PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO ENVOLVIDO NO CUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. Caso em que a controvérsia versa sobre a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública e a possibilidade de imposição de multa pessoal ao agente público.2. Considerando que não ficou demonstrada a recalcitrância da Autarquia, tendo inclusive analisado o requerimento administrativo antes mesmo da prolação da sentença, é inadequada a fixação de multa.3. A jurisprudência desta Corte se posicionou pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dosservidores públicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida".4. Remessa necessária e apelação providas para excluir tanto a imposição de multadiária fixada na sentença quanto a multa pessoal ao agente público.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICADO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2. Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3. O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO. MULTA DIÁRIA DEVIDA. EXCESSO RECONHECIDO.1. Pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.2. Incontroverso o atraso na implantação do benefício previdenciário .3. O valor da multadiária pelo atraso na implantação deve ser reduzido para o patamar de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na esteira dos precedentes desta Turma.4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos, pois tal petição se encontra suficientemente fundamentada na alegação de cumprimento da obrigação de fazer no prazo razoável a partir da fixação da multa, indicando a qualificação das partes e documentos constantes nos autos em apenso, os quais foram posteriormente juntados aos presentes autos.
2. A implantação do benefício foi determinada, por meio da decisão proferida em 06.08.2003, sem a especificação de prazo e sem a fixação de multa pelo eventual atraso no cumprimento, bem como que o INSS foi intimado por ofício em 01.09.2003, por carta com Aviso de Recebimento e, em 14.11.2003, sendo que, nesta oportunidade foi fixado o prazo de 24 horas para cumprimento.
3. Em 17.12.2003, foi proferida decisão fixando multadiária no valor de 1 salário mínimo e, determinada nova intimação do INSSpara cumprimento. A intimação desta decisão ocorreu em 06.01.2004 (fl. 62) e a ordem foi cumprida em 12.01.2004, com data de início de pagamento em 01.04.2003.
4. Considerando-se a intimação da decisão e que fixou a multa, em 06.01.2004, a multa passou a ser exigida a partir de 07.01.2004 (imediatamente, pois o prazo de 24 horas constante do ofício de fl. 36 já havia transcorrido) com término em 11.01.2004 (um dia antes da implantação do benefício na esfera administrativa - fl. 64), somando, portanto 5 dias de atraso, o que totalizaria cinco salários mínimos, valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título de benefício assistencial (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
5. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros.
6. A execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30 avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2003 por dia de atraso e, tomando-se por base o atraso de 05 dias, conforme acima explicitado, valor que atende ao princípio da proporcionalidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, conforme previa o art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973, além dos valores já reconhecidos como devidos na r. sentença recorrida quanto aos honorários advocatícios.
7. Mantida a sucumbência recíproca nos moldes fixados pela r. sentença recorrida, ante a alteração mínima em sede recursal.
8. Apelação parcialmente provida e valor da multa reduzido de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO OU REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. EXAMES E ATESTADOS PARTICULARES CONFLITANTES COM PERÍCIA AUTÁRQUICA. MULTADIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Persistindo os sintomas que acometem a segurada, pode requerer a prorrogação ou o restabelecimento do benefício, se já suspenso pela Autarquia
2. Tendo o atestado médico e os exames particulares revelado a fragilidade do estado de saúde do segurado, comprovando, por conseguinte, a sua incapacidade laboral, cabível determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário postulado.
3. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo, devendo o correspondente valor, possuir caráter pedagógico e coercitivo nos casos de descumprimento da ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito ao regramento judicial. Nesse contexto, no entanto, deve-se observar a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS.
I - Para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).
II - No caso dos autos, não se verifica a inequívoca comprovação da intimação pessoal do INSS, e, uma vez implantado o benefício, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
I. Restando devidamente caracterizada a incapacidade total e definitiva da segurada por ocasião da perícia, é de ser deferido auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do exame pericial.
II. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança.
IV. Redução da multa diária fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CRPS. MULTADIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Em caso de recurso administrativo contra o indeferimento de benefício interposto antes da impetração, a competência é do Conselho de Recursos da Previdência Social, vinculado ao Ministério da Economia, pertencente à Administração Direta Federal, para cumprimento de decisão judicial.
2. Nesse caso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para cumprimento de decisão proferida em mandado de segurança, que somente pode ser cumprida pelo CRPS.
3. Com a intimação da sentença mandamental no curso do feito do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e levado a efeito a análise recursal tempestivamente determinada em sentença, não há que se falar em descumprimento do mandamus, pelo que nada é devido a título de multa.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA. MULTADIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Estabelecido o dissenso quanto ao valor do crédito exequendo, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo cálculos em conformidade com o julgado (fls. 46/48).
2 - Oportunizada a manifestação das partes, a credora concordou, expressamente, com os cálculos do órgão auxiliar do Juízo (fl. 52), proferindo-se, na sequência, a r. sentença ora impugnada, por meio da qual foram acolhidos os cálculos da contadoria.
3 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. Precedentes.
4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão lógica, uma vez que a embargada manifestou expressa concordância com os cálculos oferecidos pela Contadoria Judicial.
5 - No mais, insurgem-se as partes contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
6 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
7 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
8 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
9 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
10 - No caso concreto, foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional no bojo da sentença prolatada na fase de conhecimento, determinando ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, ora embargada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de arcar com multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
11 - Todavia, o Procurador da Autarquia Previdenciária apenas tomou ciência desta obrigação de fazer, ao realizar carga dos autos em 10 de dezembro de 2007 (fl. 115 - autos principais).
12 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação de benefício previdenciário , consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
13 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedente.
14 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente tendo sido tomada ciência da referida obrigação pelo Procurador do INSS mediante a carga dos autos, não ocorreu a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
15 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício, conforme determinado pela r. sentença transitada em julgado.
16 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
17 - Apelação da embargada desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
DIREITO À SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA. FIXAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE.
1. Possibilidade da aplicação de multa por descumprimento de obrigação decorrente de decisão judicial em tutela da saúde.
2. A jurisprudência desta Turma admite a fixação inicial da multa diária por descumprimento no patamar de R$ 100,00 (cem reais)
3. Embora o custeio da prestação pleiteada na inicial fique a cargo da União, a dispensação e o serviço médico podem ser demandados perante quaisquer dos entes políticos, diante da solidariedade definida pelo STF no julgamento do Tema 793.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. VALOR DA MULTA E LIMITE FINAL DETERMINADOS.
- Não há dúvida de que é possível fixar multadiária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, o cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- Valores alterados, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO. DIAS CORRIDOS.
A multa diária deve ser contada em dias corridos (e não apenas em dias úteis), porquanto não se trata de prazo processual disciplinado no artigo 219 do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- Todavia, e diante da exigência constitucional de precatórios para os pagamentos realizados pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), não é possível a execução provisória da multa cominatória aplicada por atraso na implantação do benefício pelo INSS. No caso concreto, contudo, ocorreu o trânsito em julgado. É viável a execução.3- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.4- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício devido observado o limite de 30 dias-multa.5- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
É descabida a aplicação de multa quando foi comprovada a concessão de benefício ao segurado, antes mesmo da sentença que determinou a obrigação de fazer.
DIREITO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) AO PODER PÚBLICO. ART. 537 DO CPC. ADEQUAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUMENTO. 1. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante.
2. A imposição de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial (artigo 537 CPC) é cabível, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser desproporcional as circunstâncias fáticas, sob pena de ser ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial, podendo ser agravado quando resultar em valor irrisório.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em valor excessivo (R$ 200,00, por dia), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Agravo de instrumento parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA PREVIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.1. O INSS visa a reforma da sentença que deferiu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com início a partir de 29/04/2019, data da cessação indevida do auxílio-doença. A sentença foi fundamentada na constatação de incapacidade total epermanente do autor, conforme laudo pericial, sendo que o INSS recorreu especificamente quanto ao exercício de atividade remunerada pelo autor durante o período de incapacidade e à imposição de multadiáriapara cumprimento da decisão judicial.2. A constatação de exercício de atividade laborativa pelo segurado durante o período de incapacidade não impede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente quando evidenciada a necessidade econômica e a ausência de decisãojudicial definitiva sobre a incapacidade à época. Precedentes.3. A fixação de multa diária (astreintes) como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da determinação judicial é legítima, desde que aplicada de maneira razoável e proporcional, e condicionada à recalcitrância da autarquia-recorrente.4. No caso em tela, restou comprovado nos autos que o INSS cumpriu a determinação judicial dentro do prazo estabelecido de 30 dias, conforme extrato previdenciário (Id 80205599), que evidencia a concessão do benefício de aposentadoria (NB632.173.953-0)com data de início de pagamento em 29/04/2019. Assim, dá-se parcial provimento à apelação do INSS para afastar a multa fixada na sentença, em razão da impossibilidade de fixação de multa prévia em desfavor da autarquia federal, ausente arecalcitrância,consoante sedimentada jurisprudência desta Corte Federal.5. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 4.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. MULTA AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Merece ser acolhido o pedido da parte ré de afastamento da multa do art. 1026, §2º, do CPC. Os embargos declaratórios foram opostos para sanar omissão quanto à análise da argumentação da ré, no sentido de que o período tido por especial deveria ser limitado à 23/09/2014, data do PPP apresentado, não verificado, portanto, o caráter procrastinatório que seria necessário para aplicação da referida multa.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 18/09/1986 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 10996520 pág. 13/48, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 16/10/2014 - agente agressivo: graxa, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, conforme laudo técnico judicial (ID 10996699 pág. 02/12).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/10/2014, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS parcialmente provido.