PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. FAZENDA PÚBLICA. RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.1.A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multadiária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aqueladecorrente da implantação de benefício previdenciário. Ao juiz cabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedente.2.Hipótese em que o INSS foi intimado, em 01/12/2022, da decisão que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais); tendo cumprido adeterminação judicial em 30/03/2023. (cf. ID 313350126 - fl. 83).3.Considerando as peculiaridades do caso concreto e, a despeito da exagerada demora no cumprimento da obrigação e da efetiva recalcitrância da Administração Pública no cumprimento da determinação judicial, impõe-se a limitação da multa imposta no valorde R$ R$41.500,00 (quarenta e um mil e quinhentos reais), cf. planilha de ID 313350126 - fls. 62/63, para um total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância à razoabilidade e proporcionalidade que deve nortear a sua fixação.4.Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir a multa imposta ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multadiária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, o INSS foi intimado, na pessoa de seu procurador, deixando, contudo, de dar cumprimento à ordem judicial de cumprimento da obrigação de fazer determinada no título, caracterizando-se o decurso do prazo de 112 dias, entre o termo final estabelecido para cumprimento na decisão que arbitrou a multa e o efetivo cumprimento da obrigação em referência (de 11/11/2019 até 02/03/2020).
- A esse respeito, cumpre ressaltar que, a teor do disposto no art. 513, §2º, do CPC, a intimação foi realizada, na pessoa do procurador constituído nos autos, ficando superada a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410 do STJ, cuja edição ocorreu sob a égide do CPC de 1973. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024108-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, considerando que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Incabível fixação prévia de multa para a obrigação de pagar sem que haja a devida recalcitrância do Órgão previdenciário. (AC 1019703-41.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/08/2023 PAG.)4. Diferentemente do alegado pelo INSS, não houve fixação de multa prévia na decisão recorrida, mas, sim, majoração da multadiáriapara R$ 200,00 e determinação de intimação da Autarquia para "comprovar o devido pagamento do benefício concedido nosautos desde maio de 2022, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), além de punição por ato atentatório à dignidade da justiça, com adoção efetiva de sanções disciplinares, criminais, civis e processuais cabíveis."5. No caso, aplicou-se multa diária de R$ 200,00 ao INSS, em 26/10/2022, em razão de o benefício de auxílio-reclusão dos dependentes da parte autora estar pendente desde maio/2022. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, oque se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa.6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 200,00 para R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.3- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício até o momento em que se dê o cumprimento da ordem judicial (artigo 537, § 4º, do Código de Processo Civil), observado o limite de valor posto na r. decisão agravada, sob pena de "reformatio in pejus".4- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Discute-se a execução da multa diária fixada pelo descumprimento de decisão judicial (implantação imediata de aposentadoria por invalidez, via antecipação da tutela, na sentença).
- Colhe-se dos autos que o INSS foi intimado, em 21/6/2016, da decisão (posterior a sentença) que determinou a implantação da “a antecipação de tutela do benefício (...), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a 30 dias”.
- Ou seja, somente nesse momento processual (id 29076466, p. 12) é que foi fixado o valor diário da multa; portanto, é a partir desse ponto que deve ser analisada possível demora do INSS, para fins de fixação do montante correspondente.
- Em 28/7/2016, foi registrada a implantação do benefício (id 29076466, p. 77) e o pagamento dos atrasados (desde 1/10/2015) deu-se em 19/8/2016, com correção monetária.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
- Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação com efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos. Mas ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive.
- Não obstante, vê-se que o montante fixado pode ser considerado, sob certa perspectiva, excessivo, a impor, de ofício, sua redução.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos contribuintes segurados e empresas e representa a coletividade de hipossuficientes - entendo adequada a redução de seu valor, para patamar módico. Reduzo, assim, para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor total da multa devida pelo réu.
- Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos dissabores da demora, ao menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das circunstâncias evidenciadas no caso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
É imprópria a aplicação de multa quando a determinaç?o judicial foi devidamente cumprida antes mesmo da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDO EM PARTE.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância da autarquia no cumprimento da obrigação, uma vez que cumpriu a decisão depois de ultrapassados mais de trezentos dias após a ciência da intimaçãopara cumprimento, sob pena de multadiária.Logo,devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO/LEGAL EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTADIÁRIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.2. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora Rosa Ferreira da Cruz requereu o provimento jurisdicional para compelir a requerida na construção de um muro de arrimo no terreno de sua propriedade que faz divisa com o terreno da autora, sob pena de, em assim não procedendo, estar sujeito ao pagamento de multa diária de 01 salário-mínimo por dia e condenar a requerida na reparação dos danos causados na residência da autora.3. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença condenando a extinta Rede Ferroviária Federal S/A a construir muro de arrimo no terreno de sua propriedade ou, alternativamente, proceder a realização de obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), até o máximo de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). (Fls. 172/175 ID 152701901). Trânsito em julgado em 07/08/2006 (fl. 248-ID 152701904)4. Apelou a embargante União Federal (fls. 88/109), reiterando os termos da inicial alegando, em síntese, que não foi requerida na inicial de execução a citação da União Federal para o cumprimento da condenação em obrigação de fazer, consistente na construção de muro de arrimo no terreno de propriedade da exequente, ou, alternativamente, proceder a realização de obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), até o máximo de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), posto que já deu início a execução da multa diária.3. Conforme se observa das cópias dos autos de origem, a exequente, em petição protocolizada em 19/12/2006, requereu a instauração do processo executivo, determinado o prosseguimento do feito, para que a requerida cumpra a r. sentença que a condenou construir um muro de arrimo ou obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, sob pena de multa diária, a ser executada em momento oportuno (fl. 256 – ID 152701904).4. O MM. Juízo a quo, em sequência, determinou a citação da requerida (fl. 257).5. A requerida peticionou informando a sua extinção e sua sucessão pela União Federal, bem como requereu o deslocamento da competência dos autos à Justiça Federal (fls. 262/263). Manifestou-se a União Federal (em 07/03/2007- fls. 268/276) pela remessa dos autos à Justiça Federal e reconsideração da decisão que fixou a multa.6. Em nova manifestação, a Procuradoria Regional da União da 3ª Região em São Paulo requereu a citação na pessoa Procurador-Chefe da Procuradoria-Seccional da União em Presidente Prudente – SP (fls. 288/290). Redistribuídos os autos à 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP em 19/09/2007 (fl. 304 – ID 152701904).7. Em 16/10/2007 (fls. 309/311), a União Federal requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, a fim de diligenciar junto a inventariança da extinta RFFSA se o imóvel da Sra. Rosa Ferreira da Cruz encontra-se sob faixa de domínio da ferrovia, uma vez que, em casa afirmativo, a representação judicial cabe ao DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.8. Assim, a parte autora em petição protocolizada em 06/06/2008 (fls. 319/321 – ID 152701904), requereu a citação da União, nos termos do art. 730, do CPC/1973, para pagar a quantia de R$ 26.434,13, atualizado em 05/2008.9. Conforme do descrito dos autos de origem, a parte autora/exequente devidamente pleiteou a execução do muro de arrimo ou obras de contenção do processo erosivo, sob pena de multa diária, a ser executada em momento oportuno. Apesar de extinta a Rede Ferroviária Federal S/A, com sucessão pela União Federal e deslocamento dos autos à Justiça Federal, a apelante, ora agravante, teve acesso aos autos por diversas vezes e não se propôs a executar a obra no prazo de 90 (noventa) dias.10. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença ao agravado desde o indeferimento do benefício (04/12/2018), pelo período de 6 meses, bem como foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício, em favor do agravado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, por dia de atraso.
3. A EADJ foi oficiada, por AR, conforme documento (Num. 107938496 - Pág. 21). A Autarquia, todavia, não comprovou o cumprimento da decisão judicial no prazo fixado pelo R. Juízo a quo.
4. Cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Aplicável à hipótese o artigo 536, §1º., do CPC.
5. A multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00 – por dia de atraso), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. INSS. ATRASO/DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3. O E. STJ tem chancelado a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer. Aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. No caso dos autos, a multa diária foi fixada em valor excessivo no montante total acolhido (R$ 10.800,00 (36 dias úteis de descumprimento x R$ 300,00 por dia de atraso), tendo em conta o valor mensal do benefício percebido (RMI – R$ 1.052,33), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença, prolatada em 30/03/2001, julgou procedente o pedido do autor, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, acrescidos de juros de mora, desde a citação, determinando a manutenção do benefício no prazo de 30 dias, a contar da data do trânsito em julgado, sob pena pecuniária de um salário mínimo por dia de atraso até o dia da efetiva implantação. Réu condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em incidência de prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
2. Na fase de cumprimento de julgado, o exequente apresentou cálculos, apurando o valor total de R$ 438.764,79, sendo o montante de R$ 166.415,00, referente apenas à multa diária decorrente da suposta implantação tardia do benefício pleiteado.
3. A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
4. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada.
5. Muito embora a r. sentença tenha estipulado pena pecuniária na hipótese de atraso na implantação do benefício, importante ressaltar que a determinação da implantação de benefício previdenciário é procedimento exclusivo à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo - que não se confunde com a Procuradoria do INSS, cuja finalidade é defender os interesses do ente público em Juízo.
6. Não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de mora na implantação do benefício a justificar a fixação de penalidade, no caso a multa diária, porquanto, após determinação do juízo a quo ao INSS para o cumprimento do julgado, a Agência da Previdência Social em Sertãozinho encaminhou ofício à Procuradoria Seccional do INSS em Ribeirão Preto/SP para as providências necessárias à implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Não tendo sido enviada a comunicação à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais Ribeirão Preto (EADJ), mas tão somente ao Agente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não caracterizou a mora para fixação de multadiária.
8. Apelação da parte autora improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, a decisão judicial constante do id 57270688 – pág. 22/23 (cumprimento provisório de sentença), determinou a implantação do benefício concedido em 30 dias (a contar da intimação), sob pena de multadiária de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento da ordem.
- Conforme se infere dos autos, a autarquia cumpriu a determinação somente em 15/03/2018 – DER (id 57270688 – pág. 34/35), mesmo tendo ciência da decisão em 02/02/2018 (id 57270688 – pág. 30).
- Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30 dias), que se findou em 04/03/2018, está justificada a execução da multa.
- Ressalte-se que, no tocante ao termo inicial do prazo para implantação de benefício previdenciário , providência a ser tomada na via administrativa, não incide o disposto no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco o disposto no artigo 219 do CPC, aplicáveis, apenas, aos prazos processuais.
- Assim, a multa diária, principalmente em se tratando de débito de natureza alimentar, deve ser cobrada desde o inadimplemento do devedor, ou seja, do término do prazo contado a partir da data do aviso de recebimento da notificação, que, no caso, ocorreu em 02/02/2018.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
1. A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 20 dias, sob pena de incorrer em multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a 30 dias. Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado, se justifica a execução da multa.
3. No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
4. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido limite imposto de 30 dias, observando-se o valor diário ora definido.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.
2. O título executivo determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB em 12/04/2002, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS (...) Na hipótese de ter sido concedido, posteriormente, outro benefício de aposentadoria, cabe ao segurado optar pelo que lhe for mais favorável, devendo ser intimado a tanto.
3. A parte embargada optou pelo benefício mais vantajoso, com direito adquirido em 28/11/1999 (com RMI de R$ 906,41 e RMA de R$ 2.027,89), requerendo a sua implantação.
4. O MM. Juiz a quo determinou a intimação pessoal da Autarquia, para cumprimento do ofício expedido (fl. 228), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multadiária (de R$ 100,00) limitada a R$ 200.000,00.
5. O INSS foi intimado, pessoalmente, do teor do mencionado despacho em 31/01/2013, sendo que o benefício em questão foi implantado em 31/05/2013 (fl. 302).
6. É devido o pagamento da multa no período de 11/02/2013 a 31/05/2013, consoante arguido pela parte embargada.
7. Honorários de sucumbência. Condenação do INSS.
8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte embargada provida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EADJ PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que as partes foram intimadas para participar da audiência de conciliação e instrução, na qual foi prolatada sentença de procedência do pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor do embargado e a pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, consignando ainda que "(...) presentes os requisitos para a medida de urgência nesta fase processual, ante a plausibilidade do direito alegado, do risco de lesão de difícil reparação, pelo caráter alimentar do benefício, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (...) Fixo o prazo de 45 dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento até o limite de R$ 20.000,00". Constou, ainda, do dispositivo que "Publicada em audiência, saem os presentes intimados".
7 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação de benefício previdenciário , consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedentes desta Corte.
8 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação do Procurador do INSS em audiência, entendo não ter ocorrido a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes desta Corte.
10 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou a aposentadoria por idade, conforme determinado pela r. sentença.
11 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
12 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua hipossuficiência econômica.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MULTA DIÁRIA. EXIGIBILIDADE. ATRASO NÃO DEMONSTRADO.
1. Observo ter sido concedida antecipação dos efeitos da tutela determinando a implantação de benefício de auxílio-doença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multadiária arbitrada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (ID. 59501172 – fls. 04/08).
2. Considerando que a autarquia dispunha de 15 (quinze) dias para a implantação do benefício, a multa diária fixada deve ser considerada indevida.
3. Ao concordar expressamente com a transação proposta pelo INSS, a parte exequente renunciou “(...) a eventuais direitos do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial”, como bem demonstra a cláusula 9 da avença (ID. 59501172 – fls. 12/15).
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multadiária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
1. A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 55 dias, sob pena de incorrer em multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Efetivamente, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado, se justifica a execução da multa.
3. No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
4. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente (37 dias de atraso), observando-se o valor diário ora definido.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO FIXADO E MULTA APLICADA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de um salário mínimo.
- O atestado médico datado de 14/1/2019 (id 33368435 - p.40), subscrito por médico especialista da Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em retinopatia diabética, síndrome de tração vitreomacular e cegueira em um olho, sem possibilidade de melhora da acuidade visual.
- Além disso, o atestado datado de 23/1/2019 (id 33368435 - p.41), também posterior à alta do INSS e subscrito por médico psiquiatra, declara que a parte autora apresenta episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, sem condições de trabalho e solicita o seu afastamento.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da gravidade da doença que a acomete.
- Quanto à fixação de prazo e imposição de multa diária para o cumprimento da tutela, com razão a parte agravante.
- Com efeito, é facultado ao Juiz aplicar multa cominatória para compelir o réu a cumprir a obrigação determinada na decisão, conforme artigo 497 do Código de Processo Civil/2015. Tal multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção, mas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- Assim, é perfeitamente admissível a fixação de prazo para o cumprimento da tutela e a imposição de multa diária em face da autarquia federal, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução.
- No entanto, no caso, o prazo fixado de 5 (cinco) dias para o restabelecimento do benefício demonstra-se exíguo, devendo ser estendido para 15 (quinze) dias, assim como a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta à parte agravante, razão pela qual deve ser reduzida a multa diária para R$100,00 (cem reais), pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS POSTERGADOS PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multadiária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso dos autos, o juízo a quo, em despachos sucessivos, postergou a aplicação da multa condicionando-a à hipótese de descumprimento. Muito embora não se possa aferir se a agravante cumpriu ou não a determinação judicial haja vista que desde ajuntada da documentação solicitada, em 27.08.2023, o processo originário encontra-se paralisado o fato é que a multa diária inicialmente imposta (R$3.000,00) revela-se desproporcional.5. Assim, caso seja constatado novo descumprimento da ordem judicial, a multa outrora aplicada deve ser reduzida para a multa diária de R$100,00 até o limite global de R$20.000,00, devendo levar em conta que os documentos requisitados foram carreadosaos autos em 27.08.2023, e que, desde então, não houve qualquer manifestação da parte agravada nem impulso oficial do juízo.6. Agravo de instrumento provido para reduzir o montante da multa diária para o valor de R$100,00 até o limite global de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.