E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A ausência de intimação do réu para manifestação acerca do laudo pericial caracteriza cerceamento de defesa, ante a ausência do contraditório.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA FALAR SOBRE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PONTO.
1. O INSS alegou que o pedido de desistência não poderia ter sido homologado sem a concordância do réu.
2. Intimado, o réu ocupou-se apenas com o cancelamento do benefício, silenciando quanto ao pedido de desistência.
3. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. INDISPENSABILIDADE APÓS OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. ART. 485, §§1º E 6º, DO CPC.
O abandono da causa pelo autor somente pode ocasionar a extinção do processo após a sua intimação pessoal e, uma vez oferecida a contestação, depende também de requerimento do réu. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA PERÍCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA.
1. Não sendo o réuintimado da data da perícia e da sua realização em audiência integrada, é possível a aplicação da Teoria da Instrumentalidade das Formas se o Apelo se restringiu a questionar a ausência de intimação da sentença, não considerando-se nula a perícia realizada.
2. Tal solução prestigia tanto a ampla defesa e o contraditório, quanto a celeridade do processo, uma vez que a ação tramita há mais de 2 anos e meio e já foram realizadas duas perícias.
3. A sentença proferida em tais circunstâncias, porém, deve ser anulada com a determinação de baixa dos autos para a primeira instância para que seja dada ao réu a oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DO RÉU.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal do autor para que supra a falta no prazo de 48 horas, conforme previa o art. 267, III, § 1 º, do Código de Processo Civil vigente à época da sentença.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DO RÉU.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, depende de prévia intimação pessoal do autor para que supra a falta no prazo de 48 horas, conforme previa o art. 267, III, § 1 º, do Código de Processo Civil vigente à época da sentença.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO A INICIAL. DISCORDÂNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO.
Não tendo havido o consentimento do réu ao aditamento ao pedido inicial, uma vez que o INSS devidamente intimado não concordou, deve ser mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. III DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTEAUTORA . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ).2. Caso em que o Magistrado julgou extinto o processo com base nos art. 485, III do Código de Processo Civil sem que tal providência tenha sido requerida pelo INSS.3. Irregularidade na intimação da parte autora, tendo em vista que, ao inovar na modalidade de intimação (mediante intermédio de terceira pessoa não pertencente à estrutura do Poder Judiciário), o Oficial de Justiça deixou de realizar todas asdiligências indispensáveis para a localização e intimação do requerente no endereço previamente indicado nos autos.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU. CONCORDÂNCIA. NECESSIDADE.
1. Na forma do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, é vedado o aditamento da inicial sem o consentimento do réu após o saneamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485, III, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, dada a inércia da parte autora em promover a habilitação dos herdeiros.2. A extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa depende de prévia intimação pessoal da parte, conforme §1º do art. 485 do CPC. E, nos termos do §6º do mesmo dispositivo legal, "Oferecida a contestação, a extinção do processo porabandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". No mesmo sentido, já dispunha a Súmula 240 do STJ, "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Precedentes.3. In casu, diversamente do alegado pelo patrono da parte, houve intimação pessoal da parte autora, por duas vezes, frustradas em razão do óbito da mesma, além de ter o patrono sido intimado via DJe e feito carga dos autos por duas vezes, após ofalecimento da autora e intimação para dar regular andamento ao feito. Entretanto, a autarquia previdenciária já havia sido citada e ofertado contestação, não tendo requerido previamente a extinção do processo por abandono da causa, o que contraria odisposto no art. 485, §6º, do CPC.4. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser anulada.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESISTÊNCIA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em face da resistência do réu à satisfação de obrigação de fazer, já que a autarquia previdenciária fora devidamente intimada para implantar o benefício e estava ciente do descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, justifica-se a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença com fundamento no princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. De regra, não há nulidade em sentença proferida em audiência de instrução e julgamento, para a qual ambas as partes foram intimadas, em razão de não se ter oportunizado ao réu a apresentação de memoriais com alegações finais.
2. A circunstância de a parte autora ter oferecido memoriais logo após a audição de testemunha, na qual, segundo registro em termo de audiência, não se veiculou elemento novo, limitando-se a reafirmar o pedido de procedência, não acarretou, nas circunstâncias, desequilíbrio quanto à paridade de armas. No caso, embora intimado para audiência de instrução e julgamento, optou o réu por não comparecer, o que afasta sua legitimidade para a alegada nulidade da sentença.
3. Alegação de nulidade formulada sem a necessária demonstração do efetivo prejuízo sofrido.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INC. II, § 1º, DO ART. 267 DO CPC E SÚM. 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA.
1. O processo será extinto por abandono da causa quando ficar parado por mais de um ano e, após a intimação pessoal da parte, esta não promover o devido andamento ao feito (art. 267, II, § 1º do CPC).
2. Após a citação do demandado, a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento do réu, nos termos da Súm. 240 do STJ.
3. Sentença anulada para a complementação da instrução processual na origem e prolação de sentença sobre o mérito do pedido deduzido na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Diante da necessidade de manifestação da parte autora, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que a apelada seja intimada sobre a condição imposta pelo réu para a desistência.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO.NULIDADE DE SENTENÇA. COMPLÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM . SENTENÇADEIMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.2. Faz necessária a intimação da autora para se manifestar sobre os fatos extintivos de seu direito suscitados pelo réu (art. 350 do CPC), bem como para impugnar as alegações do réu em sede de contestação (art. 437 do CPC).3. A falta de intimação da parte para se manifestar sobre documentos juntados pela parte contrária, e que serviram para embasar o convencimento do sentenciante, configura cerceamento de defesa, ante a flagrante violação do princípio constitucional dodevido processo legal.4. Apelação provida. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja retomada a regular instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESFAVORÁVEL AO AUTOR, ANTES DA CITAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora propôs a presente demanda, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença . Ao receber a inicial, entendendo pela urgência na apreciação do mérito, o Juízo a quo determinou a produção antecipada de prova pericial, tendo determinado, na mesma decisão, a citação do réu. A prova pericial foi produzida, tendo concluído pela ausência de incapacidade laborativa. Após terem sido regularmente intimadas das provas, o autor formulou pedido de desistência da ação, sobrevindo a homologação ora impugnada.
2. Nos termos do art. 267, §4º do Código de Processo Civil de 1973, após decorrido o prazo para resposta, a desistência da ação depende de consentimento do réu. Seguindo essa linha de entendimento, o art. 485, §4º, do Novo Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
3. No caso dos autos, verifica-se que, embora não tenha sido cumprida a determinação de citação do réu, o INSS foi cientificado do litígio, tendo, inclusive, sido intimado para se manifestar sobre a prova pericial produzida. De outra parte, após tomar ciência de uma prova que lhe era desfavorável, pois concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, a parte autora pretendeu a resolução do feito, sem julgamento de mérito, com vistas a evitar a formação da coisa julgada material.
4. De fato, considerando a existência de prova já produzida nos autos, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
5. Inaplicável, contudo, a teoria da causa madura, dada a necessidade de citação do réu para integrar a relação jurídica processual.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS.
I. O INSS não foi intimado a se manifestar acerca do pedido de desistência da ação.
II. É necessário o consentimento do réu para que o autor possa desistir da ação depois de decorrido o prazo para a resposta nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
À conta do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, é indevida a expedição de qualquer ordem de pagamento antes da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, regramento que não pode ser excepcionado nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório ou pela inexistência de prejuízo ao réu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
É indevida a expedição de qualquer requisição de pagamento antes da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, regramento que não pode ser excepcionado nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório ou pela inexistência de prejuízo ao réu, ressalvada a hipótese em que o executado manifesta sua concordância com os cálculos apresentados pelo credor.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240, STJ.
1. O abandono da causa nos termos do 485, III, do CPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS, não se pode, de ofício, extinguir o feito por abandono da causa.
3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, de ofício, determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.