E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PRECIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL E URBANO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com relação às ações ajuizadas até 03.09.2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), no âmbito do RE nº. 631.240/MG foram estabelecidas regras de transição que não se aplicam no caso concreto considerando que a presente ação foi ajuizada em 2016, sendo de rigor a exigência da comprovação do prévio requerimento administrativo.
2. Para o pedido contido na inicial não houve prévio requerimento administrativo. O documento de fl. 237 comprova que a parte autora formulou administrativamente pedido de aposentadoria por idade, o qual restou indeferido em virtude da não comprovação da idade mínima necessária, pleito diverso do objeto da presente demanda..
3. De ofício, processo extinto o sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Prejudicados os recursos.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O direito à averbação autônoma de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, a qualquer momento, na via administrativa, é assegurado pelo art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, nada obstando o ajuizamento de ação declaratória, com este objetivo, nos termos da Súmula nº 242 do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço e à sua averbação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
I – Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais.
III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
V – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
VI – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
VII - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
VIII - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
IX - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
X - Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício previdenciário , revela-se descabida a exigência de requerimento administrativo recente.
XI - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PROTEÇÃO SOCIAL. CONSECTÁRIOS.
- A controvérsia gira em torno da data do início do benefício, já que o autor alega que, desde o primeiro requerimento administrativo, já possuía os requisitos necessários para a concessão da benesse.
- Aplica-se aqui, mutatis mutandis, o entendimento do REsp 1369165/SP, submetido a julgamento em regime de recurso repetitivo, segundo o qual, quando há requerimento administrativo, o benefício deve ser concedido desde então.
- A contrario sensu, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida." (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
- Deve prevalecer, no mais, o Princípio da Primazia do Acertamento da Relação Jurídica de Proteção Social (Princípio da Primazia do Acertamento Judicial da Relação Jurídica de Proteção Social, Revistas Magister de Direito Previdenciário /Edições/6 - Dez/Jan 2012 - Revista Brasileira de Direito Previdenciário /Doutrina/José Antonio Savaris).
- Benefício devido desde a data do primeiro requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
2. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, ante a insuficiência de provas.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O direito à averbação autônoma de tempo de serviço para fins de futura aposentadoria, a qualquer momento, na via administrativa, é assegurado pelo art. 48 da IN/INSS n.º 45/2010, nada obstando o ajuizamento de ação declaratória, com este objetivo, nos termos da Súmula nº 242 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
IX- Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL OU MISTA. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não logrou demonstrar o exercício de labor rurícola, seja pela escassez e fragilidade da prova material do labor rurícola, ou pela antiguidade do período a comprovar (preencheu 60 anos de idade no ano de 12/06/1998).
3. O inicio de prova material não é contemporâneo ao período de carência (102 meses anteriores a 1998), isto é, imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário,e menos ainda considerando o requerimento administrativo (03/03/2015). Além disso, contribuindo para o sistema previdenciário a partir de 01/06/1980, por alguns meses, não comprovou o retorno ao labor rurícola quando suspendeu o recolhimento das contribuições como autônomo, pois a certidão de casamento é referente ao ano de 1971 sendo o único elemento de prova do labor rural.
4. A situação do bóia-fria tem recebido especial atenção da jurisprudência previdenciária, porém não tem dispensado o início de prova material mínima do labor exercido, o que no caso não restou demonstrado, dada a distância significativa do inicio de prova material do período de carência exigido para a concessão da Aposentadoria por Idade.
5. Outrossim, descabe a aposentadoria por idade híbrida, pois não demonstrado o exercício do labor rural suficiente para o preenchimento do período de carência após a instituição dessa nova Aposentadoria.
6. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL COMO CONDIÇÃO DE SEGURADO. TEMA 723/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE LABOR RURAL: RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Hipótese em que a parte autora não havia implementado o requisito etário quando do requerimento administrativo, nem o fez durante o trâmite processual, não fazendo jus ao benefício.
3. É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (Tema 723/STF). Em que pese exigível, em tais termos, o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91 (sob a égide da Lei nº 10.256/01) não constitui requisito para a verificação da qualidade de segurado especial, sendo - do contrário -, consequência do reconhecimento dessa condição. 4. Não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade hibrida o(a) segurado(a) que não comprova o exercício de atividade rural e/ou urbana em número de meses idêntico à carência exigida, no período anterior ao requerimento administrativo, fazendo jus somente ao reconhecimento do período de trabalho rural devidamente comprovado.
5. Reconhecida a reciprocidade da sucumbência. Vedada a compensação de honorários. Suspensão da exigibilidade em relação à parte autora em face do deferimento da gratuidade da justiça.
6. Determinada a averbação de tempo de labor rural, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO AJUIZADA EM 2017. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
Tratando-se de ação de natureza previdenciária, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há pretensão resistida da Autarquia, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, faz-se necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Poder Judiciário.
A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
Depois de 03/09/2014 (data do julgamento proferido pelo C. STF), não se aplicam essas regras de modulação de efeitos e não mais se admite, salvo algumas exceções, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
No caso, verifico que a autora ajuizou o presente feito em 2017 não se cogitando, portanto, da aplicação das regras de modulação.
A superveniência do pedido de aposentadoria por idade rural - 09/05/2018 (ID 82853718 - Pág. 2), não socorre a autora, ficando caracterizada a ausência de interesse de agir.
Nenhum reparo merece a sentença proferida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS "ANO A ANO" NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.- A presente ação foi ajuizada em 23.05.2024, após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), tratando-se o feito de pedido de restabelecimento de benefício. - A requerente juntou aos autos o requerimento administrativo formulado em 29.01.2018, com indicação de cessação em 12.03.2018, e o requerimento administrativo formulado em 02.04.2019; e documentos médicos contemporâneos a tais requerimentos administrativos, ressalvando-se que a eventual existência de incapacidade laboral nos mencionados interregnos temporais deverá ser objeto de análise na perícia médica judicial a ser realizada nos presentes autos.- A exigência da juntada de documentos médicos de forma progressiva ano a ano, como pressuposto de condição válida da ação, revela excessivo rigorismo processual, ainda mais porque não se trata de documentos indispensáveis para a propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC/2015. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”- Tendo em vista que a pretensão autoral possui a mesma base fática que levou a concessão da benesse anterior, reputa-se que não é necessária nova formulação administrativa, pois da inércia do ente autárquico se presume a posição de recusa, sendo interpretada como pretensão resistida.- Na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, deve ser dispensado o prévio requerimento administrativo, pois se trata de matéria de fato já levada a conhecimento da autarquia federal, como no caso dos autos.- Não configurada a falta de interesse de agir da parte autora.- Apelação da parte provida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO.
- O autor pretende o reconhecimento da atividade rural no período de 06/07/1962 a 30/04/1976.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- Ausente nos autos documento que indique o exercício de atividaderural pelo autor.
- Ainda que a prova testemunhal comprove o labor rural, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não há início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Sentença mantida.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento nos autos do RE 631240/MG, julgado em 24/09/2014, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que, houve pedido administrativo indeferido na esfera administrativa.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. É dever do INSS esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo a que teria direito, razão pela qual o indeferimento administrativo do pedido, ainda que diante da ausência de documentos requeridos pela autarquia, justifica a provocação judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Apenas quando houver prova nos autos do indeferimentoadministrativo, é que resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito da ação previdenciária que busca a concessão de benefício.
2. A demora na apreciação do pedido na via administrativa pode ser judicializada, entretanto, em ação própria para este fim específico, e não para a apreciação do mérito da concessão da revisão pleiteada.
3. Correta a decisão agravada ao reconhecer que não há pretensão resistida e indeferir a petição inicial no tocante ao pedido de reconhecimento de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADERURAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FALTA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- É inviável o enquadramento dos lapsos em que o autor laborou como servente de pedreiro, servente, ajudante e pedreiro, pois não estão previstos nos decretos regulamentadores e nem podem ser caracterizados como insalubre, perigoso ou penoso por simples enquadramento da atividade.
- A mera exposição a materiais de construção, a simples sujeição a ruídos, a pó de cal e a cimento, decorrentes da atividade (construção e reparos de obra), bem como o esforço físico inerente à profissão, não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação ocorre, frise-se, por meio de formulários SBs ou laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
- Também são inviáveis os enquadramentos dos interstícios em que o autor laborou como "ajudante prático", "serviços gerais B" e ajudante geral, pois tais profissões não estavam previstas nos decretos regulamentadores.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, inexistindo motivos para a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTENCIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que o autor se insurge contra sentença que julgou o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 485, inciso I do CPC/2015, em razão de não ter ocorrido emenda à inicial, de acordocom a determinação para declarar a autenticidade dos documentos juntados e colacionar aos autos a cópia integral do processo administrativo.2. O art. 425, IV, do CPC/2015 consigna o entendimento de que o próprio advogado pode declarar a autenticidade dos documentos juntados, o que torna desnecessária a determinação judicial.3. A juntada da cópia integral do processo administrativo pela parte autora, ainda que recomendável, não constitui documento indispensável à propositura da ação, revelando-se demasiada a exigência, já que se encontra em poder do INSS e por ele foiproduzido. Ademais verifica-se nos autos que os pedidos foram bem delimitados na peça processual, que veio acompanhada da comunicação do indeferimento administrativo e demais documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê o regular processamento do feito.