AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
À conta do que está disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, é indevida a expedição de qualquer ordem de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo e da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, regramento que não pode ser excepcionado nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório ou pela inexistência de prejuízo ao réu.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2, O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte. Na hipótese, não ocorreu a intimação pessoal da parte autora.
3. Mostrando-se prematura a prestação jurisdicional, deve ser anulada a sentença, de ofício, impondo-se a realização de perícia médica e estudo socioeconômico.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. PROCESSO ANULADO DESDE A DATA DA AUDIÊNCIA.
- O art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:
- In casu, constata-se que o mandado expedido para intimação do INSS foi encaminhado por e-mail, ao invés de ser entregue para cumprimento a oficial de justiça do Juízo. Inexistente nos autos comprovação de que o réu tomou conhecimento, tempestivamente, da audiência designada.
- O não comparecimento à audiência do Procurador Federal constituído pelo INSS macula a sentença de nulidade, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora, bem como respostas das testemunhas a questões eventualmente formulados pelo requerido têm o condão de sedimentar a convicção do Magistrado.
- Processo anulado desde a data da audiência, para produção de prova oral e prolação de nova sentença.
- Mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, pois presentes os requisitos legais autorizadores.
- Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR FEDERAL. LEI N.º 9.028/1995. ANULAÇÃO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
.O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente da audiência designada. Assim, a solenidade foi realizada sem a presença do réu e de seu representante, sobrevindo sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, impondo-se a anulação da audiência e dos demais atos processuais posteriores.
. Retorno dos autos à origem para intimação pessoal do INSS a fim de que sejam repetidos os atos processuais, desde a audiência de instrução, com o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A falta de intimação pessoal da parte ré para comparecer à audiência de instrução e julgamento enseja a nulidade dos atos praticados em audiência, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à ré.
- No caso, o prejuízo é patente, já que o pedido foi integralmente acolhido pelo Juízo a quo. Violou-se, assim, materialmente, o contraditório constitucional, não se tratando apenas de questão formal que pudesse ser posteriormente suprida em segunda instância.
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. PROCESSO ANULADO DESDE A DATA DA AUDIÊNCIA.
- O art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:
- In casu, constata-se que o mandado expedido para intimação do INSS foi encaminhado por e-mail, ao invés de ser entregue para cumprimento a oficial de justiça do Juízo. Inexistente nos autos comprovação de que o réu tomou conhecimento, tempestivamente, da audiência designada.
- O não comparecimento à audiência do Procurador Federal constituído pelo INSS macula a sentença de nulidade, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora, bem como respostas das testemunhas a questões eventualmente formulados pelo requerido têm o condão de sedimentar a convicção do Magistrado.
- Processo anulado desde a data da audiência, para produção de prova oral e prolação de nova sentença.
- Mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, pois presentes os requisitos legais autorizadores.
- Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
4. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a se manifestar acerca da petição do INSS que condiciona a concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNADA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. PROCESSO ANULADO DESDE A DATA DA AUDIÊNCIA.
I - O art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:
II - In casu, constata-se que o mandado expedido para intimação do INSS contém grave erro intrínseco - texto equivocado tratando de perícia, além disso, equivocadamente, o mandado foi encaminhado por malote, ao invés de ser entregue para cumprimento a oficial de justiça do Juízo. Inexistente nos autos comprovação de que o réu tomou conhecimento, tempestivamente, da audiência designada.
III - O não comparecimento à audiência do Procurador Federal constituído pelo INSS macula a sentença de nulidade, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora, bem como respostas das testemunhas a questões eventualmente formulados pelo requerido têm o condão de sedimentar a convicção do Magistrado.
IV - Processo anulado desde a data da audiência, para produção de prova oral e prolação de nova sentença.
V - Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2, O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte. Na hipótese, não ocorreu a intimação pessoal da parte autora.
3. Mostrando-se prematura a prestação jurisdicional, deve ser anulada a sentença, de ofício, impondo-se a realização de perícia médica e estudo socioeconômico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
2. Incabível a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando a Autarquia previdenciária, espontaneamente, apresenta cálculo de execução, caracterizando a chamada "execução invertida", bem como nos casos em que não houver a intimação para cumprimento espontâneo da obrigação (garantia legal) e o INSS concorda com os cálculos apresentados, não se opondo ao pagamento.
3. Antes de ser intimado o réu para eventual impugnação ou não dos valores apresentados, é prematura a fixação de honorários de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC) e mediante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, adotou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. No caso, o autor manifestou ao Oficial de Justiça não ter interesse no feito, em que requeria benefício assistencial, por estar recebendo aposentadoria. Diante dessa certificação, não há porque devolver os autos à origem para nova intimação do segurado, afigurando-se acertada a sentença que extinguiu o processo. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS, não se pode extinguir o feito por abandono da causa.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção e adentrar no julgamento do mérito.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA.
1. Para a incidência da multa diária faz-se necessária a intimação pessoal do devedor, e a tanto basta a intimação do Procurador Autárquico, profissional que detém poderes para receber citação e intimações em nome do INSS. Tal entendimento se extraí inclusive pelo teor do artigo 513, parágrafo 2º, I, do CPC, que embora faça referência a sentença, impôs uma nova sistemática de diálogo processual, onde se ressalta o papel do Advogado, e o dever das partes em contribuírem para o desenvolvimento processual, nos termos do artigo 77, IV, do mesmo Código.
2. O prazo para cumprimento da tutela tem início com a intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação específica do órgão executor da Previdência Social. Precedentes das demais Turmas de Direito Previdenciário neste Tribunal.
3. Consoante o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, tratando-se de feito que tramita na Justiça Estadual do Paraná em razão de delegação de competência, a base de cálculo para o montante das custas processuais deve ser o valor atribuído à causa.
4. É indevida a cobrança das custas do processo de conhecimento tendo por base o valor de execução (valor da condenação), uma vez que se exigiria do réu o pagamento de um valor maior do que seria cobrado do autor, caso pagasse as custas de distribuição, vulnerando o princípio da isonomia.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA EM QUE PRESENTE O PROCURADOR DO ORA APELANTE.
1. Não há se falar em nulidade processual quando a sentença foi proferida em audiência na qual se encontravam os procuradores das partes e, pelo juízo, foi expressamente consignado a publicação da decisão naquele ato, assim como a ciência das partes ao conteúdo do decisum, havendo expressa previsão legal acerca da dispensa da intimação eletrônica em tais hipóteses contida no art. 15 da Resolução 10/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
2. Uma vez inexistente nulidade processual, reconhece-se hígida a intimação das partes acerca do conteúdo da sentença proferida em audiência, motivo pelo qual se reconhece a intempestividade do recurso de apelação apresentado pelo réu quando ultrapassado, de forma inequívoca, o prazo legal para sua interposição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO. PRAZO REMANESCENTE.
1. Tendo sido opostos embargos de declaração intempestivamente, a anulação da sentença que os acolheu é medida que se impõe.
2. Para que não seja suprimido o direito da parte ao prazo remanescente para interposição de eventual recurso da primeira sentença que julgou improcedente o pedido, devem ser devolvidos os autos ao Juízo de origem para a regular intimação da autora.
3. Apelação do réu provida e recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO ART.285-A DO CPC. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- A citação constitui ato essencial à integração do réu na relação processual e requisito indispensável à validade do processo, constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do ajuizamento da ação.
- O INSS foi intimado da sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 295, IV, CPC, ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, em 09/05/2013.
- Houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS foi intimado da decisão que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, a fim de apresentar contrarrazões, em 18/06/2013, e quedou-se silente.
- A intimação do INSS para o oferecimento das contrarrazões tem a função de substituir a contestação, cumprindo o contraditório e a ampla defesa.
- Em 18/06/2013, data em que foi intimado à oferecer contrarrazões, foi a data em que o INSS integrou a relação processual e foi constituído em mora, a teor dos artigos 238 e 240 do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL (ART. 485. III E § 1º, DO CPC). NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o disposto na Súmula 240 do STJ, [a] extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.2. Ademais, para que reste configurado o abandono processual previsto no inciso II e III do art. 485, do CPC/2015, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.3. Na espécie, o juízo a quo proferiu despacho determinando intimar a parte autora para, em 30 dias, juntar requerimento administrativo (ID 199503064, p. 19). Quedando-se a parte inerte, o magistrado julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, comfundamento no art. 485, III, do CPC (ID 199503064, p. 14).4. Em 03.09.2014, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário comopressupostojurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Logo, mostrou-se incorreta a extinção do processo sob o fundamento de abandono.5. No entanto, o RE 631240/MG apresenta a seguinte regra de transição: Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observadooseguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado ointeresse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedidoadministrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmentenecessárias e proferir decisão.6. Nesse sentido, considerando que a presente demanda está sujeita à regra de transição estabelecida pelo RE 631240/MG, e tendo em vista que a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio, apesar de devidamente intimada, verifica-se aausência do interesse de agir, devendo ser confirmada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, embora por outro fundamento.7 Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MULTA DIÁRIA. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIFICATIVAS INCABÍVEIS.1. Observa-se da data de intimação do réu nos autos para o cumprimento da antecipação de tutela que houve claro descumprimento do prazo estabelecimento para a implantação da antecipação de tutela, descabendo justificativas relativas ao funcionamento interno do INSS ou dificuldades sistêmicas e de infraestrutura.2. Recurso inominado a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, § 1º DO CPC/1973. SÚMULA N. 240 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Não foi devidamente observada às disposições constantes do § 1º do artigo 267 do CPC que, previamente à extinção do feito, determina expressamente a obrigatoriedade da intimação pessoal da parte autora nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias.
- Necessário se faz o requerimento da parte interessada, como preceitua, inclusive, a Súmula n. 240 do C. STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
- Importante ressaltar o fato de que o abandono do processo pela parte autora não autoriza o decreto de extinção sem antes ouvir o demandado, pois a este também interessa o julgamento de mérito do feito.
- Anulação da sentença.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM AMPARO NO ART. 267, III, DO CPC/1973. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos da Súmula 240 do STJ, a extinção do processo por abandono da causa deve ser requerida pela parte ré, e, ainda, conforme previsão do art. 267 do CPC/1973 e art. 485 do CPC/2015, depende de prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo determinado.
2. No caso, a magistrada intimou pessoalmente a parte autora para regularizar a representação processual. Ocorre que já era de conhecimento nos autos que havia em curso processo de interdição do autor, o qual, inclusive restou concluído com a interdição definitiva. De outra parte, a extinção do processo ocorreu sem que tivesse sido requerido pelo réu.
3. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual.