DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
2. Observa-se que a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida no bojo da sentença, a fim de determinar a implantação de aposentadoria por idade no valor de 01 salário mínimo em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multadiária de R$ 600,00.
3. O Procurador do INSS foi intimado pessoalmente sobre a sentença e a antecipação de tutela por meio de mandado cumprido em 04.02.2013 e também foi expedido ofício para o Chefe da Equipe de Atendimento do INSS em Jundiaí, para a implantação do benefício, o qual foi entregue por meio de carta com Aviso de Recebimento em 29.01.2013.
4. Em que pesem os argumentos do INSS, não vislumbro a nulidade da intimação realizada em 29.01.2013, para cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, pois o ofício foi dirigido ao Chefe da Equipe de Atendimento e recebido na unidade de atendimento, uma vez que, além de não comprovada a data em que o Sr. Flavio Bonilha deixou de chefiar a unidade, o seu afastamento, não impede que o ofício seja cumprido por quem efetivamente o substituiu como chefe da unidade.
5. O cumprimento da obrigação efetivado apenas em setembro de 2013 não se deu em prazo razoável, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da multa.
6. De outro lado, considerando-se que mesmo com a redução do valor da multa diária, determinada pela r. sentença recorrida, para R$ 400,00/dias, anoto que o valor total, ainda se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pela parte embargada (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
7. conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo vigente em setembro de 2012 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros de mora.
8. Mantida a sucumbência recíproca.
9. Por fim, resta prejudicada a apelação interposta pela parte embargada, por meio da qual pleiteava que o valor diário da multa fixada fosse mantido em R$ 600,00.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte embargada prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR FEDERAL. LEI N.º 9.028/1995. ANULAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
2. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente da audiência designada. Assim, a solenidade foi realizada sem a presença do réu e de seu representante, sobrevindo sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, impondo-se a anulação da audiência e dos demais atos processuais posteriores.
3. Anulada a sentença exclusivamente em razão de vício formal, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos autorizadores de art. 273 do CPC/1973.
4. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo.
5. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÔ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). MULTA. PRECEDENTES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que o menor estava sob a guarda judicial do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3-4-2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16-12-2013). Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender este montante como suficiente e adequado.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO NÃO EXCESSIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário .3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), declarado pelo R. Juízo a quo como devido a título de multa diária por atraso na implantação do benefício, não foi fixado em valor excessivo, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. Agravo de instrumento improvido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A multa diária tem espaço quando houver resistência ao cumprimento da decisão judicial e pressupõe a intimação prévia do ente público para o atendimento da ordem. In casu, não há informação nos autos sobre a data em que atendido o comando judicial. Assim, eventual descumprimento da medida deve ser apurado mediante procedimento próprio, por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
2. Precedentes desta Corte consideram razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial. Cabível a redução do montante fixado pelo magistrado a título de astreinte (10 salários mínimos), que se mostra excessivo.
3. A 3ª Seção desta Corte entende como razoável o estabelecimento de prazo de 45 dias para implantação do benefício.
4. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810).
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTADIÁRIA. AFASTAMENTO MULTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença, prolatada em 13/08/2007, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo negado. Tendo em vista a necessidade do recebimento do benefício para a sobrevivência, foi deferida a tutela antecipada para a implantação imediata do benefício e, na hipótese de descumprimento, determinou-se a multa diária no valor de R$ 500,00 a contar do quinto dia da intimação.
2. Na fase de cumprimento do julgado, o exequente apresentou cálculos, apurando no tocante a multa o valor de R$ 25.500,00, correspondente a 51 dias de atraso.
3. A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
4. No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
5. Não houve por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial.
6. Associado a isso, considerando que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, não pode o INSS ser responsabilizado por eventual atraso pelo qual não lhe deu causa, e assim, resta mantido o afastamento da multa diária.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DECISÃO JUDICIAL. MULTADIÁRIA. RAZOABILIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Incapacidade total e temporária para atividade laboral que exercia e qualquer outra atividade laborativa. 3. Risco social comprovado mediante Estudo Social, pela insuficiência de renda do grupo familiar e pela contexto sócio-econômico em que se inserem. 4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que os requisitos legais estavam presentes àquela data. 5. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. 6. Razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTRIENTES. IMPOSSIBILIDADE
1. Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes. 2. No caso dos autos, tendo havido o cumprimento da obrigação, culminando com o indeferimento do benefício, descabe a aplicação da multa.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.Quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.Assim, a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.Essa Corte, por sua vez, compartilha da possibilidade de redução do valor da multa diária, ainda que posteriormente a sua instituição.O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.No caso, a multadiária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS.Recurso provido em parte.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
2. O INSS foi intimado pessoalmente, mediante carta precatória cumprida em 18 março de 2008, iniciando-se, portanto, o curso do prazo de 48 horas para cumprimento da antecipação de tutela em 19.03.2008, destacando-se que a afirmação do Procurador Federal no sentido de que não poderia implantar o benefício não exime a parte embargante do cumprimento da obrigação, na medida em que poderia ter efetuado a comunicação à autoridade administrativa competente para seu cumprimento.
3. O benefício só foi implantado a partir de 23.12.2008, restando evidente a inobservância do prazo assinalado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, revelando-se razoável a execução da multa diária correspondente ao atraso, nos moldes determinados pela r. sentença recorrida.
4. O valor total da execução da multa foi reduzido pelo juízo de origem para R$ 12.000,00, valor este que não se mostra excessivo, porquanto fixado abaixo do patamar adotado por esta Turma, nos casos em que reduz a multa diária, destacando-se que o atraso no cumprimento da obrigação foi de mais de 8 meses, no presente caso..
5. De outro lado, anote-se que a parte embargada, ao efetuar o pedido de execução, baseou-se nos parâmetros fixados na decisão que antecipou a tutela e fixou a multa diária e que a redução pelo juízo de origem baseou-se no princípio da proporcionalidade, pautado pelo montante devido, questões aferidas apenas no momento da execução do julgado, razão pela qual o embargante dever arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
6. Outrossim, os honorários fixados em 10% do valor da atualizado da condenação, encontra-se em consonância com o entendimento desta Turma, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida, também quanto a este ponto.
7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. MULTADIÁRIA. INCIDÊNCIA. AFASTADA.
1. A fixação de multa diária como coerção ao cumprimento de determinações judiciais em prejuízo da Fazenda Pública, há tempos, vem sendo admitida no âmbito deste Regional, afigurando-se como medida apta a fazer prevalecer o prestígio do provimento judicial, nos termos do artigo 461, §4º, do CPC, homenageando a efetiva prestação jurisdicional, na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sua exigibilidade resta atrelada ao não cumprimento da obrigação, representando esta conditio sine qua non para que a multa passe a constituir, de fato, um ônus com o qual deverá arcar o devedor.
4. Afastada a aplicação de multa diária uma vez que houve cumprimento da decisão mediante o fornecimento da medicação postulada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.012. PARÁGRAFO 2º., DO CPC. MULTADIÁRIA. INSS. APSDJ. COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A antecipação dos efeitos da tutela, foi concedida em sentença, para o INSS implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da agravada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa (R$100,00) por dia de atraso.
3. A Autarquia interpôs recurso de apelação pendente de julgamento. Em suas razões recursais, a Autarquia não requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consoante prevê o parágrafo 3º., do artigo 1.012, do CPC, bem como não se insurgiu acerca da aplicação da multa fixada em sentença, no caso de descumprimento da decisão judicial.
4. Conforme precedentes desta E. Corte, o cumprimento de decisão judicial consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
5. Na hipótese dos autos, o AR 9912260497/2010 (Num. 122281248 - Pág. 26), com destinatário à EADJ – Gerência Executiva de Araçatuba, está em branco, contudo, a agravada comprovou o recebimento pelo órgão, em 21/08/2019 (Num. 128036181 - Pág. 1). O documento (Num. 122281246 – Pág. 57), comprova o cumprimento da decisão judicial apenas em 04/11/2019, ou seja, após o prazo de 30 dias, concedido judicialmente.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
7. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA.VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multadiária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. À luz desse entendimento, não obstante a concordância do executado quanto ao valor apurado pelo exequente, ao magistrado é conferida a faculdade para alterar o valor da multa, com vistas a assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório, sem que ela caracterize enriquecimento sem causa em favor do seu beneficiário. Nesse sentido: Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS.- No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis que a autarquia somente veio a proceder a implantação do benefício após ultrapassado, em muito, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer.- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Assim, há de ser acolhido o pedido subsidiário formulado pelo agravante para majorar a multa diária, fixando-a em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Agravo de instrumento provido.prfernan
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. Se a Autarquia comprovou, no Evento 20, não só a implantação do benefício, mas o pagamento, à parte autora, dos valores a título de benefício previdenciário desde a data delimitada pela sentença, resta inócua a discussão acerca da multadiária, na medida em que o INSScumpriu a obrigação de fazer desde a data fixada na sentença para tanto.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.4. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a um salário mínino por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução R$ 100,00 por dia, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.1. O recurso de embargos de declaração objetiva elidir contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não cabendo reexaminar o julgado, eis que a atribuição de eventuais efeitos infringentes é situação excepcional. 2. Sustenta a autarquia previdenciária que a decisão desta C. Corte apresentou obscuridade e omissão acerca da necessidade de reforma do aspecto da fixação da multa diária, bem como do curto prazo para cumprimento da antecipação de tutela deferida.3. Observa-se que o recurso interposto pelo INSS não demonstrou ser obscura a decisão embargada eis que sua redação é clara e precisa quanto ao fundamento da rejeição do agravo de instrumento, manifestando-se devidamente sobre a razão de manutenção do prazo para cumprimento da ordem judicial, bem como do valor da multa diária.4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
- Sendo a multadiária fixada para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a sua contagem deve ser realizada em dias corridos, e não apenas em dias úteis, não se aplicando a regra estabelecida pelo caput do art. 219 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser ordinariamente arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR. ART. 513, §2º, DO CPC. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multadiária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes- Levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante tutela de urgência, o INSS não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência.
2. A jurisprudência vem admitindo a fixação de multa diária como providência válida para assegurar o cumprimento de sentença ou acórdão. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém, na esteira de precedentes desta Corte, é possível reduzir o valor da multa por dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício, o que também evita o enriquecimento sem causa da parte.
3. Reduzido o valor da multadiáriapara R$ 100,00 (cem reais), exigíveis após o 45º dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício.