do benefício.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
20 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o seu pedido de auxílio por incapacidade temporária para que seja modificada a data de início do benefício fixada em 02/12/2022 (data da perícia médica) para 24/05/2022 (data dorequerimento administrativo).2. A perícia médica judicial, realizada em 02/12/2022, atestou que a parte autora, com 44 anos, auxiliar de limpeza em frigorífico, é portadora de transtorno depressivo recorrente que a incapacita de maneira parcial e temporária, contudo, não soubeprecisar o início da incapacidade laboral.4. Sabe-se que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos. Na fixação do início da incapacidade, deve ser prestigiado o livre convencimento do julgador. O fato deoperito ter indicado como data de início da incapacidade a data de um relatório médico específico não é razão determinante para que seja acolhida pelo julgador se as provas existentes nos autos se mostram suficientes para formar o convencimento do juízoacerca da existência da incapacidade em data anterior ou posterior.5. No caso, o perito não informou o início da incapacidade laboral da parte autora, contudo, compulsando os autos, verifica-se a juntada de atestado médico emitido pela Dra. Wendy Ribeiro de Paula, em 26/04/2022, apontando que a parte autora jáapresentava quadro depressivo desde essa data.6. Dessa forma, é forçoso concluir que a autora se encontra incapacitada parcial e temporariamente, desde a data do relatório médico, em 26/04/2022.7. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo formulado em 24/05/2022.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR À EMANCIPAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIBFIXADA NA DATA DO FALECIMENTO DO GENITOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL, CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais hipóteses, a dependência deve ser comprovada.4. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválida da parte autora, deve ser reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.5. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (10.07.2018), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. DIBFIXADA NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS.
1. Está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia superior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. O início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se constatado que, naquela ocasião o segurado já implementava os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Os honorários advocatícios limitados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em atenção as Súmulas n.º 76 deste Tribunal e n.º 111 do STJ.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA NA CTPS E OUTRAS OBRIGAÇÕES. SEGURADA OBRIGATÓRIA. DIB NA DER. DCB EM TRINTA DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO COM PEDIDOS DE DESAPOSENTAÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DIB QUE INTERESSA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPLÍCITA AO PRIMEIRO PEDIDO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL EM RELAÇÃO AO SEGUNDO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Tendo o INSS indeferido administrativamente o pedido de desaposentação e concessão de nova aposentadoria, há pretensão resistida tanto em relação ao pedido de renúncia à aposentadoria, como quanto ao cômputo do período posterior para fins de concessão de novo benefício, uma vez que tal pedido depende do reconhecimento do primeiro.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.º8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. De acordo com o art. 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) que, no caso concreto, foi formulado em 17/05/2019.2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acordão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.3. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO NA SEARA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. FATO SUPERVENIENTE.
I - No caso em tela, ficou demonstrado que a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, decorrente da conclusão pericial exarada quando do encaminhamento da impetrante a processo de reabilitação, não foi considerada por esta Corte ao negar o direito da impetrante ao deferimento do auxílio-doença .
II - Embora a perícia administrativa tenha sido elaborada em 04.05.2017 e a decisão de improcedência date de 05.06.2017, não há como deixar de considerar que esta foi baseada em laudo médico elaborado em 11.06.2015, consoante mencionado no corpo de seu voto condutor.
III - Destarte, deve ser considerado o fato superveniente de que houve nova avaliação na seara administrativa, que concluiu pela incapacidade total permanente da impetrante, bem como por seu direito ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
IV - Remessa oficial improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RETORNO AO TRABALHO. CAPACIDADE LABORATIVA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, estão presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado, conforme se extrai das informações a fls. 158/162. A perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de enfermidades no joelho e na coluna, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Logo, correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O fato de a parte autora ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ela, mesmo incapaz, tenha sido compelida a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
4. Ante a impossibilidade de desconto de tais períodos, não prospera a pretensão autárquica de fixação do termo inicial do benefício, após o encerramento do vínculo empregatício, devendo ser mantido na data do indeferimento administrativo, tal como determinado na sentença recorrida.
5. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS NEGATIVOS. ART. 354 DO CC/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA AJG.
1. No tocante à atualização de débitos com o desconto de parcelas pagas na via administrativa, tanto a atualização do débito com o acréscimo de juros até a data de cada parcela a ser abatida com o desconto do valor pago, em sucessivas operações, quanto a atualização do débito, e de todas as parcelas, até o termo final, com acréscimo de correção monetária e juros (os chamados 'juros negativos'), importam no mesmo resultado aritmético, mediante diferentes operações matemáticas. A depender da metodologia utilizada para a atualização dos valores, são devidos os chamados "juros negativos".
2. Inaplicabilidade da forma de imputação de pagamento prevista no artigo 354 do CC ao caso em tela.
3. Possível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os honorários devidos no processo de execução. A concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO AJUIZADA SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO NO CURSO PROCESSO APÓS A CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTODA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Cuida-se de ação ajuizada em 2010, sem prévio requerimento administrativo, para obtenção de aposentadoria rural por idade. No curso do processo, a parte autora formulou o pleito administrativo por mais de uma vez, sendo que, na segunda oportunidade,o INSS acolheu o pedido e concedeu-lhe o benefício (em 07.02.2012, conforme documento inserido na petição de fls. 86/89, ID 209822019).2. Quando da concessão administrativa, a autarquia já havia contestado o feito, rebatendo o mérito da demanda contestação apresentada em janeiro de 2012, fls. 43/49, ID 209822019.3. Se, após impugnar o mérito da ação, o INSS concedeu o benefício requerido, a hipótese é de reconhecimento da procedência do pedido, e não de ausência de interesse de agir.4. Ao julgar o RE 631.240-RG, e tratar, no que toca à exigência de requerimento administrativo prévio, da resolução das ações ajuizadas até setembro de 2014, o STF, após enumerar as diversas situações possíveis (ajuizamento em Juizado Itinerante,existência ou não de contestação de mérito, etc), fixou que, em todos os casos, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.5. Seguindo tal entendimento, e considerando que o INSS, quando concedeu o benefício, em 2012, já tinha conhecimento da pretensão do autor desde 2010, quando a demanda foi proposta - e havia contestado o mérito do pedido, inclusive a DIB deve serfixada na data do ajuizamento da ação.6. Apelação da parte autora provida para, com base no 1.013, §3º, do CPC, extinguir a ação, com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da procedência do pedido, bem como para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação e condenar o INSS aopagamento das prestações vencidas entre esta data e a DIB anteriormente fixada (fevereiro de 2012).7. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o montante da diferença das prestações.8. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.