PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
2. Comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário e inconteste a qualidade de segurado, merece reforma a sentença de improcedência.
3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, uma vez que o benefício postulado foi concedido administrativamente ao menor do falecido, conforme documento extraído da base de dados da previdência social. 3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. 4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. 5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. 7. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO - SENTENÇA REFORMADA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A prova testemunhal e documental não deixam dúvidas da existência da união estável existente entre a autora e o segurado, há mais de dez anos, sendo a dependência econômica dos companheiros presumida.
- Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77, §2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas, também, de que a pensão da autora deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por mais de dez anos, o segurado possuía mais de 18 contribuições, e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu companheiro.
- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Recurso da parte autora provido para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a APARECIDA DONIZETI DA SILVA a partir do requerimento administrativo, em 08/12/2014 (fl.13), pagos de uma só vez com acréscimos de juros e correção monetária, nos termos acima expendidos. Condenado, ainda, o Instituto ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. FILHOS EM COMUM. AUTORA RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PELA PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Ré à obrigação de conceder pensão por morte vitalícia em favor da autora, desde a data do óbito (16/12/2020), porém, cessando e descontando os valores já percebidos de LOAS a partir de 16/12/2020 e condenou o INSS, ainda, a pagar os atrasados desde 16/12/2020 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, descontando-se os valores recebidos administrativamente e inacumuláveis (LOAS - NB 524.007.856-0).2. A autora comprovou casamento com o falecido, desde 20/11/1969.3. O fato da parte autora receber benefício assistencial , tendo se declarado separada de fato à época, não afasta a possibilidade de concessão da pensão, diante da existência do casamento.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Seguindo as novas alterações introduzidas pela Lei de regência, tenho que restaram preenchidos o requisito do tempo de união estável por 02 anos e as 18 contribuições mensais até a data do óbito, assim como o requisito etário do beneficiário na data do falecimento - 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade, pelo que é devida a concessão da pensão por morte, de forma vitalícia.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensãovitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.4. Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito de José Jerônimo de Oliveira Torres, falecido em 17/12/2020, constando que vivia em união estável comarequerente; b) certidões de nascimento de dois filhos em comum, nascidos em 1989 e 1990; c) comprovantes de coabitação que abrangem os anos de 2005 a 2020; d) comprovante que o falecido era seu dependente em plano de saúde; e) escritura pública deuniãoestável firmada pela requerente e pelo falecido em 2015; f) certidão de internação datada de 11/2020 na qual a requerente consta como responsável pelo instituidor; outros.5. Comprovada, assim, a união estável e, por consequência, a dependência econômica.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação da União desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DIREITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. Hipótese em que restou provado que o de cujus era rurícola e que continuou em atividade até vir a óbito, mantendo a qualidade de segurado.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício será na data do requerimento (DER), pois protocolado mais de 30 dias após o óbito.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Mantida a verba honorária fixada na sentença.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
10. Ordem para implantação do benefício
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Verificam-se laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, revelando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com contratação formal de emprego entre anos de 2003 e 2005, e de 2010 a 2011, além de contribuições vertidas para as competências dezembro/2006 a janeiro/2007, junho/2007 a agosto/2008, outubro/2008 a abril/2009, setembro/2012 a novembro/2012 e dezembro/2015 a abril/2016.9 - Foram trazidos aos autos documentos médicos, sendo que, do resultado de perícia judicial datado de 04/10/2016, constatara-se que a parte demandante - contando com 53 anos de idade à época, de profissão vendedora - seria portadora de espondiloartrose e lombociatalgia CID M54.1.10 - Em resposta aos quesitos formulados, informou-se a data de início da incapacidade, de natureza total e definitiva, como sendo em abril/2016.11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.12 - O julgado de Primeiro Grau afastara a concessão da benesse em razão da perda da qualidade de segurado.13 - Todavia, o que ocorre no presente caso é que, ainda que diagnosticada a incapacidade da parte autora, da leitura detida das peças processuais, infere-se que os males incapacitantes estariam presentes quando do retorno da autora ao RGPS.14 - Após o término do pagamento de parcelas do “auxílio-doença” sob NB 553.903.630-8, entre 04/11/2012 e 19/11/2012, a parte autora reingressara no RGPS, como contribuinte individual, no ano de 2015 - mais precisamente no mês de dezembro.15 - Conforme laudas de exames médicos realizados por peritos previdenciários, ao longo do ano de 2013, o autor apresentaria dorsalgia, dor lombar baixa, males também constatados pelo jusperito, então no ano de 2016.16 - Clara, portanto, a preexistência de doença ao retorno da parte autora no regime previdenciário , ou seja, a moléstia surgira antes da reaquisição da qualidade de segurada.17 - Necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.18 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei nº 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por fundamentação diversa.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . DEFESO INOVAR.
I- Defeso inovar, na apelação, a fundamentação constante da petição inicial.
II- In casu, na petição inicial a autora requereu a concessão da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu cônjuge, sob o fundamento de que o "falecido (a) sempre se dedicou ao trabalho campestre, principalmente na lavoura, fazendo-o até a data de sua morte, uma vez que não possuía qualquer fonte de renda suficiente para a sua subsistência, sendo trabalhador(a) rural e segurado(a) especial" (fls. 3, grifos meus). Em contestação, o INSS comprovou que o falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência nos períodos de 3/3/97 a 15/1/04 e 21/1/04 a 12/8/10 (data do óbito). O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por ausência da qualidade de segurado do de cujus. No entanto, em seu recurso, a autora afirma ser "necessário verificar se o falecido fazia jus a um benefício previdenciário por ocasião da concessão da renda mensal vitalícia." (fls. 95). Ora, na exordial a própria demandante afirmou que o falecido trabalhou na lavoura "até a data de sua morte", sendo que, após a informação trazida pelo INSS no sentido de que o de cujus era beneficiário de amparo social à pessoal portadora de incapacidade desde 1997, alterou as razões constantes da exordial afirmando que falecido teria direito à aposentadoria por invalidez e não ao amparo social.
III- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL. VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO - REQUISITOS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - CARÁTER DE RECOMPOSIÇÃO DE RENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Comprovado que a ação de agente da União foi causador direto do acidente fatal, inexistindo excludente para sua culpa, fica demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais e materiais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida em R$ 300.000,00 a ser dividida entre os três autores.
4. A pensãovitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, cabendo sua fixação ou permanência enquanto houver demonstração de que os dependentes passaram a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
6. Devem ser fixados honorários advocatícios de acordo com o trabalho exercido pelo advogado na causa. No caso concreto, em razão da sucumbência mínima da parte autora, cabe ser mantido o valor fixado em sentença em 5% do valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADOAUTÔNOMO. IRRELEVANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.2. No caso em exame, a apelação busca infirmar apenas a incapacidade laboral da parte autora, sob a alegação de que existem contribuições ao RGPS por parte da beneficiária na qualidade de segurada autônoma.3. O laudo médico pericial judicial (Id 366877162) concluiu que as enfermidades identificadas (CID: M 15-0: ARTROSE PRIMÁRIA GENERALIZADA) incapacitam a beneficiária de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintes termos:f) Doença/molestia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. SIM, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE EXECUÇÃODE ESFORÇO FÍSICO COM A COLUNA VERTEBRAL, MEMBROS SUPEREIORES E INFERIORES.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? PERMANENTE; PARCIAL.4. Nesses casos, "ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessãoda aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJede 9/9/2022.). Portanto, dada a idade da segurada (mais de 60 anos), o baixo padrão econômico e social (doméstica), bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, correta a sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria porinvalidez.5. A existência de recolhimentos da parte autora ao RGPS, mesmo estando inválida para o trabalho, em nada prejudica a comprovação do requisito da sua incapacidade laboral, uma vez que tais recolhimentos na condição de autônoma podem vir das maisvariadas origens, inclusive de familiares.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico e esclarecimentos, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 21/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 116/122). Afirmou o esculápio encarregado do exame, apresentar a autora de 62 anos e diarista, diagnóstico de expondiloartrose e discopatia degenerativa, conforme ressonância magnética de coluna lombar, datada de 8/4/140, porém, concluiu que se encontra apta para os seus afazeres, pois no momento da perícia não apresentou sinais de compressão radicular que justifique incapacidade laboral. Em laudo complementar de fls. 130/131, ratificou categoricamente o parecer técnico, esclarecendo que não apresenta limitações para o exercício de labor e garantia de seu sustento, vez que a "presença de patologia não significa limitação e o exame físico da autora estava normal" (fls. 131).
IV- Convém ressaltar que o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 15 revela que a requerente efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, nos períodos de 1º/8/09 a 31/8/10, 1º/10/10 a 31/12/12 e 1º/2/13 a 31/8/14, contrariando a alegação de que exercia a atividade de diarista, não havendo, assim, restrição para o exercício de sua função habitual "do lar".
V- Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento da pensão pela morte do pai.
- Uma vez ultrapassada a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, o autor só poderia continuar a receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- A perícia médica concluiu que, embora portador de quadro depressivo maior, o autor era pessoa apta ao exercício de atividades laborais, estando sua doença controlada com o tratamento instituído. Além disso, o início da doença foi estimado como ocorrido no ano de 2012, sendo, portanto, posterior ao óbito do pai do requerente.
- Não há que se falar em invalidez na data do óbito do pai, sendo inviável o restabelecimento do benefício.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo do autor improvido.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA. ESPECIALISTA EM GENÉTICA. FLEXIBILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Os valores a maior recebidos de boa-fé pelo autor a título de pensão especial vitalícia por síndrome de talidomida em virtude de erro da Administração não devem ser restituídos, uma vez que se trata de verba alimentar e não houve comprovação de má-fé. Precedentes.
2. Em regra, a jurisprudência deste TRF4 é no sentido de que a perícia nos casos de pensão especial ou de indenização por danos morais por síndrome de talidomida deve ser realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível. Precedentes.
3. Hipótese em que não há discussão sobre o nexo causal entre a deficiência e o uso de talidomida, questão já decidida em ação anterior transitada em julgado, restando aferir apenas o grau de dependência (para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação) gerado pela deformidade para estipular o valor da indenização, exame que pode ser realizado por médico do trabalho sem qualquer prejuízo às partes.
4. Comprovado na perícia médica que o autor tem grau três de dependência, faz jus à indenização por danos morais de R$ 150.000,00, nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010. Sentença mantida.
5. Desprovido o apelo, é de serem majorados os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. O juízo a quo reconheceu a existência da união estável entre a autora e o falecido, mas entendeu que não restou comprovada a dependência econômica da apelante.3. Ocorre que, por ser companheira, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Ademais, a autarquia não juntou nenhuma prova capaz de ilidir a presunção prevista lei.4. A pensão por morte é devida desde o ajuizamento da ação, nos limites do postulado pela autora, e será vitalícia, uma vez que inexistentes, ao tempo do óbito, os requisitos etários instituídos pela alteração legislativa promovida pela Lei 13.135/155. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO AFASTADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF4.
2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
4.O benefício foi concedido em 1983, antes da vigência da inovação mencionada. Entretanto, consoante do no recurso especial repetitivo, 'o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário'. Ainda, 'o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico e não é possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção'. 3. Não se aplica o prazo do artigo 103. O INSS, a despeito de ter sido comprovado à época que o falecido era segurado da previdência social, reconheceu a sua incapacidade para o trabalho e concedeu equivocadamente o benefício de renda mensal vitalícia.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO AVERBADO COMO RURÍCOLA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
- Em não havendo a informação na sentença dos autos que reconheceram o período de labor rural como segurado especial (regime de economia familiar) sobre qual o valor dos rendimentos que eram auferidos pelo autor, é de se considerar que, nessa condição, cumpridos os demais requisitos, poderia fazer jus à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, conforme especificado no artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, vigente na época em que foi realizado o trabalho. Com tais considerações, as contribuições individuais no interregno devem ser calculadas na base de contribuição de um salário mínimo, afastando-se as disposições do art. 45 da Lei 8.212/91.
- Visando a CTC para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, cumpre ao autor a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus à expedição da certidão de tempo de contribuição.
- Quanto à forma de cálculo da indenização, adoto entendimento no sentido de que, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.
- O autor faz jus à aplicação da legislação pertinente à matéria, anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, ao dar nova redação ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91, podendo proceder à indenização devida, com base no valor contributivo de um salário mínimo, corrigidas monetariamente, sem incidência de juros e multa.
- Negado provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RETOMADA DA RELAÇÃO MATRIMONIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão da pensão por morte foi mantida, pois a prova testemunhal e documental comprovou a retomada da união da autora com o instituidor do benefício antes do óbito, ocorrido em 11/04/2017. Para óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019, não se exige início de prova material contemporânea, sendo a prova testemunhal suficiente para demonstrar a relação more uxório, conforme a Súmula nº 104 do TRF4 e a jurisprudência do TRF4.
2. A pensão foi concedida de forma vitalícia, conforme o art. 77, § 2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a autora tinha 72 anos na data do óbito e a união/retomada do casamento há mais de dois anos antes do falecimento, após período inconteste de separação de fato, foi suficientemente comprovada pela prova testemunhal.
3. Os consectários legais devem ser adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).
4. Os ônus sucumbenciais foram mantidos, pois a alegada demora da autora em buscar o benefício judicialmente não altera a sua sucumbência, que foi mínima, uma vez que o pedido foi parcialmente procedente apenas porquanto a pensão foi concedida a partir do requerimento administrativo, e não do óbito.
4. Apelação do INSS improvida e adequação dos consectários legais a partir de 09/09/2025 determinada de ofício.
PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE CONCEDIDO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - VIA ELEITA INADEQUADA - APELO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, COM OUTRO FUNDAMENTO.
1. Sentença que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser aplicado, por analogia, à restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário , em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.109.941/PR, 5ª Turma, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, DJe 11/05/2015).
3. No caso concreto, o embargante recebeu o auxílio-doença (NB 121.590.034-9) no período de 19/11/2001 a 31/03/2004, tendo o processo que resultou na cassação do benefício se encerrado em 13/04/2007 e a execução foi ajuizada em 09/08/2010. Embora não conste, dos autos, a data da citação do devedor, marco interruptivo da prescrição, é certo que ela foi efetivada no prazo quinquenal, contado do encerramento do processo administrativo, pois os presentes embargos foram opostos 25/11/2010.
4. No entanto, com outro fundamento, a execução fiscal deve ser extinta. É que os valores relativos a benefício previdenciário indevidamente concedido não se insere no conceito de dívida ativa não tributária, por ausência do requisito de certeza, não sendo adequada a sua cobrança através de execução fiscal. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1350804 / PR, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2013; AgRg no AREsp nº 134981 / AM, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 22/05/2012; REsp nº 1172126 / SC, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 25/10/2010; REsp nº 440540 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 01/12/2003, pág. 262; REsp nº 439565 / PR, 1ª Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ 11/11/2002, pág. 160).
5. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se determinar a devolução dos valores pagos, pois o Egrégio Superior Tribunal de Justiça adotou, em sede de recurso repetitivo, entendimento no sentido de que, nas hipóteses de recebimento indevido de benefício por erro da Administração, os valores recebidos são irrepetíveis, em razão da sua natureza alimentar e da boa-fé objetiva do segurado (presunção da definitividade do pagamento), o que não se confunde com os casos de recebimento de benefício por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente revogada, nos quais não há presunção, pelo segurado, de que tais valores integram, em definitivo, o seu patrimônio (REsp nº 1.384.418/SC, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/08/2013).
6. Não obstante o executado tenha restado vencido nestes embargos, deixo de condená-lo ao pagamento da verba, com base no princípio de causalidade, pois ele foi obrigado a contratar advogado para defendê-lo contra a execução, que, como se viu, foi ajuizada indevidamente.
7. Na execução fiscal, deve o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois, nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, a verba deve ser suportada, à luz do princípio da causalidade, pela parte que deu causa à extinção do feito. Precedentes do Egrégio STJ.
8. E, na hipótese, tendo em conta que foi atribuído à causa o valor de R$ 27.171,74 (vinte e sete mil, centos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), bem como a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito exequendo, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
9. Apelo e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente providos. Exceção de pré-executividade rejeitada. Execução extinta, de ofício, com outro fundamento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO AO DE CUJUS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ÓBITO. ART. 86, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
1. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ).
2. Após o advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao ART. 86, da Lei 8.213/91, não é mais possível a acumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria, nem a sua incorporação à pensão por morte.
3. Por se tratar de renda mensal vitalícia, que tem por objetivo indenizar o trabalhador que sofre a redução de sua capacidade laborativa, devido às sequelas resultantes de causa acidentária, o direito ao auxílio acidente é de caráter personalíssimo, não podendo ser exercido pelos seus herdeiros ou sucessores. Assim, não possui a dependente do segurado instituidor legitimidade para pleitear seu pagamento.
4. Apelação prejudicada.