PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tendo havido expresso requerimento administrativo de reconhecimento da natureza especial dos períodos ora postulados, resulta configurado o interesse de agir.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, porquanto inaplicável no caso o art, 1.013, §3º, I do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RECONHECIMENTO. APELO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Para as demandas que pretendem obter uma vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como o reconhecimento de tempo especial, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada.
2. Na hipótese, o INSS invoca a ausência do interesse de agir da parte autora pois, embora tenha sido intimada por carta de exigências para correção dos formulários PPP, não se manifestou no prazo fixado para cumprimento. Contudo, para se analisar judicialmente se era ou não devida a providência solicitada no processo administrativo, necessário adentrar no mérito da causa.
3. Diante da improcedência do apelo, os honorários são majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar argüida, posto que se observa do processado que a Autarquia Previdenciária, em nenhum momento, solicitou os comprovantes de pagamento das contribuições vertidas pela postulante. Ao revés, solicitou apenas a apresentação da CTPS e documentos pessoais (ID 128193419 - pág. 7). Em razão de tal pedido, a autora informou não possuir a CTPS, solicitando alteração das contribuições vertidas por ela como empregada doméstica para contribuinte facultativa (ID 128193419 - pág. 12), no entanto, o INSS não se posicionou sobre o pedido formulado e acabou indeferindo a postulação administrativa. Desse modo, não há que se falar em falta de interesse de agir ou indeferimento forçado, como bem consignado pela decisão guerreada.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada.
4. In casu, são incontroversas 46 contribuições, já reconhecidas na seara administrativa (ID 128193419 - pág. 32). A Autarquia Previdenciária não considerou como válidos os períodos controversos na esfera administrativa (que se encontram regularmente inscritos no CNIS), sob a alegação de que não restou comprovada a atuação profissional da autora como doméstica. No entanto, verifico que a recorrente não analisou o pedido autoral para alteração de tais contribuições para que passassem a constar como vertidas na qualidade de contribuinte facultativa. E na seara judicial, igualmente, esquivou-se de analisar tal questão. Assim, entendo que inércia específica do INSS nesse ponto indica inexistir óbice para a conversão requerida, sendo de rigor o cômputo integral dos interregnos controversos para fins de carência, completando, assim, os requisitos necessários à benesse vindicada. Não merece respaldo, por fim, a alegação que os períodos em que ela esteve em gozo de benefícios por incapacidade não podem ser computados para fins de carência, pelo simples fato de que se verifica dos autos que só foram computados os períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, independentemente de a autora estar percebendo benefício por incapacidade ou não.
5. No tocante ao pedido subsidiário, quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Como não foi juntada qualquer documentação, tem-se, assim, hipótese em que não deve ser reconhecido o interesse de agir, pois o segurado não apresentou elementos probatórios acerca de circunstâncias passíveis de reconhecimento, pelo INSS, da especialidade ou de tempo rural em regime de economia familiar.
3. Considerando, enfim, que o autor não atendeu ao pedido de complementação formulado pelo INSS, está configurando o denominado "indeferimento forçado", que impede a apreciação da matéria em juízo, pois a questão ora debatida depende da análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da autarquia. Logo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO EM PERÍCIA REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. PRINCÍPIO DAPERSUASÃO RACIONAL. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, de fato, o CNIS da parte autora revela que, no momento do ajuizamento da ação (19/07/2019), havia benefício de aposentadoria por invalidez sendo pago a ela, com data de início no dia 01/01/2013 ecessação no dia 29/02/2020.2. Todavia, o comunicado de decisão administrativa informa que, em perícia revisional da aposentadoria por invalidez, realizada no dia 20/08/2018, o benefício seria cessado no próprio dia 20/08/2018.3. Outrossim, o mesmo extrato do CNIS evidencia que, a partir deste período, a apelada passaria a receber mensalidade de recuperação, por 18 meses, até sua derradeira extinção, o que configura evidente interesse de agir em manter o benefício pleiteado.Portanto, improcede o pleito recursal do INSS, neste ponto.4. Quanto à alegação de que a sentença violou o quanto disposto no laudo pericial ao fixar a data de cessação do benefício - DCB, de fato, o laudo médico judicial revela que há incapacidade total e temporária do autor, desde agosto de 2018, durante 18meses.5. Não obstante, é cediço que o magistrado, consoante Princípio da Persuasão Racional, não está adstrito às conclusões exaradas pelo expert do juízo, quando assim ancoradas em fundadas razões que confluam para solução em sentido distinto daquele dolaudo.6. No caso dos autos, o magistrado a quo foi pedagógico ao expor suas razões de divergência. Conforme consta: "Lado outro, em que pese o prazo de recuperação fixado no laudo, tenho que em razão da incerteza quanto à possibilidade de reabilitação ouconvalescença, bem como atento ao dever de cautela do magistrado, impõe-se a concessão do benefício por mais 12 meses à partir da data desta sentença, prazo durante o qual a parte deverá ser submetida a procedimento de reabilitação pelo INSS.Outrossim,ressalto, por oportuno, que os efeitos do benefício em questão deverão retroagir à data do início da redução do valor do benefício concedido anteriormente (junho de 2019)".7. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o prazo estabelecido pelo juízo primevo é razoável, mormente considerando-se as condições pessoais do apelado, motivo pelo qual ao recurso deve ser negado provimento.8. Em sede de Recurso Adesivo, requer a parte autora que "os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no proveito econômico obtido, por liquidação de sentença, até a data da implantação do benefício, com base nos critérios objetivos do artigo85, §3º, do Código de Processo Civil, superando a Súmula 111 do STJ".9. Todavia, ao contrário do que reporta a parte autora, a súm. 111, do STJ mantém-se vigente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo aquela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, fixado a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável oconteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".10. Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ATIVIDADE ENQUADRÁVEL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CTPS. LAUDOS SIMILARES. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. TEMA 1.124 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Tratando-se de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos basta ao reconhecimento do interesse de agir.
2. No caso, embora o autor não tenha apresentado prova emitida pela empresa de vínculo, juntou ao processo administrativo PPP e laudos de empresas similares à que prestou o serviço, motivo pelo qual deveria a Autarquia abrir exigência para apresentação da competente documentação, orientando e informando o segurado acerca das condições e exigências necessárias ao implemento dos requisitos para a obtenção do benefício.
3. A questão atinente ao termo inicial dos benefícios em casos de concessão ou revisão judicial embasada em prova não apresentada na via administrativa encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124). Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que haja tal discussão, difere-se a questão do termo inicial do benefício, quanto aos efeitos financeiros, para após o julgamento do referido tema.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Interesse de agir não configurado, ante a não juntada de documentos hábeis a comprovação do alegado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Interesse de agir não configurado, ante a não juntada de documentos hábeis a comprovação do alegado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Interesse de agir não configurado, ante a não juntada de documentos hábeis a comprovação do alegado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução processual (CPC, artigo 1.013) e sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a cessação indevida do benefício anterior.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Afastado o indeferimento da inicial por ausência de agir, mas não estando maduro o feito para pronto julgamento de mérito, impõe-se a anulação da sentença, para regulares processamento e julgamento na origem.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Interesse de agir não configurado, ante a não juntada de documentos hábeis a comprovação do alegado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Interesse de agir não configurado, ante a não juntada de documentos hábeis a comprovação do alegado na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. RECURSO EM PARTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte em face da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir.II. Questão em discussão:- (i) analisar a possibilidade de deferir a Justiça gratuita; (ii) verificar se caracterizado o interesse de agir, (iii) e a necessidade de alteração do valor da causa.III. Razões de decidir:- In casu, tem-se que auferindo a parte autora mensalmente R$ 9.531,65 brutos (remuneração-extrato do sistema CNIS da Previdência Social – 11/2022) verifica-se que a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Justiça gratuita indeferida.- O pedido se refere à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ou seja, a que lhe seja mais vantajosa, sendo que o valor da causa deve ser o de maior valor, em observância ao disposto na legislação processual. Portanto, não merece prosperar o pedido de alteração do valor da causa.- No que tange ao reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado apenas em juízo, não caracteriza falta de interesse de agir, tendo em vista que o indeferimento do benefício pela autarquia foi devidamente comprovado nos autos- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento de mérito, conforme requerido no recurso de apelo.IV. Dispositivo e tese- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente parte do pedido do autor, não se evidencia, no ponto, interesse recursal da autarquia. 2. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Implementados os requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da propositura da demanda e os juros de mora a partir da citação.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
5. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/MISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ORIENTAÇÃO SISTEMÁTICA DO INSS EM NEGAR O BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Apesar de ausência de prévio requerimento na via administrativa, considerando que há uma postura institucional da Autarquia Previdenciária em negar aposentadoria híbrida/mista, com base no art. 48 da Lei 8213/91, quando o segurado migra do regime rural para o urbano, entende-se por caracterizado o interesse de agir. 2. Agravo interno da parte autora provido.