PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA PROVADA. DIB REQUERIMENTO.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da união estável.3. A união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família e cuja dependência econômica é presumida, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.4. Assim, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora, de forma vitalícia, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 31/08/2020, nos termos dos artigos 16, inciso I, 74, inciso II e 77, inciso V, alínea ‘c.6’, todos da Lei nº 8.213/91.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que o autor logrou comprovar que a instituidora teve um último vínculo empregatício previamente ao óbito não registrado na CTPS. Demonstrada a qualidade de segurada e preenchidos os demais requisitos, ele faz jus à pensão por morte vitalícia a contar da DER (26/03/2021).
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal a cargo da autarquia em face do improvimento do recurso. Mantida a sucumbência recíproca.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTES DO ÓBITO. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME- Ação de conhecimento ajuizada em 08/08/2019, na qual a parte autora, viúva de Walquir Vila Nova, pleiteia a conversão do benefício assistencial recebido pelo falecido em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, bem como a concessão de pensão por morte e indenização por danos morais.- A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de reconhecimento da qualidade de segurado, concessão de aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%, e, com resolução de mérito, julgou improcedentes os pedidos de pensão por morte e danos morais.- A autora apelou, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à legitimidade ativa, indevida distribuição do ônus da prova e manutenção da qualidade de segurado do instituidor, em razão de desemprego involuntário à época da incapacidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- A questão em discussão consiste em verificar se o segurado falecido mantinha a qualidade de segurado à data do início da incapacidade e, em consequência, se a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, nos termos dos arts. 15 e 74 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR- A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação foi rejeitada, porquanto a sentença observou os requisitos do art. 489 do CPC, havendo regular prestação jurisdicional.- Reconheceu-se a legitimidade ativa da autora, nos termos do Tema 1.057 do STJ, segundo o qual o dependente tem legitimidade para postular a concessão de benefício previdenciário em favor do segurado falecido, quando tal reconhecimento repercute diretamente em seu direito à pensão por morte.- Constatou-se que o falecido teve seu último vínculo laboral encerrado em 31/05/2011, e que, ao requerer o benefício por incapacidade (NB 31/600.770.328-6) em 22/02/2013, encontrava-se desempregado, conforme declarações prestadas ao INSS e no requerimento de benefício assistencial (LOAS), protocolado em 28/03/2013 e posteriormente concedido.- Comprovada a situação de desemprego involuntário, incide a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, assegurando a manutenção da qualidade de segurado até a data da incapacidade fixada administrativamente em 28/02/2013.- Demonstrado que o falecido fazia jus à concessão de benefício por incapacidade e que o óbito, ocorrido em 16/07/2017, decorreu do agravamento de doença degenerativa (Alzheimer), restou configurado o direito da autora à pensão por morte.- Quanto ao termo inicial, ausente requerimento administrativo específico de pensão por morte, a DIB deve ser fixada na data da citação, quando a controvérsia foi instaurada em juízo.- O pedido de indenização por danos morais, não renovado em sede recursal, não integra o objeto devolvido à instância superior.IV. DISPOSITIVO- Recurso parcialmente provido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte vitalícia à autora, com termo inicial na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O autor pede o pagamento da aposentadoria por invalidez em substituição à Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, paga na esfera administrativa.
- A compensação entre os benefícios administrativo e judicial foi determinada pelo título, porque constou do seu dispositivo final comando "para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 06/11/1996, bem como pagar ao demandante as parcelas vencidas a partir da DIB, descontados os valores pagos a título de amparo assistencial e respeitada a prescrição quinquenal retroativa contada a partir do ajuizamento da ação.".
- O decisum transitado em julgado trouxe, de forma expressa, o comando de compensação entre os benefícios, ante o pedido de conversão de um benefício em outro mais vantajoso.
- Assim como a propositura da ação ensejou pedido pela transformação do benefício LOAS em outro benefício mais vantajoso - aposentadoria por invalidez - desde o requerimento administrativo e observada a prescrição quinquenal, o que demandou a compensação com o benefício de Renda Mensal Vitalícia a ser substituído, é de rigor que referida compensação tenha incidência nos honorários advocatícios.
- Afinal, ao propor esta demanda, já era de conhecimento do patrono da parte autora que a mesma recebia benefício assistencial (LOAS) - sem abono anual - buscando tão somente as diferenças, o que lhes foi autorizado no título que se executa.
- A opção pelo benefício de aposentadoria por invalidez, já na propositura da ação, impõe que os valores pagos na esfera administrativa deverão subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Sem dúvida, a compensação dos valores pagos, sob o título de Renda mensal Vitalícia, causará reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma do decisum.
- Insubsistente o cálculo em que não tenham sido compensados os valores pagos do benefício a ser convertido, para efeito dos honorários advocatícios, por malferir a coisa julgada.
- Sucumbente o embargado, de rigor condená-lo a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o excedente entre os cálculos das partes - sem a majoração recursal - por tratar-se de recurso interposto no CPC/1973, ficando, contudo, suspensa sua cobrança, por tratar-se de beneficiário de justiça gratuita.
- Fixação dos honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento, na forma requerida pelo INSS na exordial dos embargos (fs. 3 e 5/8).
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Hipótese em que, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. Por tais razões é que o prazo decadencial deve ser contado a partir da concessão da pensão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem.
4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
5. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
6. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por idade.
7. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
8. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.
9. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima.
10. Tendo o de cujus sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ele deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.
11. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, pois deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL RUÍDO. FORMULÁRIO EMITIDO COM FUNDAMENTO EM LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. PERÍODO TRBALAHDO COMO POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ESTATUTÁRIO. RECONEHCIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PRRENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. As atividades exercidas pela parte autora na iniciativa privada são enquadradas no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Em que pese a parte autora estivesse submetida a regime próprio de previdência (regime estatutário), de 23/04/1991 a 21/07/2010, a situação dos autos não é de conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca, mas de contagem linear da atividade especial, tal como colocada na Certidão de Tempo de Contribuição (fls. 32/33, 45/48), emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, não havendo a proibição legal prevista pela jurisprudência do STJ (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014 e AgRg no REsp 1555436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), e nos termos artigo 96, I, da Lei 8.213/1991.
7. Computando-se o período de atividade especial, a parte autora soma até a data do requerimento administrativo, 29 anos, 8 meses e 24 dias, suficientes à aposentadoria especial.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/04/2012), nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
9. Os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
10. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º DO CPC. RENDA MENSAL VITALÍCIA NÃO GERA DIREITO A PENSÃO POR MORTE A EVENTUAIS DEPENDENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- O abandono da causa somente se configuraria se ficasse demonstrada a real intenção dos autores na extinção do processo, de modo a revelar completa indiferença quantos aos possíveis efeitos da decisão judicial, o que não restou demonstrado na espécie.
II- Processo em condições de imediato julgamento, com a apreciação do mérito, com fundamento no artigo 1.013, § 3º da Lei nº 13.105, de 16.03.2015.
III- O de cujus era titular de benefício assistencial de amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 09.11.2004, tendo falecido em 23.10.2010, não gerando, por conseguinte, direito a pensão por morte a eventuais dependentes.
IV- Apelação parcialmente provida, a fim de anular a sentença de primeiro grau.
V- Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de restabelecer-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. In casu, a autora, por ser cônjuge, é beneficiária dependente do falecido segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, o que não é afastado pelo fato de serfuncionária pública municipal.4. Ademais, a pensão por morte rural, que havia sido concedida administrativamente desde o óbito, será devida de forma vitalícia, pois a autora possuía mais de 44 anos à data do passamento e o casamento perdurou por mais de 2 (dois) anos, conformeprevisto no art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito4. A partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.5. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.6. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRAZO DE DURAÇÃO. ART. 77, §2º, V, "C", "6", DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO DE FORMA VITALÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge é presumida.
3. A parte autora era esposa do segurado por ocasião do óbito, restando preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Quanto ao prazo de duração da pensão por morte, considerando que a parte autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito do segurado, que o falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições, e que o relacionamento durou mais de 02 (dois) anos, o benefício deve ser pago de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, V, "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados/divorciados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); e b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada (Súmula n. 336 do STJ).
3. Caso em que a autora era separada de fato do de cujus, porém, recebia auxílio financeiro regular e contínuo, de modo que comprovada a dependência econômica. Concedida a pensão por morte vitalícia a contar do óbito. 4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1013, §3º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- Considerando que o autor recebe auxílio-doença administrativamente desde 05.05.16, em sua petição inicial requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Destarte, a concessão de auxílio-doença previdenciário na sentença importou julgamento extra petita.
- Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, com esteio no art. 1013, §3º, II, do CPC, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, notadamente a comprovação da incapacidade permanente, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar de julgamento extra petita suscitada pelo INSS acolhida para anular a r. sentença. Em novo julgamento, pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E COM VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃOVITALÍCIA DEDEPENDENTES DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Tem razão a parte agravante ao afirmar que ostenta direito ao recebimento de parcelas vencidas até a data de início do pagamento do benefício. Afinal, conforme se extrai do título executivo judicial, as diferenças devidas são referentes ao períodocompreendido entre o laudo médico pericial (25/10/2013) e a nova DIP. No entanto, consta do documento id 39083621 p. 222 que o benefício foi implantado administrativamente, em virtude de decisão judicial, com DIP em 12/12/2016, o que indica já terocorrido pagamento administrativo das diferenças devidas a partir de tal data. Note-se que devem ser compensados valores já pagos administrativamente, sob pena de bis in idem.2. Também devem ser compensados valores referentes a benefícios inacumuláveis. No caso, o acórdão que constituiu o título executivo judicial não ressalvou a compensação com benefícios inacumuláveis, mas isso não foi objeto do processo de origem, nãohavendo que se falar em preclusão ou coisa julgada. Corrobora esse entendimento o fato do início do pagamento da "pensão vitalícia a dependentes seringueiro" aparentemente ter ocorrido em agosto de 2017, sendo posterior ao acórdão que constituiu otítulo judicial. Portanto, não havia como o INSS questionar esse ponto antes da formação do título judicial.3. A decisão agravada encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte, que entende inacumuláveis benefício de natureza previdenciária e de natureza assistencial (como o que é concedido aos seringueiros conhecidos como "solados daborracha"). Precedentes.4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RMI. EC 103/2019. APLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que demonstrado que a autora e o de cujus, após separação judicial consensual, retomaram a convivência marital, que perdurou até a data do falecimento. Preenchidos os requisitos, a demandante faz jus à pensão por morte vitalícia nos termos em que deferido na sentença.
5. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu 05/2020, são aplicáveis no que tange ao valor do benefício as disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior inválido faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado inválido/incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O fato de receber aposentadoria por invalidez não infirma, por si só, a dependência econômica presumida ao beneficiário, portando não exclui o direito à pensão. É possível a percepção simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DO ÓBITO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. A união estável foi devidamente comprovada por depoimentos testemunhais convincentes e documentos contemporâneos aos fatos, como contrato de locação, nota fiscal e inclusão da autora em plano funerário. 2.A pensão por morte é devida na forma vitalícia, nos termos do art. 77, V, c, 6, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que a união estável foi comprovada por pelo menos dois anos antes do óbito, o segurado possuía mais de 18 contribuições e a autora contava com 50 anos na data do falecimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SOLDADO DA BORRACHA. ART. 54, DO ADCT. ESTADO DE CARÊNCIA DEMONSTRADO. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PATAMAR MÍNIMO.1. Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por MARIA FELIX BEZERRA, em decorrência do falecimento de seu esposo, Joaquim Cícero Felix Pereira, que era beneficiário de pensão vitalícia prevista no art. 54, do ADCT da CF/88, destinada aossoldados da borracha (seringueiros).2. Diante da situação fática delineada nos autos, a alegação de ausência de interesse por falta de requerimento administrativo deve ser afastada, uma vez que a parte autora requereu o benefício, que restou concedido administrativamente pela autarquiasomente em favor da filha do de cujus. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à falta de pedido de administrativo.3. Um dos requisitos para a obtenção do benefício concedido aos seringueiros é a demonstração do estado de carência, o que se verifica no caso dos autos, uma vez que a autora é beneficiaria de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa. Logo,verifica-se a hipossuficiência da parte.4. Assim, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro em favor de MARIA FELIX BEZERRA (cônjuge) do de cujus.5. Relativamente aos valores retroativos é devido o pagamento a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício em favor da filha (DCB: 03/09/2018), porém, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Assim,é devido o pagamento de pensão vitalícia paga aos dependentes de seringueiro admitindo-se a compensação de valores, resguardado o direito às diferenças entre o valor recebido a título de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa e aquele que fazjus por força do benefício assistencial de maior valor, referente à pensão especial de dependente de seringueiro.6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e nos termos do art. 85, §2º, do CPC.9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar honorários advocatícios em patamar mínimo. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer como devidos valores a partir do dia seguinte à data de cessação do benefício em favor da filha(DCB: 03/09/2018), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL (BOIA-FRIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por insuficiência de prova material, em ação de concessão de pensão por morte. O autor, esposo da falecida, busca o reconhecimento da qualidade de segurada especial da instituidora, que era trabalhadora rural (boia-fria), e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora; (ii) a concessão da pensão por morte ao cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A legislação aplicável é a vigente na data do óbito, em consonância com o princípio tempus regit actum. No caso, o autor é esposo da falecida, comprovado por certidão de casamento e óbito, e sua dependência econômica é presumida pelo art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.4. A qualidade de segurada especial da instituidora foi comprovada. O trabalho rural, na condição de segurado especial, pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ. A jurisprudência do STJ (Tema 554) e do TRF4 mitiga a exigência de prova material para trabalhadores rurais boias-frias, admitindo documentos não contemporâneos ou em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4), desde que complementados por robusta prova testemunhal.5. Os documentos apresentados, como a certidão de casamento de 1983 e a certidão de nascimento da filha de 1984, que qualificam o autor como lavrador, a CTPS do requerente com vínculos empregatícios como trabalhador rural/safrista de 1987 a 2014, a ficha de atendimentos da falecida de 1987 a 2018 com domicílio rural, e o plano funerário de 2016 que qualifica o autor como trabalhador rural e a esposa como dependente, constituem início de prova material. Tais documentos, embora em nome do cônjuge, são válidos para comprovar o vínculo do casal ao meio rural, especialmente considerando a mitigação da exigência probatória para o caso de diaristas rurais.6. Diante da robusta e coesa prova documental e testemunhal, que demonstram que o casal trabalhava na atividade campesina, está comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora previamente ao óbito na condição de diarista rural. Assim, preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte.7. O termo inicial do benefício é a data do óbito (29/10/2018). Conforme o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente entre 05/11/2015 e 17/01/2019, a pensão por morte é devida a partir do óbito se o pedido administrativo for formulado até 90 dias após o falecimento. O requerimento administrativo foi protocolado em 12/12/2018, menos de 90 dias após o óbito. As parcelas anteriores a 24/01/2020 estão prescritas, pois a ação foi proposta em 24/01/2025.8. O autor faz jus à pensão por morte vitalícia. Na data do óbito, a instituidora havia laborado por mais de 18 meses como rurícola e era casada há 35 anos com o autor, que contava 63 anos de idade. Assim, aplica-se o art. 77, § 2º, V, 'c', item 6, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a pensão vitalícia para cônjuge com 44 anos ou mais de idade, se o óbito ocorrer após vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido para conceder a pensão por morte vitalícia a contar do óbito (29/10/2018), observada a prescrição quinquenal, e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A qualidade de segurada especial de trabalhadora rural boia-fria pode ser comprovada por início de prova material em nome do cônjuge, complementada por robusta prova testemunhal, mitigando-se a exigência de contemporaneidade dos documentos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 16, 26, 55, § 3º, 74, e 77, § 2º, V, 'c'; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 204; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema 554 (REsp 1.321.493/PR); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR); STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); TRF4, Súmula nº 20; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5004658-03.2023.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5004546-34.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5002185-44.2023.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.04.2023; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCAPACIDADE LABORATIVA. ALCOOLISMO CRÔNICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS. 3. O período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, de acordo com as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar incapacitado. 4. Não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade 5. Considerando a existência de incapacidade laboral do instituidor antes do falecimento e demonstrado que fazia jus à obtenção de benefício por incapacidade, possui a parte autora direito à pensão por morte, desde o óbito, de forma vitalícia, conforme legislação vigente à época do falecimento, sem a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi interposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos após o indeferimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS ANTES DA DATA DO ÓBITO. MAIS DE 18 CONTRIBUIÇÕES. TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA DA FAIXA ETÁRIA DO CÔNJUGE BENEFICIÁRIO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A Lei 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
3. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas.
4. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, seguindo uma proporcionalidade quanto aos limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c".