PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ELEMENTO SURPRESA. INEXISTENCIA. REQUISITOS DECORREM DE LEI.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, pois decorrem de lei.
3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora.
4. A questão atinente à ocorrência de acidente do autor, pode ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau ou mesmo nesta instância, sem que isto implique qualquer surpresa para o autor ou julgamento extra petita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
III - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
IV - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
V - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé. Precedentes do STF.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte de ex-combatente, implantada em 30/04/2003, uma vez que o INSS teria procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
2 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
3 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
5 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
6 - No caso dos autos, a pensão por morte de titularidade da autora é decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo, a qual teve início em 05/01/1966 (NB 72/69.028.350-4).
7 - O INSS, em 02/04/2009, por meio da Equipe de Revisão de Benefícios de Ex-Combatentes, apontou a existência de irregularidades na aposentadoria concedida ao marido falecido da requerente - com reflexos na sua pensão por morte - em razão da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71. A demandante obteve ciência do ato revisional em 14/04/2009. Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, desde a data da sua indevida redução.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - De ofício reconhecida a decadência. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte de ex-combatente, implantada em 05/02/1989, uma vez que o INSS teria procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações promovidas pela Lei nº 5.698/71.
2 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo.
3 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
5 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991, vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
6 - No caso dos autos, a pensão por morte de titularidade da autora é decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente, a qual teve início em 07/01/1969.
7 - O INSS, em 23/10/2009 (data da correspondência encaminhada à autora), por meio da Equipe de Revisão de Benefícios de Ex-Combatentes, apontou a existência de irregularidades na aposentadoria concedida ao marido falecido da requerente - com reflexos na sua pensão por morte - em razão da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71. Assim, de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a decadência direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da pensão por morte, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente descontados do benefício da autora, desde a data da sua indevida redução.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - De ofício reconhecida a decadência. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do NCPC).
2. Condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
3. Os valores recebidos pelo segurado, por conta de erro administrativo, não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO CESSADO. ESPECIALIDADE AFASTADA ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO EM NOVO BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO EM OUTRA DEMANDA. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO.- Alega o embargante o cabimento da devolução dos valoresdescontados, pois obteve êxito em demanda que reconheceu a especialidade de período não enquadrado pelo INSS, demonstrando débito indevido.- Observo que a embargante obteve o reconhecimento de especialidade de labor, culminando com a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.- Verifico que o débito constituído pelo INSS em desfavor da embargante decorre de revisão administrativa de benefício que afastou o reconhecimento da especialidade, objeto da presente demanda e o mesmo enquadrado em lide anterior.- A revisão administrativa culminou com a cessação de benefício anteriormente concedido e, futuramente, vindo a preencher o embargante os requisitos para a concessão de novo benefício, o INSS passou a efetuar descontos na nova benesse.- Destarte, resta patente que o débito cobrado pelo INSS advém do afastamento da especialidade de período de labor posteriormente enquadrado por decisão judicial.- Portanto, acolho os embargos de declaração para condenar o INSS a devolver à parte autora os valores descontados em seu benefício, decorrentes do afastamento da especialidade no lapso temporal, conforme descrição nos documentos de cobrança expedidos pela autarquia juntado aos autos.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. DESCONTOS REALIZADOS PELO INSS. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O STJ, ao fixar a tese 979, estabeleceu que "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Também foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. A ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente.
3. As circunstâncias em concreto não permitem constatar a má-fé da parte autora, uma vez que se trata de pessoa simples e cabia ao INSS proceder à cessação do benefício após termo final, fixado em acordo judicialmente homologado.
4. Cabe ao INSS restituir à segurada os descontos realizados em seu benefício, a fim de ressarcir o crédito reconhecido como inexigível.
5. A realização de descontos indevidos, por si só, não acarreta o dever de indenizar além do prejuízo material (provimento que a parte autora já obteve). Hipótese em que o INSS não extrapolou seu poder de autotutela, tampouco agiu de forma abusiva e ilegal, não havendo configuração de dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. FRAUDE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Tendo o próprio autor informado endereço equivocado ao INSS, não lhe cabe imputar à Autarquia falha na realização de sua notificação, não podendo valer-se de sua própria torpeza para arguir a nulidade procedimental no não endereçamento correto da comunicação de suspensão do benefício e oportunização de defesa com posterior publicação de edital.
2. O exame da possibilidade de suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados no benefício da parte autora passa, necessariamente, pela análise da boa-fé do segurado no recebimento do benefício, ponto em relação ao qual inexiste prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante à suspensão dos descontos consignados em seu benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO. MESMA ENFERMIDADE. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Em que pese a possibilidade, em tese, da cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente, no caso dos autos, observa-se que ambos os benefícios decorrem das mesmas enfermidades
II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
III - As quantias já descontadas no benefício da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
IV - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Embora o benefício de que trata a devolução dos valores seja decorrente de acidente de trabalho, sobre esse nada se discute, ficando assente a competência da Justiça Federal.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento.
2. Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO.
Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. DÉBITOS APURADOS PELO INSS. RESTITUIÇÃO. JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA DE MÉRITO. COMPETENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.
2. Entretanto, no caso dos autos, depreende-se que a parte autora, Sidney dos Santos, obteve o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço nos autos da ação ordinária diversa, autuada sob o nº 0002438-26.2009.4.03.6123 (fls. 18/22, ID 5429254), cujo termo inicial de implantação foi alterado, em sede recursal, de 14/03/2008 para 20/02/2013, o que lhe teria gerado um débito descontado mensalmente de seus proventos, sob o índice 30% (trinta por cento).
3. Diante de tal circunstância, houve a propositura da ação ordinária nº 5000318-07.2018.4.03.6123, em cujo âmbito foi instaurado o presente conflito de competência, a fim de (i) declarar a inexistência do referido débito ou, subsidiariamente, (ii) “que somente seja permitido descontos de no máximo 10% do salário benefício do autor, aplicando-se por analogia a regra contida no art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991 (regra aplicada aos servidores públicos)”.
4. A controvérsia ora travada, atinente à possibilidade de devolução de valores recebidos em razão de decisão posteriormente reformada, guarda estrita correlação com as questões advindas do cumprimento da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista, nos autos do processo nº 0002438-26.2009.4.03.6123, em que se reconheceu o direito à percepção de benefício previdenciário , bem como do respectivo termo inicial.
5. Cabe ao juízo prolator da sentença de mérito dirimir questões acerca das obrigações dela decorrentes, que eventualmente surjam após o respectivo trânsito em julgado.
6. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Os atos administrativos resultantes de práticas fraudulentas podem ser revisados a qualquer tempo, visto que possuem vícios em seu nascedouro, fulminandos-os em sua origem, não se convalescendo com o decorrer do tempo.
II - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
III - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício e este não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
IV - As quantias já descontadas na aposentadoria da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
V - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. LICENÇA-PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. VALORESDESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, AUXÍLIO-CRECHE E PREVIDÊNCIA PRIVADA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DOTEMA979 DO STF. AÇÃO ANTERIOR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do INSS é pela legalidade do desconto administrativo de valores recebidos de forma indevida por concessão de dois benefícios previdenciários não-cumulativos à parte autora.2. Preliminarmente, sustenta a Autarquia a incompetência da Justiça Estadual para julgar a lide, uma vez que seria caso de débito de natureza fiscal, e não de benefício previdenciário. A preliminar deve ser rejeitada. Compulsando os autos, fica claroque o pedido da ação refere-se à cobrança administrativa do INSS de valores recebidos a título de benefício previdenciário que seriam indevidos, com a declaração de inexigibilidade do débito, devolução das parcelas de benefício previdenciáriodescontadas e suspensão de novas cobranças. Portanto, a natureza da causa é eminentemente relacionada a benefício previdenciário e sua cobrança pelo INSS.3. Alega, em síntese, o INSS que a parte autora tinha ciência que estava recebendo benefício indevido, que a boa-fé para devolução dos valores recebidos indevidamente é irrelevante, faz referência ao processo administrativo a qual teria sido submetidaaparte autora e que teria concluído pela fraude perpetuada pela parte autora ao se declarar como segurada especial para obter aposentadoria por idade rural à qual não tinha direito, que houve enriquecimento ilícito, que houve comprovação de má-fé pelaparte autora, que há a possibilidade de cobrança administrativa e a prevalência do interesse público.4. De acordo com os autos, a parte autora requereu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, que foi concedida em 01/06/1992. Posteriormente, em 06/05/2003, a parte autora solicitou o benefício de aposentadoria por idade urbana,ocasiãoem que a Autarquia percebeu que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido indevidamente. Após processo administrativo para apurar as circunstâncias em que foi deferido o primeiro benefício, o INSS passou a descontar do benefício deaposentadoria urbana valores referentes ao período em que recebeu a aposentadoria rural indevidamente em 2003.5. No entanto, após ser intimado, o INSS admitiu que não possui o processo administrativo em seu acervo, portanto, as possíveis conclusões apresentadas naqueles autos não podem ser atestadas e, por isso, não se pode atribuir uma possível má-fé oufraudeocorrida pela parte autora sem as devidas provas, utilizando-se apenas do que foi alegado pela Autarquia. Conforme entendimento consolidado, a má-fé não se presume, e sim se prova. No caso dos autos, não foi comprovada a má-fé da segurada, que, semdúvidas, foi beneficiada, mas não há provas de que concorreu para a fraude. A simples alegação de que a parte autora deveria saber que o período em que foi concedido a ela benefício como rural, ela era segurada urbana, não é o suficiente para provar aintenção de fraudar a Previdência. Acolher tal argumento seria considerar que a má-fé é presumida, indo totalmente contra ao ensinado pelo Ordenamento Jurídico pátrio. Além disso, conforme salientado na sentença, a Autarquia tinha em seu poder todos osdocumentos da parte autora e, ao não conferir que havia registros no seu CNIS de vínculos empregatícios urbanos, houve erro administrativo por parte do INSS ao conceder o benefício.6. Considerando a boa-fé da parte autora, presumível, os valores são irrepetíveis, tendo em vista que a situação em concreto ocorreu antes do julgamento do Tema 979 do STJ que fixou a seguinte Tese no em precedente qualificado no julgamento do REsp1381734/RN: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto nopercentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possívelconstatar o pagamento indevido". Houve modulação dos efeitos para os processos propostos antes de 23/04/2021, que é o caso dos autos, nos seguintes termos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, emrespeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo, somente deve atingir os processos quetenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão". Assim, para os processos ajuizados antes de 23/04/2021, deve ser comprovada a má-fé da parte autora para que sejam ressarcidos as parcelas indevidamente recebidas.Precedentes.7. Dessa forma, a sentença proferida, que julgou procedente a inexigibilidade de cobrança dos valores referentes ao período de recebimento indevido do benefício previdenciário com a interrupção imediata dos descontos, deve ser mantida nesse ponto.8. Quanto à devolução dos valores já descontados, não há que se falar em determinação da devolução de valores eventualmente já descontados, o que implicaria novamente fazer com que a autarquia previdenciária efetuasse pagamento reconhecidamenteindevido, não sendo admissível que, sob manto da proteção à boa-fé, se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito. Precedentes.9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).