E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. MORA. OCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço).considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.Quanto ao pleito subsidiário de redução do valor da multa, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal.No caso, a multadiária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS.Recurso provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. - A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.- Efetivamente, até mesmo pela literalidade da Lei (art. 537 § 1º do CPC), a jurisprudência pátria tem entendido pela possibilidade de redução da astreinte quando se mostrar desproporcional em relação ao bem da obrigação principal.- Quanto ao valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial, este deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal. Diante dessas características e das dificuldades operacionais e necessidade de tempo para adoção das adequações necessárias ao ordenamento da atuação administrativa, não se justifica o valor de R$ 22.000,00 a título de valor total da multa diária pelo atraso de cinco meses, o qual se revela excessivo, devendo ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois reais), pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO À DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTADIÁRIA FIXADA.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Caso em que resta justificada a majoração da multa imposta diante da ausência de cumprimento da obrigação, reiteradamente pela União, em demanda de cumprimento de sentença que processa-se há mais de dez anos sem integral cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
1. Considera-se exigível sanção processual em razão do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA.
1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Segundo o disposto no artigo 537, §1º, do CPC e o decidido no Tema 706 do STJ, a decisão que fixa o valor da multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, estando autorizado o juízo, a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até mesmo a exclusão da incidência.
3. De acordo com o Provimento nº 90/2020 da Corregedoria deste TRF, estabeleceu-se como razoável o prazo de vinte dias para restabelecimento ou implantação de benefícios previdenciários, sendo legal a incidência da multa coercitiva sempre que excedido, sem justificativa, esse lapso temporal
4. À luz da da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial.
DIREITO DA SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. CABÍVEL.
Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Em caso de reiterado descumprimento da decisão judicial, cabível o agravamento da multa definida. 2. Cabível a majoração das astreintes fixadas considerando as condições específicas da obrigação em cumprimento quando em tela a tutela da saúde, tais como a gravidade da enfermidade, fragilidade da parte, complexidades inerentes ao cumprimento e, como no caso, o tempo decorrido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. Recurso prejudicado quanto à discussão acerca do prazo para a Administração manifestar-se sobre a pretensão do segurado, uma vez que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da impetração.
2. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multadiária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
3. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da multa inicialmente fixado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroverso o atraso de 39 dias na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
3. Porém, concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 3.900,00 -, tendo em conta o valor mensal do benefício percebido, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.
- In casu, na fase de conhecimento, a sentença condenou o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, o benefício assistencial de prestação continuada concedido em favor da parte autora, fixando multa diária, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por dia de atraso, limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias. Na presente execução, a exequente objetiva a execução da multa em referência, tendo apurado o valor de R$ 2.400,00, correspondente ao valor atualizado de R$ 4.491,18, até 05/2017. Conforme fatos descritos na decisão agravada, “a parte Impugnante não realizou a implantação do benefício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na sentença de fls. 112/118, confirmada pelo acórdão com transito em julgado na data de 18/08/2015 (fl.184). Ademais, após o trânsito em julgado, a autarquia previdenciária foi intimada para implantar o benefício em 21/03/2016 (fl. 191), tendo decorrido o prazo em 11/05/2016 (fl. 192). Tendo sido reiterado o ofício de implantação e recebido em 02/06/2016 (fl. 198), o qual só nesta data foi implantado (fl. 199)”, caracterizando-se, portanto, o atraso injustificado na implantação do benefício.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multadiária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- Levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- No caso dos autos, contudo, verifica-se que a fixação da multa, no valor de R$ 80,00, por dia de atraso, limitada sua incidência pelo período de 30 (trinta dias), atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não se caracterizando hipótese de enriquecimento sem causa.
- Agravo de instrumento improvido.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multadiária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, haja vista ser incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Porém, concluo haver excesso no montante total acolhido, motivo pelo qual fixo a multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multadiária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes- No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis houve a intimação do procurador do INSS, seu representante para fins processuais, em audiência ocorrida em 23/05/2019, tendo sido lavrado certidão cartorária em 14/08/2019 atestando a ausência de comprovação da implantação do benefício.- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Desse modo, considerando que o valor de R$ 6.000,00, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. - Agravo de instrumento parcialmente provido.prfernan
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO. ILEGALIDADE. ACORDO HOMOLOGADO NO RE Nº 1171152/SC (TEMA STF 1066). MORATÓRIA PARA PERÍCIAS. INAPLICABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. CABIMENTO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. No caso sub judice restou ultrapassado o prazo razoável de 120 dias (6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019) para a Administração concluir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3. Inaplicável ao caso dos autos os efeitos do acordo homologado pelo e. STF no RE 1.171.152 (Tema 1066), que trata de ação coletiva para fins de realização de perícia médica com moratória de 06 (seis) meses, acrescido do prazo conforme a espécie de benefício para concluir o processo administrativo, porquanto, além de envolver direito individual, foi requerido a tempo remoto, sob pena de grave prejuízo ao segurado. 4. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 5. Considerando a reiterada demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, é cabível a imposição da multa diária, cujo valor está dentro dos parâmetros estabelecidos na jurisprudência desta Corte,
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRAZO AMPLIADO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O laudo pericial, realizado em 23/08/2019, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais, fixando o início da incapacidade em 2014.
3. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios entre 1987 e 2014, sendo o último deles a partir de 16/05/2013, com última remuneração em 02/2014.
4. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.
5. A multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
6. O prazo para cumprimento da obrigação deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 5º do artigo 41- A da Lei n º 8.213/91.
7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- In casu, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada. Portanto, o recurso foi recebido em seu regular efeito, qual seja, devolutivo, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria vindicada, a contar da data do requerimento administrativo.- A r. sentença concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição e determinou a intimação do INSSpara o cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a 30 dias-multa. O prazo e valor da multa estipulados para o cumprimento da ordem judicial são adequados à realidade dos autos, considerando-se tratar de matéria previdenciária, descabendo o seu afastamento. Há informação de que houve o cumprimento da determinação judicial, com a implantação do benefício, tornando inócua a multa fixada.- Em que pese a insurgência da Autarquia Federal, quanto à alteração dos juros de mora, em razão da reafirmação da DER, razão não lhe assiste, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal improvida.- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTOR. MULTADIÁRIA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
3. Desnecessária é a intimação do órgão executor do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC/73 e art. 497 do NCPC), sendo bastante a intimação na pessoa do representante legal do INSS nos autos.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. RECURSO DO INSS PARCALMENTE DEFERIDO. - Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)- A multa por descumprimento da obrigação - que possui função meramente intimidatória e não reparadora de danos - após o prazo razoavelmente fixado, sem que seja apresentada justificativa concreta, deve ser aplicada, sob pena de esvaziar seu objetivo. E, não tendo como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer, embora devidamente intimada para fazê-lo e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, a fim de manter seu caráter coercitivo.- O prazo fixado, sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput), atentando-se, no entanto, ao disciplinado no § 3º, do artigo 231 do CPC.- A multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).- Dado parcial provimento ao Agravo
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.1. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multadiária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Precedentes.2. Esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso de descumprimento de que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública3. Hipótese em que a prévia cominação da multa diária foi ilegal, de modo que agiu corretamente o juízo a quo ao revogar a multa aplicada antecipadamente, eis que inadmissível presumir a recalcitrância da parte agravada na concessão do benefícioprevidenciário a que foi condenada.4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTADIÁRIA.
1. A multa pode ser redimensionada a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia (STJ, REsp nº 1.333.988/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014).
2. A decisão que determinou o restabelecimento do benefício foi cumprida quando o benefício passou a constar como ativo/reativado por decisão judicial, embora o pagamento do benefício somente tenha se dado em momento posterior.
3. Ainda que a regra geral seja a contagem dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219 do CPC), e, portanto, o prazo para cumprimento das ordens judiciais assim seja computado, o artigo 537, § 4º, do mesmo Código, excepciona a regra prevendo que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".
4. Considerando-se os parâmetros usualmente adotados por esta Turma, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se mais adequada a sua fixação em R$ 100,00 por dia de descumprimento.
5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não devem incidir correção monetária e juros moratórios sobre o valor fixado a título de astreintes.
6. A execução da multa diária deve seguir os preceitos processuais e constitucionais aplicáveis, especialmente no que tange à expedição de RPV/precatório (conforme o caso).
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Concluo haver excesso, tendo em conta o valor atribuído à causa, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente.
3. Agravo de instrumento provido.