E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 24/10/63, trabalhadora rural, é portadora de “Transtornos dos discos lombares com radiculopatia, Esporão calcâneo, Gonartrose, Insuficiência cardíaca discreta, Diabetes Mellitus e Hipertensão arterial”, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No exame físico pericial foram apuradas alterações nos joelhos, em associação com as demais patologias que lhe causam limitações para o exercício de atividades que exijam esforço físico” (ID 132178678 - Pág. 9). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “tratando-se de patologia de grau intermediário a grave e estando a autora impedida de realizar atividade que exige esforço físico, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho que vinha exercendo até então, ou mesmo reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando que é trabalhadora rural, sua idade e o grau de instrução, motivo pelo qual deve ser-lhe concedido aposentadoria por invalidez. (...) Para comprovar o exercício da atividade laborativa rural, os documentos juntados a fls. 17/18, demonstram que a autora sempre trabalhou exercendo a função de trabalhadora rural em diversas empresas rurais localizadas nesta região” (ID 132178702 - Pág. 6). Assim sendo, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 28/02/2008, eis que portadora de insuficiência renal, hepática e cardiáca. De acordo com anotações na CTPS (ID 134053781 - Pág. 39), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que manteve vínculo empregatício com a firma LUCAOLLI VIAGENS E TURISMO entre 01/02/2000 e 31/12/2010. 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o comunicado de decisão emitido pelo INSS (ID 136487256 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e permanente desde 2015, eis que portador de tonturas, dispneia aos esforços, síndrome dolorosa lombar crônica, hipertensão com insuficiência cardíaca, obesidade mórbida e distúrbio vestibular. 3. Cumpre observar que na inicial somente houve o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença . Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 132180604), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. médico atestou que seria total e permanente, eis que portadora de “insuficiência cardíaca, valvulopatias e hipertensão arterial, diagnosticados em 2012 após evento agudo”. Concluiu que sua inaptidão teria se dado em 2012, por ocasião do mal súbito.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão estaria apta ao trabalho. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SEGURADO ESPECIAL. AGRICULTOR. MIOCARDIOPATIA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Reconhecida, no âmbito administrativo, a qualidade de segurado especial da parte autora e diante da prova no sentido de que não há incapacidade preexistente, a despeito de ser portador de doença congênita que se agravou com o passar dos anos, tem direito o autor ao auxílio-doença desde a data do reconhecimento pelo INSS da inaptidão temporária para o trabalho.
4. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, há nos autos prova robusta indicando que o quadro de saúde apresentado pelo segurado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor está total e definitivamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual como agricultor e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 55 anos de idade, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Os sucessores da autora alegam que ela sofria de graves doenças cardíacas que a incapacitavam permanentemente para o labor rural e que restou comprovada a qualidade de segurada especial, pugnando pela procedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da autora na data de início da incapacidade (DII); e (ii) a suficiência das provas materiais e testemunhais para o reconhecimento do labor rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade para o labor rural foi reconhecida desde 20/07/1997. Perícia indireta atestou insuficiência cardíaca e outras patologias desde a adolescência, impossibilitando atividades de intenso esforço físico. Perícias administrativas do INSS fixaram a DII em 20/07/1997. Testemunhas corroboraram os sintomas das donbças cardíacas desde a década de 1980.4. A qualidade de segurada especial e o cumprimento da carência não foram comprovados na DII (20/07/1997). A certidão de casamento do cônjuge a qualificou como trabalhador rural, mas não há prova documental contemporânea à DII para a autora.5. Sentença anterior que reconheceu o trabalho rural em regime de economia familiar foi reformada por ausência de prova material. O extrato do CNIS registra apenas um breve vínculo como empregada rural (02/03/1998 a 19/03/1998).6. As testemunhas confirmaram trabalho com a autora de 1981 a 1990, mas não forneceram detalhes sobre o período relevante da DII, nem quando a autora cessou as atividades laborativas.7. A jurisprudência (STJ, Tema 554; Súmula 149/STJ) exige início de prova material, complementada por prova testemunhal robusta, o que não ocorreu no caso.8. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, do CPC, devido ao desprovimento do apelo e preenchimento dos requisitos jurisprudenciais (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da qualidade de segurado especial para fins de benefício por incapacidade exige início de prova material contemporânea à DII, complementada por prova testemunhal robusta, não sendo suficiente testemunhos genéricos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 39, I, 42, 55, § 3º, 59, 106; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 156, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 554 (REsp 1.321.493/PR); TRF4, Súmula 73; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, 5027265-83.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TRF4, 5002897-39.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5032535-88.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 04.12.2020.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao ingresso no regime em julho de 2016.Ao contrário, o perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de insuficiência cardíaca congestiva e estenose aórtica reumática com insuficiência e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, afirmou expressamente, em seu laudo, que, não obstante ela já estivesse doente havia dois anos (ou seja, desde julho de 2016), a sua incapacidade laborativa só teve início em18/08/2017, como se vê do laudo oficial.Evidente, pois, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91.
5. Se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
6. Estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício, por duas vezes, embasado na ausência de incapacidade (vide ID46496332).
7. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
8. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
9. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 21/08/2017, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
14. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL E DE TERCEIROS. CASAL DE IDOSOS. SAÚDE COMPROMETIDA. DESPESAS EXASPERADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 18/12/2015 (ID 33706147, p. 1), anteriormente à propositura da presente demanda, que se deu em 2016. 8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 18 de outubro de 2017 (ID 33706222, p. 1/9), informou que o núcleo familiar é formado por esta, o seu marido e duas filhas. 9 - Residem em casa própria. A morada é composta por “5 cômodos e 1 banheiro, possui acabamento simples, o chão é de cimento queimado, o forro é de madeira”. Há, ainda, uma edícula, onde outra filha reside com o marido e o filho. 10 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com energia elétrica, água, alimentação, gás e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 468,38. Também foi mencionada a existência de empréstimos bancários, no valor de R$ 347,00. Desta feita, o somatório dos gastos alcançava R$ 815,38. 11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pelo marido da requerente, ANTÔNIO AMARO MARTINS, no valor de R$ 1.426,67, consoante restou demonstrado no CNIS trazido a juízo pela autarquia (ID 33706157 – p. 24). As filhas, IARA CRISTINA MARTINS e MÁRCIA HELENA MARTINS, estavam desempregadas. 12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo. 13 - Apurou-se que não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal, tampouco recebiam ajuda de terceiros. 14 - Foi informado que os dois filhos que não residiam com o casal, ANTÔNIO MARCOS MARTINS e ELIANA MARTINS DE SOUZA, auxiliavam com alimentos, sem demonstração que pudesse haver auxílio adicional. Ao contrário, como indicativo da insuficiência dos préstimos fornecidos, a própria filha que mora na edícula revelou que o seu “marido não está trabalhando devida sua doença, e que também está passando por privações não podendo ajudar os pais com mais eficácia”. 15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que a requerente e o seu marido são pessoas idosas e apresentam problemas de saúde. Ela “possui hipertensão, diabetes, arritmia cardíaca, área cardíaca aumentada, dores na coluna, osteoporose e depressão”. Ele, por sua vez, “sofre de hipertensão e diabetes”. Tais elementos figuram como circunstâncias adicionais que também acabam por exasperar as despesas ao longo do tempo. 16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial. 17 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 08/06/2016 (ID 33706157, p. 1), de rigor seria a fixação da DIB em tal data, mantida em 09/06/2016, nos termos da r. sentença, diante da ausência de recurso da requerente. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 21 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA REVOGADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Dispensada a parte autora da devolução dos valores percebidos em sede de tutela antecipada revogada na sentença. Inexistência de má-fé.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa.
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à necessidade de acompanhamento de terceiros do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
5. Existe prescrição das prestações previdenciárias devidas anteriormente ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. EC N.º 103/2019. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE DECISÃO.
1. A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. Todavia, a perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos.
2. Tendo o INSS diagnosticado anteriormente a mesma condição de saúde incapacitante que originou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde lá é devido tal benefício.
3. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral.
4. Considerando a pendência de controvérsia e a ausência de decisão, por esta Corte (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 50388684120224040000) e pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6279), acerca da matéria, o cálculo da RMI de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente cujos requisitos foram preenchidos na vigência da EC n.º 103/2019 deve se dar, provisoriamente, em conformidade com o disposto no respectivo art. 26, §2º, III, assegurado o direito a saldo complementar eventualmente resultante do que restar decidido na ADI 6279.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial cardiológico. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A decisão que deferiu o pedido de implantação provisória de benefício por incapacidade é ponderada e está razoavelmente fundamentada, baseando-se em documentos médicos anexados aos autos, de cujos termos pode-se concluir que, de fato, o agravante não reveste, presentemente, de condições para o exercício de atividade laborativa.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.