TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO.
1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS.
2. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
3. Tratando-se a indenização prevista no art. 45-A, Lei 8.212/91, de recolhimento facultativo, deve ser observada a base de cálculo estabelecida na legislação vigente no momento em que o segurado manifesta interesse em regularizar as contribuições, qual seja, a data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Tendo sido constatado que, mesmo com o reconhecimento de parte do pedido, o autor não tinha direito à aposentadoria concedida em 2002, os valores foram recebidos indevidamente.
2. Com respeito à prescrição para a restituição dos valores, aplicável o Decreto nº 20.910/32 para o caso, pois a cobrança foi realizada após o prazo prescricional, razão pela qual deve ser desconstituída.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano quando comprovado mediante prova material consistente, sendo devido, também, o reconhecimento do tempo de serviço especial, uma vez comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, bem como por categoria profissional pela profissão prevista nos Decretos de regência.
4. Não computado tempo de serviço/contribuição suficiente, não remanesce ao segurado o direito à aposentadoria por tempo serviço/contribuição.
5. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão.
6. Mantida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade da cobrança administrativa, bem como para determinar ao INSS que seja regularizada a situação do referido benefício, de modo que não prejudique a apreciação de requerimentos administrativos posteriores.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. segurado autônomo. INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA.
1. É devida a indenização de tempo de serviço prestado na condição de segurado autônomo, atividade que determina a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, para o fim de aproveitamento no cômputo do tempo de contribuição para concessão de benefício previdenciário.
2. O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, pois, em se tratando de crédito tributário alcançado pela decadência, falta-lhe a compulsoriedade inerente às obrigações tributárias. Por conseguinte, descabe aplicar as normas vigentes à época do fato gerador.
3. Diante da ausência de previsão legal em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de contribuição relativo àquele período, sob pena de aplicação retroativa da lei previdenciária.
4. Não calha alegar que a legislação em vigor na data da prestação dos serviços previa o cômputo dos acréscimos legais, justamente porque os respectivos créditos não podem ser exigidos de forma compulsória.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
1. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
2. Para o cálculo da indenização substitutiva deve ser observada a legislação vigente no momento em que o segurado demonstra interesse no pagamento fora do prazo, não o ordenamento vigente quando a atividade havia sido desempenhada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. MP 1.415/96. REGIME ANTERIOR À EC 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973.
2. O E. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, na hipótese de servidores inativos, a contribuição previdenciária somente é devida a partir da Emenda Constitucional nº 41/03, a qual conferiu um caráter solidário ao regime previdenciário dos servidores públicos. Até então, o regime delineado pela Constituição da República possuía caráter notadamente contributivo, e, portanto, incompatível com a cobrança de contribuições previdenciárias de inativos e pensionistas, conforme interpretação conferida ao art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição.
3. O STF já pacificou o entendimento no sentido de que a MP 1.415/96 perdeu a eficácia com efeitos ex tunc diante de sua não conversão em lei, de modo que é indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos federais inativos por força do aludido diploma normativo. Precedentes.
4. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APELAÇÕES DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO AO RE N. 669.069/MG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Trata-se de apelações interpostas pelos litisconsortes passivos em face de sentença que julgou procedente o pedido do INSS de ressarcimento ao erário, referente ao pagamento do benefício salário-maternidade à primeira apelante pelo período de21/06/2004 a 18/10/2004) e concedido pelo segundo apelante, servidor público, sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural.2. O juízo sentenciante entendeu ter havido má-fé nas condutas e o intuito de fraudar o INSS, fato corroborado pela "Operação Benevício", que identificou servidores do INSS (dentre eles o segundo apelante) como um dos envolvidos na concessão irregularde benefícios previdenciários, sendo condenado pelo Juízo de primeira instancia, nos autos da ação penal 2020.33.06.000028-3.3. Em suas razões recursais, alegam os apelantes, em síntese, não existirem provas aptas a demonstrar a má-fé ou dolo, com a finalidade de causar danos ao erário, requerendo, assim, a reforma da sentença.4. Não obstante a alegação dos apelantes, a concessão do salário-maternidade à primeira apelante (sem que tivesse sido comprovado o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural) por servidor possivelmente envolvido na concessão irregular debenefícios previdenciários, aliado às provas constantes no processo administrativo, revela, o que tudo indica, a existência de conluio entre ambos com o intuito de obter indevidamente benefício previdenciário.5. Constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valores equivocadamente pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos. Precedentes.6. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.7. O caso em análise claramente envolve matéria criminal e improbidade administrativa. Portanto, não se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícitocivil.7. Apelações a que se nega provimento.
previdenciário. atividade especial não comprovada. indevida revisão do benefício.
1. Não restou demonstrada a exposição a agentes insalubres nos períodos controversos. 2. O segurado que comprova o exercício da atividade típica de jornalista tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, o que não restou demonstrado, no caso. 3. Indevida revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RE 669.069/MG. REPERCUSSÃO GERAL.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Dispõe o art. 37, §5º da Constituição Federal de 1988: "§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações deressarcimento".2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou julgado procedente o pedido de ressarcimento ao erário, referente ao pagamento do benefício salário-maternidade, no valor de R$ 21.048, 79, percebido no período de 29/03/2007 a 26/07/2007, em virtude deinformações divergentes com relação ao vínculo empregatício da recorrente como empregada doméstica, concluindo pelo dolo em fraudar as informações apresentadas ao INSS. Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença, aoargumento de ausência de irregularidade no recebimento do benefício, tendo em vista que exercia atividade rural, e eventualmente, exercia atividade como empregada doméstica (afirmando que a prática é comum em regiões, às quais as seguradas especiais,fora do período de colheita, necessitam complementar o sustento da família com atividades na zona urbana). Ademais, alega que os valores não podem ser cobrados, ante a natureza alimentícia e a boa-fé no seu recebimento.3. Não obstante o juízo "a quo" tenha concluído pela má-fé da parte autora, nota-se que não há nos autos elementos que comprovem com segurança o dolo e intenção fraudar a previdência com o intuito de receber indevidamente o benefício previdenciário.4. Nesse sentido, segundo a tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3, "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".5. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.6. Na hipótese, o INSS alega que a parte autora percebeu de forma indevida benefício previdenciário, em razão do exercício de atividade remunerada, pelo período compreendido entre 29/03/2007 até 26/07/2007. Todavia, a ação judicial para o ressarcimentoao erário somente foi ajuizada em 18/07/2014, após o decurso de mais de 06 (seis) anos da data da cessação administrativa do benefício, em contradição ao que impõe o decreto n° 20.910/32, o qual fixa o prazo prescricional de 05 para a cobrança dosdébitos devidos à Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originem.7. Destaca-se que não restou comprovada a conduta ilícita na esfera penal, apta a afastar a prescritibilidade das parcelas indevidamente recebidas pela apelada, sendo impositiva a reforma da sentença que condenou à parte autora ao ressarcimento devalores ao erário.8. Diante do exposto, declaro, de ofício, prescrita a pretensão ao ressarcimento dos valores ao erário. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DOS AUTOS. PENALIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 234 DO CPC.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. A intimação pessoal do advogado e o não atendimento à ordem judicial de restituição dos autos, no prazo de 3 dias, são condições indispensáveis para a incidência das sanções do art. 234 do CPC (REsp 1.089.181/DF, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe 17/6/2013).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. PARCELAS PRETÉRIAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, tem direito o segurado à concessão do benefício.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de decisão judicial.
5. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESSUPOSTO PARA O DIREITO AO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUROS E MULTA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOMENTE NO PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. O INSS é parte passiva legítima para responder nas ações que tratam da indenização das contribuições devidas, não atraindo, portanto, a competência atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07. 3. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. 4. O recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência. 5. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da administração pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a fazenda federal, estadual ou municipal.
2. Reconhecida a prescrição do débito apurado administrativamente, pois decorrido o prazo quinquenal entre o recebimento da última parcela do benefício indevido e a data do ajuizamento da presente ação, descontado o período de tramitação do processo administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO AO RE N. 669.069/MG. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. A controvérsia dos autos cinge-se à aferição do direito de o INSS obter ressarcimento dos valores recebidos de modo indevido a título de aposentadoria rural pela 1ª ré, em suposto conluio com o 2º réu.2. Consta dos autos que a ré Luiza Maria Marques Dias recebeu o benefício previdenciário de aposentadoria rural (NB 41/136.769.723-6) entre os anos de 2008 a 2010, bem como atrasados entre os anos de 2004 a 2008.3. No entanto, durante a reanálise do benefício concedido, motivada pela deflagração da "Operação Benefício" - que identificou o envolvimento de servidores do INSS (dentre os quais o réu Ivaldo Correia Leite) em um verdadeiro comércio de benefíciosprevidenciários -, foi constatado que a concessão havia sido irregular, pois a 1ª ré não ostentava a qualidade de segurada especial.4. No processo administrativo anexado pelo INSS, consta ter sido o servidor Ivaldo Correia Leite que processou o benefício aposentadoria rural concedido à 1ª ré no âmbito do recurso administrativo - sendo que o relatório de fls 70/73 do PDF concluiupela irregularidade de alguns documentos e pela concessão do benefício sem observância das normas previdenciárias.5. Irregularidades documentais constatadas: "1. a certidão de casamento apresentada consta a profissão de "pedreiro" do marido da requerente e a mesma encontra-se na profissão de "doméstica", consta também, averbação de divórcio datada de 2003; 2. oscomprovantes de pagamento de contribuição sindical não apresentam carimbo e assinatura do presidente do STR; 3. a ficha A, está extemporânea devido haver disparidade entre as datas de nascimento dos componentes do grupo familiar e a data de confecçãododocumento; 4. o contrato de comodato apresenta rasura justamente no período de vigência do contrato."6. Ademais, a própria ré informa, em suas razões de apelação (fl. 279 do PDF), que "enquanto encontrava-se em sua residência no ano de 2008 foi procurada por uma senhora de pré-nome Marly, a qual após conversação a respeito do enquadramento da mesmacomo rural aduziu que seria possível que conseguisse o benefício."7. Outrossim, há informações na peça inicial de que o segundo réu, inclusive foi demitido da autarquia, em consequência da apuração dos fatos irregulares narrados e condenado em primeira instância na ação penal n° 2010.33.06.000028-3, (originado daSubseção Judiciária de Paulo Afonso-BA).8. Desse modo, tendo sido reconhecida a má-fé por parte dos réus em relação ao benefício NB 41/136.769.723-6, constatando-se o pagamento indevido, o INSS está autorizado legalmente a apurar e promover os atos necessários a reposição dos valoresequivocadamente pagos, não havendo que se falar em irrepetibilidade dos valores indevidamente recebidos. Precedentes.9. O Supremo Tribunal Federal em decisão proferida no RE 669069/MG (rel. Min. Teori Zavascki, 3.2.2016), com repercussão geral reconhecida, fixou tese restritiva quanto à prescritibilidade das ações destinadas à reparação de dano perpetrado contra oerário, admitindo que estão sujeitas à prescrição as ações reparatórias decorrentes de ilícitos civis. Assim, a imprescritibilidade estatuída pelo mandamento constitucional não alcança o caso de ilícito civil, mas apenas às pretensões reparatóriasdecorrentes de ilícito penal ou de improbidade administrativa.10. O caso em análise claramente envolve matéria criminal e improbidade administrativa. Portanto, não se enquadra ao RE paradigma, n. 669.069/MG, que concluiu pela prescritibilidade da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícitocivil.11. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, tendo em vista que os réus são beneficiários da justiça gratuita.12. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO PROCESSUAL. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. ELEMENTO PSICOLÓGICO.
1. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, não restou demonstrado.
2. Não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade à autora e nem se pode embasar tal punição com base apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO URBANO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1996. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45-A, § 2º, DA LEI 8.212/91).
1. Para a apuração dos valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere a contribuição. 2. No caso concreto, pretendendo o segurado averbar período anterior a 10/1996, não incidem juros e multa no pagamento de indenização, na medida em que tal previsão passou a vigorar com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Para que o tempo em que o segurado não recolheu as contribuições previdenciárias no momento oportuno seja reconhecido como tempo de serviço, é devida uma indenização para o Regime Geral de Previdência Social (arts. 45 da Lei nº 8.212/1991 e 96, IV, da Lei nº 8.213/991, com redação vigente à época do requerimento administrativo).
2. Por se tratar de débito referente a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições efetivamente devidas nos períodos a serem averbados. Precedentes da 10ª Turma desta Corte.
3. Incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.212/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior.
4.
5. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
6. Apelação do impetrante provida para determinar ao INSS que proceda ao cálculo da indenização pelas contribuições previdenciárias não recolhidas de acordo com a legislação vigente à época em que prestado o labor, sem a incidência de juros moratórios e multa no tocante às competências anteriores à edição da MP1.523, de 11.10.1996.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA ATÉ A VIGÊNCIA DA MP N.º 1.523, DE 1996.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.
3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
4. Nos termos da Súmula 577, do STJ "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
5. O cômputo do tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei de Benefícios é condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias.
6. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização rural, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória n.º 1.523, de 1996.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979. INAPLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ.
1. O Tema 979 do STJ trata da hipótese de pagamento indevido decorrente de erro administrativo, sendo que, no caso dos autos, trata-se, na verdade, de recebimento de benefício incapacidade de forma indevida em virtude da simultaneidade com exercício de atividade laborativa.
2. Não é razoável que a apelante invoque o art. 83 do Decreto nº 3.048/99 , que trata de múltiplas atividades, em seu benefício, quando, em nenhum momento, o INSS foi comunicado do exercício da atividade de "despachante previdenciária", mas apenas de professora universitária.
3. Não caracterizada a boa-fé na conduta da parte autora, resta autorizada a cobrança dos valores pagos indevidamente pela Autarquia Previdenciária.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO, JUROS E MULTA. CÁLCULO COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PERIODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. BASE DE CÁLCULO. SALARIO MINIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
1. Remessa Necessária e Apelações em mandado de segurança interpostas pelo INSS e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo em parte a segurança, para determinar que a autoridade impetrada recalcule o valor da indenização devida no período de novembro/92 até outubro/96, tendo como salário de contribuição o valor correspondente ao salário mínimo até a vigência da Lei nº 9.032/95, e a remuneração sobre as quais incidiram as contribuições no período posterior à referida lei, com a isenção de juros de mora e multa.
2. O cerne da controvérsia consiste na forma de cálculo do valor da indenização, no caso em que a impetrante pretende computar tempo de serviço urbano, na condição de contribuinte individual empresário, no período de 11/92 a 10/96, para fins de contagem recíproca, a ser utilizado no serviço público federal, mas não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. É certo que a averbação pretendida refere-se ao tempo de serviço de filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social. Contudo, é a finalidade pretendida - utilização do tempo de serviço no regime estatutário - que caracteriza a hipótese como sendo de contagem recíproca.
4. A possibilidade de obtenção de benefício previdenciário mediante o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias tem cunho indenizatório, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. A mencionada indenização é o recolhimento voluntário das contribuições pretéritas. Não sendo compulsórias estas contribuições, há uma opção do segurado em contribuir ou não, assumindo a responsabilidade pelo seu ato. Mas, se exercer a referida opção, deverá seguir a legislação em vigor, quando da opção, e não à época do fato gerador.
5. Para a contagem do tempo de serviço autônomo empresarial, deve prevalecer a norma vigente no momento da prestação do serviço, e não a norma vigente na data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo do valor da indenização das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deve ser observada a legislação em vigor por ocasião do fato gerador, no caso, o período de 11.92 a 10.1996, afastando-se a aplicação retroativa das alterações conferidas no artigo 45 da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, pela MP 1523/96 e pela LC 128/2008.
7. Considerando que legislação em vigor à época previa que o pagamento de contribuições recolhidas em atraso seria feita com base na classe que o segurado empresário ou autônomo deveria ter contribuído na época; que o paragrafo 2º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, somente foi introduzido com a vigência da Lei 9.032/95, bem como considerada a falta de especificação, tanto pelo INSS quanto pela impetrante acerca do rendimento da época, a base de cálculo relativo ao período pretendido pela impetrante, até a vigência da Lei 9.032/95, deve corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência a ser indenizada.
8. Considerado que a incidência de juros de mora e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, surgiu apenas com a edição da MP n.º 1.523/96, de 12/11/1996, convertida na Lei n° 9.528/97, que é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, e que o impetrante pretende averbar período de serviço anterior à edição referida medida provisória, indevida a cobrança de juros de mora e multa no cálculo da indenização.
9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.