PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após a cessação de seu benefício de auxílio-doença, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após indeferimento de seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após indeferimento de seu pedido de concessão de auxílio-doença, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
1. Há prévio requerimento de aposentadoria especial, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar a especialidade do labor.
2. Presente o interesse de agir, impõe-se o prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Conforme previsão do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.
4. No caso em tela, conforme informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez (NB 121.896.376-7), no período de 18.10.2001 a 26.03.2020, com a ressalva de que a requerente está “recebendo mensalidade de recuperação 18 meses.”
5. Afirma a autora, na inicial, ter sido submetida à perícia médica, tendo sido informada que seu benefício seria cancelado a partir de 26/09/2018, consoante documento ID (28541257). Nesse sentido, aduz estar incapacitada para o labor, de modo que requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez na sua forma integral.
6. Dessume-se que a requerente apresenta interesse de agir no tocante ao ajuizamento da presente demanda, de modo que é de rigor a anulação da r. sentença que, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. art. 485, inciso I, do CPC, com fundamento na ausência de interesse de agir.
7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere à possibilidade de reconhecimento da atividade urbana no interstício de 01/06/1998 a 04/06/2003.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURADA.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Caso em que formulado requerimento administrativo de pensão por morte, indeferido por insuficiência da prova documental. 2. Não apresentados indícios mínimos de que a genitora do autor era segurada da Previdência Social, evidencia-se a ilegitimidade ativa do autor, que postula pensão por morte como seu dependente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DEPRESSÃO. PATOLOGIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Nas ações ajuizadas após o julgamento do Tema 350 pelo STF, em sede de repercussão geral, em 09/2014, a alegação de doença diversa da que fundamentou o pedido perante o INSS caracteriza falta de interesse de agir, havendo necessidade de novo pedido administrativo.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, ficando mantida a concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, sendo que sua falta implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
2. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
Em se tratando de pleito de concessão de benefício previdenciário, este Tribunal tem entendido que a pretensão resistida configura-se no momento que o INSS, que tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, não adota uma conduta positiva, de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir da requerente.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
4. Caracterizada a incapacidade permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de ação visando ao restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessada administrativamente. O INSS alega suposta falta de interesse de agir da parte autora, ao fundamento de que o recorrido já percebe aposentadoria por invalidez desde02/09/2013, inexistindo utilidade para a presente ação, ajuizada em 27/02/2020.2. Ocorre que, de fato, o autor percebeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 02/09/2013. Contudo, após perícia revisional, a aposentadoria por invalidez foi cessada em 11/01/2020 e, a partir de então, o autor passou a perceber "mensalidadede recuperação" por 18 (dezoito) meses. Findado tal prazo, o benefício cessaria totalmente, conforme comprova o documento "Informações do Benefício" (ID 40853050 - Pág. 28 fl. 71).3. No caso, quanto ao interesse de agir, a cessação da aposentadoria por invalidez após perícia revisional é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual daparteautora no ajuizamento da ação judicial. Assim, a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez, com a redução de seu pagamento, através da "mensalidade de recuperação", já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois tal fatoequivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo.4. Dessa forma, resta configurado o interesse de agir da parte autora e verificam-se presentes todas as condições da ação, sendo indevida a anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução de mérito. Contudo, não há como reconhecer litigânciademá-fé por parte do INSS apenas pelo fato de seu procurador ter se equivocado quanto às circunstâncias do caso concreto. Também não há litigância de má-fé da parte autora, considerando a procedência dos seus pedidos nos termos da sentença.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
- A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.
- A decisão agravada também não merece reparos no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
- Conforme consignado no precedente citado, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à DER, uma vez que o deferimento da ação representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há prévio requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, competindo ao INSS ter emitido carta de exigência elencando providências e documentos necessários para comprovar as atividades desenvolvidas nos períodos faltantes.
2. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente comprovada nos autos, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, em razão do código 2.5.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.
6. A parte autora alcança, na DER (22/03/2010), mais de 25 anos de labor especial, necessários à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, devendo ser observada a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
7. A correção monetária, a partir de 09/2006, será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Conforme RE 631240/MG, nos casos de revisão de benefício anteriormente concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
2. Caso concreto em que não restou demonstrada a necessidade de a parte autora vir a juízo, de modo que não configurado o seu interesse de agir, mostrando-se escorreita a extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de ser indispensável o prévio requerimento administrativo, sendo que sua falta implica a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
2. O requerimento e a negativa do benefício na via administrativa por si só caracterizam a pretensão resistida, independentemente do lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Presente, portanto, o interesse de agir da autora.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCABIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.
2. In casu, não é exta petita a sentença que, diante de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, concede benefício de auxílio-acidente, porquanto preenchidos os requisitos para a concessão deste.
3. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente, ficando diferida para a fase de execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
5. Considerando que, na data de início da incapacidade laboral fixada pelo perito judicial, a parte autora deveria estar recebendo o benefício de auxílio-acidente, não há que se cogitar de ausência ou perda da qualidade de segurada do RGPS, a qual ficou mantida, por força do disposto no art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente à época da DER e da DII.
6. Preenchidos os requisitos legais, é devido o auxílio por incapacidade temporária no período determinado pela sentença No entanto, ante a ausência de recurso da parte autora, não é cabível a antecipação de tutela para a implantação do benefício, porquanto já transcorrida a data de cessação fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO POSTERIOR DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido prévio requerimento administrativo, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FORÇADO NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir por indeferimento administrativo forçado, uma vez que embora o requerimento administrativo formulado em 05.04.2017 realmente tenha sido indeferido em razão do não comparecimento da parte autora ao exame médico pericial, o presente feito refere-se ao pedido realizado em 04.12.2017, no qual foi reconhecido o direito ao benefício até 30.04.2018, não guardando qualquer relação com aquele indeferido em 05.04.2017.
2. Considerando que o perito fixou o início da incapacidade em 16.12.2016, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença, em 30.04.2018, uma vez que, à época, a parte autora já preenchia todos os requisitos exigidos.
3. Nos termos do artigo 4º, inciso I e parágrafo único da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento do pagamento de custas processuais, devendo apenas reembolsar as eventuais despesas judiciais feitas pela parte autora e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.