AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. APLICAÇÃO.
1. É desnecessária a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que houve descumprimento que justifica a imposição da multa diária.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR. PRAZO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Para a obtenção do auxílio-doença o segurado deve observar um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da referida Lei.
2. Constam dos autos documentos médicos apresentados pela parte autora.
3. Em decorrência das patologias, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença de 21/08/2012 a 22/01/2018.
4. O laudo pericial realizado em 07/05/2019 concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais.
5. Ademais, à luz do princípio da proporcionalidade, entre eventual impossibilidade de repetição de numerários adiantados e a sobrevivência da parte vindicante, inclino-me pelo resguardo do segundo bem jurídico, em virtude da necessidade da preservação do direito fundamental à vida e da dignidade da pessoa humana, hierarquicamente superiores, na tutela constitucional.
6. A multa imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
7. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante, o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
8. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese, o INSS foi intimado para cumprimento da decisão exarada em 20/11/2023 para implantação do benefício de aposentadoria por idade no prazo de 30 dias sob pena de multadiária. Não tendo nova decisão do juízo de origem aplicando a multa,nãomerece prosperar a suspensão da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. DESCABIDA A EXECUÇÃO DE MULTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso presente, observa-se que a obrigação de fazer foi determinada para o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação em 08.01.2006, sob pena de multadiária de R$ 480,00, sendo o Instituto intimado em 05.01.2007, sendo que o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício.
2. A Autarquia restabeleceu o benefício em 28.12.2006, bem como pagou as prestações retroativamente a 09 de janeiro de 2006, não restando caracterizada a recusa em cumprir a obrigação de fazer.
3. O quantum da multa sequer fora fixado pelo Juízo a quo e, nos termos do § 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil seu valor pode ser revisto, de ofício. Inclusive, o comportamento do destinatário da ordem deve ser levado em conta pelo juiz ao dimensionar o valor da multa, mesmo posteriormente à sua instituição.
4. Mantida a decisão agravada que afastou a cominação de multa, bem como a execução a esse título.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALOR EXCESSIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE.1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela parte reclamante, contra da decisão proferida pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por impropriedade da via, nos termos do art. 485, VI doCPC,na Reclamação interposta em face do juízo da execução, em ação previdenciária transitada em julgado, que minorou a multa cominatória coercitiva diária fixada ao longo da lide.2. Em suas razões recursais, a parte sustenta que o poder de coerção de uma multa está na sua cobrança, e não no seu arbitramento, e que a redução ou exclusão da penalidade labutaria contra o cumprimento da ordem, principalmente em causas que versemsobre obrigações essenciais à manutenção da dignidade humana, no caso de concessão de benefício previdenciário com natureza alimentar, onde os valores arbitrados são mais expressivos, requerendo que seja determinado ao juízo da execução a obediênciaintegral aos comandos já consolidados.3. ocasião do recurso de apelação, foi concedida tutela antecipada para que o INSS precedesse com a implantação do benefício, sob pena de multadiária no valor de R$ 100,00 (cem reais). O INSS interpôs Recurso Especial, o qual não foi provido, com adeterminação de, novamente, implantasse o benefício pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).4. Iniciada a fase de execução de sentença, a autarquia federal apresentou impugnação à execução, e a parte exequente apresentou resposta à impugnação e requereu o pagamento da multa que, na época, alcançava o valor de R$ 697.500,00 (seiscentos enoventa e sete mil e quinhentos reais). Os cálculos apresentados pelo Contador Judicial foram homologados e determinada a expedição de precatório no valor de R$ 75.645,35 (setenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatrocentavos), além do RPV referente aos honorários advocatícios, mas o Juízo de execução reduziu a pena de multa aplicada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).5. Embora se reconheça a possibilidade de cominação de multa diária em face da Fazenda Pública e de suas Autarquias e Fundações Públicas, deve ser verificada a resistência no cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de se caracterizar enriquecimentosem causa da parte contrária.6. Na hipótese, entendo que a multa diária arbitrada resultou no montante de R$ 697.500,00 (seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), revela-se excessiva e desproporcional, se comparado ao valor principal de valor de R$ 75.645,35 (setenta ecinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), devido ao segurado.7. Acertada a decisão do Juízo da execução, em reduzi-la para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos mesmos termos, valor suficiente para o atendimento do caráter pedagógico da medida, bem como de estabelecer a devida compensação causado peloatraso na implantação do benefício.8. Ressalte-se, que à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória pode ser revista a qualquer momento, ainda que após o trânsito em julgado.9. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. INTIMAÇÃO.
1. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região está pacificada no sentido de que, salvo situações excepcionais, a multa diária deve ser fixada ordinariamente inicialmente em R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração na hipótese de reincidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
2. É imprópria a modificação de decisão que reduziu o valor total da multa, quando sua imposição atendeu a critério de razoabilidade.
3. A execução da multa por descumprimento de ordem judicial deve seguir o rito do cumprimento de sentença previsto no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multa diária. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o valor da multa diária deve ser fixado inicialmente em R$ 100,00, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MULTA DIÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V - Verifica-se que a R. sentença concedeu a tutela antecipada e determinou a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multadiária de R$ 100,00. A autarquia foi intimada para o cumprimento da decisão em maio de 2012 (fls. 147 vº), tendo implementado o benefício em junho de 2012 (fls. 159). Dessa forma, considerando que o INSS procedeu ao cumprimento da R. sentença no prazo assinalado, ficam prejudicados os pedidos de exclusão ou redução de multa diária.
VI - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. IMPOSIÇÃO DE MULTADIÁRIA (ASTREINTES) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA 98 DO STJ.VALOR FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA ALTERADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de demanda em que se discute, em fase de execução, a possibilidade de execução de multa diária (astreintes) cominada em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário concedido na ação deconhecimento), bem como a proporcionalidade do valor imposto (R$ 1.000,00).2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "é possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012." (AgInt no REsp n. 1.614.984/PI, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018.).3. Em situação similar, prevê o tema 98 do STJ: "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros" (REsp 1.474.665/RS, relator Ministro BeneditoGonçalves, DJe de 22/6/2017).4. Quanto ao valor diário da multa, o STJ entende que, "consoante a orientação apregoada por esta e. Terceira Turma, o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar ovalorda multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4. Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelasastreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5. Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação impostapela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução." (REsp n. 1.714.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, TerceiraTurma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018.). Portanto, segundo a Corte Superior de Justiça, para se fixar o valor diário da multa (astreintes), deve-se observar a compatibilidade entre esse valor e a prestação a ser cumprida.5. Considerando, no presente caso, que a multa imposta (R$ 1.000,00 por dia) se deu com o fim de elidir recalcitrância do ente previdenciário na implantação do benefício previdenciário, o qual corresponde ao valor de 1(um) salário mínimo, observa-sequeé desproporcional o valor da sanção em relação à prestação judicial concedida, ou seja, a multa corresponde a quase 50% (cinquenta por cento) da obrigação a ser cumprida, de forma que deve ser reduzido o valor diário da multa para o patamar de R$500,00(quinhentos reais) por dia, mantendo-se, contudo, o número de dias de incidência, conforme entendimento jurisdicional da Corte Superior de Justiça.6. Agravo de instrumento do INSS provido em parte, para reduzir o valor diário da multa ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se, contudo, o número de dias de incidência.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - O agravante pretende o recebimento do valor de R$28.500,00, relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
II - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
III - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, correta a decisão que reduziu o valor da multa diária "para o valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 30 dias, totalizando a quantia de R$3.000,00 (três mil reais)" .
IV - Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE.
1. O provimento judicial de concessão, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 497 do CPC, restando autorizada a cominação de multa por descumprimento das obrigações (astreintes). A jurisprudência do STJ, nessa linha, é remansosa no sentido de admitir a aplicação de multa à Fazenda Pública, mesmo de ofício.
2. Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei nº 9.494/97 e Lei nº 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial.
3. Hipótese em que, não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício, não pode ser exigida a multadiária por descumprimento.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO JUDICIAL EM VIDA. INDEVIDO O PAGAMENTO AO PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À ÉPOCA DO ÓBITO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Embora a r. sentença tenha condenado a autarquia ao pagamento à parte autora dos valores a que eventualmente teria direito seu falecido genitor a título de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, o eventual direito à concessão do benefício possui caráter personalíssimo, só podendo ser exercido pelo seu titular, e, no caso dos autos, o falecido não ajuizou ação requerendo o deferimento do referido benefício, tendo o suposto direito se extinguido com a sua morte.
2. Reconhecida, assim, a ilegitimidade da parte autora quanto à pretensão em receber os valores referentes ao eventual direito do falecido ao benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez.
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. De acordo com o extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 17/07/2015 e seu benefício de auxílio-doença cessou em 20/10/2015, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 01/05/2018.
5. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
6. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
7. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez.
8. Dessarte, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou satisfeito o requisito.
9. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (01/05/2018), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação à pleiteada majoração de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face do INSS, ambos estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, de modo que verificada a confusão de credor e devedor, inviável o reconhecimento da pretensão pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do STJ.
13. Entretanto, não tendo o INSS se insurgido contra a condenação em honorários fixada em primeira instância, deve ser mantida a r. sentença nesse ponto, sob pena de reformatio in pejus.
14. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AVIADA PARA DISCUTIR VALOR DA MULTADIÁRIA FIXADA. REDUÇÃO DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Com o julgamento colegiado do agravo de instrumento, o agravo interno fica prejudicado. Precedentes.
II - É possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada. Precedentes.
III - Com efeito, a penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja cumprida a obrigação de fazer.
IV - Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
V - Acerca do tema, o C. STJ possui vasta jurisprudência aduzindo que o valor da multa diária fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado. Precedentes.
VI - No presente caso, conquanto o cumprimento da obrigação tenha se dado por ordem judicial, não restou configurada a má-fé do Banco Santander, que disponibilizou nos autos os documentos aptos a serem levados ao registro e proceder à baixa na hipoteca pelos exequentes.
VII - A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial. Contudo, o seu valor deve ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
VIII - Recurso desprovido. Liminar revogada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido da parte autora para que a multadiária por descumprimento de obrigação de fazer fosse calculada em dias corridos, mantendo o cálculo em dias úteis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a multa diária (astreintes) fixada para o cumprimento de obrigação de fazer de natureza material deve ser contada em dias úteis ou corridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prazo para cumprimento de obrigação de fazer de natureza material, como a implantação de benefício previdenciário, não se confunde com prazo processual.4. A regra do art. 219 do CPC, que determina a contagem em dias úteis, aplica-se exclusivamente aos prazos processuais.5. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer de direito material deve ser contada em dias corridos, pois visa à concretização de um direito reconhecido judicialmente, e não à prática de um ato processual.6. A jurisprudência das Turmas Previdenciárias do TRF4 é pacífica no sentido de que a contagem da multa diária para cumprimento de obrigação material deve ser em dias corridos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A multa diária (astreintes) fixada para o cumprimento de obrigação de fazer de natureza material, como a implantação de benefício previdenciário, deve ser contada em dias corridos, não se aplicando a regra do art. 219 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219; CPC, art. 536.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5042752-15.2021.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.06.2023; TRF4, AG 5011100-72.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 05.11.2024; TRF4, AG 5014534-69.2024.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AG 5029883-15.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 26.11.2024.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INSS. MULTA POR DIA DE ATRASO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição da multadiária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC/73, e art. 536, §1º, do atual CPC, visando garantir o atendimento de ordem judicial, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da sentença que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . Precedentes.
3. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, contudo, servir ao enriquecimento sem causa.
4. No presente caso, a decisão agravada não está em sintonia com a orientação adotada por esta E. Corte, no sentido de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
3. É própria a redução do valor total da multa para que seja observado o prazo de efetivo descumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
1. Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa diária por eventual descumprimento da ordem judicial, forte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser fixada no valor de até R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. MULTA DIÁRIA. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.
2. O INSS foi intimado, em 20/05/2013, na pessoa de seu representante legal, da decisão interlocutória (fl. 67) que reduziu o valor da multa fixada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso na implantação do benefício. A obrigação foi cumprida somente em 14/08/2013.
3. É devida a multa, uma vez que extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da obrigação.
4. Incabível a discussão a respeito da multa, pois houve o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento (AI 2013.03.00.007611-2) que reduziu o valor da multa originariamente arbitrada de R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 100,00 (cem reais).
5. No tocante aos honorários de sucumbência, devem ser abatidos da sua base de cálculo os valores recebidos a título de benefício inacumulável com as parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez, uma vez que não possuem relação com o título judicial executado.
6. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multadiária.