PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROFESSORA. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial. 2. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
3. Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, com a redação conferida pela Lei 13.846/2019, a comprovação de tempo de serviço/contribuição só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 4. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculosempregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
5. Anteriormente à Emenda Constitucional 18/1981, a atividade de professor(a) era tratada como especial, nos termos do Decreto 53.831/1964. A partir daquele dispositivo legal, os critérios para a sua aposentadoria passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto 53.831/1964.
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIAS NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE INFIRMEM OS VÍNCULOS. NÃO PROVIMENTO.
1. O parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
2. Na esfera administrativa a controvérsia restringiu-se ao período de 03.11.1973 a 16.07.1976, o qual, não sendo computado, impediu a concessão do benefício requerido. O INSS sustentou que "o autor pretende seja considerado o período trabalhado na empresa 'Atalaia Contabilidade' usando, para fins de prova, cópia de sua CTPS (fls. 40 dos autos), documento este, insuficiente por não ser prova hábil".
3. Com efeito, as cópias das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor (fls. 119-124) comprovam o exercício de atividade laborativa durante os aludidos períodos. Além disso, conforme observou o Juízo "a quo", à fl. 270, há retificação expressamente anotada em CTPS (fl. 124), quanto ao vínculo empregatício junto à empresa "Atalaia Contabilidade", tanto da data de admissão quanto ao término do vínculo laboral, por determinação emanada da Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo, nos autos do procedimento autuado sob o nº 15.178/76, "passando referido vínculo a constar de 03/11/1973 a 16/07/1976".
4. A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção "iuris tantum" de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vêm regularmente registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude. Nesse sentido: Súmula 75, da TNU.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de intempestividade do recurso de apelação da parte ré, arguida em contrarrazões, considerando que, acolhida a questão de ordem para anular os acórdãos de fls. 119/21 e 139/41, foi determinada a reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação e/ou contrarrazões, com remessa dos autos à DPU em 28/02/2018, com apelação tempestivamente interposta em 16/03/2018 (f. 86/89), daí porque admitida o respectivo processamento, cujo exame cabe a esta Corte.
2. O recebimento de benefício previdenciário se constitui em relação jurídica de trato sucessivo, de forma que qualquer constatação de vício, irregularidade ou fraudeno ato de sua concessão pode e deve ser apurada com sua regularização em qualquer momento.
3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova oral, visto que cabe ao magistrado determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito. E, tendo o MM. Juízo formado o seu convencimento, através do conjunto probatório já produzido nestes autos, torna-se desnecessária maior dilação probatória.
4. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
5. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
6. O próprio réu admitiu não serem verdadeiros os registros de trabalho anotados em sua CTPS, os quais, por conseguinte, não devem ser considerados. Verifica-se, ainda, que na certidão de casamento da Sra. Agulina Rodrigues dos Santos, assentado em 21/05/1959, consta a sua atividade como "prendas domésticas" e a do seu marido como "operário", tendo este falecido em 25/10/1986. Foi concedida a pensão por morte, sendo identificada a atividade do de cujus como "ferroviário", conforme extrato de fls. 56.
7. Desta forma, excluindo-se os referidos registros de trabalho e diante da ausência de outros registros constantes da CTPS da parte ré, os documentos apresentados não demonstram início de prova material.
8. Assim, constata-se que o período objeto da falsificação era imprescindível ao desfecho favorável da ação, uma vez que, sem ele, a parte ré não comprova o exercício de atividade rural, verificando-se a ausência de requisito necessário à concessão da aposentadoria por idade.
9. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão do INSS, bem como a manutenção da tutela antecipada que determinou a suspensão do pagamento do benefício da parte ré.
10. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva fraude (contratos de trabalho inexistentes), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
11. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida, para condenar a ré a restituir os valores recebidos indevidamente bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Uma simples ficha referindo o desempenho de atividade remunerada, sem anotação na CTPS, nem recolhimento de contribuições, não pode ser considerada início de prova material, de forma a suprir a exigência apontada no art. 55, §3º da Lei 8213/91, caracterizando-se apenas como prova testemunhal, necessitando, para a sua convalidação, de outros documentos aptos a comprovar os fatos alegados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. CTPS. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como urbano comum, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculosempregatícios, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 30 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ILIDIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em que pese a presunção de veracidade dos vínculosempregatícios registrados em CTPS, esta pode ser ilidida quando existirem suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, emque não foi discutido o mérito pela autarquia, como no caso dos autos (janeiro/2014), devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação deextinçãodo feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa.2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com aapreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.3. Sobrevindo o óbito da parte autora após o ajuizamento da ação, ainda se revela presente o interesse jurídico no prosseguimento do feito, eis que devem ser considerados os efeitos que a eventual concessão do benefício pode gerar para osherdeiros/sucessores do segurado falecido.4. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.5. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.8. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 3º, do CPC, na espécie, ante a prematuridade da extinção.9. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mais vantajoso ao segurado.
III - Cerceamento de defesa caracterizado.
IV - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS NA DER. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONSECTÁRIOS.
1. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculoempregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
2. Verificado que os requisitos de tempo de contribuição e carência foram regularmente implementados na DER, em 16/06/2010, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição deste então.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar período de labor rural da autora, no período de 01.02.1969 a 30.08.1984, sem registro em CTPS, para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
- Para demonstrar suas atividades rurais, sem registro em CTPS, no período 01.02.1969 a 30.08.1984, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes: certidão de nascimento dos filhos da autora, em 12.05.1974 e 05.04.1975, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador e a autora como prendas domésticas; fotografias.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculosempregatícios mantidos pela autora, de forma descontínua, de 01.02.1984 a 25.06.2013 em atividade urbana, e recolhimentos de contribuições previdenciárias pela autora, como empregada doméstica, de forma descontínua, no período de 01.09.1998 a 30.04.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
- Verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Não se pode, no caso dos autos, cogitar da extensão da alegada qualidade de rurícola do suposto marido da autora, em seu favor, tendo em vista que esta não foi comprovada.
- As testemunhas embora tenham alegado o labor rural da autora, o fizeram de maneira genérica, vaga e imprecisa.
- As fotografias nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício de atividade rural da autora no período pleiteado, pois não permitem que se identifiquem as pessoas e circunstâncias retratadas.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
- Somando-se as contribuições previdenciárias vertidas, verifica-se que a autora computou 53 meses de contribuição (fls.49), até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (25.05.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora não faz jus ao benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 06.03.2010, em razão de "choque hipovolêmico, hemorragia interna tórax e abdome, ação de projéteis de arma de fogo, TCE por projetil de arma de fogo" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 27 anos de idade, residente na R. Leonarda Maria da Costa, 351, Jaraguá, São Sebastião, SP; declaração escrita da autora, na qual afirma que vivia sob a dependência econômica do filho, não recebendo rendimento de qualquer fonte; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 21.09.2011; laudo informando que a autora é portadora de prótese aórtica; correspondência emitida pela CEF em 29.06.2011, destinada ao falecido, remetida para o mesmo endereço indicado na certidão de óbito; declaração de pessoa física afirmando que o filho da autora ajudava na casa em que morava com os pais.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui endereço cadastral na R. Leonarda Maria da Costa, 64, Jaraguá, São Sebastião, enquanto seu filho possuía endereço cadastral na Trav. Onofre Santos, n. 38, Topolândia, São Sebastião; o filho da autora possui registros de vínculosempregatícios mantidos de 17.12.1999 a 03.02.2000 e de 06.05.2009 a 01.07.2009; há extratos que demonstram que o pai do falecido possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 06.02.1976 e 04.11.2002, e vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 07.07.2004.
- Foi ouvida uma testemunha, que afirmou ter sido vizinha "de muro" da autora, de 2007 a 2013. Esclareceu que a autora residia com o marido, com o de cujus, e com outra filha e netos. Disse que, pelo que sabe, a autora nunca trabalhou e era o falecido quem ajudava nas despesas da casa, bem como na aquisição dos remédios da autora, que é detentora de bronquite. Afirmou que, por ocasião da morte do filho, a autora passou por momentos difíceis do ponto de vista financeiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 01.07.2009 e ele faleceu em 06.03.2010. Portanto, mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A testemunha apenas afirmou que o falecido auxiliava nas despesas do lar, não se podendo concluir pela existência de dependência econômica com base nas informações por ela prestadas.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora permaneceu empregado por curtos períodos e estava desempregado na época do óbito. Não é razoável presumir que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque, de acordo com a testemunha, a autora residia também na companhia de outra filha e do marido, e o marido exerceu atividade econômica ao longo de toda a vida e recebe benefício previdenciário . Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculosempregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LABOR URBANO DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO DESCARACTERIZADO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124. INAPLICABILIDADE. FORMULÁRIO PPP. APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. Se a especialidade é reconhecida em juízo com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário que foi devidamente apresentado na esfera administrativa, e o laudo técnico também considerado pelo juízo apenas repercute as informações constantes do formulário PPP, conclui-se não ser o caso de pertinência da hipótese com a tese fixada pelo Colendo STJ no Tema 1.124. Em tal situação, sendo o formulário PPP o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, sua apresentação dispensaria o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB, de modo que descabe qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. 4. Recurso do INSS a que se nega provimento, com determinação de imediata revisão do benefício previdenciário, em face do preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. CEI. PERÍODO PÓS LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. ENQUADRAMENTO. TEMPO URBANO. CTPS. CNIS. CÔMPUTO DEVIDO. RUÍDO SUPERIOR. HIDROCARBONETOS. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Cabível o enquadramento por categoria profissional, no período anterior à Lei 8.213/1991, de todo e qualquer empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro.
4. No caso, considerando que o autor era empregado rural e que a responsabilidade pelo recolhimento das exações recaía sobre seu contratante a partir de 11/1991, possível o enquadramento por categoria profissional de período registrado em CTPS (Decreto 53.831/1964, item 2.2.1 - trabalhadores na agropecuária).
5. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculosempregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
6. Na hipótese, considerando que a Autarquia deixou de reconhecer vínculo urbano por conta de suposta rasura na CTPS quanto à data de ingresso, quando o próprio CNIS aponta contribuições para o período, não há razão para não reconhecê-lo.
7. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
8. Devido o reconhecimento da especialidade em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias que não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
9. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde. 10. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme descrito pela Autarquia, deu-se com base em declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Santa Cruz de Monte Castelo, entidade supostamente envolvida em irregularidades. Contudo, não há indícios que apontem para o envolvimento da segurada instituidora do benefício em eventuais irregularidades que tenham redundado na concessão do benefício.
2. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JÁ ANULADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DEPÓSITO DE CRÉDITO. DOCUMENTO FALSIFICADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA DE CONTA. FRAUDE. PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos, um a um, da peça inicial e da contestação. Ademais, o princípio da congruência, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o dever de proferir a sua decisão dentro dos limites do pedido, conhecendo tão somente das questões que foram suscitadas pelo autor na petição inicial, à exceção daquelas consideradas de ordem pública.
2. O fato da sentença embargada ter se valido da sentença anteriormente prolatada nos autos e dos fatos que nela restaram apontados e comprovados não implica em qualquer omissão a ser suprida por este Juízo, posto que aquela foi anulada para a produção de prova pericial e testemunhal, mas não retira a validade dos fatos lá comprovados, mormente aqueles que já se encontravam sob o manto da coisa julgada
3. Ainda que verificada a relação consumerista, disto não resulta a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, além da plausibilidade da tese defendida pelo devedor.
4. Caso em que a administradora de consórcio recebeu correspondência fraudada indicando os dados para depósito do crédito do consorciado e que a CEF abriu conta-poupança com base em documentos falsos para recepção de tais valores, os quais foram liberado ao falsário. Ambas empresas agiram de forma negligente e violaram o dever de cautela, ao não dedicar o devido cuidado à análise dos documentos que permitiram a concretização da fraude.
5. Violação do dever de cautela. Responsabilidade civil objetiva e solidária de ambas as empresas. Indenização por danos materiais (danos emergentes).
6. Tendo em vista a parcial procedência do recurso da Volvo, as custas e os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo magistrado a quo - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - devem ser redistribuídos entre autor e réu, pro rata.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS.
1- Versam os autos sobre pedido de indenização por danos material e moral em decorrência da suspensão do pagamento o benefício de aposentadoria pelo INSS.
2-É de se frisar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários deve ser interpretada também como uma obrigação. Quando identificadas situações como a do autor/apelante, cumpre ao INSS, no poder dever que lhe é inerente, a análise mais apurada dos fatos, a fim de identificar possíveis fraudes, inclusive com a suspensão do pagamento do benefício, em deferência ao interesse público, com exigência de novos documentos, como se seu no caso do apelante, a fim de comprovar efetivamente o vínculoempregatício.
3-Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo apelante. De forma que nesse sentido e não se comprovou qualquer lesão causada no patrimônio moral do apelante em razão do ato administrativo impugnado.
4-A suspensão do benefício do apelante, ainda que reconhecido o direito posteriormente, constitui mero aborrecimento passíveis no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor.
5-O dano material já foi indenizado na via administrativa, conforme informado à fl. 540, tendo o apelante recebido o valor corresponde ao período de suspensão do benefício, de forma que improcede o pedido indenizatório formulado nesta ação, o que implicaria em dupla compensação financeira.
6-Apelação improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Marluce Pereira de Araújo, ocorrido em 16 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculoempregatício foi estabelecido a partir de 04 de março de 1996, cuja cessação decorreu do falecimento, em 16 de abril de 2015.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marluce Pereira de Araújo contava 46 anos, era solteira, e tinha por endereço a Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- A fim de demonstrar sua dependência econômica em relação à filha falecida, a parte autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que evidenciam a identidade de endereço de ambas: Rua Salvador Zacaro, nº 4, no Jardim Cenice, em São Paulo – SP.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 13 de fevereiro de 2020, revelam que a autora dependia economicamente da filha falecida. A depoente Vandete Gonçalves Lestine afirmou ser sua vizinha há cerca de trinta anos, razão por que pôde vivenciar que a filha com ela coabitava e era quem lhe ministrava recursos de forma habitual para prover-lhe o sustento. Acrescentou que, conquanto a parte autora também tivesse filhos, estes se dedicavam sobretudo às respectivas esposas e não auxiliavam financeiramente a genitora, cabendo a Marluce o custeio das principais despesas da casa.
- A depoente Eva Rodrigues afirmou ser vizinha da parte autora há cerca de trinta e sete anos. Esclareceu que Marluce coabitava na mesma casa com a genitora, ela era empregada e vertia parte considerável de seus rendimentos para prover o sustento da genitora. Quanto ao filho Alexandre, este residia com a companheira em uma edícula situada no fundo do mesmo terreno. Na residência ainda morava um filho de nome Francisco, que é portador de problemas mentais. Quanto ao neto David, conquanto já tivesse atingido a maioridade, ainda não trabalhava.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não revelam o exercício de atividade laborativa pela parte autora.
- Observo que o fato de a autora ter pleiteado administrativamente a concessão de benefício assistencial (o qual restou indeferido) não ilide a dependência econômica em relação à filha, mas sobretudo robustece o quadro de miserabilidade no qual se encontrava inserida.
- Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram vínculos empregatícios estabelecidos pela segurada instituidora de forma ininterrupta, desde 04 de março de 1996 até a data do falecimento, o que constitui indicativo de que o exercício de atividade laborativa remunerada pela filha sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Comprovada a dependência econômica em relação à filha falecida, deve ser mantido o decreto de procedência do pleito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.