PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. VITALÍCIA. CONCESSÃO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA LEI Nº 13.135/2015 PREENCHIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Seguindo as novas alterações introduzidas pela Lei de regência, tenho que restaram preenchidos o requisito do tempo de união estável por 02 anos e as 18 contribuições mensais até a data do óbito, assim como o requisito etário (63anos de idade do beneficiário na data do falecimento, pelo que é devida a concessão da pensão por morte, de forma vitalícia, a contar da data do requerimento administrativo.
2. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃOVITALÍCIA. SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54 DO ADCT. LEI N. 7.986/89. DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DEBENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença em que foi deferido o pedido de antecipação da tutela, a apelaçãointerposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional2. Hipótese dos autos não comporta a remessa necessária, considerando que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.3. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, a depender do prazo em que requerida, tendo em vista a legislação em vigor ao tempodamorte. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do(a) instituidor(a) da pensão (tempus regit actum).4. In casu, restou incontroversa a qualidade de segurado do falecido, considerando que era beneficiário de pensão vitalícia dos seringueiros desde 11/1996.5. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10.12.2011, sob a égide da Lei n. 8.213/91, que previa em seu art. 16, I (com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011 (I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquercondição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;).6. Considerando que a documentação juntada aos autos comprova que o requerente atendeu ao requisito previsto na legislação previdenciária, e que o laudo pericial produzido em ação judicial (em que lhe foi concedido o benefício assistencial), atestouqueeste é inválido, com comprometimento cognitivo (da atenção e memória) e sintomas psicóticos associados, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.7. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias,nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC.8. No que se refere à insurgência do INSS quanto à impossibilidade de cumulação de pensão vitalícia (de que trata o presente recurso) com o benefício de prestação continuada, auferido pelo autor desde 23.05.2018, verifica-se que na sentença recorridaháclara referência acerca de tal vedação, em consonância com o entendimento adotado pelo STJ ((REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019) e por esta Turma (AC 0000355-07.2016.4.01.3000,DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG):9. Constatado nos autos que o juízo sentenciante determinou a cessação do benefício menos vantajoso (LOAS), carece o INSS, neste ponto, de interesse recursal.10. O mesmo se diga quanto à parte autora, que apesar de ter requerido a reforma parcial do julgado quando à data do início do benefício, também o fez em sede de embargos de declaração, que foram acolhidos pelo juízo de origem.11. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).13. Recurso do INSS parcialmente conhecido, e, nesta parte, desprovido.14. Apelação da parte autora e remessa oficial não conhecidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 155/162, realizado em 20/09/2014, atestou ser a autora portadora de "gonartrose, espondilose e fratura do colo do fêmur", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, desde 03/1990. Atesta ainda que a autora chegou à perícia de maca, acompanhada e que precisa de assistência permanente de terceiros, fazendo jus ao adicional de 25%.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com adicional de 25%, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontrava-se incapacitada desde aquela data.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 90), verifica-se que a autora recebe renda mensal vitalícia por incapacidade desde 30/03/1990. Desse modo, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora a título de renda mensal vitalícia por incapacidade, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
5. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a existência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 100.000,00 para a companheira.
4. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência.
II - O(a) autor(a) interpôs recurso de apelação sustentando que exerceu atividade laborativa urbana, bem como recolheu as contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de simultaneidade no preenchimento dos requisitos para o recebimento de aposentadoria, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado(a), pois possui cinco anos de contribuições. Entretanto, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido pelo fato de o laudo pericial ter atestado ausência de incapacidade para o exercício do trabalho habitual.
III - Os argumentos postos nas razões de apelação estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido pelo fato de não ter restado comprovada a incapacidade para o trabalho habitual.
IV - É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo. Dessa forma, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal (art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015).
V - Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Comprovada a união estável, a autora faz jus à pensão por morte desde a DER, conforme constou da sentença.
5. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
6. Hipótese em que comprovada a união estável por cinco anos e que a autora contava 67 anos quando do óbito, de forma que ela faz jus à pensão por morte vitalícia.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
8. Diferida para a fase de execução do julgado a eventual majoração da verba honorária, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ.
10. Ordem para implantação do benefício.
processual civil. INOVAÇÃO de tese defensiva em sede RECURSAL. não conhecimento. administrativo. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE temporária. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. filho maior inválido. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. dependência econômica presumida. requisitos preenchidos. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. É vedada a inovação de tese defensiva em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Apelação não conhecida no que diz respeito à suposta impossibilidade de cumulação do benefício previdenciário de renda mensal vitalícia por incapacidade com a pensão por morte estatutária.
2. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
3. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
4. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a).
5. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
6. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DNIT. OMISSÃO NA SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA FINANCEIRA.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. Comprovado que a falta de diligência do DNIT foi determinante e causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser fixada no montante de R$ 50.000,00 para cada filho e de R$ 150.000,00 para a viúva.
4. A pensãovitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
4. O amparo social de renda mensal vitalícia por incapacidade é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
5. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
6. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
8. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não da conversão do pedido inicial de restabelecimento de auxílio-doença em pensão por morte.2. A jurisprudência evolui juntamente com o entendimento do Direito concreto. Sendo assim, ao longo dos anos pode variar seu entendimento visando a melhor aplicabilidade do Direito aos jurisdicionados.3. no atual momento e em consonância com o entendimento já assentado no Superior Tribunal de Justiça, adota a possibilidade de conversão das causas referentes à benefícios de incapacidade em pensão por morte, quando o segurado incapaz falece no curso da demanda e possui herdeiros que cumprem os requisitos para a obtenção do benefício por morte, comprovados nos autos. Precedentes.4. Pela análise dos documentos acostados aos autos, a incapacidade do instituidor da pensão foi averiguada em exame pericial realizado em 19/04/2010 e a parte autora (esposa e filho menor) provaram os requisitos necessários para a obtenção do benefício de pensão por morte.5. Neste contexto, acolho o pleito da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício de pensão por morte à viúva do instituidor da pensão, de forma vitalícia e a seu filho menor M.M.S.D, até completar a maioridade, nos termos do artigo 74, inciso I e 77, §2º, inciso II e V, da Lei nº 8.213/91.6. Fixo a data de início do benefício na data do óbito, descontando-se os valores pagos já pagos em antecipação de tutela.7. Apelação das partes autoras provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.
3. Com o advento da Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c".
4. Apelo do INSS desprovido e remessa necessária não conhecida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS IDOSO. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. DIB NA DER. PREEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais.2. No caso dos autos o INSS se limitou a tecer teses genéricas acerca dos requisitos para a concessão do benefício sem impugnar fatos e fundamentos trazidos na sentença.3. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à DER e não a data da juntada do laudo quando do conjunto probatório se verifique que aquele tempo os requisitos já haviam sido cumpridos.4. No caso dos autos, se verifica que não houve alteração do estado de necessidade anterior ao que foi constatado no laudo social.5. Recurso do réu não conhecido. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA..
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- União estável comprovada pelos documentos e pelas provas orais.
- E como companheira, a dependência econômica é presumida, estando, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, já que o óbito do segurado ocorreu anteriormente ao advento da Lei 13.135/2015 (Súmula 340 do STJ).
- A data do início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (23/07/2013), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- Vencido o INSS, inverto o ônus de sumbência, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por MARIA DO SOCORRO FALCAO DE FARIAS em decorrência do falecimento de seu pai, que era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54 do ADCT da CF/88, destinada aos soldados da borracha.3. Ocorrido o óbito em 1996, aplica-se a Lei nº 8.213/91, que em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, docompanheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.4. No caso, verifica-se que a requerente, filha do instituidor do benefício, não se enquadra nas hipóteses de dependência econômica do artigo supracitado (filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portadorde deficiência.).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85,§11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, por cuidar-se de beneficiária da Justiça Gratuita.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito.3. A pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, cabendo a parte autora o recebimento do benefício de pensão por morte por período limitado nos termos do art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91,4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.5. Apelação do INSS e apelação da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.- O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).- A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do óbito, conforme documento extraído do banco de dados da previdência social – CNIS.- Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.- Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.6. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de sua companheira, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, 'c', 5 da Lei 8213/91.- Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o fato gerador da pensão por morte se deu sob a vigência do artigo 74, da Lei 8.213/91, com a alteração da redação prevista pela Lei nº 13.183, de 2015), o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em menor extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma por parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, devendo ser mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Indevida a majoração da verba honorária, tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS, não restando configurado trabalho adicional do patrono da parte autora nos termos do art. 85, § 11º do CPC.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A renda mensal vitalícia é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESSUPOSTOS. PREENCHIMENTO.I- Preliminar arguida pelo réu, de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, rejeitada, visto que a. r sentença analisou as questões essenciais ao deslinde da matéria, tendo sido apresentados documentos médicos aos autos que respaldam sua fundamentação. II - Os documentos médicos acostados aos autos demonstram que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto apresentava problemas ortopédicos desde setembro de 2015, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico em 22.04.2017 (id 145629452), com internação hospitalar até, ao menos, 16.05.2017 (ID 145629453), inferindo-se que esteve incapacitada temporariamente para o trabalho.III - Cabível a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo até a data do laudo pericial, quando foi constatada a inexistência de incapacidade, restando preenchido, também, o requisito da manutenção da qualidade de segurada, consoante dados do CNIS (ID 145629470), do qual se depreende vínculo de emprego no período de 01.11.2013 a 02.10.2015. IV – Rejeitada a preliminar arguida pelo réu. Apelo não conhecido em parte, na parte conhecida, provido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensãovitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica doservidor;e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. O pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a prova testemunhal não seria suficiente para comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor, visto que não há qualquerdocumento indicativo da referida situação.4. Não há nos autos prova material capaz de comprovar o restabelecimento da união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica, conforme corroborado na sentença no Processo de Reconhecimento e Dissolução de UniãoEstável (ID 349301638 fl. 8).5. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. UNIÃO E DNIT - LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PENSÃOVITALÍCIA - PROVA DE PERDA FINANCEIRA. DANOS MORAIS - CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM DPVAT - CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Hipótese em que o acidente decorreu de invasão de animal na pista de rolamento de Rodovia Federal.
2. Havendo a prova de falta de serviço (omissão) na fiscalização da rodovia, exsurge a responsabilidade dos réus.
3. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e culpa.
4. Hipótese de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que a vítima exercia à época do acidente, mas não para qualquer atividade laboral.
5. Comprovado que a presença de animal na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente, resta configurada a responsabilidade dos réus a ensejar a pretendida indenização.
6. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua majoração ou permanência quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que recebia trabalhando à época do acidente.
7. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, fica mantida em R$ 35.000,00.
8. O valor a receber por indenização deve ser compensado com o valor recebido a título de DPVAT. Súmula 246 do STJ.
9. Reconhecido o direito à incidência de correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
10. Os juros moratórios deverão ser contados do fato danoso (Súmula 54 do STJ).