E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL COMPROVAM A UNIÃO ESTÁVEL EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A PENSÃOVITALÍCIA. REGRAS DE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO E APOSENTADORIAS DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO INSS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na data do óbito.
V - A pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovado o convívio marital por período superior a dois anos e a autora tinha mais de 44 anos na data do óbito.
VI - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VII - Apelação improvida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EQUÍVOCO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Admite-se a concessão da pensão por morte nos casos em que a parte interessada comprova que a autarquia incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um benefício previdenciário, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios.
4. Hipótese em que a de cujus estava em gozo de benefício assistencial ao idoso, embora fizesse jus à concessão de aposentadoria por idade rural. Reconhecida a qualidade de segurada e preenchidos os demais requisitos na data do óbito, o autor tem direito à pensão por morte vitalícia a contar da DER.
5. Condenado o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito. 3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. 4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. 5. Observa-se que a autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o fato gerador da pensão por morte se deu antes da vigência do disposto no 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em menor extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma por parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃODOVALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da Autarquia recorrente é pela improcedência do pedido inaugural alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que a parte autora não faz jus à pensão especial da síndrome da Talidomida por não ter ficado provado quesuamãe ingeriu a substância.2. O art. 3º do Decreto 7.235/2010 ao regulamentar a Lei 12.190/2010 dispôs que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária éaresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União.3. Acerca do tema, já decidiu o STJ que, apesar de ser a dotação orçamentária proveniente da União, o INSS é o responsável pelo pagamento e pela manutenção do benefício previsto na Lei n.º 7.070/82 (STJ - REsp: 513694 RS 2003/0047751-3, Relator:Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/10/2013). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que incumbe a esse a operacionalização do pagamento da indenização.4. Quanto ao mérito, a pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o períodoinicial da gestação, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.5. No caso dos autos, a presença dos requisitos e do nexo de causalidade entre as incapacidades da parte autora e o uso da Talidomida foi inicialmente reconhecida pelo próprio INSS e a pensão especial foi concedida à parte autora desde a data dorequerimento, em 24/03/2009, tendo como renda mensal o valor de 01 (um) salário mínimo, bem como lhe foi pago a título de indenização o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).6. Nestes autos, o perito médico oficial atestou que, em resposta ao quesito de número 3, elaborado pelo INSS, as deficiências do autor são compatíveis com o espectro da Síndrome a Talidomida e que não há necessidade de exames genéticos para aconfirmação na hipótese dos autos.7. Portanto, houve o reconhecimento administrativo pelo INSS, quanto pelo perito do Juízo, de que as incapacidades vivenciadas pela parte autora são decorrentes do uso da Talidomida por sua mãe na gravidez. Além de outros fatores como a data dagestação, o histórico do uso indevido do fármaco no Brasil, bem como da compatibilidade entre as deformidades apresentadas e as consequências características da ingestão da substância na gravidez. Portanto, a parte autora faz jus à pensão mensalvitalícia e à indenização por danos morais prevista em lei.8. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão da pensão mensal vitalícia, à revisão da RMI (totalizando em dois salários mínimos) e à revisão do valor da indenização por danos morais (totalizando em R$ 200.000,00 duzentos mil reais). Sendo quea data de início do pagamento da pensão mensal vitalícia deve corresponder a 24/03/2009 e a da indenização por danos morais deve ter como DIB 13/02/2010, datas das concessões administrativas anteriores, devendo ser descontado dos valores a seremexecutados os já administrativamente pagos à parte autora.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO FINAL. DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho de segurado falecido, reconhecendo a qualidade de segurado do de cujus por desemprego involuntário, fixando o termo inicial na data do óbito e o termo final de forma vitalícia, em razão da deficiência do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do de cujus em período de graça por desemprego involuntário; (ii) o termo inicial do benefício para dependente absolutamente incapaz; e (iii) o termo final da pensão por morte para filho com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida, pois, embora o óbito tenha ocorrido mais de 12 meses após o término do último contrato de trabalho, a prova testemunhal demonstrou sua situação de desemprego involuntário, o que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, conforme o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do STJ e do TRF4, que admitem outros meios de prova além do registro no Ministério do Trabalho.4. O termo inicial da pensão por morte foi fixado na data do óbito do instituidor (29.10.2011), pois o autor era absolutamente incapaz na ocasião (nascido em 01.11.2009, com 1 ano de idade), e contra ele não corre a prescrição, conforme os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 198, I, do CC.5. A pensão por morte foi concedida de forma vitalícia, pois o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), considerado deficiência para efeitos legais pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, e comprovada por laudo médico como de caráter permanente, garantindo o pagamento enquanto persistir, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.6. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.7. Em razão do desprovimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.8. A tutela antecipada concedida pelo juízo de primeiro grau para a implantação do benefício previdenciário foi confirmada, tornando definitivo o amparo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O desemprego involuntário, para fins de prorrogação do período de graça, pode ser comprovado por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. Não corre prescrição contra absolutamente incapazes, retroagindo o termo inicial da pensão por morte à data do óbito. A pensão por morte é vitalíciapara filho com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 15, § 2º, 16, I, § 4º, 26, 74, 77, § 2º, III e IV, 79, 103, p.u.; CF/1988, art. 201, III; CC, arts. 3º, I, e 198, I; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 11.04.2023; TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5002209-52.2022.4.04.7010, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.09.2024; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PESSOA DESIGNADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE VIVA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. ARTIGO 217, INCISO I, ALÍNEA "E", E INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.112/1990.
1. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990 (vigente ao tempo do fato), o menor que, na data do óbito do servidor, estiver sob a sua guarda, tem direito de receber pensão por morte temporária, bem como, em decorrência da deficiência mental que aflige o autor, ultrapassada a data de atingimento da maioridade, a capitulação do benefício deverá ser alterada para artigo 217, inciso I, alínea "e", da Lei nº 8.112/1990 (pensão por morte vitalícia).
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA, QUE ERA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LC 11/1971. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é possível a transformação do amparo assistencial concedido à mãe da autora em 1987 em aposentadoria rural por idade, porque a implantação da pensão fundou-se no reconhecimento, ao pai da autora, da qualidade de trabalhador rural e, por óbvio, de chefe ou arrimo de família. À luz da legislação então vigente, não caberia tal reconhecimento à mãe da autora, não porque fosse mulher, mas porque delimitado a um só integrante da unidade familiar.
2. Constatado então que a mãe da autora não atenderia aos critérios da aposentadoria rural, impôs-se a implantação a seu favor do benefício de renda mensal vitalícia instituído pela Lei nº 6.179/74.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde a DER e de forma vitalícia.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento da especialidade do labor entre 12/01/1990 a 13/05/2013 e, em consequência, o recálculo da RMI.
4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECRETO 83.080/1979. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICE. DESCABIMENTO. ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que a falecida era titular de renda mensal vitalícia por idade urbana e não fazia jus à aposentadoria por velhice rural, pois não era chefe da unidade familiar ou arrimo de família quando obteve o benefício. Improcedência mantida.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO EQUIPARAÇÃO DA PENSÃOVITALICIA. ANISTIADO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da ré Petros, isso porque era ela quem efetuava o pagamento da autora e, principalmente, foi ela quem, por meio de revisão, passou a pagar a pensão em valor menor do que até então vinha sendo pago.
2. O caso não é de litisconsórcio necessário com a Petrobras. A empresa não é solidariamente responsável pelos atos que envolvem a decisão acerca da fixação do valor que deve ser pago a título de pensão à parte autora. Isso porque nos termos dos artigos 3º e 11 da Lei 10.559/2002, é de responsabilidade do Tesouro Nacional o pagamento de reparação econômica de anistiado político.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – EXAME CONJUNTO DO QUADRO CLÍNICO COM AS CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO REQUERENTE – SÚMULA 47 DA TNU – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA E GENITORA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE INCONTESTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. DEMONSTRAÇÃO. TERMO INICIAL. ÓBITO. PENSÃOVITALÍCIAPARA O ESPOSO E PARA A FILHA MENOR ATÉ COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Inconteste a qualidade de dependente e demonstrada a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de esposa e genitora, a contar da data do óbito. Pensão por morte devida ao esposo, de forma vitalícia e, para a filha menor, até a data em que atingir 21 anos de idade.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM RENDA MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TEMA 810/STF.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão de pensão por morte a filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Aplica-se ao filho inválido, por conseguinte, o disposto no § 4º daquele artigo, considerando-se presumida a dependência econômica em relação aos genitores.
3. No caso concreto, a incapacidade da parte autora foi comprovada por meio das conclusões da perícia judicial, razão pela qual são devidos os benfícios de pensão por morte postulados na inicial.
4. O benefício de renda mensal vitalícia não pode ser acumulado com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime, razão pela qual seu pagamento deve ser cancelado, a partir da DIB da pensão mais antiga, descontando-se os valores já recebidos do montante total dos atrasados a serem pagos nos autos.
5. Sendo o autor pessoal absolutamente incapaz para os atos da vida civil, desde a data do óbito de seus genitores, estando, inclusive, interditado atualmente, o prazo prescricional não transcorreu em seu desfavor.
6. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC(04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE MAS RECEBE O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015. PENSÃO VITALÍCIA.
1. Diante da ausência de prejuízo para as partes, a ausência do filho menor que já recebe a pensão administrativamente, tendo a autora como sua representante legal, não impede o prosseguimento da ação, ainda que o menor não conste no pólo ativo da demanda.
2. Descabida a aplicação das regras estipuladas pela lei 13.135/2015 porquanto o óbito do segurado se deu em momento anterior à vigência da referida norma. Pensão deferida de modo vitalício à companheira.
3. É devido o rateio do benefício entre a autora e a seu filho menor, até a DCB do filho em razão da maioridade, a fim de evitar o pagamento em dobro do benefício com decorrente enriquecimento ilícito da autora.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUMULA 313/STJ. DESNECESSIDADE. CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VITIMA FATAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PENSÃOVITALÍCIA. ATO OMISSIVO DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA À EX-CONJUGE. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL. QUANTUM ARBITRADO CONFORME PROVAS CONCRETAS. LIMITE ETÁRIO PARA FILHO PENSIONISTA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM REDIMENSIONADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
1. Afastada a aplicação da Súmula 313/STJ por tratar-se de Autarquia vinculada à administração pública federal, com capacidade de pagamento. Não há necessidade de constituição de capital para assegurar o efetivo adimplemento dos valores estipulados.
2. Nos casos de concessão a entidades particulares que assumem a administração das rodovias, a responsabilidade do DNIT é solidária, podendo exercer o direito de regresso contra a causadora do dano mediante a comprovação do elemento subjetivo da culpabilidade.
3. A responsabilidade civil à qual alude o art. 37, § 6º, da Carta Magna é objetiva, contudo, em casos de omissão, a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, para que se configure a responsabilidade do Estado por omissão, é preciso que ele tenha o dever de agir, de impedir a ocorrência do dano específico. Ressalve-se ainda que a responsabilidade civil do estado resta excluída quando se estiver diante de exercício regular de suas atribuições, observados todos os limites e deveres pertinentes ao dever de diligência.
4. O DNIT, com dever atribuído de administração, manutenção, gerenciamento, tanto de projetos e obras de construção, como também de programas de manutenção, conservação e também fiscalização das rodovias federais, assume o papel de responder objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de trechos ou por insuficiência de sinalização. 5. Comprovadas as más condições da pista, fica estabelecido o nexo causal entre ato omissivo da Autarquia e o acidente de trânsito com vítima fatal, devendo o DNIT responder pelos danos suportados pelos autores.
6. Concessão de pensão vitalícia não estendida à ex-cônjuge do de cujus.
7. Pensão devida aos filhos dependentes do de cujus à época de seu falecimento, contada desde a data do óbito até a data em que completam 25 anos de idade, arbitrada no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos mensais à época do óbito, contabilizados 13º salários, para cada um dos filhos.
8. Indenização patrimonial constituída pela restituição dos valores pagos com o funeral.
10. Indenização extrapatrimonial redimensionada para 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, vigentes à data da concessão da indenização, devida a cada um dos filhos do de cujus. Precedentes.
11. Para fins de atualização monetária dos valores concedidos, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, desde a data do evento danoso, no caso de indenização por danos materiais, e desde a data do arbitramento, no caso de indenização por danos morais. Indexador aplicável também à pensão por morte, desde a data do óbito.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRESCRIÇÃO. DIB. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A prescrição não corre durante o curso do processo administrativo, sendo a presente ação ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Qualidade de segurado comprovada. União estável entre a autora e o segurado comprovada pelos documentos juntados e oitiva das testemunhas.
- Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77, §2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas de que a pensão da autora deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por mais de dois anos, o segurado possuía mais de 18 contribuições, e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu companheiro.
- A data do início do benefício deve ser a data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, data em que a autora já preenchia os requisitos necessários para o reconhecimento de seu direito.
- Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77, §2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas de que a pensão da autora deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por mais de dois anos, o segurado possuía mais de 18 contribuições, e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu companheiro.
- Vencido o INSS, deve ser mantida a verba honorária fixada na sentença, eis que razoavelmente estipulada em razão da moderada dificuldade da questão, e por ser a que ordinariamente é determinada pela C. 7ª Turma desta Corte Regional.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelas partes, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais especificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a parte a autora manteve vínculo de união estável por período superior a 2 (dois) anos, sendo possível o restabelecimento de pensão por morte de forma vitalícia.
- O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011. Vê-se, portanto, que há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR HÁ 2 ANOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Considerando que a parte autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão por morte vitalícia, eis que ele contava com 49 anos de idade na data do óbito da companheira.