E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VI E VII DO CPC. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DE CUJUS NÃO COMPROVADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1 - No presente caso, apesar de ter se pronunciado sobre as provas produzidas, notadamente a cópia da CTPS e a ficha de registro de empregado do de cujus, o r. julgado rescindendo deixou de observar haver fortes evidências de que a empresa em questão não estava mais exercendo suas atividades no período correspondente ao do suposto vínculo empregatício. Com efeito, como bem apontado pela Autarquia, não há nenhum registro do referido vínculo empregatício no sistema CNIS. Além disso, não há nenhum registro relativo ao FGTS e às contribuições previdenciárias devidas pela empresa no período abrangido pelo supostovínculoempregatício do de cujus, assim como não foi localizada nenhuma remuneração recebida por ele.
2 - O próprio registro de empregados constante dos autos somente foi preenchido após o óbito do marido da autora. Tanto é assim que não consta a assinatura do empregado. Desse modo, referido documento não possui valor probatório suficiente para caracterizar a existência da relação de emprego.
3 - Cumpre observar também que no extrato obtido junto ao CNIS – Dados Cadastrais do Empregador, que integrou os autos originários, constou a informação de que a empresa Pavel Comercio de Cereais Ltda. encontrava-se paralisada desde dezembro de 1991, ou seja, pelo menos 3 (três) anos antes do suposto vínculo empregatício. Nesse sentido, cabe salientar que no processo administrativo, que também integrou os autos originários, foram feitas diversas diligências para tentar localizar a empresa acima citada sem nenhum sucesso, fato que deixou de ser levado em consideração pelo r. julgado rescindendo.
4 - Em seu próprio depoimento pessoal prestado tanto na via administrativa como nesta rescisória, a parte ré informou não ter chegado a conhecer a empresa em que o seu marido trabalhava, sendo que apenas após o óbito deste obteve a cópia da sua CTPS com o Sr. Élio, que se apresentou como contador. Por seu turno, a única testemunha ouvida na demanda subjacente informou saber que o de cujus trabalhava na empresa em questão apenas por intermédio da parte autora, ora ré. Outro fato que chama a atenção é que na certidão de óbito o de cujus aparece qualificado como “autônomo”.
5 - Vale ressaltar ainda que, após diligências requeridas pelo INSS nesta ação rescisória, a Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo confirmaram que a empresa Pavel Comércio de Cereais Ltda. deixou de apresentar os documentos fiscais, o que corrobora a informação de que ela se encontrava inativa. Da mesma forma, a Caixa Econômica Federal reiterou a informação já constante dos autos originários acerca da não localização de depósitos de FGTS por parte da empresa.
6 - No caso dos autos, não se trata apenas de um caso de uma empresa que teria deixado de recolher as contribuições previdenciárias de seus empregados. Na realidade, em que pese a anotação feita na CTPS, pelas provas produzidas no processo administrativo e na ação originária, a empresa Pavel Comércio de Cereais Ltda. já havia encerrado suas atividades no período no qual a parte ré alega que seu marido teria lá trabalhado como motorista. Diante disso, não ficou satisfatoriamente comprovada a existência do vínculo empregatício do marido da parte ré em época próxima ao óbito.
7 - As anotações feitas em CTPS não gozam de presunção absoluta de veracidade, podendo ser elididas quando houver outros elementos no processo que as contrariem. Precedentes desta E. Corte.
8 – É o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido mesmo sem haver prova da condição de segurado do de cujus. Tendo em vista a rescisão do julgado com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC resta prejudicada a análise do pedido de desconstituição com base no artigo 966, inciso VI e VII do CPC.
9 – Em juízo rescisório, tendo em vista a não comprovação do vínculo empregatício por parte do de cujus, forçoso concluir que não restou preenchida a qualidade de segurado quando do óbito.
10 - Ação Rescisória procedente. Pedido formulado na ação subjacente improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício assistencial (Lei 8.742/93).2. Na situação em análise, a parte autora obteve a concessão do benefício assistencial (NB 112.530.075-0) no período compreendido entre junho de 1999 e janeiro de 2014. Em decorrência da revisão administrativa, o INSS comunicou a identificação deindícios de irregularidades, os quais estavam relacionados à suposta superação da vulnerabilidade socioeconômica devido à atividade remunerada exercida pelo genitor do requerente. Como consequência, a Autarquia passou a exigir a restituição dos valoresrecebidos indevidamente.3. Os documentos presentes nos autos (fls. 12 e 15/17, rolagem única) revelam a ausência de elementos que sustentem a alegação de omissão de renda por parte do genitor. Vale destacar que não foi apresentado o requerimento administrativo com asdeclarações de renda pertinentes, o que reforça a carência de provas que fundamentem a suposta omissão apontada pelo INSS. Por fim, é importante ressaltar que os vínculos empregatícios em questão foram devidamente registrados no Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS) e, portanto, estavam acessíveis ao INSS para análise e verificação de sua regularidade.4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.5. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.6. Considerando a ausência de comprovação de má-fé da autora e a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé na percepção das verbas tidaspor indevidas.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T AI- VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança do débito no valor de R$ 49.474,88 (quarenta e nove mil quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente a aposentadoria por idade concedida pelo INSS em 17.01.2013 e cessada em 15.02.2018, após supostas irregularidades apuradas pela autarquia. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)Postula a autora seja declarado inexistente o débito que a autarquia previdenciária está a lhe exigir, referente às prestações que lhe foram pagas do benefício de aposentadoria por idade, no período de 17/01/2013 a 31/03/2018.Aduz, em prol de sua pretensão, que em janeiro de 2013 procurou uma pessoa de nome Adriano, que a orientou acerca dos documentos necessários para protocolizar o requerimento do benefício. Por ele foi informada de que seria necessário realizar o pagamento de três anos para alcançar a jubilação.Realizado o pagamento e fornecidos os documentos por ele indicados, após sessenta dias recebeu carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade, com início em 17/01/2013.Não obstante, relata que em 15/02/2018 recebeu um ofício do INSS informando que o benefício foi concedido indevidamente, eis que o vínculo de emprego com a empresa “Mercado Leymar” não foi confirmado. Em decorrência, deveria a autora devolver os valores recebidos no período, no importe de R$ 49.474,88 (quarenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).Declara, contudo, que agiu de boa-fé, acreditando encontrar-se em gozo do benefício de forma lícita, em nada participando da fraude praticada pela pessoa que a representou perante a Autarquia.Assim, postula a declaração da inexigibilidade do débito contra si imputado, por agir de boa-fé e por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.Pois bem. Examinando os documentos que instruíram a inicial (evento 2), verifica-se que o benefício da autora teve o ato de concessão revisto em razão de informações apuradas no curso da “Operação Sofisma”, realizada pelo Departamento de Polícia Federal de Marília (fls. 09), que resultou no indiciamento e denúncia do procurador constituído pela autora para representá-la perante o INSS, Adriano Barbosa Leal, consoante documentos de fls. 28/34 do evento 2.Por ofício juntado às fls. 09 do evento 2, datado de 05/12/2017, foi ela notificada a apresentar “documentos pessoais (RG e CPF) e Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS nº 003721 série 264 (primeira via e continuação), bem como, qualquer outro documento referente aos vínculos de emprego registrados nesses documentos e qualquer outra Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS de que seja titular”.Os documentos solicitados pela Autarquia foram juntados às fls. 35/46 do evento 2. Dentre eles, destaca-se o comprovante de cadastramento da autora no Programa de Integração Social – PIS (fls. 35), realizado em 01/01/1971 pelo empregador de CNPJ nº 60.676.129/0001-46.O mesmo documento foi apresentado ao INSS (fls. 81 do evento 11).Também no evento 11 verifica-se que o estabelecimento “Mercados Leymar Ltda.” tem o mesmo número identificador indicado no cadastro do PIS (fls. 173), identidade confirmada pela certidão de baixa de inscrição no CNPJ apresentada pela sucessora do sócio-gerente da aludida sociedade empresária, juntada às fls. 19 do evento 12.Desse modo, observo que o cadastro da autora no Programa de Integração Social – PIS foi realizado em 01/01/1971 por sua primeira empregadora de forma contemporânea ao registro em CTPS, ainda que em data posterior ao início do vínculo, ocorrido em 06/08/1970, e que se estendeu até 26/11/1976.Assim, os documentos presentes nos autos não autorizam a conclusão de se tratar de benefício concedido mediante fraude. Ao contrário, a despeito da ausência de folhas na CTPS da autora (fls. 37 do evento 2), as demais anotações convergem para a efetiva existência do vínculo laboral alardeado como simulado.Veja-se, neste ponto, a conclusão alcançada pela equipe de monitoramento do próprio Instituto-réu, constante de relatório datado de 12/06/2018 (evento 11):“13.1. Com relação à CTPS onde consta o vínculo com a empresa MERCADO LEYMAR LTDA.:a) Existem anotações nas folhas 30 a 32, 38, 42, 51, 52 e 69 do citado documento (fls. 100/113 do processo);b) Consta informação sobre opção pelo Fundo de Garantia de Termpo de Serviço - FGTS em 01/07/1968 com retratação de 20/06/1970;c) A anotação da folha 51, s.m.j, informa:- ‘Substituição da carteira de menor nº 67594 série 12ª SP S. Paulo, 30/08/70’ com carimbo MERCADOS LEYMAR LTDA. e assinado;- ‘Admissão da portadora da presente foi em 01/07/1968.’ com carimbo MERCADOS LEYMAR LTDA. e assinado” (fls. 139).“Foi realizada nova análise dos elementos sendo que apesar dos indícios de irregularidade (dados divergentes) e da participação do Sr. Adriano Barbosa Leal, CPF 170.384.578-10, ocorreu a impossibilidade de comprovação ou não do vínculo com a empresa ‘Mercado Leymar’, pois conforme resposta recebida da Sra. Soely Aparecida Pereira Martho a documentação da empresa foi extraviada. Assim, concluiu-se que não há elementos no momento que possam nos levar a afirmar sobre a prática de fraude , desta forma, solicitou-se a Seção de Manutenção-SMAN, OL 2152714, que fosse alterado o motivo de cessação para ’31 – Irregularidade/Erro Administrativo’ até que novos elementos sejam apresentados de forma a criar convicção sobre a prática de fraude/crime contra a Administração Pública” (fls. 142).Logo, a equipe de monitoramento do próprio Instituto-réu não concluiu pela presença de fraude ou conluio da autora com seu procurador para a concessão do benefício. Aliás, de todo os elementos materiais reunidos nos autos, não se conclui sequer que o vínculo de trabalho inexistiu.De todo modo, o benefício foi cessado no orbe administrativo, sem notícia de eventual recurso pela parte autora. Assim, afigura-se legítima a pretensão de ressarcimento aos cofres do INSS dos valores pagos no seu entender indevidamente, com a ressalva de que, se demonstrados dolo, fraude ou má-fé, a restituição deverá ser feita de uma só vez (artigo 154, § 2º, do Regulamento da Previdência Social).(...)Pela redação do dispositivo legal, mesmo em caso de recebimento de benefício de boa-fé o desconto poderá ser feito, porém de forma parcelada. Essa é a interpretação literal do referido texto.Entretanto, o melhor entendimento jurisprudencial considera incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé, quando de caráter alimentar. Nesse caso, a interpretação dada ao dispositivo legal funda-se no principio da boa-fé.(...)Sobressai nesta análise o princípio da boa-fé. Em sendo o benefício previdenciário de natureza alimentar, a construção jurisprudencial baseada neste princípio fundamenta a conclusão de que os valores pagos indevidamente pela autarquia ao beneficiário de boa-fé são irrepetíveis.Assim, mesmo se considerando que “a Chefia do Serviço de Benefícios não encontrou elementos que pudessem comprovar o vínculo com a empresa MERCADO LEYMAR LTDA.” (fls. 140 do evento 11), o que resultou na cessação do benefício auferido pela autora, não se pode atribuir ao beneficiário a responsabilidade pelo pagamento tido por indevido, porquanto não concorreu, sob qualquer forma, para tal equívoco. Ademais, o próprio INSS assim o reconhece ao fundamentar a cessação do benefício em “Irregularidade/Erro Administrativo”, consoante extrato de fls. 132 do evento 11.Logo, não há débito a ser pago pela autora e, assim, incabível a exigência de restituição.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA rogada pela autora, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário , devendo o INSS se abster de cobrar as prestações do benefício de aposentadoria por idade NB 148.415.829-3, pagas à parte autora no período de 17/01/2013 a 31/03/2018.Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que o benefício da autora foi identificado como integrante do grupo de benefícios concedidos mediante fraudes à Previdência Social, que conduziram à deflagração da "Operação Sofisma" pela Polícia Federal (Inquérito Policial n.º 130/2015/DPF/MII/SP), em meados de 2016, após provocação da autarquia recorrente, na esteira do descoberto durante sua rotineira "pesquisa estratégica e de gerenciamento de riscos". Aduz que o requerimento administrativo de concessão do benefício foi instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) n.º 3.721, série 264, em que houve a extração de diversas folhas, muitas delas em relação ao período do supostovínculo com a sociedade empresária Mercado Leymar Ltda., a qual constatou-se que estava encerrada há mais de vinte anos e que todos os seus documentos foram extraviados após a morte do antigo sócio-administrador. Alega que, nesse contexto, a autora foi instada a apresentar documentos capazes de comprovar os vínculos empregatícios que possibilitaram a concessão do benefício previdenciário , mas o conjunto probatório fornecido foi incapaz de evidenciar os liames necessários à demonstração da carência mínima de 180 contribuições mensais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o que ensejou a invalidação do ato administrativo de concessão do benefício. Aduz que, embora não tenha sido possível aferir a existência de má-fé da autora, bem como o conluio deliberado com o seu representante, é cediço que esse fato não elimina seu dever de ressarcimento ao erário pelas quantias indevidamente recebidas. Sustenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independentemente de boa-fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo. Requer a reforma da sentença, “a. determinando-se a suspensão do processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp n.º 1.381.734/RN; e b. após a retomada da marcha processual, com a decisão do recurso especial repetitivo, provê-lo, julgando-se improcedente o pedido deduzido pela recorrida.” 4. De pronto, consigne-se o julgamento, pelo STJ, do tema 979, com a fixação da seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Modulação de efeitos: somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir de 23/4/2021, data da publicação do acórdão no DJe.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por idade no período de 17.01.2013 a 31.03.2018 (fls. 91, evento 11). O benefício foi cessado por não comprovação do vínculo empregatício com o empregador MERCADO LEYMAR LTDA (06.08.1970 a 26.11.1976), o que acarretou o não cumprimento da carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por idade (fls. 137/142, evento 11). 6. Outrossim, em que pese a não comprovação da existência do vínculo empregatício acima mencionado, em razão de irregularidades na anotação em CTPS e de ausência de outros documentos, bem como anotação no CNIS, não restou inequivocamente comprovado que o pagamento indevido do benefício de aposentadoria por idade se deu com participação dolosa da parte autora, presumindo-se, pois, sua boa-fé. Portanto, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, supra apontado, não assiste razão ao INSS em seu recurso. 7. Deste modo, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. CTPS. AVERBAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES NA CTPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE NOS AUTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Difere-se para a fase decumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SUSPEITA DE FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora pleiteia a condenação do INSS em indenização por dano moral decorrente da suspensão de benefício previdenciário concedido por meio de acordo judicial.
2. No caso sub judice, a autarquia ré procedeu à implantação da aposentadoria por invalidez, no entanto, em momento posterior, suspendeu o benefício devido à informação de que a autora continuava trabalhando, inclusive com o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte de seu empregador.
3. Assim, diante da suposta existência de fraude, não restou ao INSS outra alternativa a não ser suspender o benefício, sendo que, tão logo elucidado o equívoco, o réu implantou novamente a aposentadoria à autora e efetuou o pagamento das parcelas atrasadas.
4. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso, pois a autarquia ré agiu no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
5. Tampouco há se falar em demora por parte do INSS na implantação da aposentadoria, visto que o benefício da autora foi implantado um mês e meio após a intimação da autarquia para dar cumprimento ao acordo judicial.
6. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida a pretendida indenização.
7. Precedentes.
8. Sentença mantida.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCORREÇÕES NO VALOR DA CAUSA. NÃO ATENDIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NO PRAZO ASSINALADO. RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA QUE LHE CAUSARIA PREJUÍZOS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que a magistrada de primeiro grau, por meio da r. sentença, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com o indeferimento da peça inaugural, uma vez que a autora deixou de atender decisão pretérita, no sentido de que justificasse, com planilhas, a quantia atribuída como valor da causa.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se a extinção do feito, sem resolução do mérito, tivesse ocorrido porquanto não havia apresentado comprovante de indeferimento administrativo prévio. Pugna, aliás, pela anulação da sentença, já que lhe causaria prejuízos financeiros a não análise do mérito. Não tratou do valor da causa, nem do motivo do não atendimento da decisão interlocutória no prazo assinalado.
3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
5 - Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Contra o absolutamente incapaz não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, pois não podem ser prejudicados pela inércia de seus representantes legais.
2. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
3. Mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso. Interpretação do art. 15, IV, da Lei nº 8.213.
4. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, deve-se deferir o benefício de pensão por morte à dependente.
5. O termo inicial da pensão por morte, quando o beneficiário for absolutamente incapaz, deverá ser a data do óbito. Precedentes.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO EM CTPS E NO CNIS. PROVA MATERIAL IDÔNEA. SEGURADO EMPREGADO DO CÔNJUGE TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUANDO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. TEMA 1.070 DO STJ.
1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca.
2. Demais disso, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego. Inteligência do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
3. É admissível o reconhecimento de vínculo de labor como segurado(a) empregado(a) em relação ao cônjuge titular de empresa individual/firma individual. A Instrução Normativa do INSS que possibilita o reconhecimento do vínculo tão somente quanto à firma coletiva extrapola os limites da lei e afronta o princípio da isonomia. Precedentes deste Regional.
4. Estando o vínculo anotado em CTPS e no CNIS, restando recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias, ausentes indícios de fraude e havendo prova material do exercício da atividade, não há óbice ao reconhecimento do vínculo de labor para fins previdenciários.
5. Quanto à apuração do salário-de-benefício em caso de existirem atividades exercidas pelo segurado em concomitância, o Superior Tribunal de Justiça recentemente concluiu o julgamento do Tema 1.070, para fixar a tese jurídica de que, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. No caso, somando-se os períodos de labor reconhecidos na seara administrativa com aqueles declarados judicialmente, restam satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ERRO NO CADASTRO DE BENEFICIÁRIO. HOMÔNIMO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS por danos morais em razão da inscrição indevida dos dados cadastrais da parte autora, incluindo o CPF, em nome de um homônimo, e se há possibilidade de majoração do quantum devido.
02. Inicialmente, consigne-se que o Brasil adotou a responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito público, com fulcro na teoria do risco administrativo, porquanto, prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal.
03. As provas amealhadas aos autos, notadamente pelo cancelamento do benefício (NB 155.309.803-7) pela autarquia ré, às fls. 35, dão conta que o INSS cadastrou em seu sistema outra pessoa, com o nome, RG e filiação da parte autora, sendo possível se aferir que se trata de um homônimo por conta do endereço de residência constante em Município e Estado da Federação diverso daquele registrado pelo autor no CNIS e na RFB.
04. Reforça a veracidade do caderno probatório fornecido pelo demandante, a retificação do CPF da parte autora pela autarquia previdenciária, em 17/03/2016, para o nº 234.940.271-87, conforme se depreende da Consulta de Movimento do Titular do Benefício, à fl. 36; notadamente, quando comparado com as Informações do Benefício (INFBEN) concedido ao homônimo à fl. 35, na qual constava o CPF nº 234.902.179-34.
05. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, o INSS deve responder pelo erro no cadastro de pessoa homônima ao autor em duplicidade, o que ocasionou, ao requerente, prejuízos diversos, porquanto indeferido, de plano, o seu pedido de aposentadoria, privando-o do seu sustento desde a data do requerimento, em 09/06/2016, até a efetiva concessão, em 05/07/2016.
06. Quanto ao nexo de causalidade, reputo devidamente demonstrado na espécie, ante a falha no serviço, na medida em que cabia ao INSS, enquanto responsável pela administração dos cadastros no sistema da Previdência Social, a devida conferência dos dados dos titulares de CPF de cada beneficiário, a fim de evitar registros errôneos em nome de pessoa diversa. Evidenciada a conduta culposa da recorrente, restou claro os prejuízos de ordem extrapatrimonial causados ao demandante, que sofreu privação de seu benefício por quase um mês, considerando, ainda, se tratar de verba alimentar.
07. Inclusive, a jurisprudência pátria já se pronunciou no sentido de que a cessação indevida do benefício previdenciário por erro cadastral de beneficiários homônimos configura hipótese de dano moral in re ipsa . Nesse sentido, são os seguintes precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 486376 RJ 2014/0056217-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014 ; TRF-3 - AC: 00004023020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2017.
08. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - correspondente a, aproximadamente, cinco vezes o valor da aposentadoria da parte autora - é razoável e adequado ao caso em questão, levando-se em conta a dimensão do dano suportado pela parte autora decorrente do evento danoso mencionado e o tempo de privação do benefício.
09. Conforme o entendimento do STF no julgamento do leading case RE 870.947/SE e do STJ, no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR – em que se alinhou à jurisprudência do STF - , os juros de mora devem corresponder ao índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-e, que melhor reflete a inflação econômica do período, à luz do Enunciado da Súmula 362 do STJ e do referido leadingcase.
10. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, resta mantida a condenação da União ao pagamento da verba honorária tal como fixada na origem.
11. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão de benefício previdenciário .
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de do apelo do INSS e do mérito do recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA INVÁLIDA. DEPRESSÃO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 06 de março de 2916, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. Depreende-se da comunicação de decisão que o pedido formulado administrativamente em 14 de março de 2016 foi indeferido, ao fundamento de não restar comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido genitor.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam vínculosempregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre janeiro de 1999 e outubro de 2012.
- Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 15 de novembro de 2018, foi taxativo quanto à ausência de incapacidade, apontando estar a postulante apta para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação à falecida genitora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora e da remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural.
- Embora seu marido tenha sido qualificado como lavrador por ocasião do casamento, em 1972, qualificação que em tese poderia se estender à requerente, constatou-se, na consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, que o cônjuge da autora passou a se dedicar às lides urbanas pouco após o casamento, e continuou a fazê-lo por décadas, até aposentar-se. Fica, assim, afastada a possibilidade de exercício de atividades rurais em regime de economia familiar com base na qualificação do marido, no caso dos autos.
- Quanto à qualificação do pai e do sogro como lavradores na certidão de casamento, nada permitem concluir quanto ao exercício da mesma atividade pela requerente, principalmente em momentos anteriores à emissão do documento. E não foi apresentado qualquer documento que sugerisse que os genitores da autora explorassem atividade rural em regime de economia familiar, com sua participação, anteriormente ao casamento.
- Quanto à prova testemunhal, cumpre ressaltar que foi vaga quanto às atividades rurais supostamente exercidas pela requerente. Ademais, as testemunhas mencionaram que o marido da autora era trabalhador rural, o que está em descompasso com os dados constantes no sistema CNIS.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculoempregatício ou em regime de economia familiar.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante declaração falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
4. A ré não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento do dano, visto ser pessoa muito simples, viúva, que trabalhou boa parte da sua vida nas lides do campo, sem qualquer conhecimento jurídico, que procurou alguém para buscar sua aposentadoria, sem ter sequer ciência de que não teria direito ao benefício, nem de que a fraude seria perpetrada, antes ou depois de sua ocorrência.
5. Apelação da parte ré desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, restam prescritas as parcelas anteriores a 20/11/2008.
2. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
4. Os documentos trazidos aos autos demonstram a realidade dos fatos alegados pela autora, pois há anotação da CTPS em favor do vínculo que ela pretende reconhecer junto ao Hospital de Contenda. Ademais, trouxe documentos em nome do marido, que foi médico e diretor do hospital, em período no qual existiu a Associação (mais tarde, Fundação), bem como prova do recolhimento de FGTS, guia de seguro desemprego, e ata de reunião por ela assinada, como secretária. Há também a prova testemunhal em favor da requerente e que serve a corroborar a prova material.
5. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO URBANO EM CTPS. RECONHECIDO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto ao labor urbano referente ao período de 14/09/1990 a 14/01/1997, que, embora constante na CTPS (fls. 31/32), não foi computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo empregatício de 14/09/1990 a 14/01/1997, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Cumpre ressaltar, contudo, que o documento apresentado que denota o regime de economia familiar é extemporâneo ao fato que pretende comprovar, eis que o imóvel rural passou a constar no nome dos pais do autor somente a partir de 1998.
- Os documentos escolares apenas comprova a residência no meio rural, nada informando sobre o efetivo exercício de atividades campesinas. Por fim, a declaração de exercício de atividade rural não foi homologada pelo órgão competente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Inviável, também, a concessão de aposentadoria por idade, pois não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91. Observe-se que a autora comprovou os 60 anos de idade, eis que nascida em 25/01/1951, mas não comprovou o cumprimento da carência para a concessão do benefício, que, no caso, era de 180 meses.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ÓBITO EM 2002, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Júlio César de Paula, ocorrido em 10 de março de 2002, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho menor de 21 anos e não emancipado é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em março de 1999, ao tempo do falecimento (10/03/2002), Júlio César de Paula já havia perdido a qualidade de segurado.
- Os servidores da Autarquia engendraram diligência junto à suposta empregadora (Shed’s Vidros Alvarenga Ltda. ME), quando constataram a ausência de anotação no Livro de Registro de Empregados quanto ao suposto vínculo empregatício estabelecido entre 30/08/2001 e 12/11/2001, e obtiveram a informação da empresa de que Júlio César de Paula laborava como trabalhador autônomo, conforme declaração por ele manuscrita, com data de 29 de agosto de 2001.
- Assim, a autenticidade das anotações lançadas na CTPS, juntada parcialmente aos autos, referentes ao aludido contrato de trabalho, restou demovida, notadamente por não se alicerçar em outros elementos de prova.
- O juízo a quo enviou ofício à suposta empregadora, a fim de que fornecesse os documentos pertinentes ao de cujus, contudo, conforme certidão emitida pelo oficial de justiça no endereço não funciona mais a empresa Shed’s Vidros, a qual teria encerrado suas atividades.
- Foi propiciado que a parte autora juntasse aos autos cópia integral da CTPS, contudo, absteve-se de apresentá-la e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, dispensando, inclusive, a produção de prova testemunhal.
- Em se tratando de contribuinte individual, competiria ao segurado obrigatório efetuar o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
- Assim, cessado o último contrato de trabalho em 01 de março de 1996, ao tempo do falecimento (10/03/2002), Júlio César de Paula já havia perdido a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS REVISAR SEU ATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E HIGIDEZ DA REPETIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTOS A SEGURADOS NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE SE ALEGA INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADIN.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo declarada fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em tempo de contribuição maior do que o efetivamente apurado inicialmente pelo segurado - e não sendo trazidos ao presente feito elementos de prova capazes de refutar tal constatação, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu. 3. O art. 11 da Lei n. 10.666/2003 autoriza a suspensão do benefício, após a apresentação de defesa, caso tenha transcorrido o prazo para a sua apresentação ou a defesa seja considerada insuficiente pelo INSS. 4. O débito oriundo de pagamento alegadamente indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária, de acordo com precedentes deste Tribunal e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, nela assegurados o contraditório e a ampla defesa. Indispensabilidade dos pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título. 5. Cuidando-se de feito que ainda não transitou em julgado, o conveniente é que não se inclua o nome do autor no CADIN até a efetiva formação do título executivo judicial. 6. Não há se falar em dano moral quando nem mesmo erro da Administração ocorreu, tendo a própria conduta do beneficiário ocasionado a ilegalidade do recebimento do benefício.