PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. CÔNJUGE APOSENTADO COMO COMERCIÁRIO. AUTORA AFASTADA DO LABOR RURAL HÁ MAIS DE DEZ ANOS. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhalidônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: comprovante de residência na zona urbana, certidão de casamento (1992) na qual o nubente estáqualificado como lavrador e a autora como do lar, certidão de nascimento de três filhos da autora, carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do cônjuge da autora, com admissão em novembro de 2009 e prontuário de atendimento médico daautora.6. Constam dos autos telas do INFBEN comprovando que, em 2009, o cônjuge da autora, Antônio Rosa de Morais, recebeu benefício por incapacidade temporária que, em 2010, foi transformado em Aposentadoria por Invalidez, constando como ramo de atividade ode comerciário (fl. 26, ID 308439546).7. Em seu depoimento pessoal na audiência de instrução (dezembro de 2022) a autora titubeou quando questionada sobre o proprietário da fazenda na qual trabalhava. Em seguida, após responder de forma evasiva sobre quem morava no endereço urbanoconstantedo comprovante de residência juntado aos autos, esclareceu que, desde que o marido adoeceu, não puderam mais residir na roça. Mudaram-se para a cidade, para um imóvel alugado, por volta de 2009/2010, e, desde então, não trabalhou mais, pois precisacuidar dele.8. As testemunhas não corroboraram o alegado labor rural da recorrente. Do contrário, uma delas contradisse a própria autora, pois afirmou que, após Antônio de Morais ter tido o derrame, o casal, antes de mudar-se para a cidade, ainda morou porbastantetempo na roça.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 26/2/1957, preencheu o requisito etário em 26/2/2012 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 10/5/2021 (DER), o qual foi indeferido.Posteriormente, ajuizou a presente ação em 20/12/2021 pleiteando o benefício supracitado a partir da data do requerimento administrativo.3. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 30/11/1976, na qual consta a qualificação do cônjuge como lavrador, constitua início de prova material do labor rurícola alegado, verifica-se do CNIS do cônjuge diversos vínculos empregatícios a partirde 1982, entre os quais pode-se citar o com M M MONTEIRO, no período de 2/1/1982 a 1988, e com o MUNICÍPIO DE RIANAPOLIS, no período de 6/3/2002 a 6/2005 (ID 280963557, fl. 101), os quais afastam o cônjuge do labor rural a partir de 1982.4. Ademais, no INFBEN do cônjuge (ID 280963557, fl. 102) consta que ele recebeu auxílio por incapacidade temporária, na qualidade de servidor público, no período de 19/5/2001 a 21/7/2002; e, após, aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidadede comerciário, a partir de 21/10/2005.5. Assim, a anterior qualificação do marido da autora como rurícola, constante de documento de registro civil antigo, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que ele, comprovadamente, passou a exercer atividadesurbanas. Por consequência, a qualificação do marido da autora como rurícola também não pode se estender a ela a partir de então.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência.9. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- Afastada a preliminar arguida, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 152 (id. 107522459 – pág. 2), ''as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus poderão ser reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271).'' Ademais, impende salientar que objetiva o autor o pagamento de valores atrasados de benefício já concedido em sede de mandado de segurança, impetrado em razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado.
II- Conforme cópias da carta de concessão / memória de cálculo, histórico de créditos, extratos do sistema Plenus (INFBEN e CONBAS) acostados aos autos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 169.167.943-4, a partir de 18/10/16 (DDB), com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 7/10/15 e DIP (data do início do pagamento) em 20/7/16. Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC como índice de correção monetária para todos os benefícios, e juros moratórios consoante e remuneração da caderneta de poupança, não há que se falar em reforma da R. sentença neste ponto.
IV- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO À AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. SÚMULA 73 DA TNU E TEMA 1125 STF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 10/12/1961, preencheu o requisito etário em 10/12/2016 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/11/2019 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 07/04/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; escritura pública declaratória da mãe; CNIS; autos INFBEN.4. Conquanto a certidão de casamento, celebrado em 22/11/1980, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, constitua início de prova material do labor rural alegado, consta nos autos que a parte autora recebeu aposentadoria por invalidez ruralde 26/09/2012 a 01/01/2020.5. Por outro lado, não há início de prova material do retorno da autora à lide rural após a cessação da aposentadoria por invalidez rural, já que escritura pública declaratória contida às fls. 13/14 do ID 415793368 equivale à prova testemunhal, nãoservindo como início de prova material do retorno da parte autora à agricultura de subsistência.6. Dessa forma, o período de gozo contínuo da aposentadoria por invalidez, de 26/09/2012 a 01/01/2020, não pode ser contado para a carência do benefício pleiteado, já que o lapso mencionado é contínuo, e não intercalado, e não há início de provamaterial de que a parte autora, após a cessação da aposentadoria por invalidez, voltou à agricultura de subsistência.7. Nesse sentido, a Súmula 73 da TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entreperíodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social" e o Tema 1125 do STF: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde queintercalados com atividade laborativa" (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 Tema 1125).8. Assim sendo, como não foi comprovada a condição de segurada especial durante o período de carência exigido em lei, a parte autora não tem direito à aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS provid
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos: contrato de união estável constando o início da convivência em 1986 e a profissão da apelada como lavradora; contrato de administração de serviçospóstumos em que consta a profissão como lavradora (2011); INFBEN - Informações do Benefício de aposentadoria por idade rural em favor do companheiro, com início em 01/02/2010. A autarquia previdenciária juntou aos autos extrato do CNIS com registro devínculo de emprego no período de 02/06/2008 a 31/05/2011.5. De acordo com o princípio da fungibilidade, desde que preenchidos os requisitos legais é possível conceder em Juízo benefício a que o segurado faz jus, ainda que não seja o especificamente requerido. Aliás, a própria autarquia previdenciária,segundoa sua instrução normativa, tem o dever de conceder o melhor benefício devido ao segurado, diante dos documentos apresentados.6. Nessa linha, a despeito de ter a autora requerido na exordial o benefício de aposentadoria por idade rural, quando do ajuizamento da ação, e mesmo da formalização do requerimento administrativo, já havia implementado a idade de 60 (sessenta) anos, oque viabiliza o exame da sua pretensão à luz do artigo 48, parágrafo 3º da Lei n. 8.213/1991.7. Sendo assim, comprovado o implemento da carência legal, por força da soma entre a atividade urbana e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, forçoso admitir que faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade,namodalidade híbrida.8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.9. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 15/06/1966 (fl. 16, ID 415977711), preencheu o requisito etário em 15/06/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/06/2021 (fls. 18/19, ID415977711), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 25/10/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seeguintes documentos (ID 415977711): a) espelho da unidade familiar (fl.20); b) declaração de aptidão aoPRONAF (fl. 21); c) o Informe de Benefícios (INFBEN) demonstrando que a autora recebeu benefício na condição de segurada especial entre 24/11/2007 e 19/12/2019 (fl. 22); d) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, sem os comprovantes depagamentoda contribuição (fl. 23); e) marca de fogo em nome do companheiro da autora (fl. 24); f) notas fiscais de compra de produtos (fls. 25/33).4. Caso em que constata-se que a parte autora dispensou a intimação para audiência e afirmou que as testemunhas compareceriam na data designada (fl. 147, ID 415977711). Todavia, no dia aprazado, solicitou o julgamento antecipado da lide e renunciou àprodução de prova oral. A ausência de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material apresentado enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 01/06/2012.5. A união more uxorio foi comprovada pela apresentação dos documentos catalogados à inaugural e pela prova oral produzida de forma uníssona e harmônica, revelando de forma segura a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal,estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família. Comprovada a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da companheira em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.6. No entanto, a requerente não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial do de cujus, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, quais sejam: Guia de sepultamento de14/05/2012, certidão eleitoral de 20/11/2014, declaração particular de 19/11/2014, INFBEN da requerente informando a percepção de aposentadoria rural por idade desde 21/09/2011, CNIS do de cujus informando a percepção de LOAS-idoso entre 01/09/2010 a01/06/2012. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural do falecido, uma vez que as provas juntadas pela parte-autora foram produzidas unilateralmente ou foram confeccionadas em data próxima ao ajuizamento da demanda, e dainsuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.7. Não preenchido o requisito de qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício requestado.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte-autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB A CONTARDADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 20/05/1963, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 1979 onde consta aprofissão do nubente como lavrador; certidão de escritura pública de imóvel rural adquirido em 1978, lavrada em nome do pai da autora; escritura pública de cessão de direitos hereditários de imóvel rural, lavrada em 2016 em nome da autora e outros,registrando sua profissão de lavradora; histórico escolar dos filhos, em instituição de ensino localizada em zona rural, nos anos de 1990 a 2000; notas fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas em 2018; recibos de compra de insumos agrícolasemitidos em nome do cônjuge nos anos de 2017; certidão de nascimento do filho, nascido em 1985, onde consta a profissão do pai como lavrador; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato de trabalhadores rurais com data de filiaçãoem 2018; INFBEN do cônjuge, onde consta registro de trabalho urbano no período de 11/2003 a 10/2005, recebimento do benefício de auxílio-doença de 10/2005 a 06/2006 e 07/2006 a 10/2006, e o recebimento de aposentadoria por invalidez como comerciáriodesde 10/2006.5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.6. A Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte, em se tratando de trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, independe do recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da condição de segurado e a dependência da parte autora, nostermos da Lei Complementar 11/71 e pelo Decreto 83.080/79.3. Nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade familiar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da suaesposa, mesmo que este óbito tenha ocorrido sob a égide da CF/67. (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011).4. Dessa forma, ao contrário do que foi aduzido pelo INSS, em sede de apelação, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a legislação previa o marido como dependente da esposa para o fim de concessão do benefício de pensão pormorte.5. Quanto ao mérito, passo à análise dos requisitos para a concessão do benefício: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.6. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de casamento, com anotação do óbito, ocorrido em 14/12/1988 (ID 26889536, fl. 2).7. Em relação à condição de dependente, o autor comprovou que era casado com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em 24/11/1962 (ID 26889536, fl. 2). Ademais, conforme jurisprudência citada anteriormente, embora o óbito tenha ocorridoantes da Lei 8.213/91, não há necessidade de que o marido seja inválido para que se configure a dependência.8. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 24/11/1962, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e o INFBEN do autor que demonstra que lhe foi concedida aposentadoria por rural desde 28/9/2004,constitueminício de prova material do labor rural alegado, uma vez que a condição de lavrador do autor pode ser estendida à falecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade ruralpelo autor e pela esposa falecida (ID 26891036, fl. 4).9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Na espécie, tendo o óbito ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91, deve-se aplicar o disposto no art. 8º, da Lei Complementar 16/1973, que dispunha que são fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos benefíciosdeque tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência doóbito,quanto à pensão. da ocorrência do óbito, quanto à pensão. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da pensão por morte a contar da data do óbito (14/12/1988), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos estabelecidos nasentença.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECAL CONFIRMADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. In casu, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão na vigência das Leis n. 9.528/97, 13.146/15 e 13.183/2015, que alteraram dispositivos da Lei 8.213/91.4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento da instituidora da pensão em 15/09/2018 (ID. 392366122, pág. 31).6. Para a comprovação da união estável, foi colacionado como início de prova material os seguintes documentos: conta de energia informando que autora residia no rua Pioneiro Raimundo Gomes, nº 2301, Morada do Bosque, Cocoal/RO; cédula de créditobancário em nome do falecido, informando o mesmo endereço acima citado; declaração de imposto de renda da requerente, constando o de cujus como dependente; certidão de nascimento filho Guilherme Nogueira Castellans na qual consta o falecido comogenitorID. 392366122, pág. 33). O início de prova foi corroborado por prova oral que revelou a convivência pública, contínua e duradoura entre o casal, estabelecendo-se, dessa forma, com o ânimo de constituição de família.7. Comprovada, então, a união estável, reputa-se presumida a dependência econômica da requerente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91.8. A qualidade de segurado especial do de cujos restou comprovada pelo INFBEN de ID. 392366122, pág. 86, informando que o de cujos recebia aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde 20/03/2013.9. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte - óbito do segurado especial e dependência econômica da esposa/companheira, a qual é presumida - deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensãopor morte rural.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito do instituidor.11. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.13. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE N. 870.947. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Não se cogita de coisa julgada. Verifica-se, de fato, demanda - com o mesmo objeto da presente ação - anteriormente aforada no Juizado Especial em Santo André/SP, o qual, porém, declinou da competência, em virtude do valor de alçada apurado pela contadoria local.
- Não prospera o pleito de suspensão do feito até pronunciamento definitivo do Tema n. 810, uma vez que o C. STF afastou a incidência da Taxa Referência (TR) e decidiu, no bojo dos embargos declaratórios aviados, pela não modulação dos efeitos.
-A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003), não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados.
- A Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", conforme tese firmada no julgamento do RE 937.595 em sede de repercussão geral.
- O INFBEN demonstra que o salário-de-benefício da parte autora (DIB: 16/2/1989) ficou contido no teto previdenciário vigente à época, em virtude de revisão administrativa determinada pelo artigo 144 da Lei n. 8.213/1991 (buraco negro).
- Devida é a readequação do valor do benefício mediante a observância dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, desde suas respectivas publicações, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura desta ação (Súmula 85 do STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Em virtude da sucumbência, devidos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante orientação desta Turma e verbete da Súmula n. 111 do STJ.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.3 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.4 – A aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora teve termo inicial (DIB) em 04/09/1990. E, conforme se infere dos extratos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a renda mensal inicial foi fixada em Cr$45.240,63 (100% do valor do salário de benefício). Ocorre que o salário de benefício apurado não ultrapassa o teto previdenciário aplicado à época, o qual correspondia a Cr$45.287,76; em outras palavras, o valor do benefício não sofreu limitação pelo teto então vigente.5 - Não há nos autos, por outro lado, documentos tendentes à demonstração da veracidade das alegações do autor. De fato, infere-se que anexou à exordial tão somente “CONBAS - Dados Básicos da Concessão”, INFBEN – Informações do Benefício, CNIS, Extrato de pagamentos e cálculos elaborados pelo escritório de advocacia, os quais, ao contrário do deduzido na peça vestibular, comprovam que, quando da concessão, inexistiu limitação ao teto. 6 - Não se pode olvidar que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes.7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, considerando que a renda mensal inicial afigura-se inferior ao teto estabelecido à época e não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão (art. 144 da Lei de Benefícios), não faz jus à readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a improcedência do pleito revisional.8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.9 – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2008. DER: 10/06/2011.5. A qualidade de segurado obrigatório do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque ele se encontrava em gozo de aposentadoria.6. Para comprovar a qualidade de dependente (companheira) foram juntadas aos autos, as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos em 1975 e 1980) e colhida a prova testemunhal.7. Do depoimento pessoal da demandante releva registrar os seguintes pontos: ela confirma a convivência marital até o falecimento; noticia que o falecido foi casado com outra pessoa e que não havia conseguido se separar legalmente pois a ex-esposa nãoqueria; que ela por 02 anos morou em Santo Amaro/BA com uma filha enferma, que, posteriormente, retornou a Salvador/BA porque o companheiro encontrava-se doente; que o de cujus "teve outras mulheres durante o período que conviveu com ela".8. Na certidão de óbito, declarado por filho de outro relacionamento do instituidor, consta o falecido como "casado", bem assim apontando endereço diverso do endereço da autora. O INFBEN comprova que desde 09/2006 a apelante percebe benefícioassistencial ao idoso (agência de Santo Amaro/BA), a despeito de o pretenso companheiro se encontrar aposentado por tempo de contribuição (agência de Salvador/BA), desde julho/1997, com um valor de benefício acima de 02 (dois) salários mínimos. Sobre aquestão, no seu depoimento pessoal a autora afirmou que foi orientada à época a não declarar a existência do companheiro ou de ajuda financeira.9. A despeito das alegações da apelante, o conjunto probatório formado, de fato, não traz a certeza e a segurança jurídica necessária para comprovar a convivência marital até a data do óbito e, de consequência, a qualidade de dependente da apelante. Amanutenção da improcedência é medida que se impõe.10. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).11. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.12. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 06/06/1955, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 01/08/2022.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural; declaração de uniãoestável da autora com José Eurípedes Alves Ribeiro, registrada em junho de 2022, declarando a convivência familiar desde o ano de 2009; Infben do companheiro José Eurípedes registrando o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural desde06/07/2022; CNIS e CTPS do companheiro com anotações trabalhistas rurais nos períodos de 07/2001 a 11/2001, 01/2007 a 12/2012, 11/2013 a 01/2016, 07/2016 a 08/2022; CNIS da autora registrando vínculo empregatício com o Instituto Social de Instrução eCaridade no período de 06/2002 a 02/2003.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. Ademais, o curto período de trabalho tido como urbano, de cunho eminentemente social, não tem o condão de infirmar o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, exercida pela parte autora em auxílio ao companheiro.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).11. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 02/03/1949, preencheu o requisito etário em 02/03/2009 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 06/03/2014 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 24/06/2010, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; carteira de sindicato rural; comprovantes de recolhimentossindicais; CTPS; CNIS; autodeclaração; declarações do ITR em nome da companheira.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que na certidão de nascimento do autor não consta qualificação dos pais. A carteira de sindicato rural, os comprovantes de recolhimentos sindicais de 2007, 2008 e 2009, as declarações do ITR (1999 e 2009) emnome da companheira, não são suficientes para demonstrar os 180 meses de atividade rural anteriores à implementação do requisito etário (03/07/2021) ou ao requerimento administrativo (14/10/2021).5. Do CNIS do autor, verifica-se vínculo de trabalho com Marcos Antônio da Silva Cabral, de 01/04/1999 a 30/10/2003, não sendo informado tratar-se origem rural ou urbano.6. Ademais, dos autos INFBEN do autor consta que ele seria comerciário (ID 401260638, fls. 169). Logo, não há início razoável de prova material de que o autor, no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (2009) ou aorequerimento administrativo (2014), se qualificava como trabalhadora rural.7. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 17/8/2018 (ID 174405036, fl. 35).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 4/11/1985 e 24/8/1999; e da certidão de óbito em que consta que a falecida "vivia em união estável com João Mariano da Silva há 46anos"(ID 174405036, fls. 31 -32, 35), os quais foram corroborados pela prova testemunhal.4. Quanto à condição de segurado especial, conquanto a certidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 24/8/1999, em que consta a qualificação do autor como lavrador; e o INFBEN do autor no qual consta que recebe aposentadoria por idade rural, nacondição de segurado especial desde 1/12/2009, constituam início de prova material do labor rural, a prova testemunhal não foi capaz de confirmar a condição de segurada da falecida no momento anterior ao óbito, uma vez que, conforme consta da sentença,"os depoimentos das testemunhas igualmente se mostraram imprecisos e vagos em relação à atividade rural do casal. Aliás, em seu depoimento, a testemunha Pedro Timótio, disse: `Que soube dizer que o autor é viúvo, no entanto, sem saber dizer o nome dafalecida e por quanto tempo viveram juntos. QUE O AUTOR TRABALHAVA NA COLETA DE LIXO E ESPOSA (FALECIDA) ERA DO LAR, MAS QUE FAZIA "DIÁRIAS" PARA AJUDAR O ESPOSO" (mídia digital 39176693). As demais testemunhas também em nada corroboram quanto aoexercício das atividades campesinas do casal (mídias digitais id`s. 39176281 e 39176287)" (ID 174405036, fls. 160 - 161).5. Ademais, consta no CNIS da falecida (ID 174405036, fl. 78) recolhimento como segurada facultativa, no período de 1/10/2017 a 30/6/2018, acompanhada do indicador IREC-INDPEND (recolhimentos com indicadores/pendências).6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido à esposa do autor. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, o autor é pare legítima,poisdependente econômico da segurada falecida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ademais, de acordo com o entendimento desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormentepreenchido os requisitos para a obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa, tampouco em decadência.3. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.4. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 8/4/2002 ID 12103459, fl. 19).5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento do autor com afalecida (ID 12103459, fl. 13).6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que as certidões de casamento, celebrado em 1985, de nascimento do filho, ocorrido em 1987 e de óbito da esposa, ocorrido em 2002, em que o autor se encontra qualificado como lavrador, constitueminício de prova material da atividade rurícola exercida pela falecida, o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado da instituidora da pensão.7. De outra parte, embora conste no CNIS e INFBEN da falecida (ID 12103460, fls. 1-6) que ela recebeu benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 30/11/2000 até a data do óbito (8/4/2002), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, a falecida ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, lhe era devido o benefício de auxílio-doença,extensível ao seu dependente, a título de pensão, após o seu falecimento.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. PERICIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR COM CAUSA DA INCAPACIDADE DIFERENTE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Dessa forma, segundo a jurisprudência assentada dessa corte, no presente caso, que não houve pedido administrativo anterior, a data do início do benefício de auxílio-doença necessita ser a data da citação do INSS napresenteação.3. Quanto ao requerimento da apelante para que a data do início do benefício seja fixada na data de cessação do benefício anteriormente recebido, razão não lhe assiste. No presente caso, para determinar a data do início do benefício, é necessárioavaliar se a causa da incapacidade do benefício anteriormente percebido administrativamente é a mesma do benefício concedido judicialmente. De fato, consta nos autos documento do INSS de informações do benefício (INFBEN) em que atesta a percepção deauxílio-doença pela parte autora, em decorrência de acidente do trabalho, no período de 23/05/2014 a 31/07/2015. Todavia, a perícia médica judicial concluiu que: a apelante possui Tendinite no ombro CID M 75, que a enfermidade causou incapacidadelaboral parcial e temporária na parte autora e que a doença não tem relação com o trabalho da apelante (ID 3041445 - Pág. 58 - fl. 60). A incapacidade do benefício administrativo anteriormente percebido possui causa diferente da que ensejou a concessãodo presente auxílio-doença judicial. Por esse motivo, a data do início do benefício não pode ser fixada na data da cessação do benefício anteriormente percebido, conforme deseja a apelante.4. A perícia médica judicial não fixou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos laudo de médico particular datado de 30/03/2016, em que o profissional assevera que a parte autora é acometida de Tendinopatia crônica CID M 75.3, e queadoença gerou incapacidade laboral (ID 3041445 - Pág. 20 - fl. 22). Tendinopatia CID M 75.3 é a mesma doença diagnosticada no laudo médico pericial como causa da incapacidade da parte autora. Portanto, a data do início da incapacidade devido àTendinopatia, deve ser fixada em 30/03/2016.5. Nos autos consta requerimento administrativo de auxílio-doença, datado de 22/04/2016, que foi negado administrativamente (ID 3041445 - Pág. 36 - fl. 38). Conforme o laudo médico particular anexo as autos, emitido em 01/03/2016, à data dorequerimentode incapacidade (04/03/2016), a apelante possuía incapacidade laboral. Assim, a data do início do benefício de auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme sentenciado pelo Juízo de origem (22/04/2016).6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/03/1961, preencheu o requisito etário em 13/03/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 20/12/2018, o qual restou indeferido. Ato contínuo, ajuizou apresente ação em 01/10/2021 pleiteando a concessão do benefício da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: autos INFBEN; extrato previdenciário; CNIS; certidão de casamento; certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos; notasde crédito rural; cédula rural pignoratícia.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de inteiro teor de nascimento dos filhos, ocorridos em 13/09/1988, 14/11/1983, 22/04/1987, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador, servem como início de prova material daatividade campesina até o primeiro vínculo urbano da autora (01/02/2003), que se estendeu até 31/12/2007. Além disso, consta do IFBEN da autora que ela passou a receber pensão por morte de trabalhador rural, em 30/07/2018 (ID 370567658, fl. 9), o quetambém constitui início de prova material da atividade rurícola alegada no momento anterior ao óbito do cônjuge.5. Ao contrário do que alega o INSS, o vínculo urbano de 01/02/2003 a 31/12/2007, conquanto tenha sido com a Secretaria de Saúde do Piauí, não era vínculo público do regime próprio dos servidores, mas de empregado regido pelo RPPS, conforme consta doCNIS.6. Nesse cenário, é possível reconhecer a condição de segurado urbano e rural da parte autora por mais de 20 anos. Assim, o tempo de atividade rural somada à urbana supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadehíbrida.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas que confirmaram a atividade rural exercida pela autora, relatando que a conhecem há mais de 23 anos e que ela e o esposo sempre trabalharam na área rural, como lavradores. Taisdepoimentos devem ser relativizados apenas quanto ao período de atividade urbana comprovada da autora.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria híbrida.9. Na data do requerimento administrativo (20/12/2018), a autora não havia completado a idade (13/03/2021). Ademais, não se configura como reafirmação da DER, uma vez que o implemento do requisito etário somente ocorreu após a decisão administrativaqueindeferiu o benefício. Assim, deve o termo inicial ser fixado na data da citação (REsp nº 1369165/SP).10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. ASTREINTE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO.
1. A multa diária (astreinte) foi estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73, que previa a possibilidade de sua fixação de ofício, pelo juízo, ou a requerimento da parte, com o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
2. As alegações do INSS são infundadas, na medida em que a primeira implantação do benefício (com DIB em 12/04/2002 e RMI de 1.031,55) não satisfez efetivamente a obrigação, pois o título executivo garantiu expressamente a implantação da aposentadoria (mais vantajosa), considerando a melhor forma de cálculo, nos termos requeridos pela parte autora. Assim, havendo resistência do ente previdenciário em cumprir tal obrigação no prazo judicialmente determinado para tanto, restou evidentemente configurada a mora.
3. Ao contrário do que restou decidido, o compulsar dos autos revela que, o início do prazo para a implantação do benefício ocorreu a partir da intimação pessoal do INSS 31/01/2013 (fl. 49/ID 6588720)acerca da decisãoproferida em 25/01/2013 (fl. 245 dos autos físicos/fl. 45 do ID mencionado), pela qual o juízo a quo determinou o cumprimento do ofício endereçado à agência da Previdência Social, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária R$ 100,00 limitada a R$ 200.000,00 (fl. 245 dos autos físicos/fl. 45 do D 6588720), determinação esta que foi tão somente reiterada no novo pronunciamento jurisdicional datado de 05/04/2013 (fl. 50 do ID 6588720).
4. Logo, o cálculo embargado está correto, por considerar como marco inicial de incidência da multa a data de 11/02/2013, dia seguinte ao transcurso do prazo de 10 (dez) dias assinalado para a implantação da benesse, contado a partir da intimação pessoal do Instituto.
5. No que concerne ao termo final da contagem da multa, saliente-se que inexiste divergência entre as partes. Consoante se afere dos autos, a obrigação foi efetivamente cumprida, com a implantação do benefício nos termos requeridos pela parte autora e consoante determinação judicial, apenas em 31/05/2013, data esta que constou na carta de concessão da fl. 299 (fl. 65/ID), bem como dos documentos extraídos do sistema DATAPREV (INFBEN, CONBAS e CONREV – fls. 70/72, ID).
6. É de rigor a reforma da sentença recorrida para reconhecer a incidência da multa imposta por descumprimento da obrigação, no caso concreto, no interregno de 11/02/2013 até 31/05/2013, totalizando o importe de R$ 10.900,00 (atualizado para julho/2013) conforme apurado no cálculo embargado (fl. 03, ID 6588726).
7. Por derradeiro, não deve ser conhecido o pedido apresentado pela parte embargada no tocante à expedição de precatório de montante incontroverso do débito, ante a ausência de apreciação anterior de pleito formulado nesses termos pelo juízo de Primeiro Grau, a fim de que não se caracterize a supressão de Instância.
8. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, não se aplicando ao caso as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte embargada parcialmente conhecida e provida.