PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES NA TRAMITAÇÃO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
Indeferimento de pedido administrativo, sem análise de pedido complementar do segurado, possibilita a reabertura do processo administrativo para sua regularização.
PROCESSUAL. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO FORÇADO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAS AUTORAS DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não há que se falar em falta de interesse de agir por indeferimento administrativo forçado, pois além de tal alegação se tratar de inovação processual, os documentos exigidos pela autarquia podem ser considerados excessivos, principalmente quando se observa que as autoras anexaram ao pedido toda a documentação da qual dispunham na ocasião.2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.3. O trabalho rural em regime de economia familiar e a condição de segurado especial do falecido foram comprovados através de início de prova material corroborado por prova testemunhal.4. Comprovada a condição de dependentes das autoras, restaram preenchidos todos os requisitos exigidos, fazendo jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.5. O termo inicial do benefício da coautora Neide deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27.10.2020) e dos benefícios das coautoras Estefany, Isabely e Maria Eduarda, por serem absolutamente incapazes (em face de quem não corre prescrição), deve ser mantido na data do óbito do segurado (29.01.2017), nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
I – Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais.
III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
V – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
VI – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
VII - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
VIII - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
IX - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
X - Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício previdenciário , revela-se descabida a exigência de requerimento administrativo recente.
XI - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Retificação, de ofício, de erro material no dispositivo da R. sentença para que passe a constar o reconhecimento da atividade especial, nos períodos de "09/12/1997 a 30/03/2001 e 06/12/2000 a 08/06/2018" em substituição a "06/12/1997 a 30/03/2001 e 06/12/2000 a 08/06/2018”.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, nem com fulcro na regra de transição (art. 9º, da EC nº 20/98) e nem com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
V- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
VI- Erro material da R. sentença retificado, de ofício. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ainda que equivocado, não é o bastante para dar ensejo a uma indenização por dano moral.
Não há o menor elemento probatório que possa caracterizar a existência de nexo causal entre o indeferimento do benefício e o suicídio, ocorrido mais de um ano depois.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi indeferido após a realização de perícia médica.
2. Tendo em conta a existência de motivação quanto à conclusão de ausência de quadro incapacitante, não há se falar em ilegalidade do ato administrativo.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO FLAGRANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável na avaliação da real situação clínica da autora, o qual foi determinante para o indeferimento de seu requerimento administrativo, impondo-lhe a privação de recursos financeiros indispensáveis à sua subsistência.
2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do perito do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e abalo psíquico suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi indeferido após a realização de perícia médica.
2. Tendo em conta a existência de motivação quanto à conclusão de ausência de quadro incapacitante, não há se falar em ilegalidade do ato administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
2. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
3. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO.
Não tendo a parte autora emendado a inicial, trazendo comprovação da existência de prévio requerimento administrativo, condição indispensável para a ação, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADERURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença que por essa razão extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADERURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença que por essa razão extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. No caso em apreço, a parte impetrante logrou demonstrar a ausência de sua intimação acerca da designação e agendamento da justificação administrativa, o que determinou o não comparecimento das partes ao ato, prejudicando o reconhecimento do tempo rural pretendido e caracterizando ofensa ao devido processo administrativo.
2. Ademais, conforme se verifica na decisão administrativa de indeferimento do benefício previdenciário, o INSS deixou de se manifestar acerca do tempo de serviço rural expressamente requerido pelo segurado, nada referindo quanto aos motivos que determinaram o indeferimento do pedido.
3. Ainda que o indeferimento do tempo rural pretendido tenha como fundamento parecer, informação ou decisão administrativa anterior, a motivação deve ser explícita, clara e congruente na decisão que indeferiu o benefício previdenciário, consoante o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999.
4. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante, e bem assim a emissão de decisão devidamente fundamentada, nos termos do § 3º do art. 691 da IN n.º 77/2015.
5. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, com o reagendamento do procedimento de justificação administrativa e a efetiva intimação do impetrante dos atos processuais, a fim de que seja viabilizada a pretendida análise do tempo de labor rural, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ATIVIDADE RURAL PRETÉRITA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu comunicações internas, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, ou pelas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas à trabalho cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. A administração pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos quando entender equivocados e, neste contexto, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de prevalência do entendimento anteriormente proferido no primeiro requerimento administrativo, em que houve o reconhecimento do labor rural anters dos 12 anos, já que nova decisão foi emitida, desconstituindo o que fora decidido no PA anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, e contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades rurícolas e das exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADERURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença que por essa razão extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: i) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; ii) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; iii) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.
- Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
- No caso dos autos, a parte autora foi intimada a fim de demonstrar resistência do INSS. Diante de sua inércia, a ação judicial não possui mínimas condições de prosseguir, já que não comprovado, no prazo legal, o interesse de agir.
- Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. Incabível indenização por danos morais.
3. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. EQUÍVOCO. HOMÔNIMO.
O impetrante comprovou a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego, sendo que o empecilho existente diz respeito a homônimo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.