E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A multa diária, prevista no artigo 536, § 1º, do CPC, é o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, em especial a implantação de benefício previdenciário , sendo cabível contra a Fazenda Pública.
2. O valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia não se mostra excessivo, devendo ser mantida a multa diária tal como aplicada, uma vez que em consonância com o entendimento desta Egrégia Nona Turma.
3. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTOR. MULTADIÁRIA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer
3. Desnecessária é a intimação do órgão executor do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC/73 e art. 497 do NCPC), sendo bastante a intimação na pessoa do representante legal do INSS nos autos.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTOR. MULTADIÁRIA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer
3. Desnecessária é a intimação do órgão executor do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC/73 e art. 497 do NCPC), sendo bastante a intimação na pessoa do representante legal do INSS nos autos.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREFIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Precedentes desta Corte consideram razoável a fixação da multa diária em R$ 100,00 por dia de atraso na implantação do benefício, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTOR. MULTADIÁRIA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer
3. Desnecessária é a intimação do órgão executor do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC/73 e art. 497 do NCPC), sendo bastante a intimação na pessoa do representante legal do INSS nos autos.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação, aplicada com observância ao princípio da razoabilidade.
2. O prazo para cumprimento de obrigação material deve ser contado em dias corridos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA.
É imprópria a aplicação de multa quando a determinação judicial foi devidamente cumprida pela autoridade impetrada dentro do prazo concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTADIÁRIA – FIXAÇÃO: REGULARIDADE – REDUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE.
1. É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário (artigos 536, §1º e 537, §1º, do Código de Processo Civil).
2. O grande número de pedidos de benefícios não exime o INSS do adequado cumprimento de suas funções; é descabido o pedido de exclusão da multa.
3. Não há desproporcionalidade na fixação de multa diária em 1/30 do valor do benefício. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTOR. MULTADIÁRIA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer
3. Desnecessária é a intimação do órgão executor do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC/73 e art. 497 do NCPC), sendo bastante a intimação na pessoa do representante legal do INSS nos autos.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença .
3. Porém, concluo haver excesso no montante sugerido pela agravante, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA PER CAPITA. MULTA DIÁRIA.
1. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
2. Considerado a renda familiar da agravante, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias o benefício NB 113.554.286-1, sob pena de multadiária, à razão de R$ 100,00 (cem reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA RETROATIVA. DESCABIMENTO.
1. A litigância de má-fé não se presume. Deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação.
2. A configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, portanto, pressupõe a existência de conduta ativa ou omissiva que demonstre a intenção de obstaculizar o andamento ou a efetividade do processo.
3. Portanto, ausente um especial fim de agir com animus de obstaculizar impropriamente a marcha processual, a demora no atendimento da determinação judicial deve ser enfrentada pelo juiz com medidas coercitivas, entre as quais a fixação de multa diária pelo descumprimento já fixada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
5. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multadiária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
6. É firme, porém, o entendimento jurisprudencial que impede a aplicação da multa de forma retroativa como pretende a parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTeS. ALTERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
1. É pacificado no STJ o entendimento de que é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de Obrigação de Fazer.
2. Quando o valor arbitrado em multa for exorbitante, é possível admitir a possibilidade de redução do mesmo, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exeqüente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Não restou comprovado, pela Autarquia, a implantação do benefício dentro do prazo fixado no julgado definitivo, haja vista a ausência de documentos capazes de refutar os fundamentos lançados pelo R. Juízo a quo.3. Consoante jurisprudência do E. STJ, é cabível a cominação de multa diária - astreintes - contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário .4. Não prosperam as alegações da Autarquia quanto à exclusão da multa fixada.5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTOR. MULTADIÁRIA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer
3. Desnecessária é a intimação do órgão executor do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC/73 e art. 497 do NCPC), sendo bastante a intimação na pessoa do representante legal do INSS nos autos.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A especialidade das atividades desempenhadas pelo impetrante foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado, razão pela qual o reconhecimento dos períodos especiais é incontroverso, devendo o INSS proceder ao recálculo do benefício desde a DER.
3. A controvérsia posta nos autos versa sobre o cumprimento da medida liminar proferida no sentido de determinar à autoridade coatora que revise o ato administrativo, considerando como especiais os períodos apontados, concedendo o benefício desde a DER, no prazo de 30 dias, a contar da intimação, para o cumprimento, sob pena de multa cominatória diária.
4. Sendo possível extrair dos autos que a autoridade coatora foi devidamente intimada da decisão judicial e não observou o prazo assinalado para seu cumprimento, deve ser mantida a multa cominatória fixada na decisão, bem como a multa fixada por ato atentatório à dignidade da Justiça.
5. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTOR. MULTADIÁRIA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer
3. Desnecessária é a intimação do órgão executor do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC/73 e art. 497 do NCPC), sendo bastante a intimação na pessoa do representante legal do INSS nos autos.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assiste razão à parte embargante com relação à omissão apontada, uma vez que não restou apreciada no voto embargado.
2. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - conclui-se haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. REDUÇÃO.
1. A Jusrisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multadiária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
2. Hipótese em que é reduzida a multa diária para o valor entendido como razoável por esta Corte.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MULTADIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O E. STJ tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer.
3. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo, R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sendo devida a sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo de instrumento provido em parte.