PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não se mostra razoável se exigir do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo recente indeferido pelo INSS (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
4. Conquanto seja facultado à Administração revisar os seus próprios atos, a revisão de acórdão não suspende o prazo para cumprimento da decisão da Junta de Recursos, conforme se infere do § 1º do art. 308 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 76, § 6º, do Regimento Interno do CRPS.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. Embora ausente requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de labor rural e especial, havendo o INSS contestado o mérito da ação em relação a ambos, há pretensão resistida, e, portanto, o interesse de agir.
2. Sentença anulada para retorno à origem e regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. RETORNO À ORIGEM.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir.
2. O feito deve retornar à origem para a retomada do seu trâmite regular.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC/1973. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO JÁ APRECIADA PELA TURMA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ACÓRDÃOMANTIDO NO MÉRITO.1. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia27/08/2014).Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sobcominação de extinção do feito.2. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação requerendo a concessão de aposentadoria rural por idade. O pedido foi julgado procedente na primeira instância, subindo os autos a este Tribunal por força da apelação do INSS, na qual alegou,a necessidade de prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento do presente feito, bem como a falta de comprovação de qualidade de segurado especial da autora. O acórdão afastou a necessidade de postulação administrativa e negouprovimento à apelação do INSS.3. Posteriormente, cumprindo a decisão da Vice-Presidência deste Tribunal quanto à exigência do requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo STF no RE 631.240, os autos retornaram a origem. O Juiz de Primeiro Grau exarou despacho informandoque: "no presente caso o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS apresentou contestação junto ao id. 198953842, ainda no ano de 2004, antes da fixação da tese de repercussão geral, restando caracterizado o interesse em agir pela resistência àpretensão, devendo ser dado o devido prosseguimento ao feito", e remeteu os autos o Tribunal Regional Federal para as providências que entender pertinentes."4. Na hipótese dos autos, apesar de a parte autora não ter colacionado aos autos prova do indeferimento administrativo de seu pleito junto ao INSS, caracterizou-se o interesse de agir pela resistência do INSS à pretensão, tanto na peça de defesa comonaapelação. Assim, tendo em conta a resistência da autarquia em relação ao pedido inicial e já tendo sido analisado o mérito da demanda por esta Turma, sem que tenha sido anulada qualquer decisão, forçoso concluir que a decisão de mérito deve ser mantidanesse ponto.5. Em juízo de retratação, aditam-se os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito. Devolução dos autos paraexame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO AFASTADA. NÃO CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. Afastada, in casu, a pretendida aplicação do art. 1º do Decreto 20.912/32, uma vez que, segundo a jurisprudência do TRF da 4ª Região, em se tratanto de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Aplicação do enunciado da Súmula 85 do STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.").
3. In casu, o simples fato de o autor ter ajuizado a demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
4. O pleito de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 862 pelo STJ não se justifica, tendo em vista que o magistrado a quo determinou que a definição dos efeitos financeiros da condenação ficaria diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Efetivado o requerimento administrativo durante o curso do processo, acatando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240), no sentido de que já iniciado o processo sem a apresentação do prévio requerimento administrativo, o feito será suspenso para realização da postulação em sede administrativa, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução e regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. Deve ser conhecido o agravo retido, uma vez preenchido o requisito do § 1° do art. 523 do CPC. O agravo, em seu conteúdo, confunde-se com o mérito da apelação; em razão do que será abordado em conjunto com esta, oportunamente.
2. De acordo com o entendimento assentado pelo STF no RE 631.240/MG, como regra geral, é necessário o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Considerando que, intimada a comprovar o requerimento administrativo visando ao benefício pleiteado, a parte autora o fez, juntando aos autos a "Comunicação de Decisão" do INSS, indeferindo o benefício de aposentadoria rural por idade à demandante, não há falar em ausência de interesse de agir.
3. Apelo improvido, prejudicado o agravo retido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. Considerando-se que, no caso concreto, houve pedido administrativo, resta caracterizado o interesse de agirpela resistência à pretensão da autora.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O pedido de restabelecimento do benefício prescinde de comprovação de requerimento administrativo, pois a conduta do réu configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
- A interposição de recurso administrativo pela autora, nos termos do que consta da Comunicação de Decisão, implicaria em exaurimento da via administrativa, também contrariando o entendimento jurisprudencial do C. STF supra.
- Interesse de agir configurado, nos termos da atual jurisprudência do C. STF. Anulação da sentença.
- Apelação da autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Conforme se observa dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo perante o INSS, estando plenamente configurado o seu interesse de agir.2. O fato de a autarquia previdenciária não ter se manifestado sobre o pedido não pode prejudicar a parte autora, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.3. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE . INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Quanto ao requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso dos autos, verifico que o Instituto Previdenciário contestou o mérito da ação (fls. 44/55), sustentando que a parte autora não comprovou que, após a consolidação das lesões, tenham restado sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de modo que, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Do que se vê dos autos, o autor alega que teve o benefício de auxílio doença cessado em 15.09.2022, sem juntar, entretanto, extratos do INFBEM ou CNIS, portanto, não há notícia, nos autos, se o benefício já havia sido prorrogado e qual o motivo dacessação. Em razão da cessação, o autor ajuizou a presente ação, em 08.12.2022, objetivando o restabelecimento do benefício, sem prévio requerimento administrativo.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão debenefício previdenciário. Entretanto, "a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral,DJe-220,publicação em 10/11/2014).4. Desse modo, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com citação do INSS e produção de prova pericial.5. Há notícia de ajuizamento de ação cautelar incidental, requerendo a antecipação de tutela. Consoante entendimento desta Corte, demandas da natureza da ação em epígrafe, exigem a análise da alegada incapacidade por meio de realização de períciamédica. Nos autos, sequer foi citado o INSS e não há nenhum documento que comprove a data da cessação do benefício, se houve prorrogação, ou o motivo da cessação. Entretanto, a teor do disposto no art. 296 do NCPC, caso já tenha sido, eventualmente,implantado o benefício, por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, deverá ser mantido na condição de medida cautelar incidental ao processo ajuizado, até ulterior deliberação do juízosingular.6. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 04).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
Não havendo qualquer requerimento administrativo anterior ao processo, seja de concessão de benefício, seja de reconhecimento e averbação de tempo de serviço, a extinção do feito sem exame de mérito por conta da ausência de interesse de agir é medida que se impõe.