E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. DESCABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Colhe-se da demanda subjacente que, concedida a tutela antecipada, fora assinalado o prazo de dez dias para implantação do benefício por incapacidade, sob pena de multadiária no importe de um salário mínimo.
2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
4 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
5 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
6 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
7 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
8 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção o auxílio-doença, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo.
9 - Em relação ao montante fixado para a multa, de periodicidade diária, tem-se que sua vinculação ao valor do salário mínimo se mostra excessiva, razão pela qual se reduz para R$300,00 (trezentos reais).
10 - Ainda, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
11 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva, dada a exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de origem, diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado, se porventura desatendida a ordem judicial.
12 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDEVIDA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA ORDEM. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
1. A multadiária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3. No caso, foi determinada a implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de R$250,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (15 dias), se justifica a execução da multa.
4. No caso a multa diária imposta à entidade autárquica, correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso é excessiva, haja vista a desproporção ao valor da condenação, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.
5. De rigor o afastamento da extinção da execução, devendo a mesma prosseguir para apuração do valor devido à título de multa-diária, nos termos do requerido pela parte exequente (121 dias de atraso), observando-se o valor diário ora definido.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. No caso em debate, está justificada a aplicação da multa, pois o atraso na implantação do benefício previdenciário foi de aproximadamente 7 (sete) meses, considerando que a intimação da parte agravante realizou-se em 28/04/2011, e o cumprimento deu-se somente em novembro/2011.
3. Porém, concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado (amparo assistencial), sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.3- A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício devido observado o limite de 30 dias-multa.4- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTADIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo.
2. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA PARA O CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS.
I - Para a incidência da multadiária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do representante judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).
II - Não havendo nos autos a comprovação da intimação pessoal do INSS, e uma vez implantado o benefício, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.
III - Agravo da parte exequente (art. 1.021 do CPC) improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Concluo haver excesso, tendo em conta a renda mensal do benefício de auxílio-doença, correspondente a um salário-mínimo, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA.
1. Está sedimentada a jurisprudência neste TRF de que a imposição de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer é possivel e deve possuir um caráter pedagógico e coercitivo para que se cumpra a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Também à luz da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, uma vez constatado o descumprimento da ordem, deve ser reiterado pelo magistrado a quo a determinação de implantação do benefício, sob pena de multadiária, sendo desnecessária a instauração de cumprimento de sentença de obrigação de fazer para tal fim.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTADIÁRIA. REDUÇÃO.
- O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.
- Hipótese em que o valor fixado a título de multa diária deve ser reduzido pela metade, na linha de precedentes desta Corte.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, verifica-se que o INSS, na pessoa do Ilmo. Senhor Doutor Diretor da Procuradoria Federal Especializada do INSS em Sorocaba, foi oficiado em 19/12/2008, para que implantasse o benefício de aposentadoria por idade rural, em favor da embargada, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de multadiária, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (fls. 112/113 - autos principais). O ofício nº 21.038.902/0466/2009/EADJ/INSS, expedido pelo INSS em 20/2/2009, informou ao Juízo o cumprimento da medida, com efeitos financeiros para a exequente a partir de 01/3/2007 (fls. 121/122).
7 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, deve-se salientar que a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedentes desta Corte.
8 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente a intimação da Procuradoria Especializada do INSS em Sorocaba, não houve mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes desta Corte.
9 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício nos termos em que determinado pelo Juízo 'a quo' (fls. 122).
10 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
11 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído a estes embargos, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condicionando, entretanto, a cobrança destes valores à cessação de sua hipossuficiência econômica.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. VALOR TOTAL DA MULTA REDUZIDA.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multadiária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- Com base nisso, dúvidas não há de que o Posto do INSS foi oficiado da determinação de implantação do benefício em 04/12/2018 e 21/03/2019 e 16/08/2019. Ocorre que, na primeira notificação não houve prazo, tampouco foi arbitrado valor de multa. Na segunda determinação, embora houvesse a previsão de multa diária (R$ 200,00), limitado ao valor total de R$ 15.000,00, não foi estipulado prazo para cumprimento da obrigação.Finalmente, a terceira determinação judicial, ocorrida em 13/06/2019, na qual foi estipulado prazo (15 dias), multa diária (R$ 100,00) e limite (R$ 5.000,00), foi apenas recebida pela Gerência Executiva do INSS em 16/08/2019.
- Com todas essas considerações, sem perder de vista que o INSS foi intimado, inicialmente em 04/12/2018 e o benefício somente foi implantado em 11/09/2019, conclui-se que a não aplicação da multa, no caso, esvaziaria por completo seu caráter intimidador, além de não ter a d. Autarquia apresentado justificativas concretas para o não cumprimento da reiterada determinação judicial, ainda que sem cominação de prazo, em tamanho espaço de tempo.
- Dessa forma, com base no art. 537, §1º, do CPC, a multa deve ser reduzida para o valor da obrigação principal,.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. VALOR REDUZIDO.
1. À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. 2. Valor da multa diária reduzido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR REDUZIDO.
- As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa).
- Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- Da legislação de regência extrai-se que a astreinte dever ser compatível e proporcional à obrigação que visa assegurar. Ademais, ela não pode ser irrisória – de modo que seja mais vantajoso para obrigado descumprir a respectiva obrigação -, tampouco excessiva, já que seu objetivo não é enriquecer o seu beneficiário, nem causar óbices intransponíveis ao obrigado.
- Com esse panorama, considerando que o INSS foi intimadopara implantar o benefício, nos dias 08/02/2019 e 16/05/2019, somente vindo a fazê-lo, no dia 23/10/2019, quando fixada multa diária pelo seu descumprimento, conclui-se que a função intimidatória da multa cumpriu seu papel, e excluí-la, após o adimplemento da obrigação, a destempo, esvaziaria seu objetivo.
- Por esse motivo, considera-se que o prazo exíguo de 48 horas, nesse especifico caso, não se mostrou desarrazoado, já que, na verdade, o cumprimento da obrigação se deu após a terceira determinação judicial, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial no prazo devido.
- Por outro lado, entende-se que o valor de R$ 250,00 por dia de atraso deve ser reduzido para R$ 100,00, representando tal valor mais adequado aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
- Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de reduzir a multa diária para R$ 100,00 (cem reais).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECALCITRÂNCIA CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, admitindo ser possível a redução da multa, deofício pelo Juiz, a fim de impedir o enriquecimento ilícito, pois o Juiz possui a faculdade de alterar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material, na forma do art. 537, § 1º,doCPC. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.367.212, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicação: DJe 01.08.2017.2. No presente caso, o INSS foi intimado da decisão que deferiu a tutela antecipada e determinou a implantação do benefício em favor do agravado, ocasião em que determinou-se ao agravante a sua implantação, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diáriano valor de R$ 300,00, limitada a R$ 18.000,00. Com efeito, a decisão concessiva de tutela de urgência foi proferida em 11/3/2022, com intimação do INSS em 22/3/2022 (evento 107), de modo que o prazo de 45 dias decorreu em 6/5/2022. Verifica-se que oINSS informou nos autos a implantação do benefício após sucessivas intimações para cumprimento da determinação judicial, somente em 19/8/2022 (evento 147) e, portanto, de fato houve grande atraso no cumprimento da determinação judicial, o que justificaa aplicação da multa cominatória.3. Entretanto, a multa no montante requerido pelo lado agravado e concedido pelo Juízo de Primeiro Grau não se mostra razoável ou proporcional, sendo exorbitante o valor alcançado. Dessa forma, considerando o valor da obrigação principal, fixada nasentença recorrida a título de aposentadoria por idade rural, não se mostra proporcional ou razoável a fixação de multa no valor de R$ 18.000,00, cabendo sua redução por esta Corte Regional.4. Afigura-se razoável e compatível com o caráter coercitivo da cominação, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada, a redução da multa para o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).5. Recurso a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. Verificado eventual excesso, deve ser reduzido o seu valor por ocasião da execução, uma vez que o objetivo da fixação de multa é coagir a parte a satisfazer com presteza a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial. Não se trata de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.
2. O valor fixado deve levar em consideração certos limites, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.A multa diária tem por fim compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer.
3. O § 6º do art. 461, do CPC de 1973 (artigo 537, § 1º do NCPC), autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEGITIMIDADE.
- O objetivo da multa diária não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas de instrumento de caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a satisfazer a obrigação determinada no decisum.
- A parte exequente, autora na ação de conhecimento, não é parte legítima para promover o cumprimento da obrigação de pagar multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA A TEMPO. MULTADIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. O cumprimento da obrigação de fazer a tempo não enseja a multa do art. 536, § 1º, do CPC, a qual, caso aplicada, é destinada à parte. 2. Diversamente, a multa diária por descumprimento da obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, que é aquela prevista no art. 77 e § 2º, do CPC, a qual será inscrita em dívida ativa da União no caso de não pagamento e será dirigida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 97 do CPC. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.3. A multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.4. Entendo, porém, que multa diária imposta à entidade autárquica é excessiva, impondo-se sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIA FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA E NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA IMPOSTA AO AGENTE PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que cominou prévia multa diária para a hipótese de eventual descumprimento do determinado na referida decisão.2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.3. No caso em exame, verifica-se que o juízo a quo, além de ter fixado multa prévia em caso de descumprimento, em desacordo com o entendimento adotado por esta Corte, sequer fixou prazo para tal desiderato.4. Incabível, portanto, a aplicação de multa em desfavor do agravante.5. Agravo de instrumento provido, para afastar a multa diária cominada à parte agravante.