PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 4/10/2023, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 436572517): DISCUSSÃO: Periciando com o diagnóstico de insuficiênciacardíaca, associado a sequela de acidente vascular encefálico, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus estando em acompanhamento médico e uso de medicamentos. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente. (...) CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de incapacidade laborativa. (...) Apresenta patologias estabilizadas clinicamente, sem repercussão em sua capacidade laborativa habitual, de acordo com o exame clínico-pericial realizado.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
6. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE. CONCLUSÃO TÉCNICA FUNDAMENTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por Deusivan Ramos Coelho contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, com fundamento na inexistência de incapacidade laboral. A parte autora alegou que o laudo pericial diverge dos demais elementos constantes nos autos e requereu, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial.
2. Cabe verificar: (i) se o laudo pericial judicial é apto à formação do convencimento do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
3. O recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
4. A pretensão de realização de nova perícia médica foi indeferida. A jurisprudência admite que o juiz, no exercício do livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de nova prova quando considerar suficientes os elementos constantes nos autos, não configurando cerceamento de defesa.
5. O perito judicial é profissional legalmente habilitado e presume-se imparcial. Sua conclusão pode ser afastada apenas mediante apresentação de prova técnica idônea que evidencie erro ou omissão relevantes.
6. O laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de prótese cardíaca (CID Z95), porém encontra-se sem complicações clínicas e com plena capacidade laborativa. A perícia foi realizada com base nos documentos médicos acostados aos autos, considerando a atividade habitual do autor.
7. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de moléstia que impeça o exercício da atividade profissional habitual, o que não foi evidenciado no caso concreto. A mera existência de diagnóstico médico ou de prótese não caracteriza, por si só, incapacidade laboral.
8. A prova técnica judicial possui presunção de imparcialidade e prevalece sobre as demais, na ausência de elementos concretos que a infirmem. A parte autora não apresentou documento ou exame apto a demonstrar a existência de impedimento funcional à atividade profissional.
9. Assim, diante da ausência de incapacidade laboral comprovada, a sentença de improcedência deve ser mantida.
10. Majorados os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em caso de concessão de gratuidade de justiça.
11. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
'1. A ausência de incapacidade laboral atestada em laudo pericial judicial fundamentado impede a concessão de benefício por incapacidade. 2. A realização de nova perícia judicial depende da demonstração de erro, omissão ou insuficiência técnica no laudo existente. 3. O simples desacordo da parte com as conclusões periciais não justifica a renovação da prova pericial.'
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, arts. 59; 42; CPC, art. 85, § 11.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que a parte autora não preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo.
5. Alega a parte autora que preencheu os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade, razão pela qual faria jus ao benefício pleiteado.
6. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora apresenta 'provável redução da capacidade física devido a leve insuficiência cardíaca, o que não o torna incapaz de exercer atividades sociais básicas'. Em resposta ao quesito de letra ‘r’, constatou o médico perito que: 'Paciente com comprometimento valvar discreto que não o impede de exercer funções sociais básicas. Paciente relata que anda de bicicleta normalmente, mas cansa se faz esforço físico maior. Último ecocardiograma 06/11/2017 relata que prótese biológica mitral normal e prótese biológica aórtica copm refluxo de grau discreto. O que evidencia o caráter pouco comprometedor da doença'. Nesse contexto, concluiu o médico perito: 'O periciado é capaz de ter participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições sociais com as demais pessoas. Apenas com limitação a exercício moderado'.
7. Destarte, essa condição atual da parte apelante atestada pelo laudo, não obstante o alegado, afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. O corolário é o desprovimento do apelo.
8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. DUPLA APELAÇÃO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. É cediço na jurisprudência desta Corte que uma vez qualificada a parte, presumem-se verdadeiras as informações prestadas, não sendo lícito ao juízo, compelir a parte a apresentar outros documentos, que não os indispensáveis a propositura da ação. Precedentes
3. Conforme se observa nos autos, a parte autora apresentou declaração de residência, informando que não possui endereço em nome próprio, sendo presumidamente verdadeiras as informações prestadas.
4. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receber a remuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.
5. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou a concessão do benefício desde a data da cessação do benefício anterior em 15/04/2019, considerando o início da incapacidade fixado em 2018, não havendo reparos a serem feitos.
6. O período em que a parte manteve suas atividades laborativas não constitui causa impeditiva do recebimento dos atrasados e a parte autora tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
7. No que tange ao acréscimo de 25 %, conforme o entendimento desta Turma, este é devido desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, desde que comprovados o requisito que no caso é a necessidade de auxílio constante de terceiros para realizar as atividades diárias
8. Do laudo pericial, extrai-se que a parte autora está acometida por insuficiênciacardíaca (I 50) e doença isquêmica do coração (I 25), estando incapaz de forma total e permanente, e sendo indicado pelo perito no quesito 'o' que a autora necessidade de auxílio constante de terceiros.
9. Ante o exposto, merece reparos a sentença apenas para conceder o adicional de 25% em favor da parte autora.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
11. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
12. Apelação do INSS desprovida e apelação da autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora sustenta existir prova suficiente nos autos da sua condição de incapacidade e impugna o laudo médico do perito oficial. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, com base em prova técnica e documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige demonstração da qualidade de segurado, cumprimento de carência (salvo dispensa legal) e existência de incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
4. A perícia judicial (evento 1, DOC3, fl. 05 e evento 1, DOC5, fl. 11) constatou que a parte autora é portadora de insuficiênciacardíaca (grau II). Exame físico apresentou bom estado geral físico, mental e emocional, marcha normal e ausência de dispneia. Verificou, ainda, sinais físicos de trabalho recente. Afirmou o expert que a classificação da cardiopatia do periciado é grau II (I a V) indica que os pacientes podem manter atividades físicas e laborativas, mas, apenas evitando os grandes esforços. Concluiu pela inexistência de incapacidade.
5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando presentes outros elementos probatórios robustos; todavia, no caso concreto, não se identificam falhas técnicas ou omissões capazes de desqualificar a perícia judicial realizada.
6. A ausência de elementos técnicos idôneos a infirmar o laudo judicial afasta a pretensão de anulação da sentença para a realização de nova perícia.
7. A sentença observou o devido processo legal, garantiu o contraditório e foi devidamente fundamentada em prova técnica oficial.
8. O princípio do in dubio pro misero, de aplicação consagrada em matéria previdenciária, pressupõe dúvida substancial e relevante sobre os elementos de prova, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, há convicção clara da capacidade laboral atual da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: '1. A concessão de benefício por incapacidade exige prova técnica da incapacidade, não sendo suficiente a alegação subjetiva ou documentação médica unilateral. 2. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e só pode ser desconstituído mediante a apresentação de vícios técnicos, omissões relevantes ou contradições materiais. 3. A análise das condições pessoais e sociais do segurado pode justificar a concessão de benefício em casos de incapacidade parcial, desde que tais elementos estejam comprovadamente evidenciados nos autos.'
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE À DCB.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, com fixação da data de início do benefício (DIB) em 19/09/2022. Sem tutela antecipada. Nas razões recursais, o INSS defendeu que o autor já havia recebido benefício inacumulável (auxílio-doença) até 30/12/2023, requerendo que a nova DIB seja fixada em 31/12/2023. Alegou a vedação legal à cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91), afastando a incidência do prazo decadencial do art. 103-A da mesma lei. Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal, apresentação de autodeclaração pelo autor, compensação de valores recebidos e demais consectários legais.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a fixação da DIB em data anterior à cessação de benefício inacumulável anteriormente recebido; e (ii) saber se incide o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91 sobre a revisão da DIB, diante da vedação legal à cumulação de benefícios.
3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares.
4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com prazo indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 2022 (ID 438345743 - Pág. 139).
5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: insuficiência cardíaca (ID 438345743 - Pág. 135 a 150).
6. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB (30/12/2023).
8. Apelação do INSS provida para fixar a DIB no dia seguinte à DCB.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez. A sentença reconheceu a incapacidade total e permanente do autor, considerando sua idade, profissão e condição socioeconômica, afastando a tese de doença preexistente por ausência de comprovação. O recorrido apresentou contrarrazões.
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de preexistência da doença ao reingresso no RGPS, estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares.
4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 03/2018.
5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: cardiomiopatia dilatada (I42.2), insuficiência cardíaca congestiva (I50.0).
6. O cerne da questão reside na distinção técnica entre a Data de Início da Doença (DID) e a Data de Início da Incapacidade (DII). O apelante alega que a doença é preexistente ao reingresso ao RGPS, porém a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que, embora o perito judicial tenha fixado o início da patologia (DID) em 2016, a incapacidade laborativa total e permanente só foi caracterizada em março de 2018 (DII).
7. A perícia administrativa realizada pelo INSS em 27/03/2018 não comprova gravidade na patologia diagnosticada em 2016. Razão pela qual, é possível admitir que o quadro clínico comprovado na perícia judicial está em conformidade com o laudo administrativo e houve o agravamento da doença no decorrer do tempo.
8. Em observância ao princípio in dubio pro misero, nas demandas previdenciárias, a dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, especialmente tratando-se de pessoa idosa (74 anos) com histórico de trabalho braçal penoso (soldador) e portadora de patologia severa e incurável (cardiopatia).
9. Deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos fixados na sentença recorrida.
10. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar auxílio-doença desde a DER (28/08/2017) até 05/01/2022, com posterior concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária a partir da data da perícia (05/01/2022). A autora recorre para que a data do início da incapacidade permanente seja fixada em 01/01/2018, ou, subsidiariamente, em 28/09/2017, com concessão do benefício por incapacidade permanente desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da perícia judicial (05/01/2022), conforme fixado na sentença, ou em data anterior, correspondente ao início efetivo da incapacidade permanente alegada pela segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício por incapacidade pressupõe a demonstração da incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
4. O juiz não está vinculado às conclusões periciais, mas pode utilizá-las como elemento técnico privilegiado, afastando-as somente diante de provas convincentes em sentido contrário (art. 479, CPC).
5. O laudo pericial judicial atestou incapacidade temporária desde setembro/2017 e incapacidade permanente desde 2018, em razão de insuficiênciacardíaca congestiva.
6. Documentos médicos apresentados aos autos indicam que a moléstia determinante da incapacidade permanente remonta a novembro/2016, com evolução comprovada até a DER em 28/08/2017.
7. Havendo robusta comprovação de que a incapacidade permanente já estava presente na DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 28/08/2017.
8. Devem ser compensados os valores recebidos em virtude de tutela antecipada, observada a incidência de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, incluindo as disposições da EC nº 113/2021.
9. Considerando o parcial provimento do recurso, não cabe majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data em que comprovada a incapacidade permanente, ainda que anterior à realização da perícia judicial.
2. Havendo elementos probatórios robustos que indiquem incapacidade permanente já existente na DER, o benefício deve ser concedido desde essa data.
3. Devem ser compensados os valores pagos a título de benefício provisório em razão de tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, com pagamento das parcelas atrasadas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não comprovação do requisito da miserabilidade, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 900,00.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando preenchimento de todos os requisitos legais e sustentando que o laudo socioeconômico reconheceu sua vulnerabilidade, a qual teria sido desconsiderada na sentença.
4. A autarquia previdenciária, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, notadamente quanto à caracterização da miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, exige a comprovação de deficiência ou idade mínima de 65 anos, além da demonstração de hipossuficiência econômica.
7. A perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica com miocardiopatia e possível insuficiência cardíaca, enfermidades que acarretam incapacidade total e permanente para o trabalho.
8. Contudo, a análise do requisito da miserabilidade não confirma a situação de vulnerabilidade necessária à concessão do benefício. O laudo social apurou que o núcleo familiar da autora é composto apenas por ela e por seu esposo, cuja renda decorre da venda de leite de vacas leiteiras, alcançando, em média, R$ 600,00 mensais.
9. Nas alegações finais, o INSS comprovou que o cônjuge da autora percebe aposentadoria de valor correspondente a um salário mínimo. Como o marido da autora não possui idade superior a 65 anos, tal rendimento deve ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
10. Assim, a soma dos rendimentos do casal ultrapassa o limite de meio salário mínimo per capita estabelecido pela legislação. Ademais, o laudo social não registrou despesas extraordinárias ou circunstâncias excepcionais que indiquem vulnerabilidade social apta a afastar o critério objetivo de renda.
11. Dessa forma, embora comprovada a deficiência, não há comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, o que inviabiliza a concessão do benefício assistencial pleiteado.
12. Diante da negativa de provimento ao recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites legais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora Mariete Rocha Figueiredo Gomes o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Nas razões recursais (ID 168995537), o INSS alegou que a autora havia perdido a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, pois as contribuições vertidas não atingiram o salário mínimo legal, nos termos da EC 103/2019 e do art. 195, §14, da Constituição. Requereu a reforma da sentença, a improcedência do pedido e a revogação da tutela.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora mantinha a qualidade de segurada e cumpria a carência legal na data do início da incapacidade; e (ii) saber se a incapacidade constatada justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo diante da conclusão da perícia pela temporariedade da moléstia.
3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares.
4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 04/2023 (ID 426014809 - Pág. 45).
5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: insuficiênciacardíaca com arritmia grave (ID 426014809 - Pág. 40 a 47).
6. A autora manteve a qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade, por estar em período de graça legal conforme o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91.
7. Além disso, por se tratar de cardiopatia grave, há a dispensa de carência.
8. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
9. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.
10. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FALECIDA. INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença (30/04/2019) até o óbito da segurada, ocorrido em 01/01/2023. A filha menor da falecida foi habilitada no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da segurada falecida no período entre a cessação do auxílio-doença e o óbito, para fins de concessão da aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa necessária não se aplica, pois o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC, e entendimento do STJ no REsp 1.735.097/RS, que dispensa o duplo grau obrigatório em sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública em causas previdenciárias.
4. O auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, e a aposentadoria por invalidez requer incapacidade total e permanente, conforme arts. 59 e 42 da Lei 8.213/91.
5. O laudo pericial inicial, elaborado por especialista em cardiologia, concluiu pela ausência de incapacidade atual, mas recomendou perícia complementar por neurologista para melhor avaliação, não realizada em razão do falecimento da segurada.
6. Documentos médicos posteriores indicam quadro grave e incapacitante, com histórico de AVCs, insuficiência cardíaca, implante de marcapasso, miopatia crônica com fraqueza muscular e dificuldade de locomoção, além de sequelas neurológicas e uso de medicação contínua.
7. A incapacidade laboral permanente da segurada desde a cessação do auxílio-doença até o óbito restou demonstrada pelos elementos médicos e pela relação direta entre a doença e a causa da morte.
8. O julgador não está vinculado à literalidade do laudo pericial, podendo realizar avaliação ampla e livre da prova, considerando o contexto social e vulnerabilidades da parte.
9. Assim, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença até o óbito da segurada deve ser mantida, com desconto dos valores pagos em tutela antecipada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Remessa necessária não conhecida.
11. Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por invalidez é devida quando comprovada incapacidade laboral permanente, podendo o julgador afastar a literalidade do laudo pericial e considerar o conjunto probatório médico e social. 2. A remessa necessária não se aplica às sentenças previdenciárias cujo valor da condenação seja inferior a mil salários mínimos, conforme art. 496, §3º, I, do CPC e entendimento do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta por Edvaldo Aparecido dos Santos Teixeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Nas razões recursais (ID 415326665), alegou, em síntese, cerceamento de defesa diante do indeferimento de quesitos suplementares ao perito judicial e erro na fixação da DIB, defendendo que a incapacidade remonta a 13/07/2020. Sustentou que a documentação médica constante dos autos e o laudo do perito do INSS já reconheciam a incapacidade desde essa data, e que a qualidade de segurado estava preservada até 15/06/2022. Requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença e, no mérito, a concessão do benefício desde a DII ou DER, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além da declaração de inconstitucionalidade do art. 26, §2º da EC nº 103/2019.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de quesitos suplementares à perícia; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício por incapacidade desde a DER, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.
3. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar. O indeferimento dos quesitos suplementares pelo juízo foi devidamente fundamentado, considerando que o laudo pericial judicial já dispunha de informações técnicas suficientes, não se configurando violação ao contraditório.
4. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares.
5. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início da incapacidade (DII) em 14/10/2021.
6. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: hipertensão arterial, doença aterosclerótica do coração e insuficiênciacardíaca (CID I10, I25.1 e I50).
7. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença.
8. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER (24/05/2022), conforme estabelecido em sentença.
9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Apelação interposta por Sebastião Alves da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em face do INSS. Nas razões recursais, o apelante sustentou a existência de incapacidade total para o trabalho, atestada em perícia judicial, e defendeu o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, inclusive a condição de segurado especial, com base em documentação juntada que indicaria o exercício de atividade rural. Requereu a reforma da sentença para concessão do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente quanto à demonstração da condição de segurado especial e à caracterização da incapacidade laborativa.
3. aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares.
4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com indefinido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 18/11/2021 (ID 420879908 - Pág. 3).
5. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: insuficiênciacardíaca (ID 420879866 - Pág. 81).
6. A condição de segurado especial foi demonstrada por meio de início de prova material consistente em documentos como declaração do INCRA, certidão da Secretaria de Estado de Fazenda e notas fiscais vinculadas à atividade rural, considerados compatíveis com a realidade socioprofissional do autor.
7. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. Aplica-se ao caso a Súmula 47 da TNU e a não obrigatoriedade de submissão a procedimento cirúrgico.
8. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.
9. Apelação da parte autora provida para concessão de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), com início em 11/08/2017 (DER), bem como condenou ao pagamento das parcelas vencidas. Alega a autarquia que não restaram comprovados a deficiência e o estado de miserabilidade da parte autora, em razão de renda familiar per capita superior a ½ salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, notadamente a caracterização da deficiência de longo prazo e a comprovação da condição de miserabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Laudo médico pericial atestou a existência de deficiência de longo prazo, decorrente de insuficiência cardíaca congênita, com início em 10/08/2017.
4. Em relação à condição de miserabilidade, a renda familiar per capita, considerando grupo formado por dois membros e o recebimento de pensão por morte de um salário-mínimo, ultrapassa o critério legal e jurisprudencialmente aceito.
5. Não foram identificadas despesas extraordinárias ou gastos relevantes com medicamentos ou insumos que justificassem a flexibilização do critério objetivo de renda.
6. Nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STF e do STJ, o critério de renda familiar deve ser analisado à luz do caso concreto, admitindo-se mitigação apenas quando comprovada a situação de vulnerabilidade social, o que não ocorreu nos autos.
7. Inexistente a comprovação da miserabilidade exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida.
8. Possibilidade de restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, mediante descontos de até 30% em eventual benefício, conforme fixado no Tema 692/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, revogar a tutela antecipada e autorizar a restituição dos valores recebidos, com inversão dos ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita.
Tese de julgamento: 1. A percepção de renda familiar per capita superior a ½ salário-mínimo, sem elementos adicionais de vulnerabilidade, afasta a presunção de miserabilidade para fins de concessão do BPC. 2. A ausência de despesas excepcionais e a titularidade de imóvel próprio são fatores que afastam a flexibilização do critério econômico. 3. A reforma da sentença concessiva impõe a devolução dos valores recebidos por tutela antecipada, nos termos do Tema 692/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. PAGAMENTO A HERDEIROS HABILITADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos herdeiros da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária no período de 25/07/2016 a 25/10/2016.
2. A parte apelante sustenta que o benefício deve ser concedido até a data de cessação fixada pelo perito judicial, e não limitada ao termo final considerado na via administrativa.
3. Não houve apresentação de contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir o marco final do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente: (i) saber se a Data de Cessação do Benefício deve corresponder ao laudo administrativo ou judicial, diante da identidade das patologias reconhecidas em ambas; e (ii) saber se é cabível a aplicação da presunção de continuidade do estado incapacitante até a data de cessação fixada judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O auxílio por incapacidade temporária exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência quando exigida e a incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
6. A controvérsia recursal limita-se à fixação da Data de Cessação do Benefício, pois não há insurgência quanto à qualidade de segurado especial nem quanto à existência da incapacidade laborativa.
7. A perícia administrativa e a perícia judicial reconheceram as mesmas patologias, consistentes em hipertensão essencial associada à insuficiênciacardíaca congestiva e edema de membros inferiores.
8. O indeferimento administrativo ocorreu por ausência de reconhecimento da qualidade de segurado especial, requisito posteriormente comprovado em juízo.
9. Ausente prova de recuperação da capacidade laborativa entre o indeferimento administrativo e a perícia judicial, incide a presunção de continuidade do estado incapacitante.
10. A Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 0035586-15.2009.4.01.3300, firmou entendimento de que, inexistindo prova de recuperação, a incapacidade deve ser considerada contínua desde o indeferimento administrativo quando fundada nas mesmas condições clínicas.
11. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade persistiu de forma ininterrupta entre 25/07/2016 e 26/06/2018.
12. Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o RE 870.947 (Tema 810 do STF), o REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período de 25/07/2016 a 26/06/2018, com pagamento dos valores devidos aos herdeiros habilitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, confirmando a tutela antecipada e condenando o INSS a conceder o benefício desde o indeferimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega que a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial é posterior à perda da qualidade de segurada da demandante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laborativa da autora na Data de Entrada do Requerimento (DER); e (ii) a manutenção da qualidade de segurada na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença exigem qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho de caráter permanente ou temporário, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
4. A convicção do julgador baseia-se na perícia médica (art. 156 do CPC), mas o grau da incapacidade deve ser avaliado considerando fatores como idade, escolaridade e qualificação profissional do segurado.
5. A Lei nº 8.213/1991 estabelece que doença preexistente à filiação não confere direito ao benefício, exceto se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento.
6. A autora, com 77 anos e labor habitual de dona de casa, apresentava na DER (22/09/2017) limitações visuais e auditivas, insuficiênciacardíaca, problemas dermatológicos, síndrome do manguito rotador e doenças ortopédicas, configurando incapacidade para o trabalho.
7. A qualidade de segurada foi comprovada na DER, com recolhimentos na condição de segurada facultativa (evento 180.2).
8. A partir de 10/09/2025, aplica-se provisoriamente a taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo da EC nº 136/2025, e a definição final será remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.
9. Diante do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme art. 85, §11, do CPC.
10. A tutela antecipada, que determinou a implantação do benefício previdenciário, é confirmada, tornando definitivo o amparo concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 12. A incapacidade laborativa de segurado idoso, comprovada por múltiplos problemas de saúde e corroborada por laudos médicos, justifica a concessão de auxílio-doença desde a DER, mesmo que a DII seja fixada posteriormente em perícia judicial, desde que mantida a qualidade de segurado.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
2. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993).
3. A perícia médica judicial atestou a deficiência (CID I50.0 -insuficiência cardíaca congestiva). A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos. Perícia socioeconômica favorável, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante. Efeitos financeiros (DIB e período de vigência) conforme a prova produzida, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
4. Rejeitadas as alegações do INSS. Aplica-se a Tese 173 da TNU, que estabelece: 'Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)'.
5. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
6. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. A perícia médica atestou que a parte autora é portadora de síndrome de down e insuficiênciacardíaca congestiva, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente, necessitando do auxílio de terceiros para as atividades diárias.
3. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
4. O estudo socioeconômico (fls. 84/85) constatou que a autora reside com a genitora e a avó, com renda declarada de dois salários-mínimos provenientes da aposentadoria e pensão da avó. As despesas familiares mensais alcançam R$ 3.312,00, abrangendo alimentação, água, energia elétrica, transporte, medicação e fisioterapia.
5. Para fins de cálculo da renda familiar per capita, deve ser desconsiderado o benefício previdenciário de até um salário-mínimo percebido pela avó da autora, nos termos do art. 20, §14, da Lei 8.742/93.
6. Ressalte-se ainda que, em razão de sua condição de saúde, a menor requer cuidados permanentes, o que impossibilita sua genitora de exercer atividade remunerada. Essa circunstância agrava o quadro de vulnerabilidade social e reforça a necessidade da concessão do benefício assistencial.
7. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentos anexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.
8. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
10. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. A parte autora sustenta existir prova suficiente acerca da sua incapacidade laboral, impugnando os laudos periciais judiciais sob o argumento de que estes não teriam considerado integralmente os elementos clínicos relevantes.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia recursal consiste em verificar se o conjunto probatório demonstra incapacidade laboral apta a ensejar a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a comprovação concomitante: (i) da qualidade de segurado; (ii) do cumprimento da carência legal; e (iii) da incapacidade laboral superveniente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de caráter total e permanente ou temporário, conforme previsto no art. 42 e art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
6. Os laudos periciais judiciais, elaborados por profissionais imparciais, concluíram pela inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais da parte autora, atestando que, não obstante o diagnóstico de insuficiênciacardíaca estabilizada e hipertensão arterial, não se constatou repercussão funcional que inviabilizasse o labor.
7. O diagnóstico clínico, isoladamente, não autoriza o reconhecimento de incapacidade previdenciária, sendo indispensável a demonstração de repercussão efetiva na capacidade laborativa do segurado.
8. A desconstituição do laudo pericial judicial exige demonstração de erro material, omissão ou inconsistência técnica, o que não se verifica no caso concreto.
9. O juízo de origem observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, fundamentando-se em prova técnica idônea, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: '1. O reconhecimento de incapacidade previdenciária exige prova técnica idônea que demonstre a repercussão funcional da enfermidade na aptidão laboral do segurado. 2. O diagnóstico médico, desacompanhado de comprovação de incapacidade efetiva, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade. 3. O laudo pericial judicial somente pode ser afastado mediante prova técnica em sentido contrário, devidamente fundamentada.'
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 42, § 2º e 59, parágrafo único; CPC, art. 98, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Emenda Constitucional nº 103/2019.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LOAS). DOENÇAS CARDÍACAS GRAVES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO. CONDENAÇÃO DO INSS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55, LEI 9.099/95).