PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE TUTELA JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL POSTERIOR AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA ORDEM. SÚMULA 271 DO STF. INOCORRÊNCIA DE OFENSA.1. A data de início do benefício (DIB) corresponde ao momento em que o segurado comprova os requisitos à fruição de determinada prestação da previdência social, enquanto a data de início dos pagamentos (DIP) reflete o marco temporal inicial em que o benefício será quitado na esfera administrativa.2. O reconhecimento administrativo do cumprimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição enquanto vigente tutela judicial reclama que a DIP seja fixada na DIB.3. Caso concreto em que o segurado postulou administrativamente o benefício e o INSS reconheceu a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício na DER, mas não o ativou em função de prévia percepção do benefício por tutela judicial.4. A tutela judicial veio a ser cassada em momento posterior à DER, de modo que a DIP deve ser fixada na DIB que, no caso concreto é idêntica à DER.5. Inocorrência de ofensa aos termos da Súmula nº 271 do STF, porquanto embora o mandado de segurança não seja meio processual adequado para a cobrança de valores pretéritos, também não pode servir de instrumento aproveitado pela autoridade administrativa para tirar direitos do segurado.6. Remessa oficial e apelo voluntário providos para fixar a data de início dos pagamentos da aposentadoria por tempo de contribuição na data de início do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ART. 74 DA LEI 8.213/91. FILHAS DO FALECIDO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES À ÉPOCA DO ÓBITO, MAS MAIORES DE 21 ANOS NA DATA DO REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS DEVIDAS A ELAS. COAUTORA COMPANHEIRA DO FALECIDO. DIBFIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois ao contrário do alegado no recurso, o MM. Juízo de origem não deixou de analisar a situação das coautoras Josilene e Rosilene. Diversamente, considerando que a condição de dependente delas era incontroversa, apenas fixou como pontos controvertidos a qualidade de segurado do falecido e a união estável entre ele e a coautora Eronicia.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a coautora Eronicia e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
5. Relativamente à qualidade de segurado do falecido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
6. Os demais elementos trazidos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, devendo assim ser reconhecido o vínculo empregatício do falecido até a data do seu óbito, e, consequentemente, de sua condição de segurado na ocasião.
7. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos, é de rigor a concessão da pensão por morte.
8. No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
9. Ainda, nos termos do art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e do art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição não corre em face dos absolutamente incapazes.
10. Não obstante as coautoras Rosilene e Josilene fossem absolutamente incapazes à época do falecimento do seu genitor, por ocasião do requerimento administrativo, em 16/06/2016, já eram totalmente capazes, de modo que a prescrição corria normalmente.
11. Considerando que as coautoras nasceram em 23/04/1987 e 01/10/1994, a prescrição começou a correr para elas ao atingirem 16 anos, ou seja, respectivamente, em 23/04/2003 e 01/10/2010, de modo que na data do requerimento administrativo, em 16/06/2016, já haviam transcorrido mais de 30 dias do prazo. E, considerando que nesta data também já possuíam mais de 21 anos de idade, não têm direito a nenhuma parcela do benefício.
12. Tendo em vista que a coautora Eronicia era companheira do falecido - condição esta que, segundo a legislação vigente à época do óbito, não se sujeitava a qualquer limite temporal -, conclui-se que apenas ela faz jus à pensão, devendo o termo inicial do seu benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (16/06/2016), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
16. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO INDEFERIMENTO ADMINISTRATRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ESGOTADO O PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O julgado executado não adentrou na questão da isenção de carência a que a agravante poderia fazer jus, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei nº 13.135/2015, regulamentado pela Portaria Ministerial MPAS/MS 2.998/2001, de modo que, por tal capitulação, afastada está a pretensão recursal de considerar como termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida a partir da data do primeiro indeferimentoadministrativo.
- Também não discorreu o julgado acerca do primeiro pedido de indeferimento administrativo, porque, no período de 21/01/2007 a 08/12/2008, a agravante já teria perdido a qualidade de segurada, mesmo considerando o “período de graça” de 12 meses, o que impede a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 25/01/2007.
- No chamado “período de graça”, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, o segurado mantém o seu vínculo com a Previdência Social em algumas hipóteses em que deixa de contribuir ou não se encontre exercendo uma atividade remunerada que o qualifique como "segurado obrigatório".
- Não restam dúvidas de que a qualidade de segurado da agravante considerada, no título judicial, para a concessão da aposentadoria por invalidez é aquela por ela mantida durante o período de 01/09/2010 até a data da cessação do benefício ocorrida em 12/06/2012, contabilizados neles os “períodos de graça” de 01/01/2011 a 29/03/2011 e de 19/09/2011 a 18/01/2012.
- Ajuizada a ação em 08/04/2013, a agravante impediu a caracterização da caducidade ao direito de postular a concessão do benefício incapacitante, porque o “período de graça”, até então, ainda não havia se esgotado.
- Concedida a aposentadoria por invalidez, a data a ser considerada como seu termo inicial é a partir daquela em que se deu o segundo indeferimento administrativo, ou seja, a de 13/06/2012 (DIB), porque, em relação à data do primeiro indeferimento, a agravante não possuía a qualidade de segurado para tal concessão.
- Correta é a interpretação dada ao título judicial pelo juízo da execução, porque os auxílios doenças, recebidos pela agravante, de 30/03/2011 a 18/09/2011 e de 19/01/2012 a 12/06/2012, não foram convertidos em aposentadoria por invalidez, permanecendo incólumes os atos administrativos com base nos quais foram eles concedidos pela autarquia
- Na sistemática de concessão de benefícios previdenciários, o pedido julgado procedente foi o de concessão da aposentadoria por invalidez, e, nos termos da fundamentação contida no título judicial em relação à análise da qualidade de segurado da agravante, o termo inicial a ser considerado como o início de sua concessão é o dia seguinte à data do segundo indeferimento administrativo, qual seja, 13/06/2012.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. INDEFERIMENTO NA SEARA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL REQUERENDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda esta que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial.
2. Considerando-se que a autora requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria por idade e que, nesta ação, objetiva a conversão desta em aposentadoria por tempo de contribuição, tem-se presente a prévia, e necessária, provocação administrativa, bem como o interesse processual da parte autora.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A DIB. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ E SÚMULA 72 DATNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia restringe-se à data de início do benefício e à ausência de incapacidade laborativa da parte autora, tendo vista o exercício da atividade remunerada após o início da incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. De acordo com laudo médico pericial a parte autora apresenta incapacidade total e permanente desde julho de 2017, decorrente de perda da visão bilateral por glaucoma.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária (Tema repetitivo 1013 do STJ e Súmula 72 da TNU).5. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo, como pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo. Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Logo, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo em 10.07.2017,conforme consta na sentença.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ATIVIDADE LABORATIVA POSTERIOR AO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.013/STJ.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão da aposentadoria concedida, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.
- O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
- Não há que se falar, desta forma, em devolução dos valores do benefício relativos aos meses em que exerceu atividade remunerada, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO - IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NA DATA REQUERIDA - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1.A autora comprovou o implemento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria rural, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, pelo prazo de carência.
2.Os requisitos para a obtenção do benefício foram preenchidos na data do indeferimento do pedido administrativo e não da citação da autarquia, razão pela qual a implantação do benefício deve ser fixada a partir da data da negativa ao pedido feito pela autora perante o INSS.
3. Apelação da autora provida, para alterar a data inicial do benefício, conforme requerido no recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RETROAÇÃO A DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 11.718/2008. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
1. A possibilidade de deferimento de aposentadoria por idade híbrida pelo INSS só adveio com a vigência da Lei nº 11.718/2008, de forma que não se pode cogitar de condenação da Autarquia à concessão desse benefício em data anterior, porque, como Administração Pública que é, está jungida ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF.
2. Ao mesmo tempo, o benefício não é devido desde o advento da legislação, mas, sim, desde o primeiro requerimento administrativo subsequente, porquanto, antes disso, ainda que se tenha adquirido direito ao benefício, não há pretensão resistida.
3. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO E LESIVO. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. Não configura impugnação genérica de norma interna (Súmula 266/STF) a recusa administrativa expressa em computar tempo rural indenizado para fins previdenciários, mesmo após a emissão de guias de recolhimento.
2. Evidenciado ato administrativo concreto e lesivo, é cabível o manejo do mandado de segurança.
3. Inviável exigir o pagamento prévio para caracterizar o ato coator quando a própria autarquia cria óbice à indenização, caracterizando conduta passível de impugnação via mandado de 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Consta no atestado de óbito do falecido que a causa do óbito se deu em decorrência de pneumonia e neoplasia maligna de esôfago. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DIGITADORA. FIBROMIALGIA. EPICONDILITE LATERAL. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO CERVICAL. SINOVITE E TENOSSINOVITE NÃO ESPECIFICADAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- A parte autora propôs a presente ação visando fazer retroagir a DIB de sua aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo.
- A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei (arts. 48 e 49 da Lei n. 8.213/91).
- O primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período de carência - "início de atividade após 24/07/91". Não houve apresentação de recurso administrativo.
- O primeiro processo administrativo foi extraviado, procedendo-se à reconstituição para dar cumprimento à liminar concedida em mandado de segurança.
- No procedimento de reconstituição do primeiro requerimento administrativo, ao que parece - pelo "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" da primeira DER-, foi considerado apenas o segundo NIT, razão pela qual o benefício restou indeferido por falta de período de carência.
- Nesse mesmo procedimento de reconstituição, o INSS juntou espelho de consulta ao CNIS apontando a existência de dois NITs em nome do segurado, o que evidencia que essa mesmo providência (consulta aos NITs) deveria ter sido tomada na primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias para a comprovação da existência das contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1991.
- Já na primeira DER, ao menos em teses, a parte autora já teria completado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade: completou 65 (sessenta e cinco) anos em 05/10/2005 e, como já era filiado ao Regime Geral antes do advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, deve ser observado o artigo 142 da referida lei para a determinação do período de carência, que traz norma transitória referente ao requisito. Para o ano de 2005, a lei exige carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
- Encerrada a reconstituição do processo administrativo (1ª DER), houve a instauração do segundo requerimento administrativo. Neste, além dos documentos de identificação pessoal, o autor apresentou o comprovante de inscrição de contribuinte individual do NIT mais antigo e aduziu que a CTPS e carnês haviam sido anexados ao primeiro requerimento administrativo.
- Após inúmeras diligências para comprovar a atividade de empresário e os recolhimentos no NIT 1.092.384.744-5, a aposentadoria por idade foi concedida em sede de recurso na 13ª Junta de Recursos.
- Desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam presentes elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências, tal como se deu no segundo requerimento administrativo, que ao final, concedeu a aposentadoria por idade.
- Forçoso é concluir que o autor já fazia jus à aposentadoria quando de seu primeiro requerimento administrativo, realizado em 22/10/2007, ocasião em que contava com 67 anos de idade e 174 contribuições, conforme consignado na r. sentença, que deve ser mantida nesse ponto.
- Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
- No que toca à responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 trouxe regra específica no artigo 37, § 6º, estabelecendo a modalidade de responsabilidade objetiva: "As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
- A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes. Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado.
- O fundamento da responsabilidade objetiva do Estado se encontra na ideia do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo particular. Não se questiona se houve dolo ou culpa, havendo apenas as hipóteses legais que excluem ou atenuam a responsabilidade do Estado (força maior - causada pela natureza - e a culpa exclusiva da vítima).
- O INSS não agiu com eficiência nem razoabilidade no processo administrativo, pois a reconstituição do primeiro requerimento administrativo só ocorreu por força de cumprimento da liminar deferida em mandado de segurança. Até então, o INSS se limitava a reagendar a solicitação de cópias.
- Daí exsurge o dever de indenizar, pois o nexo causal com a natural aflição do segurado resta evidente, dispensando-se comprovação dos danos infligidos. Não se afigura justo, razoável nem lícito submeter o segurado a inúmeros transtornos para obter acesso ao primeiro requerimento administrativo, cujo extravio - com os documentos originais apresentados pelo segurado -, só foi admitido pela Administração após provocação judicial, dificultando e retardando ainda mais, a obtenção do benefício pretendido.
- O dano moral é um dano extrapatrimonial; é uma lesão sofrida, por ação ou omissão, pela pessoa física ou jurídica (Súmula 227 do STF) em virtude da ação ou omissão de outrem. É aquele que atinge a esfera íntima da pessoa ou seus valores, sua vida privada, a forma como se relaciona com o mundo e inclusive seu sofrimento.
- A fixação do quantum da indenização do dano moral é um tanto quanto subjetivo, devendo se levar em conta que a quantia fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas deve, por outro lado, servir para confortar o ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista seu caráter preventivo e repressivo.
- O valor a ser fixado constitui compensação pela dor injusta provocada, a fim de amenizar o sofrimento em face do abalo psicológico sofrido. À vista de tais considerações, adequada e justa a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada a partir do arbitramento realizado nesta data, nos termos da súmula nº 362 do STJ.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS RECONHECIDOS E PARCELADOS PELO RECLAMADO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO CONTROVERSO. DIB A MANTIDA. VERBA HONORÁRIA FIXADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide se refere a um período de trabalho urbano, exercido pela autora como empregada doméstica, oriundo de uma reclamação trabalhista e averbado em CTPS em razão de uma sentença homologatória de acordo, no interregno de 15/12/1994 e 30/12/1999.
4. Delineado o ponto crucial, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários. (...) Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso (mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade, além de ser necessário observar as consequências advindas de tal relação empregatícia, em especial em relação à Previdência Social. Precedentes.
5. No caso em análise, em que pese se tratar de sentença homologatória de acordo judicial, observo que naquele feito, para fins de comprovação de início de prova material, foram colacionadas cópias de alguns comprovantes de depósitos bancários efetuados em favor da demandante pelo próprio reclamado, denominados Aviso de Crédito à Disposição (ID 123618188 – págs. 137/151), de modo a configurar que o feito não se fundou, apenas, em prova testemunhal, como alegado na peça recursal (em realidade, do que consta dos autos, a prova oral nem chegou a ser produzida na esfera trabalhista). Verifica-se daquele feito que a Autarquia Previdenciária, posteriormente ao acordo firmado, foi chamada à lide para executar as contribuições previdenciárias devidas, relativo ao período de trabalho reconhecido em conciliação, sendo certo que o INSS apresentou seus cálculos (ID 123618188 - pág. 185) e que o reclamado efetuou o parcelamento do valor total devido junto ao ente previdenciário (ID 123618188 - págs. 199 e seguintes).
6. Desse modo, considerando que o reconhecimento laboral não se deu somente em razão de prova testemunhal e que a verbas previdenciárias devidas foram todas reconhecidas e parceladas pelo reclamado, mediante regular LCD – Lançamento de Débito Confessado, compreendendo as contribuições devidas de todo o período controverso (ID 123618188 – pag. 205), entendo não haver qualquer óbice para a manutenção da r. sentença guerreada, inclusive no tocante à DIBfixada, pois na oportunidade já era possível verificar o direito da autora à benesse vindicada, observando-se a eventual ocorrência da prescrição quinquenal.
7. Com relação à questão da verba honorária, destaco que a sucumbência da parte autora foi mínima em primeiro grau, de modo que condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r.sentença.
9. Por fim, consigno ser desnecessária qualquer consideração acerca dos pedidos de alteração e diminuição do valor da multa diária fixada e de extensão do prazo de cumprimento da tutela concedida, pois o prazo em questão já havia sido dilatado em primeiro grau por meio do despacho ID 123617907 - pág. 70) e a implantação da tutela restou cumprida pela Autarquia (ID 123617907 - págs. 76 e 79), inexistindo pretensão recursal neste ponto, até porque, em razão do exposto, não há qualquer multa a ser aplicada.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA. TERMO INICIAL A SER CONSIDERADO ANTE A DESISTÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESLOCAMENTO DA DIB PARA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.- Preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício social, não há qualquer elemento a obstar a sua imediata implantação e a manutenção de seu regular pagamento desde então, até porque o próprio INSS, além de admitir, na recusada proposta de acordo, de ser o benefício devido, ao menos, a partir de 10/12/2021, no recurso, também não questionou o estudo pericial e social que atestaram a deficiência e a condição de miserabilidade da parte autora, restringindo as suas razões à reforma da sentença quanto à fixação de seu termo inicial e à sua condenação na verba honorária. Mantida a tutela provisória antecipada.- Tendo em vista que a autarquia previdenciária restringiu-se a questionar o termo inicial do benefício assistencial e a sua condenação nas verbas honorárias, a concessão do benefício, em si, se tornou um ponto incontroverso, na fase recursal.- No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo. Contudo, observa-se que, no caso dos autos, a data do requerimento administrativo não poderá ser considerada como termo inicial do benefício, uma vez que, em seu detalhamento, constou que dele o apelado havia desistido, conforme solicitação feita por seu representante legal.- Nesse passo, a resistência à pretensão se deu com a citação válida do INSS. Em assim sendo, o benefício assistencial concedido pelo juízo a quo deve ter o seu termo inicial deslocado para 03/12/2019 (DIB JUDICIAL), a partir do que são devidas todas as parcelas em atraso, com aplicação da correção monetária e dos juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal que estiver vigente na data do exercício da pretensão executória.- Com relação aos honorários advocatícios, a cargo do INSS, ficam eles fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- Parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação dos termos inicial e final do benefício.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilose lombar e protrusão discal que implicam incapacidade parcial e permanente desde 12/09/2018, com possibilidade de readaptação para atividades rurais compatíveis com o seu quadroclínico.6. O Juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo, apresentado em 22/10/2018, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. O prazo de duração do benefício por incapacidade temporária deve ser de 120 dias contados da prolação do acórdão, resguardado ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação até 15 dias da data de cessação do benefício.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito.
4. No caso em apreço a invalidez é posterior ao óbito do instituidor, visto que à data do falecimento do genitor o autor havia sido aprovado em certame público, considerado apto em exame admissional, tendo inclusive desempenhado atividade laborativa. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e cervicobraquialgia que implicam em incapacidade total e temporária para o trabalho com início estimado em 05/10/2020 e duração estimadaemum ano a contar da data de elaboração do laudo pericial (15/10/2021).4. Consta do extrato de dossiê previdenciário juntado pela autarquia previdenciária em sede de contestação que a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte facultativo entre 01/11/2019 31/05/2021.5. Verifica-se que à época do início da incapacidade a parte autora havia cumprido com a carência exigida e ostentava qualidade de segurada, de modo que a reforma da sentença se impõe.6. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária à parte autora, com termo inicial na data de entrada do requerimento e com duração pelo período de um ano a contar da data de elaboração do laudo pericial.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ENTRE AS DATAS DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIBFIXADA NA DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA INSS. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
3. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
4. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido.
5. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
6. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda.
7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
8. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.