EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR. MULTA DIÁRIA. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM A DEVIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA (§ 14, ART. 85 DO CPC/2015)
1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
2. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multadiária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário.
3. Inviável a compensação da verba honorária dos embargos à execução com o próprio montante da dívida exequenda.
4. O montante a ser pago ao exequente, beneficiário de AJG, é decorrente de anos de pagamento a menor por parte do INSS, não se podendo afirmar mudança para melhor na fortuna do segurado pelo simples fato de estar recebendo acumuladamente o que o INSS deveria ter pago mensalmente durante longo período de tempo.
5. O atual CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios, ou seja, a pretensão de compensação dos honorários da execução com aqueles fixados nos embargos esbarra na regra do § 14 do art. 85 do novo CPC.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUDICIAL. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO. PRAZO PROCESSUAL. DIAS ÚTEIS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. DIAS CONTÍNUOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multadiária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Prazo em referência é processual porquanto decorrente de decisão judicial e, assim contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput).
- Multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contado dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Importante constar que o prazo dado pelo Juízo “a quo”, de 30 dias, foi o mesmo habitualmente fixado por este Colegiado. E sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual, e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput). Já a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Não há como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, sob pena de esvaziar o seu caráter coercitivo.
- Do todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS e mantenho o montante do valor aplicado como multa pelo juízo “a quo”, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multadiária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Considerando a reiterada demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, consoante a jurisprudência desta Corte, é cabível a majoração da multa diária fixada em substituição ao valor fixado inicialmente de R$100,00 (cem reais).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
1. O auxílio doença é devido ao segurado que, após cumprir, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (Art. 59, da Lei 8.213/91).
2. É possível a antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
3. De acordo com o atestado médico trazido à colação, a recorrente deve permanecer afastada de suas funções.
4. Há jurisprudência pacífica no sentido de que é possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, por vislumbrar desproporcionalidade no valor arbitrado na decisão recorrida, a multadiária deve ser reduzida para R$ 100,00, limitada a R$5.000,00, nos termos dos precedentes da Turma, com prazo de 45 dias.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTADIÁRIA.
1. Preclusa a insurgência contra o prazo para cumprimento da ordem liminar, ante a ausência de recurso tempestivo contra a decisão que deferiu a medida, estabelecendo o prazo, sob pena de multa.
2. Quanto à multa imposta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA. DEVEM SER DESCONTADOS DO MONTANTE DEVIDO OS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DO BENEFÍCIO EM DISCUSSÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
5. Verificado o pagamento administrativo de auxílio-doença, os valores a ele relativo devem ser excluídos da conta exequenda, sob pena de bis in idem.
6. Agravo provido em parte.
5015829-18 ka
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTRIENTES. POSSIBILIDADE
1. Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes. 2. No caso dos autos, não tendo havido o cumprimento da obrigação, cabe a aplicação da multa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.
2. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial .
2. Os precedentes desta Corte vem, há muito, estabelecendo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
3. Deste modo, reduzida a multadiária imposta de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multadiária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que o INSS foi intimado para implantar o benefício de aposentadoria por idade em nome da parte embargada, no prazo de 10 (dez) dias, em 13 de novembro de 2009, sob pena de arcar com multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
7 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, deve-se salientar que o ato de expedição de certidão de tempo de serviço, assim como a implantação de benefício previdenciário , consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedentes desta Corte.
8 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente à Procuradoria do INSS, entendo não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes desta Corte.
9 - Ademais, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dias) não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
10 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício, conforme determinado pelo MM. Juízo 'a quo' (fl. 10).
11 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
12 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua hipossuficiência econômica.
13 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte embargada prejudicado. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus da sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO: REGULARIDADE – REDUÇÃO: POSSIBILIDADE.
1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil).
2. Há desproporcionalidade na fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia. Precedentes.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reduzir a multa diária para 1/30 do valor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
Obrigação cumprida antes da prolação da sentença, devendo ser afastada a aplicação da multa.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).Considerando que, com base nos elementos que compõem os autos do presente recurso, o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente intimado quanto à decisão judicial, havendo fundamento para se falar em seu descumprimento. Assim, ao menos em sede de exame sumário, a aplicação da multa, nos termos em que fixada, é plenamente cabível.Relativamente à imposição de multa diária na sentença, em caso de descumprimento da ordem direcionada à implantação do benefício dentro do prazo estipulado, entendo não haver óbice à sua cominação.Isso porque o magistrado dispõe da faculdade de fixar multa, também denominada astreintes, a fim de compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial, de conteúdo mandamental, sendo que referido instrumento deixa de operar assim que a ordem é acatada.Contudo, na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, podendo tal multa ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, razão pela qual, no caso em comento, impõe-se a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.Recurso provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
- A sentença, prolatada em 03/01/2006, antecipou os efeitos da tutela, tendo determinado a implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O INSS foi intimado da decisão em 04/01/2006, tendo informado, em 09/01, o restabelecimento do benefício a partir 03/01/2006. Contudo, por engano, ao restabelecer esse benefício, o INSS tomou por base um auxílio-doença que se iniciou em abril de 2000 e cessou em abril de 2001, desconsiderando que, após ele, a autora recebeu outros dois de maior valor. Apesar da notícia nos autos, a autora não compareceu à agência bancária para o recebimento do benefício, o que fez com que os valores retornassem ao INSS. Ao embargar a execução, o INSS procedeu à apuração da RMI correta e implantou o benefício em 01/08/2007, apurando, outrossim, com base nessa nova RMI, os valores atrasados, inclusive os relativos aos meses depositados. Em razão do atraso ocorrido no período de 15/01/2006 a 30/07/2007, o autor pleiteia o pagamento da quantia de R$ 168.300,00, a título de multa.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- No caso dos autos, não houve por parte da autarquia objetivo de retardar injustificadamente ou deliberadamente o cumprimento da decisão judicial. Associado a isso, considerando que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, deve ser afastada a sua cobrança.
- Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DA RENDA MENSAL REVISADA DE ACORDO COM O JULGADO DENTRO DO PRAZO FIXADO POR DECISÃO. DESCABIMENTO DA MULTADIÁRIA POR ATRASO.
Descabe a cobrança da multa diária por atraso se o INSS implementou a revisão do benefício, nos termos do julgado, dentro do prazo fixado pelo juiz em decisão proferida nos autos da execução.
PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. 2. Reiterado o descumprimento da decisão judicial, é cabível a majoração da multa fixada, não servindo as restrições decorrentes da pandemia SARS COV2, como justificativa para o descumprimento que já restava configurado muito antes dela.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
- Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30 dias), se justifica a execução da multa.
- Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
- De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente (18 dias de atraso), observando-se o valor diário ora definido.
- O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser efetuado no momento da definição do quantum debeatur.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário auxilio doença e posteriormente aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de R$250,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
4. Efetivamente, considerando que o benefício não foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (15 dias), se justifica a execução da multa.
5. Por outro lado, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
6. No caso, a multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso é excessiva, haja vista a desproporção ao valor da condenação, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
7. Por conseguinte, deve ser afastada a extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente, observando-se o valor diário ora definido.
8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. QUANTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da Norma Regulamentadora, deve constar do PPP.
II. Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o documento expedido pelo empregador elenca a substância como de avaliação qualitativa, a Norma Regulamentadora a considera como de avaliação quantitativa. Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as informações ali constantes prevalecem quanto ao critério de aferição, se quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso dos polímeros derivados de hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"), que são grande parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
III. Acompanho, assim, o entendimento quanto à exposição a agentes outros, como os óleos minerais, dos quais exigia quantificação/discriminação das substâncias componentes.
IV. O autor atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com o que faz jus à aposentadoria especial.
V. Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VI. Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Recurso do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Observo que na ação principal (processo nº 1000730-30.2018.8.26.0368), que busca a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício, tendo determinado a antecipação da tutela.
3. Nesse contexto, verifico que, mesmo estando pendente de análise a apelação proposta na ação principal, o INSS não nega o descumprimento à ordem judicial que antecipou os efeitos da tutela, da qual foi intimado em 27/03/2019 para cumprimento em 20 (vinte) dias, e por tal motivo entendo justificada a aplicação da multa.
4. Porém há excesso no valor estipulado - R$ 200,00 (duzentos reais) por dia -, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.