PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. Hipótese em que a sentença foi anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a autora encontrava-se incapacitada. Contudo, não houve reconhecimento do pedido, e sim resistência à pretensão da requerente. Nesse caso, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais ou em sucumbência recíproca.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde a cessação indevida do benefício anterior.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Diante do indeferimento do requerimento administrativo, pelo INSS, está configurado o interesse da parte autora e por isso não pode o processo ser extinto com base nesse pressuposto processual.2. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade. No entanto, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo.Assim, o termo inicial do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 07.11.2018.3. A perícia médica judicial previu prazo de recuperação do segurado em 10 meses após novembro de 2018. Contudo, a sentença fixou prazo final do benefício em 12 meses a partir da data da constatação da incapacidade, bem como, após o prazo, condicionouarequerente a se submeter a reabilitação.4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.5. A data de cessação deve ser de 10 meses após a data de início do benefício. Assim, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, emcaso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS parcialmente provida para que o prazo final do benefício seja fixado em 10 meses após a data de início do benefício, que deve coincidir com a data de cessação do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno do feito ao relator para os fins de que trata o art. 1.030, II, do CPC, em vista de entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Tema de Repercussão Geral, por ocasião dojulgamento do RE 631.240/MG.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciárioressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estarácaracterizadoo interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens a e b, ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema.4. No caso concreto, a ação fora proposta em 11/03/2010, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo, limitando-se o INSS a discutir, em sua contestação, a ausência de interesse de agir por ausência daquela postulação prévia, sendoproferidasentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento de aposentadoria rural por idade a partir da citação; esta Corte Regional, em julgamento realizado em 02/05/2012, deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficialpara alterar os consectários legais, as custas processuais e os honorários advocatícios; o INSS apresentou recursos especial e extraordinário em face do acórdão adrede mencionado, que ficaram sobrestados por decisão da Vice-Presidência deste Tribunalaté o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sobrevindo determinação, datada de 1º/12/2014, de encaminhamento dos autos ao juízo de primeiro grau para adotar as providências ali determinadas, ou seja, de intimação daparte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 (trinta) dias, com prazo de 90 (noventa) dias para o INSS colher provas e proferir decisão administrativa, comunicando-se ao juiz o resultado para verificação da subsistência ou não dointeresse de agir, tomando-se data do início da ação como a data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais; recebidos os autos em primeira instância, a parte autora foi intimada para cumprir a diligência acima referida, deixandotranscorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar comprovação sobre a protocolização de um requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, conforme certificado nos autos em 10/12/2015, resultando no reenvio dos autos a esta CorteRegional.5. Diante da situação fática adrede delineada, verifica-se que o acórdão outrora prolatado, que afastara a necessidade do prévio requerimento administrativo, diverge do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal na causa julgada sob oprocedimento de repercussão geral, de maneira que deve ser exercido o juízo de retratação para adequar o acórdão à tese firmada acerca da matéria.6. Hipótese em que, reanalisando-se a lide e aplicando-se as regras de transição firmadas por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, sob regime de repercussão geral, é forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora nos presentesautos, considerando que foi devidamente intimada do retorno deles à origem para que providenciasse, no prazo de 30 (trinta) dia, o requerimento administrativo do benefício previdenciário postulado diretamente em juízo, não comprovando o cumprimento dadiligência determinada, o que enseja o provimento integral da apelação do INSS e da remessa oficial para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com inversão na distribuição do ônus da sucumbência paracondenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios dagratuidade judiciária.7. Aplicabilidade ao caso concreto do Tema de Recurso Repetitivo n. 692, cuja tese foi reafirmada por ocasião do julgamento da Pet 12482/DF em 11/05/2022, no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor daação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Juízo de retratação exercido, nos termos do item 6.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ MADURO PARA JULGAMENTO. RETORNO À ORIGEM.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, resta caracterizado o interesse de agir.
2. Não estando o processo maduro para julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), o feito deve retornar à origem para a retomada do seu trâmite regular.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo prévio requerimento administrativo não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a denominação do benefício seja diversa do indicado no pedido administrativo, na medida em que inviável o requerimento administrativo com o nome específico exigido pelo INSS e, ainda, pelo dever da Autarquia em analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução e regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O fato de ser constatada incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo ou à cessação do benefício não retira o interesse de agir da requerente, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Diante da incapacidade laborativa da autora, correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. Comprovado nos autos o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir.
2. Não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, anula-se a sentença para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO JUDICIALMENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à demonstração do interesse de agir.2. Quanto ao interesse de agir, embora o requerimento administrativo, realizado em 23/02/2017, seja referente a pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição (ID 310438723), está presente o interesse de agir da parteautora. Com efeito, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção ao segurado, também é possível ao Judiciário analisaro mérito diante de pedido de aposentadoria por invalidez com fundamento em indeferimento administrativo de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Precedentes.3. Assim, o requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, servindo também de marco temporal possível para a fixação do termo inicial do benefícioassistencial. Nesses termos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Ausência de angularização da demanda implica necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução (CPC, artigo 1.013).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. AJG.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. A afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora, o que não foi feito na espécie. Precedentes.
4. Ausência de angularização da demanda implica necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução (CPC, artigo 1.013).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. O mérito acerca da qualidade de segurada e da incapacidade não são contestados pelo INSS, limitando-se o recurso na questão processual relativa ao interesse de agir da autora.3. Verifica-se que a autora gozou auxílio doença até 21.02.2020, tendo renovado o pedido administrativo em 28.07.2020 fl. 44.4. Não tem razão a Autarquia porquanto o RE 631240, Tema 350, firmou o entendimento de que, "na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo"5. Sendo o caso de pedido de restabelecimento de auxílio doença, despiciendo novo requerimento administrativo. Não bastasse, no caso, mesmo o autor tendo formulado novo pedido administrativo, desinfluente de foi negado à míngua de juntada de documentosmédicos, uma vez que, ainda que fosse hipótese de necessidade de prévio requerimento administrativo, o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua nom para o ajuizamento da ação judicial. Desse modo, deve ser mantida a sentença.6. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.