ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RESULTADO FAVORÁVEL DA AÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Na presente ação, pretende o demandante a indenização decorrente do atraso no reconhecimento de sua Certidão por Tempo de Serviço junto ao INSS em Porto Alegre, que somente foi possível por meio de ação judicial e acarretou demora na concessão de sua aposentadoria junto ao Estado do Paraná.
2. O fato de o autor alcançar judicialmente o que lhe fora negado administrativamente não gera, por si só, direito à indenização pretendida. Certa demora em ações judiciais é normal, não tendo desbordado do devido processo, pelo que se infere dos autos. Os fatos alegados, assim, geram dissabores, mas não dão ensejo a danos materiais e morais.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS. PRESUÇÃO JURIS TANTUM. ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Houve requerimento administrativo, embora não tenha havido requerimento de reconhecimento de especialidade - até mesmo porquê o pedido formulado foi de aposentadoria por idade, não havendo falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
3. A aposentadoria por idade tem requisitos diversos daquela de tempo de contribuição e o acréscimo de tempo de serviço pela conversão da atividade especial não pode ser aproveitado para efeitos de carência por se tratar de tempo ficto, em que não houve a contribuição por parte do segurado.
4. Implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser mantida a sentença que determinou a sua concessão desde a DER.
5. É constitucional a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
6. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A multa por dia de atraso só é cabível nos casos em que esteja concretizada resistência em dar cumprimento à ordem judicial, pois não é possível prever de antemão que o prazo estabelecido não será observado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. No caso dos autos, é de se observar que foi juntada documentação no processo administrativo relativa à especialidade das funções de soldador e operador de caminhões que, mesmo que não aceita pelo INSS como suficiente para tal comprovação, afasta o alegado na inicial do presente agravo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL.
1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa por si só não implica direito à indenização, ainda que futuramente venha a ser concedido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado.
2. Não comprovado que o INSS cometeu erro grave, agiu de má-fé ou abusou de sua autoridade ao indeferir o auxílio-doença postulado, não há ilícito indenizável, não se podendo falar, consequentemente, em dano moral.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSCONSTITUCIONALIDADEDOART. 24 DA LEI Nº 13.846/2019. ADI Nº 6.096/DF. PROCESSO NÃO ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade em 27/11/2014, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovado o exercício de atividaderural por tempocorrespondente à carência exigida para a sua concessão.2. Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 27/11/2014, somente ocorreu em 25/01/2019, portanto não transcorridoo prazo de 5 (cinco) anos da negativo do pedido administrativo.3. Ainda que houvesse transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimentoadministrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n.13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.4 . Nesse caso, a pretensão da parte autora não está fulminada pela prescrição.5. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO.1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que não foram computados períodos especiais já averbados.2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado. 4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição.6. Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
1. A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. No que diz respeito a eventual conduta omissiva, registro que o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". 2. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito a indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. Com efeito, para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE ATUAL DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Demonstrado nos autos que o Instituto do Seguro Social indeferiu o benefício em 20/08/2014 prescindível a juntada de comprovante atualizado de indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Em 3 de setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Ausente a pretensão resistida, inexiste interesse processal, bem como é imperioso o reconhecimento de que eventual processamento da demanda acarretará consequências práticas mais gravosas à coletividade, segurados e autarquia, do que benefícios ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DE NOVA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE DEU ORIGEM À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC de 1973, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO ATIVIDADE DE TAREFEIRO RURAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O trabalhador rural que passa exercer atividade urbana e posteriomente retorna à atividade rural deve comprovar o retorno à lide rural com documentos próprios. Precedentes.
2. Não há cerceamento de defesa na decisão que indefere pedido de realização de perícia, quando a prova documental acostada aos autos (formulário PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral), atende ao exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, e a parte autora não aponta elementos concretos que possam retirar o valor probatório daqueles documentos.
3. Admite-se o cômputo de tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço se intercalado com períodos de efetiva contribuição (Lei 8.213/91, art. 55, II).
4. Este Tribunal, em vários precedentes, tem decidido, em geral, pelo reconhecimento da especialidade da atividade de "tarefeiro rural", por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, quando comprovada, nos termos da legislação vigente à época, a prestação laboral na condição de "trabalhadores florestais" ou "trabalhadores na agropecuária" (códigos 2.2.1 e 2.2.2 do Anexo ao Decreto 53.831/1964).
5. Fixação do índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença em atenção ao efeito suspensivo concedido pelo STF aos embargos de declaração no RE 870.947.
6. Os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia gira em torno da alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a autora, embora tenha formalizado o requerimento administrativo, deixou de comparecer à perícia médica agendada pelo INSS. Constata-se que o indeferimento foifundamentado pela desídia da parte autora em cumprir sua obrigação de se submeter à perícia médica agendada.2. A ausência da autora a procedimento indispensável para a análise do benefício por incapacidade acarretou o indeferimento forçado do respectivo requerimento administrativo, caracterizando-se a ausência de interesse de agir para ingressar em juízo.3. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".4. Apesar de o INSS não ter alegado a falta de interesse de agir na defesa e ter apresentado contestação de mérito, o processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transiçãodelineada no item 6 da do referido julgado: caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.5. Não houve preclusão da matéria que, por ser de ordem pública, pode ser apreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição - inclusive de ofício -, impondo-se a extinção do processo pela ausência de condição indispensável para apropositura da ação.6. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO RURAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL E AGROCOMERCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
2. Não havendo comprovação de conduta abusiva por parte da Administração que ensejasse abalo moral, afastada a indenização pleiteada.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL INSS. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
O indeferimento ou cancelamento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.2. No caso dos autos, o requerimento administrativo formulado pelo autor em 10.05.2017, buscando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi indeferido pelo INSS (ID 153216838 – pág. 23). A motivação para a negativa do benefício pleiteado pelo segurado foi assim resumida: “Salientamos que no requerimento, NB 172.786.277-2, o segurado foi convocado para optar pelo benefício mais vantajoso, pois a legislação veda a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, contudo o interessado não compareceu, dessa forma sendo preservado o benefício de auxílio-acidente e indeferido o requerimento de aposentadoria.” (ID 153216838 – pág. 8).3. Tendo a parte autora apresentado pedido administrativo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mostra-se possível concluir que esta optou pelo referido benefício, caso contrário bastaria não fazer o requerimento ao INSS. Dessa forma, caberia à autarquia previdenciária a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício almejado pelo segurado, e não o indeferimento por inércia na escolha de um dos benefícios inacumuláveis a que este teria direito.4. Nesse sentido, não há qualquer elemento nos autos que indique um possível indeferimento forçado do requerimento na esfera administrativa, para a caracterização do interesse processual do demandante.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ATIVIDADERURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo Legal a que se nega provimento.