E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO.
- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do último laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA.
- Com efeito, nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Em outras palavras, decidida a questão na fase de conhecimento, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
- Não se olvida que esta C. Turma, ao apreciar recursos manejados em processos que se encontram na fase de conhecimento, tem admitido a correção, de ofício, do critério de atualização monetária adotado em decisões que contrariam o entendimento assentado pelo E. STF no RE nº 870.947/PE, oportunidade em que se reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009.
- Todavia, nos casos em que o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença, esta C. Turma, em respeito à coisa julgada, determina que seja observado o critério fixado no título.
- Vencido o INSS, deve arcar com as verbas de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
- Agravo provido
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA.
A inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, foi declarada pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (tema n.º 810 - RE n.º 870.947/SE). Não obstante, a decisão judicial exequenda (já transitada em julgado) foi proferida na vigência da Lei n.º 11.960/2009, tendo determinado a aplicação da taxa referencial como índice de correção monetária. Nesse contexto, impõe-se a observância do disposto no título judicial executivo, por força da coisa julgada, porque (1) o posterior pronunciamento do e. STF sobre o tema não tem o condão de rescindir o julgado nesta via processual e (2) não se aplica, na espécie, a tese de que a norma que define índice de correção monetária tem natureza processual e aplica-se aos processos em curso, na medida em que, ao tempo da decisão exequenda, já estava em vigor a Lei n.º 11.960/2009, tendo sido determinada sua observância, sem qualquer ressalva.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E REVISÃO DO APOSENTADORIA . EXISTENCIA DE COISAJULGADA.
1. Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0000752-80.2016.4.03.6340 (id 73357995 - Pág. 1 e inicial id 73358105 - Pág. 1/2), perante Juizado Especial Federal Cível Guaratinguetá, em 06/06/2016, no qual a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade especial exercida como administrador rural/pecuarista de 20/08/2008 a 15/02/2016, cuja sentença prolatada em 13/07/2016 julgou improcedente o pedido formulado na inicial (id 73357995 - Pág. 1/2) pelo Juízo a quo. O autor interpôs recurso, sendo a ele negado provimento, assim como os embargos de declaração opostos, com trânsito em julgado em 11/04/2017 e, o presente feito distribuído em 08/03/2018, perante a Vara Cível da Comarca de Lorena sob o nº 1000604-18.2018.8.26.0323 (número atual 5788506-10.2019.4.03.9999), no qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial exercida como administrador rural/pecuarista de 20/08/2008 a 15/02/2016 e a revisão do benefício de aposentadoria, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC.
2. Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
3. Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
4. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 20/08/2008 a 15/02/2016, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0000752-80.2016.4.03.6340 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
5. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. O Art. 485, V, do CPC, dispõe que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Também é desnecessária a realização de audiência,para produção de prova oral com o fim de comprovação de incapacidade laboral, que exige perícia realizada por profissional médico. Precedentes.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (51 anos, agricultor) apresenta fibromialgia, mas a doença está em fase estabilizada e ao exame clínico, constatou bom estado geral do segurado, sem restrição em movimentos, ausência de rigidez e movimentos dearticulação preservados, concluindo não haver elementos para atestar a incapacidade do autor para o trabalho.4. Não tendo o autor comprovado sua inaptidão para o exercício de suas atividades habituais, não é possível a concessão do benefício por invalidez pleiteado.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. A perícia judicial verificou que a segurada apresenta Artritereumatoide e alterações degenerativas de coluna lombar, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho. Acrescentou, ainda, que as lesões em coluna lombar são importantes e não há outra alternativa senão cirurgia para melhora do quadro doloroso e da mobilidade, não há possibilidade de reabilitação.
5. Nenhum segurado da previdência social é obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, nos moldes da Lei nº 8.213/91, artigo 101, razão pela é correta a decisão ao considerar que a incapacidade, nessas condições, passa a revestir-se de caráter total, definitivo e permanente, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Ademais, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. No caso dos autos, verifica-se que a autora tem importantes limitações físicas e possui baixa escolaridade (6ºsérie do 1º grau).
7. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se à incapacidade laborativa da parte autora.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 335456883), atesta que a autora, nascida em 7/11/1970, com segundo grau completo, auxiliar de produção agrícola, é portadora de “M79.7 – Doenças não especificadas dos tecidos moles; F32.2 – Episódio único e sem sintomas psicóticos de depressão; M45 – Espondilite Ancilosante (ArtriteReumatoide Da Coluna Vertebral)”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual, mas parcial e permanente para atividades que não empreguem grande esforço físico, com início da doença em 2018.4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 54 anos de idade), seu histórico profissional em atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.5. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora possui como últimas contribuições previdenciárias na qualidade de empregado o período de 7/3/2013 a 3/6/2020.6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da DER, em 19/5/2021.7. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença para o julgamento procedente dos pedidos com a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da DER, em 19/5/2021.IV. Dispositivo e tese8. Apelação da parte autora provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAS DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 19/06/2017, atestou que a parte autora, com 65 anos de idade, é portadora de artrite reumatoide, doença inflamatória crônica que afeta as pequenas articulações das mãos e pés causando inchaço doloroso e podendo causar erosão óssea e deformidade articular, restando caracterizada a incapacidade laborativa parcial e permanente, sem precisar a data de início da incapacidade.
3. Constam ainda dos autos documentos médicos confirmando a enfermidade da autora em formulário/receita médica datados de 14/09/2014 e 22/04/2014, 16/11/2015 (id 61193902 - Pág. 1/5), inclusive atestado médico indicando afastamento definitivo das suas atividades laborativas com data de 20/01/2016 (id 61193903 - Pág. 1).
4. Em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV (id 61193916 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora apresenta contribuições previdenciárias vertidas nos períodos de 01/09/2008 a 31/08/2010, 01/10/2010 a 30/09/2012, 01/11/2012 a 31/10/2015 e 01/11/2015 a 31/10/2018.
5. Considerando que o Perito Judicial não identificou o termo inicial da incapacidade e, tendo a presente ação sido ajuizada em 01/03/2016, restaram preenchidos os requisitos carência e qualidade de segurado no momento da incapacidade.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação (03/06/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora improvido. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de artritereumatóide, osteopenia femural e lombar, coxartrose, nefrectomia esquerda e retirada do rim esquerdo, razão pela qual é devida a concessão dos benefícios.
5. Termo inicial do benefício auxílio-doença na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data; a partir da data da perícia, o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de quando o laudo pericial atestou a incapacidade definitiva.
6. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF/4ª).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 64), na qual consta o recebimento do benefício de auxílio doença no período de 12/4/11 a 18/1/12, bem como os registros de atividades nos períodos de 2/10/06 a 3/12 e de 29/1/13 a 24/7/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/4/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/53). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 50 anos e ajudante de cozinha, apresenta artrite reumatóide e artrose lombar, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Dessa forma, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao conceder o auxílio doença.
IV- A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelações parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO.- A decisão do e. Relator afastou o instituto da coisa julgada uma vez que no processo 0004191-66.2012.8.26.0326 a parte autora pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, benefício diverso do requerido na presente demanda, na qual se requer a concessão de benefício por incapacidade.- O artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que os motivos da decisão não fazem coisa julgada.- A decisão do e. Relator também manteve a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ante a comprovação da qualidade de segurada especial, do cumprimento do período de carência exigido e da incapacidade total e permanente.- A parte autora comprovou sua atividade rurícola por documentos de terceiros do seu grupo familiar, corroborados por depoimentos de testemunhas.- As testemunhas afirmaram que a parte autora trabalhou até 2017, sendo que a perícia médica judicial fixou a data da incapacidade em 06/03/2018.- Ainda que a parte autora tivesse parado de exercer suas atividades laborativas em 01/2017, sua qualidade de segurada permaneceria até o dia 15/03/2018, em razão do período de graça e nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISAJULGADA. ACOLHIMENTO.
Havendo tríplice identidade, entre partes, pedido e causa de pedir, deve ser decretada a coisa julgada, e o feito extinto, sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. MESMA CAUSA DE PEDIR.
Configura coisa julgada o ajuizamento de nova ação pleiteando benefício por incapacidade tendo como base o mesmo requerimento administrativo já examinado em outra demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
A identidade de partes, pedido e causa de pedir, não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos documentos que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada.
A mera formulação de novo requerimento administrativo não configura mudança da causa de pedir que possa tornar a nova demanda distinta da anterior, quanto aos fatos já apreciados e acobertados pela coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida.
2. Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. Na hipótese, o autor havia formulado expressamente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial na demanda que culminou com a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não pode, após o encerramento do processo, rediscutir os critérios de concessão do benefício, que se tornaram imutáveis em razão da formação da coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há coisa julgada, pois, na ação anteriormente proposta, não houve pedido de concessão da aposentadoria especial, nem de conversão do tempo comum em especial.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995.
4. Não tem direito a parte autora à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.