PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSIVA DEMORA DO INSS NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao considerar que, embora tenha havido requerimento prévio, ademora na decisão administrativa não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária.2. De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte dojurisdicionado.3. Não obstante, o próprio julgado ressalvou a possibilidade de se ter por adimplida a condição da ação, acaso a autarquia previdenciária exceda o prazo para decidir no referido procedimento (item 2 da aludida ementa): "2. A concessão de benefíciosprevidenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência depréviorequerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".4. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº8.213/1991.5. Caso em que o requerimento administrativo foi protocolado junto ao INSS no dia 26/12/2018 (ID 113478652), não tendo sido analisado até a data do ajuizamento da ação (23/07/2019).6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foiefetivado no caso dos autos. Dessa forma, decorrido prazo superior ao previsto na legislação para que o INSS analise o requerimento administrativo, restou configurado o interesse de agir do apelante.7. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem objetivando o regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual eprolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO. "ALTA PROGRAMADA". AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. A discussão recai sobre o interesse de agir, se estaria configurado ante a ausência de prévio requerimento administrativo.2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade.3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu como dispensável o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação de restabelecimento de benefício de incapacidade concedidoanteriormente.Vejamos: "[...] 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formuladodiretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]" (STF, RE631240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, publicação DJe-220 Divulg. 07-11-2014 Public. 10-11-2014).4. Entretanto, à época do julgamento, não estava em vigor a sistemática da "alta programada", que decorre dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91. Por essa sistemática, o segurado passa a ter o ônus de requerer a continuidade do benefício sob penade cessação automática e devida, mesmo que de fato a incapacidade ainda persista. Também não foram demonstrados elementos que, excepcionalmente, permitissem a inversão desse ônus, de modo a exigir do INSS que presumisse a continuidade da incapacidadesem a provocação do segurado.5. Dessa forma, a ressalva feita pelo STF quanto ao restabelecimento de benefício tem como premissa o tipo de cessação que ocorria na época, a qual sempre seria considerada como indevida se fosse comprovada posteriormente à incapacidade. Assim, dianteda "alta programada", não é possível caracterizar a cessação como indevida se o segurado não se desincumbiu do seu ônus, mesmo que a incapacidade ainda persista.6. À época da decisão do STF, o interesse de agir estaria presente diante de qualquer cessação de benefício, pois, estando presentes os requisitos para manutenção do benefício, seria sempre uma conduta indevida. Porém, na vigência da nova sistemática,nem sempre a cessação significará uma conduta indevida pelo INSS.7. No caso dos autos, não há pretensão resistida pelo INSS que possa ser apreciada e julgada, pois a cessação decorreu da ausência de pedido de prorrogação, em aplicação da legislação vigente. Portanto, não se verifica o interesse de agir, pois ausentea resistência da parte ré que justifique a provocação do Poder Judiciário.8. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes.
4. O valor alcançado pelo contribuinte na via judicial é maior do que o benefício introduzido pela legislação em testilha, o que por si só caracteriza o interesse processual do autor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INDEFERIDO - INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
2. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
3. No caso, em ação anterior, o auxílio-doença foi concedido por sentença que se embasou na incapacidade temporária, mas não fixou um prazo estimado para duração do benefício, de modo que, cessado o benefício concedido naqueles autos, cumpre ao segurado, se for do seu interesse, ajuizar nova ação, objetivando o restabelecimento do benefício, inclusive se houver, na ação anterior, recurso ainda pendente de julgamento, pois, naquela ação, a instrução processual já se encerrou e, na nova ação, será examinada a situação da parte autora quando do requerimento administrativo de prorrogação, não configurando, por essa razão, litispendência ou coisa julgada.
4. Considerando que, na ação anterior, a fase instrutória já se encerrou, presente o interesse da parte autora no ajuizamento de nova ação, não podendo subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
5. Apelo provido. Sentença desconstituída
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1.124 DO STJ.
1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual.
2. Estando afetada ao Tema 1.124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. HONORÁRIOS.1. Diante da decisão que, em juízo de retratação, determinou a fixação do termo inicial do benefício em data posterior ao ajuizamento da ação, o agravo interno do INSS restou prejudicado em relação à alegação de impossibilidade de reafirmação da DER quando os requisitos para percepção do benefício são preenchidos antes do ajuizamento da ação.2. Não há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor formule tal pedido em âmbito administrativo.3. Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca das partes. Embora o autor não fizesse jus ao benefício na data do requerimento administrativo, obteve judicialmente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/87 a 18/12/91, 10/01/95 a 05/03/97, 19/11/03 a 08/02/07, 02/07/07 à data da sentença e 13/07/2015 a 01/08/16.4. Agravo interno do INSS conhecido em parte e não provido. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
. A exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (Tema 350 do STF), sendo que na hipótese o interesse de agir da autora no reconhecimento da especialidade, restou concretizado quando da interposição de recurso administrativo sem análise no prazo legal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
5. Considerando-se que no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO.
Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Não é dado à Administração inferir que o benefício requerido pelo autor era diverso do pretendido pela documentação apresentada, especialmente no caso de documentação que serve a ambos os benefícios. Ademais, deve ser oportunizado à Administração, apreciação completa do pedido, de modo a confirgurar a existência de pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR.
1. Se o auxílio-doença foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
2. O fato de o autor ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARCELAS DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Conquanto a Lei nº 8.213/91, artigo 47, disponha que, após a constatação da recuperação da capacidade laboral, a aposentadoria por invalidez é mantida por mais 18 meses com redução gradual do seu valor, o que ocorre, de fato, é a cessação do benefício e o pagamento das chamadas "parcelas de recuperação", as quais, embora sejam incluídas no CNIS como pagamento de aposentadoria por invalidez, com ele não se confundem por terem um valor mensal menor e não impedirem que o segurado retorne ao trabalho e receba tais pagamentos cumulados com a sua remuneração.
2. Se demonstrada, pela perícia judicial, a cessação indevida da aposentadoria por invalidez, fará jus à parte autora ao restabelecimento do benefício, descontados, do montante devido, os valores recebidos a título de parcelas de recuperação.
3. A partir do momento em que toma conhecimento da cessação da aposentadoria por invalidez, ainda que esteja recebendo as parcelas de recuperação, o segurado tem interesse em ajuizar ação para restabelecer o seu benefício, não sendo necessário previamente recorrer da decisão administrativa nem protocolizar novo pedido administrativo.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Apelação provida e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Embora a aposentadoria por invalidez seja, em regra, um benefício de caráter permanente, é possível a sua cessação a pedido do segurado ou, naqueles casos previstos nos artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91. E, cessado a aposentadoria por invalidez, a lei prevê, em seu artigo 47, ainda por um certo período, que é estabelecido de acordo com o número de anos de duração do benefício, o pagamento das chamadas mensalidades de recuperação, cujo valor é reduzido gradativamente até a cessação do seu pagamento.
2. As mensalidades de recuperação, sendo uma indenização, não se confundem com o benefício mensal, tanto que o seu recebimento pode ser cumulado com o da remuneração. Assim, cessada a aposentadoria por invalidez, mesmo que o segurado ainda esteja recebendo as mensalidades de recuperação, já está presente o interesse no ajuizamento da ação, objetivando o restabelecimento do benefício.
3. No caso, considerando que, quando do ajuizamento da ação, o benefício já estava cessado, não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que configurado, no caso, o interesse de agir.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. HONORÁRIOS.
1. A suspensão e o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. Comprovado que o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, é devido o restabelecimento mesmo.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL ESPECÍFICO. VERBA ADVOCATÍCIA. MAJORAÇÃO.
1. O acordo celebrado em ação civil pública para revisão da Renda Mensal Inicial, não inviabiliza o direito subjetivo do segurado de propor ação judicial visando a obtenção de seu direito reclamado, já que as ações coletivas não impedem o ajuizamento das ações individuais.
2. A elaboração do Memorando-Circular nº21/DIRBEN/PFEINSS, realizou orientação jurídica disciplinando até critérios de pagamento, implicando, por assim dizer, reconhecimento inequívoco do direito à revisão. Em assim sendo, o prazo quinquenal, no caso, deve ser computado não a partir da citação, mas da edição da norma regulamentar (15/04/2010). Desta feita, no caso do benefício previdenciário em tela, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005, considerando a data do memorando referido.
3. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. Considerando que, nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico, esta Turma vem fixando a verba honorária no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ALTA PROGRAMADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo.
2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir dele, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Constatada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais e tendo em vista que há intervalos que não foram contemplados administrativamente, resta configurado o interesse de agir e deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.