PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DO ACORDO HOMOLOGADO NA ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. ESTORNO DA REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO E POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
1. Na época da revisão administrativa do benefício da autora, em março de 2013, realizada por força do acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, já havia escoado o prazo decadencial de 10 anos previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, considerado o termo inicial da pensão por morte, fixado em 10/02/2002. Dessa maneira, assistia à autarquia previdenciária o poder-dever de efetuar o estorno da revisão.
2. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473/STF).
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO FINAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. NOVO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. EMPREGADA DOMÉSTICA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ALGUMAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DA RMI DOS BENEFÍCIOS. DESCONTOS MENSAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE VALORESDESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. CONSETÁRIOS LEGAIS.
- Não corre o prazo prescricional na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto n° 20.910/32.
- Inocorrência do transcurso do prazo prescricional.
- Destarte, restando caracterizada a nulidade da sentença e estando a causa em condições de imediato julgamento, é feita a análise da matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Beneficiária de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, que exercia a profissão de empregada doméstica, tendo a empregadora deixado de recolher algumas contribuições previdenciárias.
- O INSS procedeu à revisão do auxílio-doença previdenciário , para valor menor, com descontos mensais em ambos os benefícios.
- A obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
- A beneficiária da Previdência Social, tem direito ao recebimento dos valores descontados indevidamente de seu auxílio-doença previdenciário e da aposentadoria por invalidez previdenciária.
- Os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária, uma vez que a mesma não constitui em penalidade, mas mero fator de recomposição da moeda.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
- Apelo da parte autora provido para afastar a prescrição quinquenal.
- Em novo julgamento, nos termos do art. 1013,§4º do CPC, julgado procedente o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUSA MADURA. RESSARCIMENTO. VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS MENSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
1. Nos termos do artigo 337, inciso VII, do CPC, o reconhecimento da coisa julgada reclama a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. No presente caso, a ação anteriormente ajuizada pela parte autora dizia respeito à irrepetibilidade dos valores pagos a maior a título de pensão por morte, em decorrência de decisão judicial não definitiva posteriormente revogada, ao passo que a presente ação diz respeito (a) à forma pela qual o INSS pode valer-se para a cobrança/ressarcimento dos valores pagos indevidamente (pedido principal) e (b) ao percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício em manutenção (pedido sucessivo/subsidiário).
3. Nessas condições, não se tem presente a completa identidade de pedido e de causa de pedir.
4. Considerando que o INSS já apresentou contestação e a questão de fundo não reclama dilação probatória, resta autorizado o julgamento de mérito diretamente pelo Tribunal (artigo 1.013, §3º, do CPC).
5. Tratando-se a pensão por morte de benefício ativo e ausente título judicial amparando a devolução nos próprios autos do processo no qual exarada a decisão, posteriormente revogada, que deu ensejo ao pagamento a maior do benefício, resta autorizado o ressarcimento na via administrativa, mediante descontos mensais no benefício ativo, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à Lei nº 13.846/2019.
6. Atualmente, no âmbito administrativo, os descontos incidentes sobre benefícios em manutenção, na hipótese de devolução de valores pagos indevidamente ou além do devido, não podem exceder a 30% da renda mensal do benefício, sendo possibilitada a aplicação de percentual inferior a 30%, conforme ato normativo específico.
7. Caso em que, frente às condições pessoais da autora, vai sendo acolhido o pedido sucessivo/subsidiário, de modo a reduzir os descontos mensais para 10% da renda mensal da pensão por morte, até que haja a satisfação do crédito já apurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento.
2. Improcede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando não atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE ALTEROU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO QUANTO AO DEFERIMENTO DE AUXÍLIOS-DOENÇA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO INÍCIO DO EVENTO INCAPACITANTE. CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA EM RAZÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO BOJO DE PROCESSO EM QUE DEFERIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO NESTE FEITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. Constata-se da prova dos autos que a incapacidade laborativa da parte autora foi determinada em dezembro/2002 por força de perícia judicial levada a efeito em processo judicial na qual ela pugnava pelo deferimento de aposentadoria por invalidez. Assim, não procede a conclusão administrativa obtida em procedimento de revisão de que a incapacitação originou-se em setembro/2002, de modo que indevida a cobrança que ensejou a propositura deste feito, devendo o ente autárquico ressarcir a parte autora acerca dos valores que descontou de sua atual aposentação por invalidez.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. JUBILAÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 4.297/63 E 5.315/67. REDUÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 5.698/71. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE DESCONTADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOGADOS.
1. O segurado ex-combatente obteve a concessão de sua aposentadoria nos termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, assim, o benefício originário do qual decorreu a pensão por morte, deveria ter sido concedido com base nesses diplomas legais, que determinavam o cálculo dos proventos iniciais em valor correspondente ao da remuneração na ativa.
2. A pensão por morte da autora decorrente da aposentadoria de segurado ex-combatente também deveria ter sido reajustada nos termos das Leis nº 4.297/63 e 6.315/67, sem as modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71, tendo em vista a consolidação da mencionada situação jurídica que não poderia ser modificada por legislação superveniente, devendo ser restabelecido o valor da pensão por morte da autora com a devolução dos valoresdescontados indevidamente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. A mera necessidade de ajuizamento da ação para obtenção de um direito que se mostra controverso, não configura ilicitude passível de reparação, não sendo devida a indenização por danos morais.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora e do INSS não providas. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONATDOS.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Se o INSS procedeu a descontos em seu novo benefício, para reaver os valores indevidamente pagos, deverá restituí-los à segurada.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDICO DE CONDOMÍNIMO. CONCOMITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
O exercício da atividade remunerada de síndico de condomínio pelo réu, em valores significativos, concomitantemente à percepção do benefício de auxílio-doença, caracteriza-se como retorno do segurado ao labor (art. 46 da Lei 8.213/1991).
Os valores recebidos em razão de erro da administração não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCABIMENTO.
I - Em se tratando de benefício de valor pouco superior mínimo, como no caso dos autos, não é possível o desconto, na renda mensal da autora, de quantias pagas indevidamente, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2° da Constituição da República, que veda a percepção de benefício previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II – Agravo de instrumento da parte autora provido.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Restando determinados os valores pretendidos ressarcir pela autarquia, e sendo esses em número manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos em razão da inércia da administração não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A COBRANÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA.
A decisão que antecipa a tutela em demandas previdenciárias goza de presunção de legitimidade. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DE 30% NOS DESCONTOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
Aplicação do Tema 692 do STJ. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91, limitando os descontos efetuados ao salário mínimo e ao mínimo de trinta pontos percentuais. Obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa dos valores devidos a título de devolução, por força do art. 115 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSS VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. VALORES ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. É cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em face do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa a demanda, indevidamente, deve arcar com o ônus da sucumbência. 3. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive, no tocante aos honorários advocatícios que, na espécie, são cabíveis, foram fixados em valores adequados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MÁ-FÉ COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.- Em sede de revisão de benefícios, verificou-se a existência de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, haja vista a falta de comprovação do vínculo e da natureza especial do período de 20/06/1965 a 10/05/1972, junto à empresa Cetenco Engenharia S/A.- Aquele que recebe benefício indevidamente, especialmente em razão de irregularidade ou fraude quando de sua concessão, está obrigado a restituir a importância devida, devidamente atualizada. Inteligência dos artigos 876 e 884 do Código Civil.- O desconto de valores pagos a maior, percebidos pelo segurado, é autorizado pelo artigo 115 da Lei n. 8.213/91.- Afastada a aplicação do pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente de boa-fé, vez que, in casu, o benefício previdenciário foi concedido mediante fraude e o segurado recebeu os valores de má-fé.- Decisão agravada reconsiderada, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de declaração de inexigibilidade de cobrança, bem como de suspensão de descontos e devolução de valoresdescontados. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.- Agravo interno do INSS provido. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Se o segurado encontra-se em situação de desemprego, mantém esta qualidade pelo prazo legal, frente à prorrogação do período de graça estabelecido pelo art. 15 da Lei 8.213/91.
2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como a reversão do quadro incapacitante, cabível a concessão do auxílio-doença no período em que o segurado permaneceu incapacitado.
3. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
4. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERICIA MÉDICA ADMINISTRATIVA À QUAL DEVERIA COMPARECER. EQUIPARAÇÃO À INEXISTENCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTESDESTA CORTE E DO STF.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e do indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.3. No caso, a parte autora deu causa ao indeferimento do requerimento, impedindo a análise do mérito pelo INSS, porque, ciente da necessidade de comparecer à perícia médica administrativa, optou por não fazê-lo, e não apresentou qualquer justificativapara a sua ausência. .4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC.5. Apelação do INSS provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.