PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO.
Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O INSS alega que, em sendo proposta ação com documentos outros que não submetidos à esfera administrativa, ou até mesmo em sendo a mesma proposta com os mesmos documentos apresentados em sede administrativa, com intuito de obter uma decisão baseadatão somente em prova testemunhal, evidente a burla à necessidade do prévio requerimento administrativo.2. Consta da decisão que indeferiu o benefício na via administrativa que, após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não comprovação de período mínimo de contribuições exigidas para aconcessão.3. Não obstante a alegação do INSS, conforme consta do id 214127021, a autora juntou, no procedimento administrativo, documentação suficiente para comprovar seu direito ao benefício, quais sejam, CTPS e certidão de tempo de serviço, demonstrando ocumprimento da exigência do período mínimo de contribuições, razão pela qual rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.4. Na sentença, foi fixada multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o caso de descumprimento da obrigação de implantar o benefício.5. Quanto ao assunto, esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada dos astreintes para tais casos é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública (TRF1, AC 1001042-97.2022.4.01.3600, relator DesembargadorFederal João Luiz de Sousa, 2T, PJe 27/07/2023).6. A fixação de honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação do julgado, não havendo que se falar em violação à Súmula 111/STJ.7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a multa diária fixada na sentença. Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. RETORNO À ORIGEM.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir.
2. O feito deve retornar à origem para a retomada do seu trâmite regular.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária.
2. A apresentação de novo requerimento na via administrativa, ainda que deferido, não implica em concordância com os indeferimentos anteriores, uma vez que nada obsta o reconhecimento judicial do direito à obtenção de um benefício mais vantajoso, ou com termo inicial anterior ao fixado na via administrativa.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a agentes nocivos no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido.
6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO POR PARTE DO INSS. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Deve ser declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar o Poder Judiciário, ressaltando, contudo, ser prescindível o exaurimento da via administrativa.
2. É dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na via administrativa, orientar a requerente, de forma adequada, quanto à comprovação do trabalho na condição de segurada especial no período de carência exigido para a concessão de salário-maternidade.
3. Por estar configurado o interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
3. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de ônibus, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A Excelsa Corte reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional. Precedente.3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que realizou requerimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Diante da obrigação do INSS de conceder o benefício mais benéfico e pela comprovação da parte ter requeridoadministrativamente o benefício, ainda que com denominação diversa, não que se falar em ausência de interesse de agir.4. Esta Corte tem entendimento de que a falta de requerimento específico para obtenção de benefício previdenciário não importa ausência do interesse de agir quando houver requerimento de benefício diverso, aplicando-se ao caso o princípio dafungibilidade. Precedentes.5. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. INOBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários.
3. Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, a teor do parágrafo 3.º, do art. 1.013, do CPC, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual e prolatada decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A Excelsa Corte reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional. Precedente.3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que realizou requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Logo, houve requerimento administrativo, porém para benefício diverso.4. Esta Corte tem entendimento de que a falta de requerimento específico para obtenção de benefício previdenciário não importa ausência do interesse de agir quando houver requerimento de benefício diverso, aplicando-se ao caso o princípio dafungibilidade. Precedentes.5. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que no presente caso houve expressa postulação de reconhecimento da especialidade do labor e do cômputo dos períodos de tempo de comum na esfera administrativa, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual.
2. Não estando apto o feito para julgamento, impossível a aplicação do art. 1.013, §3º, I do CPC, pelo que impõe-se a anulação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO INICIAL MAIS EXTENSO QUE O BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. Julgado procedente o pedido, poderá ser assegurado à autora o benefício desde data anterior ao atualmente percebido, e, consequentemente, o pagamento de diferenças apuradas, bem como prestação previdenciária diversa.
2. Configurado o interesse de agir.
3. Apelação da parte autora provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento, na via administrativa, poderia ocorrer independentemente da ausência de manifestação do autor, desde que fundamentada na legislação pertinente. Não se justifica que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tenha deixado de examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial, uma vez que, em caso de deferimento, poderia proceder à adequação de seu termo inicial.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em juízo, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão formulada pelo autor.
3. Restou constatado o interesse de agir do autor.
4. Impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA O FIM DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
I - O presente mandado de segurança tem como propósito assegurar o efetivo e integral cumprimento da antecipação de tutela proferida em ação ordinária.
II - O writ em análise não é via necessária, nem adequada para a satisfação da pretensão da impetrante, que já está abrangida pelas decisões proferidas nos autos da ação concessória, cujo cumprimento deve ser reivindicado naquele feito. Cabe ao juízo da demanda ordinária, de ofício ou após provocação em petição incidente, verificar se houve o atendimento da determinação e, em caso negativo, adotar as medidas cabíveis para a sua efetivação.
III - A pretensão da impetrante pode ser eficazmente concedida nos autos da ação concessória da aposentadoria por invalidez, o que afasta o interesse de agir no mandado de segurança.
IV - Apelação da impetrante improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
- Inicialmente, anota-se que o autor não tem interesse de agir com relação aos períodos de 01/04/2003 a 17/09/2004; 20/04/2005 a 13/03/2010; 24/01/2011 a 22/01/2012; 16/04/2012 a 28/03/2016, já que para tais períodos o processo prosseguiu em seus regulares termos.
- No tocante aos períodos para os quais o Juízo de origem indeferiu a inicial, entende-se que a decisão deve ser reformada.
- Extrai-se do requerimento administrativo juntado aos autos principais, que a parte autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais e comuns. Com relação aos períodos conhecidos neste agravo, o pedido foi instruído com a apresentação de sua CTPS e Certidão de Tempo de Contribuição Expedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento – Instituto agronômico, nos quais constam que trabalhou como motoqueiro, motorista de transporte coletivo e motorista. Ao final, o pedido administrativo foi indeferido, com os períodos ora em destaque reconhecidos como tempo comum.
- Dessa forma, considerando que até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade, bem como tendo o INSS o dever de conceder ao segurado o melhor benefício, penso que, inicialmente, o pedido administrativo instruído com os documentos mencionados, em tese, é suficiente para suprir a exigência do prévio requerimento administrativo, de modo que não há como se divisar a falta de interesse processual da parte autora/agravante.
- Vale ressaltar, que cabe ao MM Juiz, ao sentenciar, fundamentar sua decisão quanto à comprovação ou não da especialidade com base na categoria ou outra forma, com base nas provas produzidas.
- Com tais considerações, deve ser conhecido parte do recurso, e na parte conhecida dado provimento ao agravo de instrumento, determinando que o MM Juízo de origem dê regular andamento ao processo, no tocante aos perídos de 03/08/1987 a 09/09/1990; 01/09/1992 a 09/07/1993 e de 19/07/1993 a 30/06/1996.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. De acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 350 pelo STF, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Hipótese peculiar em que, apesar de não haver requerimento específico de pensão relativo ao óbito do pai (pedido administrativo referente ao óbito da mãe), pode-se concluir que a parte autora - menor à época do falecimento do genitor e acometido por doença psiquiátrica incapacitante antes de completar 21 anos de idade - pretendia a concessão/prorrogação do benefício instituído pelo pai e do qual provinha o sustento familiar, uma vez que a mãe não titularizava qualquer outro benefício. 3. Contexto fático específico em que não há que se falar na ausência de prévio requerimento administrativo. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
A comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, ainda que não se trate de requerimento administrativo recente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO INSS NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO. PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera (Tema 350 da repercussão geral).
1.1 No julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal ponderou ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, sendo exatamente essa a hipótese dos autos, em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor por meio da valoração de laudo de empresa similar ou mediante perícia por similaridade, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos.
2.1 A jurisprudência deste Regional reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho (vide súmula nº 106 deste Regional).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO INSS. NÃO CARACTERIZADA DEMORA EXCESSIVA. PRETENSÃO RESISTIDA.
1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. O prévio requerimento administrativo não se confunde com a exigência de esgotamento da via administrativa, sendo que, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária".
3. A extinção sem julgamento de mérito não configura medida desproporcional, poquanto o segurado, no momento da sentença, aguardava por pouco mais de três meses, por uma resposta da autarquia previdenciária, sendo correta a compreensão do juízo de que somente uma negativa formal poderia caracterizar pretensão resistida.
4. Ademais, sequer havia transcorrido o prazo de 180 dias adotado pela corte como razoável para caracterização da efetiva inércia da Autarquia Previdenciária, com amparo na jurisprudência do TRF da 4ª Região.