DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISAJULGADA MATERIAL. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com base no art. 966, IV, do CPC, objetivando desconstituir coisa julgada formada em ação de procedimento comum que reconheceu a especialidade de período de trabalho e determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que a decisão rescindenda afronta coisa julgada anterior que já havia examinado o mesmo pedido, julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada material na decisão rescindenda; (ii) a dispensa do depósito prévio pelo INSS; e (iii) a inépcia da petição inicial da ação rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS está dispensado do depósito prévio para o ajuizamento da ação rescisória, conforme o art. 968, § 1º, do CPC, que isenta as autarquias federais.4. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a inicial é clara quanto aos fatos e fundamentos de direito, e a juntada integral dos documentos dos processos anteriores era dispensável, uma vez que ambos são eletrônicos e acessíveis no Eproc.5. O pedido rescindendo é procedente, pois a decisão da ação de 2023, que reconheceu a especialidade do período de 23/03/1992 a 10/04/2015, afrontou a coisa julgada material formada em processo anterior (2015).6. Na ação de 2015, o mesmo pedido, referente à mesma atividade e período, foi julgado improcedente com base em laudo técnico que concluiu pela não exposição a agentes biológicos nocivos, caracterizando julgamento de mérito e não mera insuficiência probatória.7. A coisa julgada material, garantia constitucional (CF/1988, art. 5º, XXXVII) e processual (CPC, art. 337, § 2º e § 4º), impede o reexame de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido.8. Em juízo rescisório, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 23/03/1992 a 10/04/2015 é julgado extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, o que prejudica a pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.9. Em face da sucumbência da autora da ação originária, ela é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa originária, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.10. A ré desta ação é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Ação rescisória procedente. Em juízo rescisório, pedido originário julgado extinto sem resolução do mérito.Tese de julgamento: 12. A coisa julgada material impede o reexame de pedido de reconhecimento de tempo especial quando a ação anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, foi julgada improcedente por análise de mérito, e não por insuficiência probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. III; CPC, art. 90, § 4º; CPC, art. 337, § 2º, § 4º; CPC, art. 485, V; CPC, art. 966, IV; CPC, art. 968, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005728-40.2019.4.04.7107, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 19.04.2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. Não caracterizada a existência do pressuposto processual negativo da coisa julgada, é de se aplicar o disposto no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Consoante o novo posicionamento adotado por esta Turma, a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA.
Em sintomia com o entendimento firmado na Súmula 27 desta Corte, se a prescrição quinquenal não foi reconhecida no título executivo judicial, não pode ser considerada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento da existência de coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISAJULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR.
1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se na descaracterização do regime de economia familiar, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por idade rural.
3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovação do período de carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar).
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extrato do CNIS, a autora Anastacia Carvalho de Sousa, 75 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , descontinuamente, de 05/01/1990 a 04/09/1992 e 01/11/2003 a 30/06/2004, tendo percebido o último benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 05/08/2004 a15/01/2006.
4. Os laudos periciais (fls. 65/70 e 113/120) atestam que a autora é portadora de retinopatia diabética e cirurgia prévia de catarata, osteoartrose de coluna lombar e gonartrose em joelho esquerdo diabetes Hipertensão arterial e Bócio. Em relação à retinopatia diabética, a perícia não pode definir a da ta da incapacidade com os documentos apresentados pela autora. Quanto Às demais moléstias, a expert fixou a data da incapacidade no ano de 2014, tendo em vista a ausência de exames complementares mais específicos, sendo que foram apresentados exames recentes. Foi atestada incapacidade total e permanente
5. O último benefício de auxílio-doença foi deferido até 15/01/2006, tendo em vista a não constatação de incapacidade laborativa via perícia administrativa.
6. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/08/2010, ou seja, 04 anos após a cessação administrativa. Porém, desde o fim do seu benefício, a autora não mais verteu contribuições ao sistema.
7. A perícia fixou a incapacidade em 2014, ou seja, 08 anos após a cessação administrativa do beneficio anterior, cuja causa para a concessão foi "artrite reumatoide", doença não detectada pelos laudos perícias lavrados perante o Juízo singular.
8. Sendo a incapacidade muito posterior termo final das contribuições da autora ao Regime Geral da Previdência Social, fica evidenciada a ausência da qualidade de segurado5. Negado provimento à apelação da autora.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.02.2017, concluiu que a parte autora padece de artritereumatoide poliarticular, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 60/64). Por sua vez, o laudo menciona a existência de atestado por invalidade, datado de 10.02.2015, em razão da mesma doença diagnosticada.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 36/38 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuição nos períodos de 01.08.2010 a 31.12.2013, 01.01.2014 a 20.07.2105 e 01.09.2015 a 01.12.2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2016), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (24.02.2017).
7. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 16/11/1983 a 19/05/1995 e de 02/08/2004 a 05/05/2005. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 09/2010 a 12/2010 e de 08/2013 a 09/2013.
- Relatório médico, de 22/02/2011, informa que a autora apresenta lombalgia crônica e lombociatalgia incapacitante, conforme ressonância magnética datada de 11/03/2010.
- A parte autora, vendedora, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de artritereumatoide, com lombalgia e limitações funcionais dos membros superiores. Há incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Afirma que a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da patologia, ocorrido provavelmente em 2010, quando a autora voltou a se consultar pelas queixas apresentadas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 2005, ficou por alguns anos sem contribuir e voltou a filiar-se em 09/2010, recolhendo contribuições até 12/2010 e, posteriormente, de 08/2013 a 09/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito judicial atestou que a incapacidade teve início provavelmente em 2010, quando a autora voltou a se consultar com relação às queixas relatadas.
- Ademais, o documento médico juntado pela autora também demonstra que, desde 11/03/2010, apresentava lombalgia crônica e lombociatalgia incapacitante.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 09/2010.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante seja fixada a data do início do benefício em 31/08/2021 na data da cessação do benefício NB 632.948.620-8, uma vez que nesta data se encontrava incapacitada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica realizada em 21/06/2022 atestou que a autora, lavradora, é portadora de artrite reumatoide, ansiedade, dor na coluna e nas articulações e que se encontra incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e permanenteiniciada há 04 anos. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. A qualidade de segurada restou comprovada posto que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 28/03/2017 a 31/08/2018.5. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de incapacidade temporária e a data de início do benefício deve ser fixada na data da cessação do benefício NB. 632.948.620-8, em 01/09/2018, umavez que a incapacidade autoral persistiu desde a cessação indevida do benefício.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício, passa-se a analisar essa questão.
4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 130788102 – págs. 62/73), realizado em 31.10.2017, atestou que a parte autora, como 61 anos, é portadora de dor articular, artritereumatoide, dor crônica das articulações de natureza degenerativa e progressiva de difícil controle, hipertensão arterial, pressão alta, diabetes não insulino dependente e obesidade de grau moderado, restando caracterizada a incapacidade total e permanente, com início de incapacidade em 11.04.2017.
5. Considerando que o perito judicial fixou o início da incapacidade em 11.04.2017, atestando o início das moléstias em 19.02.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 12.01.2017 (data do requerimento administrativo do benefício), considerando a natureza das moléstias e a proximidade de referida data e o início de incapacidade.
6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 25 (id. 132590330), realizado em 09/12/2019, atestou ser a autora com 61 anos portadora de Insuficiência vascular periférica, artritereumatoide, com manifestação clínica em especial nas mãos e sequela de fratura do terço proximal do úmero direito, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 06/03/2018.
4. Considerando que a DII é anterior a DER, de rigor a fixação da DIB em 16/05/2018.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 16/05/2018, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. A questão relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício já foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1013), razão pela qual deixo de determinar o desconto dos valores recebidos no período de 01/06/2018 a 30/04/2019.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se em demanda precedente, entre as mesmas partes, o pleito formulado na presente ação foi apreciado, diante da mesma causa de pedir, a renovação do pedido afronta a coisa julgada.
2. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
3. Extinto o feito sem exame de mérito, fulcro no artigo 485, V, do CPC, invertendo-se os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISAJULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA NO FEITO ANTERIOR.
1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se na descaracterização do regime de economia familiar decorrente do exercício de atividades paralelas de cunho empresarial, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por idade rural.
3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovação do período de carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar).
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não houve pedido de revisão da renda mensal inicial dos auxílios-doença anteriores à concessão de aposentadoria por invalidez, ainda que a causa de pedir, fundada nos créditos reconhecidos em ação trabalhista, seja idêntica. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, deduzido na ação pretérita.
3. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição. 4. A coisa julgada que se forma por conta de decisão em ação trabalhista, produz reflexos no âmbito previdenciário, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador.
5. Suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
6. Aplica-se, por simetria, o Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça como marco inicial da contagem do prazo de prescrição.
7. Distinção objetiva no caso concreto à questão controvertida no Tema 1.124 (termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício, quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo), quanto à revisão do benefício requerida no âmbito administrativo.
8. Em relação ao benefício não abrangido no requerimento administrativo de revisão, a discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.