PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
Deixar de apresentar requerimento administrativo/pedido de prorrogação do benefício caracteriza falta de interesse de agir. Na hipótese, considerando que o benefício foi cessado por falta de saque por período superior a seis meses e que a parte autora instada a emendar a inicial não o fez, escorreito o julgado que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Diante da inexistência de manifestação expressa do segurado, renunciando ao direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o indeferimento do benefício no âmbito administrativo é suficiente para caracterizar a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
1. No caso em debate, verifica-se que houve requerimento administrativo para concessão do benefício de Pensão por Morte, protocolado em 03/09/2007, que restou indeferido pela Autarquia Previdenciária ao argumento de "não comprovação da qualidade de segurado".
2. Posteriormente, foi ajuizada a ação autuada sob n. 0001354-83.2011.8.24.0017, que foi julgada improcedente na primeira instância e, após recurso manejado pela autora, foi extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material para comprovação do período rurícola.
3. Nesse panorama, verifica-se que inexiste outro caminho para a presente demanda que não a extinção sem resolução de mérito, seja pela ausência de prévio requerimento administrativo, seja pela ausência de início razoável de prova material.
4. A ausência de prévio requerimento administrativo decorre da suposta juntada de documentos novos diretamente em processo judicial. Considerando que o INSS não teve acesso a esses documentos, inexistiu pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária de modo a justificar a propositura da presente demanda, vez que, a sua juntada dos aludidos documentos na seara administrativa poderia culminar na concessão do benefício.
5. Sentença que se mantém.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Desnecessário novo requerimento administrativo para concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, isso porque, já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91.
2. Sentença anulada para oportunizar o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em havendo prévio requerimento administrativo, não se cogita carência de ação por falta de interesse processual, mesmo que a denominação do benefício seja diversa do indicado no pedido administrativo; ou perda de objeto porque concedido na esfera administrativa benefício diverso do pretendido sem respeito ao dever da Autarquia de analisar a possibilidade de concessão do melhor benefício a que tem direito o segurado. Não esgotado o conteúdo da lide, permanece ao interessado direito a pronunciamento judicial acerca do reinvidicado.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para instrução e regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE CONFIGURADO. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. Hipótese em que a sentença foi anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE CONFIGURADO. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Afastada, in casu, a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora.
2. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. É devido o benefício de auxílio-acidente - e não o de aposentadoria por invalidez - ao segurado, que, sendo jovem e portador de sequelas definitivas decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, pois, embora impedido de exercer a profissão habitual da época do acidente, poderá exercer outras atividades compatíveis com a limitação apresentada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR DO DEMANDANTE CONFIGURADO. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução permanente da capacidade laborativa desde a cessação do último auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Logo, está configurado o interesse de agir da parte autora, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, não sendo caso de aplicação da regra do art. 1.013, inciso I, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO.
1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
4. Conquanto seja facultado à Administração revisar os seus próprios atos, a revisão de acórdão não suspende o prazo para cumprimento da decisão da Junta de Recursos, conforme se infere do § 1º do art. 308 do Decreto nº 3.048/99 e do art. 76, § 6º, do Regimento Interno do CRPS.
5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIRCONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença anterior sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, bem como a demora excessiva na análise do requerimento específico de auxílio-acidente posteriormente formulado, são suficientes para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora.
2. Compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim inclusive desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
3. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, desde a época da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 15-11-2015, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao cancelamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC NÃO APRESENTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Inicialmente, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
3. No caso em apreço, assiste razão à Autarquia Previdenciária, pois é inequívoco que o autor não apresentou as CTC’s em questão por ocasião do requerimento administrativo: a Certidão da PM de Mato Grosso do Sul (que informa o período de trabalho do postulante de 01/01/1979 a 13/07/1989) foi emitida em 13/12/2017 e a Certidão da PM de Mato Grosso (que informa o período de trabalho do postulante de 01/06/1973 a 31/12/1978), por sua vez, só foi expedida em 12/03/2018. Dessa forma, não há como considerar ter havido qualquer falha da Autarquia Previdenciária, sendo certo que Certidões apresentadas posteriormente deveriam ter sido objeto de nova postulação administrativa, pois indevido o requerimento judicial sem que os documentos em questão pudessem ter sido analisados pelo ente autárquico em sede própria, inclusive no tocante à sua regularidade formal. O interesse de agir, decerto, não restou configurado nos autos.
4. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.