PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PERDA VISUAL BILATERAL. AUXILIAR DE SERRARIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. DII. CONJUNTO PROBATÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. DIBFIXADA NA DER. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Diante da prova no sentido de que a incapacidade total e definitiva remonta à data anterior à estabelecida pelo perito como de início da inaptidão, é naquela época que se deve verificar a qualidade de segurado e carência.
3. Preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na DII, faz jus a parte autora à implementação do benefício a partir da DER, mesmo que posterior ao início da incapacidade.
4. Invertem-se os ônus sucumbenciais. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários advocatícios estabelecidos de acordo com o disposto nas Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, no percentual de 10%.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DA VANTAGEM NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSTURA DESIDIOSA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DESDE A DIB. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1 - Pretensão ao acréscimo de 25% sobre a renda de aposentadoria por invalidez sobre as competências compreendidas entre o início do benefício (19/12/2001) e a data do deferimento do acréscimo na via administrativa (24/04/2003).
2 - O conjunto probatório permite concluir que o autor é acometido por grave deficiência visual, enquadrando-se na situação relacionada pelo Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, antes mesmo da concessão do benefício.
3 - Por outro lado, nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova testemunhal, permite defluir que, antes de 24 de abril de 2003 (data do pedido administrativo relativo ao acréscimo pleiteado), o autor já necessitava da assistência permanente de outra pessoa.
4 - Não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado, o qual, entendendo ter o direito à majoração, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente. Precedente do STJ.
5 - Uma vez não demonstrado que o requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, já restava preenchido por ocasião do início do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB), o pedido inicial não merece acolhimento.
6 - Apelação do INSS provida. Inversão do ônus de sucumbência.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. DIB NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP’S COM INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/03/1972 a 29/11/1973 e 05/02/1974 a 13/06/1979.
16 - Referente ao intervalo de 06/03/1972 a 29/11/1973, laborado para a empresa “Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda.”, como ajudante, no setor de “calderaria pesada”, o demandante coligiu aos autos formulário DSS 8030, “avaliação para controle periódico das condições ambientais”, emitido em outubro de 1987 e assinado por engenheiro de segurança do trabalho, no qual consta ruído variável de 80 a 112dB(A), e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 24/06/2015 e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, o qual dá conta de ruído de 92dB(A).
17 - Quanto ao lapso de 05/02/1974 a 13/06/1979, trabalhado perante a empresa “Voith Paper Máquinas Equipamentos Ltda.”, como ajudante, no setor de “fundição”, o autor anexou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 10/12/2015 e com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, o qual dá conta de fragor de 89dB(A) e, no campo observações, a informação de que “as condições de trabalho existentes na época da realização do levantamento ambiental são consideradas iguais na época da prestação dos serviços pelo segurado. O tipo de trabalho, os equipamentos de trabalho e o layout das instalações não sofreram alterações até o período de elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário 05/02/1974 a 13/06/1979 – Baseado no Laudo Ambiental de 1988, complexo F2, Cod 43, folha 5”.
18 - Enquadrados como especiais todos os períodos vindicados, de 06/03/1972 a 29/11/1973 e 05/02/1974 a 13/06/1979, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época, sendo os documentos válidos e assinados por profissional legalmente habilitado.
19 - Saliente-se que, a despeito de nas razões de inconformismo constar a data de início de labor na empresa “Voith Paper Máquinas Equipamentos Ltda.” 05/02/1975, tem-se que se trata de verdadeiro erro material, conforme se infere da inicial e da planilha de cálculo elaborada pelo autor, nas quais constaram 05/02/1974 (data lançada na CTPS, CNIS e PPP).
20 - Ressalta-se que os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos.
21 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/03/2005), o autor alcançou 35 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição, tendo direito, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
22 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/03/2005), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial e do coeficiente de cálculo, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial, consoante posicionamento majoritário desta E. Turma, ressalvado entendimento pessoal, no sentido de que os efeitos financeiros da revisão deveriam incidir a partir da data da citação, porquanto a documentação necessária à comprovação de parte do período pleiteado somente fora produzida posteriormente à data da concessão (05/09/2005).
23 - Saliente-se que deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (04/09/2015).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
28 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
29 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DARMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de concessão de aposentadoria por invalidez, no valor mensal correspondente a 100% dosalário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (07/07/2022), incluindo-se o abono anual do art. 40 da Lei 8.213/1991.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A perícia médica atestou que: "Periciado apresenta S32 - Fratura da coluna lombar e da pelve, M54.4 Lumbago com ciática. Trata-se de lesão em coluna lombar de caráter irreversível, que torna o periciado incapacitado para o exercício do últimotrabalho ou atividade habitual devido a necessidade constante de esforços físicos de moderado a intenso, que são necessários para atividade laboral atual e anterior, sendo a incapacidade permanente e total."5. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.6. Dispõe o artigo 26, da EC 103/2019, que as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social,atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada anode contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.7. Verificando os autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida quando já em vigor os termos da EC 103/2019. Deste modo, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em período posterior à vigência da EC103/2019 (13.11.2019), devem ser observadas as regras então vigentes, segundo a forma de cálculo prevista em seu art. 26, §2º, III.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida, para que o benefício de aposentadoria concedido a parte autora seja calculado conforme o artigo 26, III da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. A parte autora, nascida em 15/1/1963, trabalhadora rural, apresenta a seguinte lesão/doença (conforme resposta ao quesito n. 2 formulado pela autora) "[...] esta lesão incapacitante ocorre devido a degeneração das cartilagem intervertebrais e dasvértebras, da coluna cervical e lombo-sacro que se manifesta com fortes dores e rigidez, diminuição da função articular. Dor em membros superiores e inferiores com perca das forças articulares. [...]" .3. O perito judicial deixou claro que a autora apresenta incapacidade laboral total e permanente. Desse modo, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora. Portanto, deve ser mantida a sentença deprocedênciado pedido.4. A DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.5. "[...] Não deve ser acolhida alegação de que seria necessária uma terceira perícia médica, dada a ocorrência de divergência entre o laudo médico pericial judicial e o exame realizado pelo ente previdenciário, uma vez que, nessa hipótese, prevalece olaudo pericial produzido em juízo. [...]" (AC 1008527-26.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Negado provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Declarada na sentença a qualidade de segurado e, conforme o laudo pericial, a incapacidade total e permanente para o trabalho, assiste a razão à parte autora que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, requer a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA FIXADA PARA A INCAPACIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. A data de início da aposentadoria por invalidez será fixada de acordo com a data de início da incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas indicada no laudo pericial.
4. O exercício da atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para evidenciar o trabalho no campo.
5. Não comprovado o exercício de atividade rural, inviável o reconhecimento da qualidade de segurado na data fixada de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RAZÃO EXCEPCIONAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE A PARTE AUTORA ENCONTRAVA-SE TRABALHANDO NA DATA EM QUEPLEITEOU O BENEFÍCIO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia reside tanto na comprovação da incapacidade da parte autora como na data de início do benefício e no termo inicial do benefício.2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral aque ele está habilitado.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial atestou que a incapacidade é permanente e parcial, sem conseguir estimar sua data de início e fixando um prazo de 180 dias para a recuperação. Afastada a alegação do INSS que entende nãoter sido conclusiva a perícia.5. Quanto ao argumento de que a parte autora continuava a exercer seu labor na data em que alegadamente estaria incapacitada, a alegação do INSS não merece prosperar. Isso porque apesar de o Juízo a quo ter deferido o auxílio-doença, em pedidoadministrativo o benefício fora negado à parte autora e, ademais, a data de início fora fixada somente em 2018, e a alegação de impedimento remonta à data de 2013.6. Aplicação ao caso do que fora decidido pela Súmula 72 da TNU e, posteriormente, confirmado pelo STJ no Tema 1.013, de que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente..7. Quanto ao termo inicial do benefício, o juiz singular fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e a parte autora requer que seja fixado na data do requerimento administrativo.8. Apesar de o STJ ter, em regra, o posicionamento de não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial, trata-se de situação excepcional, e, no caso, verifica-se que há justificativa, uma vez que o início da incapacidade da parteautoraé posterior à data do requerimento administrativo e que não há como precisar se, na data do ajuizamento da ação, já se encontrava presente. Sendo, dessa forma, forçoso concluir que o laudo é o primeiro documento a conhecer da existência da incapacidadee que agiu corretamente o juiz singular. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde adata da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.10. Quanto aos honorários que foram fixados em 15% na origem, conforme previsão do art. 85, §3 ª, I, não assiste razão ao INSS no pedido para sua redução, uma vez que o magistrado justificou ter arbitrado em percentual acima do mínimo pelo grau de zelodo profissional e, por ser possível estabelecer a verba entre 10% e 15%, e, assim, não há erro na conduta do magistrado.11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribas do Rio Pardo, emitida em 13/10/2009.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em atividades rurais, nos períodos de 29/05/2006 a 01/12/2006, de 03/09/2007 a 08/10/2007 e de 07/07/2008 a 20/08/2008.
- A parte autora, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologias no joelho esquerdo, coluna lombar e membros inferiores, dores articulares, hipertensão arterial e obesidade mórbida. Apresenta dores em articulações e dificuldades em manter-se em pé por longos períodos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá exercer atividades em que não haja exigência de sobrecargas, temperaturas elevadas, carregamento de pesos, médias caminhadas, esforço excessivo com os membros inferiores nem permanência por longos períodos em posição em pé, não existindo limitação para atividades que possam ser executadas em posição sentada ou que haja alternância de posição sem prevalecer a posição em pé, em virtude das limitações relatadas anteriormente.
- Foi ouvida uma testemunha, que informou conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirma que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pela testemunha, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 33 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado apenas a incapacidade parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A DIB. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO TEMA 1013DO STJ E SÚMULA 72 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia restringe-se à data de início do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. De acordo com laudo médico pericial a parte autora está inapta de forma permanente e total para o labor desde julho de 2017, devido a patologia da mesma, agravamento da patologia.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese: No período entre o indeferimentoadministrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (REsp 1.786.590/SP, Recurso Repetitivo, Tema 1.013).5. Reconhecida a incapacidade permanente e total pela prova pericial, eventual exercício de atividade laboral antes da decisão judicial que concede o benefício não é causa impeditiva de seu recebimento, em razão da necessidade de sobrevivência porpartedo segurado. Assim, a data de início do benefício a partir da data do afastamento do trabalho, como pretende a autarquia, não é cabível. Correta sentença ao conceder aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º DA LEI N.º 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DOIS REQUERIMENTOS. CORREÇÃO DA OMISSÃO DE OFÍCIO. INDÍGENA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE CAMPESINA EXERCIDA ATÉ O ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a r. sentença vergastada condenou o ente autárquico na implantação do benefício de pensão por morte às autoras, desde a data do requerimento administrativo.
2 - Contudo, constata-se haver dois requerimentos administrativos, o primeiro efetivado em 22/06/2011 (fl. 18) e o segundo em 05/08/2011 (fl. 8), ambos indeferidos pela "não apresentação de documentos/autenticação".
3 - Assim, ante a ausência de fixação da data específica, de ofício, suprida a omissão ventilada, esclarecendo que o benefício tem por termo inicial 05/08/2011 (data do segundo requerimento).
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - Sustentam as autoras, esposa e filha do de cujus, que este era trabalhador rural, tendo, após o último vínculo lançado na CTPS, exercido referida atividade até o óbito, como boia-fria.
7 - A condição de dependentes das autoras e o passamento, devidamente comprovados pelas certidões de fls. 13/15, são questões incontroversas.
8 - A celeuma cinge-se em torno da qualidade de segurado do de cujus, como trabalhador rural.
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
11 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
12 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
13 - Para demonstrar a qualidade de segurado do falecido, na condição de trabalhador rural, à época do óbito, as autoras anexaram aos autos documentos, os quais constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido.
14 - A documentação foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada em 02/07/2013 (mídia digital à fl. 66).
15 - Destarte, pela prova material acostada, aliada aos depoimentos supratranscritos, possível o reconhecimento do labor campesino do falecido até a data do óbito, sendo as testemunhas aptas a tal fim.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, o endereço do de cujus constante no CNIS à fl. 94, como "Aldeia Índigena TEY KUE", bem como os vínculos empregatícios lançados no mesmo banco de dados.
17 - Assim, comprovada a qualidade de segurado do falecido, fazem jus as autoras à concessão do beneplácito pleiteado, mantendo-se a r. sentença, neste ponto.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Mantido os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que fixados moderadamente, em consonância com o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época.
21 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Esclarecida omissão da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. CORRETA A FIXAÇÃO DA DCB NA DATA DA PERÍCIAADMINISTRATIVA QUANDO CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIBFIXADA NA DECISÃO RESCIDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Como esclarece José Carlos Barbosa Moreira, “Não é, em absoluto, pressuposto da rescindibilidade que se tenham utilizado os recursos admissíveis, nem a preexclui a circunstância de haver-se aquiescido à decisão rescindenda, renunciado ao poder de recorrer ou desistido de recurso acaso inteposto; tampouco a de ter este ficado deserto.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 15ª ed., Forense: Rio de Janeiro, 2009, p. 117).
II – A sentença rescindenda contabilizou em duplicidade os períodos reconhecidos como especiais, contando-os também como tempo de atividade comum.
III - Realizada a contagem dos períodos de atividade exercidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que o réu somava apenas 30 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Caracterizada a violação ao art. 201, §7º, inc. I, da CF – na redação vigente à época -, tendo em vista que a decisão rescindenda concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à míngua de recolhimentos por mais de 35 anos.
IV- Em juízo rescisório, observa-se que o réu não preencheu os requisitos para a obtenção da aposentadoria postulada, ainda que utilizado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação originária.
V - Ação Rescisória procedente. Improcedência do pedido originário, em juízo rescisório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO, DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR OUTRO DEPENDENTE A PARTIR DA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RESP
Os requisitos para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.212/91, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
O inciso I do artigo 16 da Lei nº 8212/91, prevê o direito à pensão por morte na qualidade de dependente do segurado falecido o filho inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, sendo esta, de acordo com o § 4º, presumida.
Comprovada a invalidez da autora no momento do óbito do seu genitor, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
DIB fixada na data do requerimento administrativo. In casu, o benefício deixou de ser pago à outra dependente habilitada em 30.09.2011, momento que poderia servir de termo inicial para a continuidade do pagamento em favor da apelada. Porém, como bem observado pela apelante, consta da inicial pedido expresso de pagamento a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 29.11.2013, devendo a DIB ser nela fixada, sob pena de nulidade da decisão.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Sentença corrigida de ofício.
Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência insuficiência respiratória, pneumonia lobar, doença pulmonar obstrutiva crônica e tabagismo. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais.2. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.3. A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo e, apenas na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo dacontrovérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.4. Apelação a que se nega provimento.