E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A PEDIDO DE APOSENTADORIA . MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO PARA FIXAR O VALOR DAS ASTREINTES PROPORCIONALMENTE AO VALOR DO BEM DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Hipótese em fora determinada a o INSS apresentação de processo administrativo, em 10 dias, sendo reiterada, sob pena de multadiária de R$ 500,00.
2. A astreinte é medida de caráter coercitivo, fixada em caso de descumprimento de uma obrigação de fazer, aplicável à Fazenda Pública, podendo ser determinada em decisão interlocutória - arts. 497, 498, 536 e 537 do CPC.
3. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, é possível a diminuição do valor das astreintes, quando considerado desproporcional em relação ao bem da obrigação principal, sendo possível fixar-se no valor deste o seu limite como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
4. A multa diária de R$ 100,00 (cem reais), configura-se suficiente e proporcional à obrigação principal de que se trata, considerando-se que não há indicação do valor da obrigação principal que se traduziu na condenação para averbação de determinados períodos de atividade especial cujo reconhecimento foram pleiteados pela parte autora.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO DE ELABORAR, ATUALIZAR E FORNECER PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. MULTA. COMPETÊNCIA DO INSSPARA FISCALIZAR. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. HONORÁRIOS E ENCARGO LEGAL.
1. Segundo o artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991, "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento", sujeitando-se à multa punitiva caso descumprida a obrigação.
2. O INSS é competente para fiscalizar o cumprimento da obrigação estabelecida pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991.
3. Aplicam-se às multas tributárias as mesmas limitações constitucionais aplicáveis aos tributos, com a ressalva de que estes decorrem de atos lícitos, ao passo que aquelas, de ilícitos.
4. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais ou valores mais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória.
5. Quando há cobrança do encargo legal, é inadequado que, nos embargos, sejam arbitrados honorários para ambas as partes, para fins de compensação, mostrando-se mais adequada a fixação da verba apenas em favor do embargante, refletindo a sucumbência no valor da condenação.
6. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. alegação de DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. inocorrência. MULTA DIÁRIA. incabimento
1. É cediço que as astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise da aplicação da multa com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme disposição contida no art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza ao Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor, a periodicidade ou exclusão da multa. 2. Na hipótese dos autos resta indevido falar em multa diária, inclusive porque não houve resistência ao cumprimento de decisão judicial, uma vez que a implantação do benefício da parte agravada foi levado a efeito 03 (três) dias após alegado atraso mas sem necessidade de intimação pessoal do representante legal do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO. BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.3. Cabível, portanto, a imposição de multa diária à entidade autárquica no montante de 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
Não havendo descumprimento da obrigação de fazer, não há razão para aplicação de multa diária de que trata o art. 536, § 1º, do CPC, que reverteria à parte contrária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.3. Cabível, portanto, a imposição de multa diária à entidade autárquica no montante de 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTADIÁRIA. INTIMAÇÃO.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. A imposição de multa diária, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 4. Estando a Autarquia Previdenciária representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. 5. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região está pacificada no sentido de que, salvo situações excepcionais, a multa diária deve ser fixada ordinariamente inicialmente em R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de sua majoração na hipótese de reincidência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537, § 3º DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE.- É admissível a imposição de multadiária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução, inclusive provisória (art. 537, § 3º, do CPC).- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537 do CPC).- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.- É viável a execução provisória da multa, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, bem como analisada possível justa causa para a não implantação no tempo assinalado, devendo ser levantados possíveis valores requisitados a esse título somente após o trânsito em julgado da ação favorável à parte autora. - Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA. INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA.
- O cumprimento de sentença deve observar os termos da coisa julgada, sendo inócua a repetição de alegações já rechaçadas na fase de conhecimento do processo.
- É justificada a imposição da multa processual nos casos em que a Agência responsável, após reiteradas intimações, deixa de cumprir a determinação judicial de efetivação da prestação previdenciária deferida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO. TUTELA JURÍDICA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. COISA JULGADA. REQUISITO. LEI N. 10.910/2004. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INSTITUTO DO RECURSO. ANALOGIA. DATA DO PROTOCOLO. MOMENTO EM QUE O PROCURADOR TOMA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA. DATA MÍNIMA PARA O INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CONFIGURADO ATRASO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 98, §3º, DO CPC/2015. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- A imposição de multadiária pelo decisum teve por escopo compelir o réu a cumprir o nele comandado, após a intimação pessoal, o que se constata do próprio texto da r. sentença proferida na ação de conhecimento, que assim decidiu: "(...) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao réu que implante o benefício ora deferido no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00."
- O comandado na sentença encontra previsão no nosso normativo legal (Lei 10.910/2004), cujo artigo 17 confere aos procuradores autárquicos a prerrogativa de intimação pessoal: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente."
- Isso se verifica porque no sistema jurídico processual, há intimações endereçadas às partes e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, em regra são observados os seguintes critérios: (i) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC/1973, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado; (ii) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.
- Em se tratando de devedor o INSS e prolatada a sentença exequenda posteriormente à edição da Lei 10.910/04, em quaisquer das situações faz necessária a observância da norma inserta em seu artigo 17, do que a mesma não se descuidou.
- Colhe-se de todo o processado não ter sido o INSS intimado da obrigação de fazer que lhe era imposta por sentença, na pessoa de seu representante legal (Lei 10.910/2004).
- Nem mesmo o Juízo "a quo" expediu ofício à EADJ (Equipe de Atendimento das Demandas Judiciais), com vistas à implementação em favor da autora, do benefício de auxílio-doença por ele autorizado na sentença.
- A retirada dos autos mediante carga - base para a apuração da multa pelo embargado - não se presta a este fim, porque o INSS o fez com o escopo único de interpor embargos de declaração.
- Nesse passo, o não cumprimento de requisito previsto no decisum e em normativo legal - intimação pessoal do procurador autárquico - para que não se viole o princípio da ampla defesa, e, em analogia com o instituto do recurso, impõe que o prazo para que o INSS viesse a cumprir a obrigação de fazer deveria ter início, no mínimo, na data em que a autarquia protocolou o recurso de apelação, momento em que o procurador autárquico tomou conhecimento do inteiro teor da sentença, ainda que tal ato não tenha sido revestido do requisito formal previsto no decisum e na Lei n. 10.910/2004, qual seja, intimação para o fim específico de cumprimento da obrigação de fazer.
- Nessa esteira, o INSS implantou o benefício autorizado na r. sentença na mesma competência em que interpôs o recurso (abril/2011) - antes mesmo das contrarrazões - razão porque o embargado adotou como termo "ad quem" para a incidência da multa a data de 31/3/2011, conforme faz prova a Relação de Créditos de f. 10.
- Com isso, o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer não expirou, razão pela qual nada é devido a título de multa diária, a configurar o prejuízo do cálculo acolhido.
- Sucumbente o embargado, à luz do Novo CPC (art. 85, caput, inc.I, § 3º), fica ele condenado a pagar os honorários de advogado da parte contrária, aqui arbitrada em 10% (dez por cento) do valor da multa que pretendia cobrar, mas cuja exigibilidade declaro suspensa, na forma prevista na Lei de Assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50), pois vigente o CPC/1973, o que se coaduna com a regra do artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
- Provimento ao recurso interposto pelo INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). ATRASO NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MULTADIÁRIA. TERMO INICIAL.
I - O título judicial em execução revelou que o INSS foi condenado a conceder à autora o benefício de auxílio-doença em sede de tutela antecipada. Todavia, em 23.08.2019, informou a requerente que a Autarquia Federal suspendeu o benefício concedido, não o tendo restabelecido pelo menos até 05.01.2020, ocasião em que o magistrado "a quo", além de determinar o imediato restabelecimento do benefício, fixou multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a contar do "encaminhamento da decisão determinando o INSS a promover o restabelecimento".
II - Em consulta aos autos originários através do portal "e-SAJ", verifica-se, na movimentação processual, que o encaminhamento da decisão que determinou ao INSS o imediato restabelecimento do benefício ocorreu em09.10.2019, sendo este o termo inicial de incidência da multa diária em questão. Tendo sido o benefício efetivamente restabelecido em 19.02.2020, a imposição de multa é, de fato, medida de rigor.
III - Sobre o tema em análise, assinalo que a imposição da multa diária visa a garantir o atendimento de ordem judicial, aplicando-se perfeitamente ao caso em questão, com a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da decisão que fixou a referida multa, que é suficiente para atender o disposto na Súmula 410 do E. STJ, assim ementada: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
IV - Entretanto, na imposição da multa, deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC. Extrai-se, pois, que a multa diária, por sua própria natureza, não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva.
V - No caso em tela, tenho que a multa diária imposta à entidade autárquica no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso se mostra excessiva, tendo em vista que corresponde a aproximadamente 1/5 da renda mensal do benefício concedido, razão pela qual se impõe a sua redução para 1/30 do valor do benefício por dia de atraso, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A esse respeito confira-se a jurisprudência: AgRg no REsp 1197417/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012).
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTADIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação.2. Na imposição da multa deve ser respeitado o principio da proporcionalidade, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.3. Cabível, portanto, a imposição de multa diária à entidade autárquica, no montante equivalente a 1/30 do valor do benefício em discussão, pois não se justifica que o segurado receba um valor maior a título de multa do que a título de prestações em atraso, ante o princípio da razoabilidade.4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - Não há que se falar em inépcia da inicial do cumprimento de sentença, uma vez que a exequente, ora agravada, juntou aos autos cópia das decisões que fixaram a multa pelo atraso no cumprimento da determinação judicial, sendo o INSS intimado para manifestação nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, de modo que foram observados os princípios ínsitos ao contraditório e à ampla defesa.
II - A agravada pretende o recebimento do valor de R$23.000,00, relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
III - Atendendo à determinação judicial, o INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos no valor de R$14.153,49, atualizado até julho de 2016, sendo R$13.213,92 a quantia devida à parte autora e R$939,57, a título de honorários advocatícios.
IV - A agravada discordou dos valores apresentados pelo INSS e deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a citação da autarquia para pagamento do valor de R$40.156,79 (sendo R$15.745,56 o principal, R$1.411,23 a título de juros e R$23.000,00 a título de multa), bem como de R$1.182,86, a título de honorários de sucumbência, totalizando R$41.339,65, atualizado o cálculo até dezembro de 2016.
V - Na hipótese, a matéria sobre a possibilidade de imposição da multa cominatória à administração pública em caso de descumprimento de ordem judicial encontra-se preclusa, uma vez que a autarquia não recorreu das decisões que impuseram o pagamento das astreintes.
VI - Nesta fase processual, cabe, tão somente, verificar se foi observado o prazo para o cumprimento da ordem judicial e o cabimento da alteração do valor fixado pelo Juízo a quo.
VII - O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
VIII - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a fixou, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
IX - No caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais).
X - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTADIÁRIA. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO.
1. A multadiária objetiva a efetivação da tutela, ou seja, compelir a parte demandada ao cumprimento da obrigação determinada pelo comando judicial. No caso, a implantação já ocorreu, tendo esvaziada a sua finalidade coercitiva.
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PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA INDEVIDA.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Verifico que a ordem judicial foi comunicada à agência do INSS em 01/11/2018 por meio de carta com aviso de recebimento, cuja juntada aos autos deu-se em 11/12/2018, posteriormente à implantação do benefício (05/12/2018) e, por tal motivo, entendo que não houve descumprimento à ordem emitida, afigurando-se inaplicável a multa diária.
3. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO CONFIGURADO. MULTA FINAL REDUZIDA.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multadiária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- A multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos, devendo guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
- O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo.
- No caso, embora se entenda que o descumprimento da obrigação de forma injustificada tenha restado configurado, sendo o prazo e o valor da multa diária adequados e razoáveis, o fato de não haver limite no valor final acabou ocasionando excesso, eis que resultou num valor muito superior ao principal devido.
- Dessa forma, deve ser limitado o montante da multa na metade do valor total homologado pelos atrasados.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. VALOR EXACERBADO. REDUÇÃO. PRECEDENTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
2 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
3 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
4 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
5 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
6 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva.
7 - No caso concreto, a multa fora calculada pelo valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), quantia que extrapola os parâmetros de razoabilidade, razão pela qual há de ser fixada no patamar de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso. Precedente desta Turma.
8 - Ainda, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 05 (cinco) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
9 - Dessa forma, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva, dada a exiguidade do prazo assinalado, devendo tal questão ser reavaliada pelo magistrado de origem, diante da situação fática retratada ao final do prazo ora fixado (20 dias), se porventura desatendida a ordem judicial.
10 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SOBRESTADO. TEMA-STJ 966. MULTADIÁRIA
1. Constatado que o INSS não cumpriu os julgados do Tribunal, em sede apelação e em antecipação de tutela de urgência deferida por agravo de instrumento durante o cumprimento provisório de sentença, deve ser provido o presente agravo para determinar que se providencie, com urgência, o cumprimento da ordem judicial, sobretudo se considerada a idade avançada do autor.
2. O sobrestamento do feito em face do tema repetitivo, ou eventual juízo de retratação que possa resultar no cancelamento da revisão do benefício, não obsta ao cumprimento da tutela de urgência deferida em apelação, especialmente no caso de obrigação de fazer.
3. A obrigação do INSS implantar a revisão do benefício surgiu com a intimação da decisão proferida na apelação e a multa diária incide desde 20/12/2017, na medida em que restou fixada no agravo de instrumento anterior.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA DIÁRIA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Santa Maria/RS, objetivando o encaminhamento e julgamento de recurso administrativo. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o envio do processo em 10 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00. O INSS apelou, contestando o valor da multa e o prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exiguidade do prazo fixado para o cumprimento da decisão judicial; e (ii) o valor da multadiária (astreintes) aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O prazo de 10 dias fixado na sentença para o cumprimento da medida é exíguo, sendo recomendável a sua fixação em 30 dias, considerando as dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária e a legislação aplicável à espécie.4. A multa diária (astreintes) é cabível contra a Fazenda Pública para garantir a efetividade do comando judicial, devendo ser arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Tribunal, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para evitar enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.Tese de julgamento: 6. A fixação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer pela Fazenda Pública deve considerar a razoabilidade e as dificuldades da autarquia, e a multa diária deve ser arbitrada em valor proporcional para garantir a efetividade do comando judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5043459-12.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Sexta Turma, j. 06.03.2024; TRF4 5021384-29.2022.4.04.7108, Rel. Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 22.05.2023; TRF4 5037026-66.2022.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 26.03.2023; TRF4 5002511-15.2022.4.04.7129, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 14.12.2022.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO AFASTADA. MULTA DEVIDA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Anoto que não houve reforma quanto à aplicação da multa, que restou mantida ao julgar-se prejudicada a apelação quanto a este ponto, razão pela qual a r. sentença recorrida deve ser reformada, prosseguindo-se com o cumprimento de sentença.
2. A implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multadiária de R$ 300,00, foi determinada pela sentença proferida em 09.05.2012.
3. Considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa, em 07.08.2012, esta passou a ser exigida a partir de 06.09.2012 (30 dias após intimação) com término em 12.12.2012 (um dia antes da implantação do benefício na esfera administrativa), somando, portanto, 98 dias de atraso, o que totalizaria R$ 29.400,00, fl. 68) valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título de benefício assistencial (01 salário mínimo), a caracterizar enriquecimento sem causa da favorecida.
4. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos de 01 salário mínimo vigente em maio de 2012, por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros.
5. A execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30 avos da renda mensal do benefício concedido à autora (1/30 avos de R$ 622,00, em agosto de 2012, mês em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela) por dia de atraso e, tomando-se por base o atraso de 98 dias, devendo o montante ser atualizado apenas, afastando-se, portanto, a incidência de juros de mora e honorários sucumbenciais em relação ao valor devido a título de multa.
6. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios na forma fixada pela r. sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima do embargante.
7. Apelação parcialmente provida e valor da multa reduzido de ofício.