E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA.- A multadiária, prevista no artigo 536, § 1º do CPC, é o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, em especial a implantação de benefício previdenciário .- O prazo de 30 (trinta) dias, concedido pelo MM. Juízo a quo foi mais do que razoável e proporcional ao tempo necessário para a tramitação da implantação do benefício, considerando-se que ele não pode ser demasiado em face de sua natureza alimentar. Soma-se a isto, a redução do valor da multa pecuniária inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a qual totalizava a monta de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).- O novo valor fixado não se mostra excessivo, devendo ser mantida a multa diária tal como aplicada, uma vez que em consonância com o entendimento desta Egrégia Nona Turma. - Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência, pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.
- Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo, caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termo do art. 219 do CPC.
- Assim, entende-se que o início da mora deve ser contado a partir de 15 dias úteis após 18/12/2018, iniciando, a partir de então, o cálculo dos dias de atraso no cumprimento da obrigação, tendo como termo final, o dia 02/04/2018, data em que o INSS implantou o benefício e originou os reflexos financeiros para a exequente.
- Por outro lado, observa-se que os dias de atraso em que o INSS esteve em mora não tem a natureza de "prazo processual", não se aplicando a eles o art. 219 do CPC, devendo ser contados em dias corridos.
- Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Vale ressaltar, ainda, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
- Nesse passo, entende-se que o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo. Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, no caso, o valor diário de 1/30 (um trinta avos) do benefício melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mormente porque se trata de valor a ser custeado por toda a coletividade, sacado da já tão desfalcada Autarquia Previdenciária.
- Por outro lado, o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial.
- Com relação à incidência de juros de mora sobre a multa devida, com razão o agravante, eis que dada a natureza de ambos os institutos, a aplicação simultânea configura bis in idem.
- No tocante aos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíproca estipulada na r.decisão, mesmo porque não é parece razoável considerar que a exequente sucumbiu em parte maior, já que apresentou seus cálculos nos termos da decisão que estipulou a multadiária em R$ 500,00, posteriormente reduzida para R$ 100,00.
- Por fim, observa-se que o executado não apresentou motivos concretos para a revogação da justiça gratuita concedida na ação subjacente e que deve ser mantida, não sendo possível, de toda a forma, considerar que o restabelecimento de um benefício no valor de R$ 954,00, fosse capaz de afastar a hipossuficiência alegada.
- Agravos de Instrumento parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. OCORRÊNCIA DE ATRASO. INTIMAÇÃO DO INSS NA PESSOA DO PROCURADOR. ARTIGO 513, § 2º, CPC/2015. PROPÓSITO INTIMIDATÓRIO DA MULTA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE PARCIAL PROVIMENTO.Independentemente da concretização do ato de oficiar à parte - INSS - para o cumprimento da obrigação cometida em sentença, houve a intimação realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal.Não existência de exceção ou prerrogativa à autarquia no que respeita aos efeitos da intimação pessoal pelo meio eletrônico.Aplicação do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC/2015, que determina a intimação do devedor na pessoa de seu procurador constituído nos autos.Verificado o aspecto intimidatório de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação que caracteriza a multa pecuniária.Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multadiária imposta à entidade autárquica deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. NÃO CABIMENTO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. VALOR DIÁRIO EXCESSIVO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍCUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, de forma que até a conclusão da perícia médica judicial, designada para 30/07/2019 p.p. e, reanálise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, o benefício de auxílio-doença restabelecido à agravada deve ser mantido.
3. É aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária em caso de não implantação do benefício em favor da agravada, nos prazos de 15 dias e 48 horas, foi fixada em valor excessivo (R$ 5.000,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR FEDERAL. INSUFICIENTE.
Sedimentou-se neste Colegiado o entendimento de que "para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal." (TRF4, AI 5022657-66.2018.4.04.0000, Relator Des. Márcio Antônio Rocha).
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO.
Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Inexiste hierarquia na aplicação de medidas coercitivas que visam o cumprimento de tutela de urgência, devendo ser observada a adequação e a razoabilidade em função da natureza da tutela concedida e, ainda, os parâmetros relativos a ampla defesa e contraditório firmados pela jurisprudência, tais como a necessidade de prévia intimação e a adequação e proporcionalidade do gravame imposto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Considerando a reiterada demora injustificada no cumprimento de ordem judicial, consoante a jurisprudência desta Corte, é cabível a imposição da multa diária, cujo valor está dentro dos parâmetros estebalecidos nesta Corte. 3. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 4. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. No caso, diferentemente do alegado pelo INSS, não houve fixação de multa prévia na decisão recorrida. Da referida decisão, houve a intimação do INSS. Decorrido o prazo conferido, o autor se manifestou informando o descumprimento. Determinou-se aintimação da Autarquia "para que comprove no prazo de 05 (cinco) dias a implantação do benefício concedido na decisão de ID 1081796254 sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras sanções cabíveis."4. Em nova manifestação, a parte autora informa que o benefício ainda não havia sido implantado, ocasião em que o Juízo determinou a intimação do INSS para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de "majoração da multa aplicada para R$ 15.000,00(quinze mil reais) e representação por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal Brasileiro)." Diante da permanência do descumprimento da determinação, novamente se manifesta o autor, sendo, na sequência, aplicada a referida multa. Houve ocumprimento da obrigação apenas em 06/09/2022 (ID 1306512260).5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa.6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez a contar da cessação do auxílio-doença.
3. Não há óbice à fixação de multa diária na sentença, a ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício. Cabível a redução da multa para R$ 100,00, valor suficiente e adequado consoante entendimento das Turmas Previdenciárias deste TRF4.
4. Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
A autarquia foi citada dos termos da ação contra ela proposta e intimada do inteiro teor da tutela antecipada, na pessoa de seu representante legal. Não se há falar em falta de intimação pessoal.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multadiária imposta à entidade autárquica deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. REDUÇÃO POSSÍVEL. PRAZO. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Estando comprovado que a Gerência Executiva do INSS em Sorocaba tomou ciência, pessoalmente, da decisão de restabelecimento do benefício, é válida a data de início para contagem do tempo para cumprimento da obrigação, em 18/12/2018.
- Considerando que o prazo para reativação do benefício era de 15 dias, tratando-se de prazo processual, já que visa a prática de um ato processual, com consequências para o processo, caso não adimplido no prazo legal, deve ser contado em dias úteis, nos termo do art. 219 do CPC.
- Assim, entende-se que o início da mora deve ser contado a partir de 15 dias úteis após 18/12/2018, iniciando, a partir de então, o cálculo dos dias de atraso no cumprimento da obrigação, tendo como termo final, o dia 02/04/2018, data em que o INSS implantou o benefício e originou os reflexos financeiros para a exequente.
- Por outro lado, observa-se que os dias de atraso em que o INSS esteve em mora não tem a natureza de "prazo processual", não se aplicando a eles o art. 219 do CPC, devendo ser contados em dias corridos.
- Não há dúvida de que seja possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Vale ressaltar, ainda, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
- Nesse passo, entende-se que o valor da multa arbitrado (R$ 100,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo. Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Assim, no caso, o valor diário de 1/30 (um trinta avos) do benefício melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, mormente porque se trata de valor a ser custeado por toda a coletividade, sacado da já tão desfalcada Autarquia Previdenciária.
- Por outro lado, o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial.
- Com relação à incidência de juros de mora sobre a multa devida, com razão o agravante, eis que dada a natureza de ambos os institutos, a aplicação simultânea configura bis in idem.
- No tocante aos honorários, deve ser mantida a sucumbência recíproca estipulada na r.decisão, mesmo porque não é parece razoável considerar que a exequente sucumbiu em parte maior, já que apresentou seus cálculos nos termos da decisão que estipulou a multadiária em R$ 500,00, posteriormente reduzida para R$ 100,00.
- Por fim, observa-se que o executado não apresentou motivos concretos para a revogação da justiça gratuita concedida na ação subjacente e que deve ser mantida, não sendo possível, de toda a forma, considerar que o restabelecimento de um benefício no valor de R$ 954,00, fosse capaz de afastar a hipossuficiência alegada.
- Agravos de Instrumento parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA.
A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. MULTADIÁRIA.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial. 3. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido que é razoável a fixação de quarenta e cinco dias para o cumprimento da decisão, nos termos do art. 174 do Decreto 3.048/99, assim como entendem que a multa diária deve ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMINAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DIRIGENTE DA AUTARQUIA.
A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, se faz necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. MULTADIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
1. Presente a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável deve ser mantida a decisão que deferiu a medida antecipatória.
2. Merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor ao patamar de R$ 100,00 (cem reais).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DIA DE ATRASO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.
Agravo de instrumento parcialmente provido
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Confirmada a sentença no ponto em que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo, encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o segurado tem direito de postular a retificação de dados constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício.
2. Cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte. Remessa necessária parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A aplicação da multadiária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. OCORRÊNCIA DE ATRASO. INTIMAÇÃO DO INSS NA PESSOA DO PROCURADOR. ARTIGO 513, § 2º, CPC/2015. PROPÓSITO INTIMIDATÓRIO DA MULTA. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE PARCIAL PROVIMENTO.Independentemente da concretização do ato de oficiar à parte - INSS - para o cumprimento da obrigação cometida em sentença, houve a intimação realizada na pessoa do Sr. Procurador Federal.Não existência de exceção ou prerrogativa à autarquia no que respeita aos efeitos da intimação pessoal pelo meio eletrônico.Aplicação do parágrafo 2º do artigo 513 do CPC/2015, que determina a intimação do devedor na pessoa de seu procurador constituído nos autos.Verificado o aspecto intimidatório de coerção patrimonial ao cumprimento da obrigação que caracteriza a multa pecuniária.Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multadiária imposta à entidade autárquica deve sofrer redução para 1/30 (um trinta avos) da RMI.Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. MULTADIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.1. O termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.2. Com relação às astreintes, anoto que a possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado por este E. Tribunal.3. Multa reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),4. Apelação parcialmente provida.