E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA. - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537, § 3º DO CPC. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE.- É admissível a imposição de multadiária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em consequência, a sua execução, inclusive provisória (art. 537, § 3º, do CPC).- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537 do CPC).- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.- É viável a execução provisória da multa, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, bem como analisada possível justa causa para a não implantação no tempo assinalado, devendo ser levantados possíveisvalores requisitados a esse título somente após o trânsito em julgado da ação favorável à parte autora. - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Resta sedimentada a jurisprudência nesta Corte de que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
2. Consoante o disposto no art. 537, § 1º, do CPC, e o decidido no Tema 706 do e. STJ, a decisão que estipula o valor da multadiária em caso de descumprimento da obrigação de fazer não faz coisa julgada, autorizando ao juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício, deixar de aplicá-la, modificar seu valor, periodicidade ou até a exclusão da multa.
3. Comprovado nos autos as razões do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, inexiste ilegalidade na decisão agravada que deixou de fixar a multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA.
1. Prejudicado o recurso do INSS quanto à discussão acerca do prazo para a Administração manifestar-se sobre a pretensão do segurado, uma vez que houve a conclusão do processo administrativo, objeto da impetração.
2. As Turmas da 3.ª Seção deste Tribunal têm entendido como razoável a imposição de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
3. Hipótese em que, diante do tempo decorrido, todo ele anterior à pandemia, não se justifica a limitação do montante total da multa diária aplicada, a qual deve incidir até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, contada em dias corridos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTADIÁRIA. CABIMENTO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Eevidenciadas a probabilidade do direito invocado e a urgência do pedido, considerando a demora excessiva por parte da Administração Pública para análise do recurso administrativo. Cabível, portanto, a concessão da medida liminar, sem que isto implique qualquer violação aos princípios invocados pela agravante em sua peça recursal.
- Contudo, é de ser reconhecida a exiguidade do prazo fixado na decisão agravada para o cumprimento da medida, sendo recomendável a sua fixação de 30 (trinta) dias, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pela autarquia previdenciária, acima ponderadas, bem como a legislação aplicável à espécie.
- Não há óbice à incidência da multa diária (astreintes), inclusive contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Cumpre destacar que o objetivo da multa não é penalizar a parte em que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
- Quanto à multa diária aplicada para garantir a efetividade do comando judicial, deverá ser arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), em consonância com precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. CUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para a aplicação de multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial.
- No caso, depreende-se que o INSS foi condenado a implantar aposentadoria por invalidez, sob pena de multadiária de R$ 500,00.
- Referida ordem chegou até o INSS em 20/4/2012.
- O INSS implantou o benefício, mediante o pagamento retroativo a 20/4/2012, em conjunto com a competência 5/2012.
- Assim, no caso, ausente o prejuízo e cumprida a ordem judicial, a multa deve ser relevada.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A multadiária tem natureza jurídica de pena cominatória, coercitiva, que tem por finalidade preservar a autoridade do Poder Judiciário ao inibir a prática de desobediência à ordem judicial.
2. O fato de que o caráter alimentar do benefício tenha sido supostamente minorado pela concessão de benefício assistencial na via administrativa não descaracteriza a resistência do réu ao cumprimento de ordem judicial de implantação de benefício e, por conseguinte, a imposição de multa.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA.
1. É possível a imposição de multadiária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de obrigação da fazer ou entregar coisa, com base nos artigos 497 e 536, §1º, do CPC.
2. De acordo com os precedentes desta Corte, merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, para ser fixada em R$ 100,00.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. AFASTADA APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO POR LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A obrigação de fazer foi determinada para a implantação da aposentadoria rural por idade concedida à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multadiária de R$ 250,00, sendo o Instituto intimado em 03.08.2012.
2. Cabe destacar que o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para o primeiro pagamento do benefício.
3. A Autarquia implantou o benefício em 28.12.2012, bem como pagou as prestações retroativamente a 01 de agosto de 2012, não restando caracterizada a recusa em cumprir a obrigação de fazer.
4. Agravo legal a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei nº 9.494/97 e Lei nº 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial.
2. Dessa forma, não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício em razão da tutela específica, pois não efetivada a expedição de ofício, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A implantação do benefício no prazo de 15 dias, sob pena de multadiária de R$ 200,00, foi determinada pela sentença proferida em 28.06.2012.
2. Considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa, em 01.08.2012, esta passou a ser exigida a partir de 17.08.2012 (15 dias após intimação) com término em 30.11.2012 (um dia antes da implantação do benefício na esfera administrativa - fl. 85 do apenso), somando, portanto 106 dias de atraso, o que totalizaria R$ 21.200,00, valor que se revela excessivo, se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título de auxílio-doença (R$ 847,69 em junho de 2012, quando foi prolatada a sentença, conforme consta do cálculo das parcelas em atraso fl. 96 do apenso), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
3. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos da renda mensal do benefício concedido ao autor em vigente em junho de 2002 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros.
4. A execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30 avos da renda mensal do benefício concedido ao autor (R$ 847,69, em junho de 2012, mês em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela) por dia de atraso e, tomando-se por base o atraso de 106 dias, conforme acima explicitado.
5. Mantida a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios na forma fixada pela r. sentença recorrida, tendo em vista a sucumbência mínima do embargante.
6. Apelação parcialmente provida e valor da multa reduzido de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NÃO VERIFICADO. MULTADIÁRIA INDEVIDA.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Entretanto, considerando que a implantação do benefício previdenciário foi realizada antes de completados os 30 (trinta) dias concedidos no despacho judicial, considero que a multa diária postulada pelo autor é indevida.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - Insurge-se o credor contra a sentença que indeferiu o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
2 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
5 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
6 - No caso concreto, o INSS foi intimado para implantar, em favor do credor, o benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 4773721 - p. 1).
7 - Recebido o ofício em 05/10/2017 (ID 4773724 - p.1), a ordem judicial foi cumprida em 14/11/2017, com efeitos financeiros retroativos a 01/10/2017 (ID 4773728 - p. 1).
8 - Em que pesem as considerações do credor, deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 10 (dez) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente pelos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de parecer prévio ou assessoria jurídica da Procuradoria do INSS, a fim de interpretar o alcance e o sentido do comando judicial, bem como orientar o setor administrativo sobre qual procedimento deve ser adotado.
9 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício, conforme determinado pelo MM. Juízo 'a quo'. Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
10 - Apelação do credor desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Tendo em conta a renda mensal do benefício, há excesso no valor aplicado a título de astreintes, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. NECESSIDADE. 1. O prazo para a efetivação da tutela no caso concreto conta-se em dias corridos, já que não se trata de prazo para a prática de algum ato processual - mas para a implementação do próprio direito material reconhecido - e tampouco foi determinado em sentido diverso na decisão que o fixou.
2. A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, para a incidência da multa diária pelo descumprimento da determinação judicial de implantação do benefício, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do Procurador Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTADIÁRIA.
1. A ausência de comprovação da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, pacificou o entendimento de que, salvo situações excepcionais, a astreinte deve ser fixada ordinariamente em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
3. É apropriada a redução do valor total da multa para que seja adequado ao caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade.
E M E N T AEMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multadiária. A finalidade da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento.II- “Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em implantar o benefício previdenciário .” (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).III- A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário .IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.V- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte embargada improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTADIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1 - É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2 - Também se admite a revisão do valor e do prazo da multa, de ofício e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.3 - A 7ª Turma desta Corte tem reduzido o valor da multa diária para 1/30 do valor do benefício devido.4 - Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. É cabível a aplicação de multadiária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para impor o cumprimento das decisões judiciais.
2. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
3. No caso concreto, o valor total das astreintes não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento da multa em valor inferior retiraria sua força cogente e não resguarda o direito do segurado.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCURADOR FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. FIXAÇÃO DO VALOR. MULTA DIÁRIA. PRAZO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
1. Tendo em vista que o Procurador do INSS possui prerrogativa de intimação pessoal acerca do acórdão, o prazo para implantação do benefício previdenciário, quando o acórdão expressamente estabelece que estão presentes os requisitos para a sua pronta implantação, começa a fluir na data em que se efetiva a indigitada intimação. Desnecessária a intimação da autarquia com a finalidade específica de implementar o benefício.
2. Conforme precedentes das Turmas Previdenciárias desta Corte, é razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a impedir o descumprimento da ordem para implantação/restabelecimento de benefício previdenciário.