PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA E DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste e comprovada a qualidade de segurado e presumida a dependência econômica, pois comprovada a união estável entre o casal, merece reforma a sentença de improcedência com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar do óbito, e de forma vitalícia.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DO ÓBITO. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃOCOMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.3. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que o autor não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da falecida. Da mesma forma, o autor não comprovou que, aotempoda concessão da renda mensal vitalícia por idade, a de cujus faria jus a algum benefício previdenciário, como, por exemplo, a aposentadoria por idade rural, nem a concessão errônea do benefício assistencial, previsto na Lei 6.179/1974.4. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopela falecida, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PENSÃO VITALÍCIA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A pretensão recursal do INSS diz respeito ao dever de ressarcimento dos valores auferidos pela autora de forma indevida, pelo período em que recebeu cumulativamente o benefício assistencial de Renda Mensal Vitalícia por incapacidade com pensão pormorte. Sustenta, o recorrente, que seja em função da má-fé no recebimento dos valores ou por erro da previdência social, a devolução dos valores decorre de expressa previsão legal e constitucional.2. E neste ponto, de início, há de se assinalar que, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, ashipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu deverde lealdade para com a administração previdenciária.3. Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ouoperacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada ahipóteseem que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."4. Houve modulação de seus efeitos, entendendo que a tese somente deverá ser aplicada aos processos distribuídos a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrido em 23/04/2021. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 07/02/2020. De todaforma,seja qual for a situação que acarretou o recebimento indevido do benefício, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé. Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos não restou minimamente demonstrada à má-fé daautora na manutenção do recebimento do seu benefício assistencial após ter desaparecido o requisito de sua miserabilidade, decorrente da percepção de pensão por morte, revelando-se incabível a restituição dos valores recebidos a maior. Vale registrar,apropósito, que a boa-fé se presume ao passo que a má-fé exige comprovação.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. RECOLHIMENTO DE 18 CONTRIBUIÇÕES COMPROVADA. PENSÃOVITALÍCIA.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por mais de 2 anos até a data do óbito.
II- No que tange às 18 contribuições mensais, tal requisito ficou comprovado, uma vez que falecido possui os últimos registros de atividades laborativas nos períodos de 7/5/12 a 9/5/14, 1º/11/14 a 10/12/14 e 18/5/15 a 4/7/16, bem como percebeu aposentadoria especial de 24/10/13 a 14/11/16, tendo comprovado o requisito da carência.
III- Considerando que a parte autora tinha 45 (quarenta e cinco) anos à época do óbito, deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
IV- O benefício deve ser restabelecido a partir do momento em que foi cessado na esfera administrativa (14/3/17).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE IMPUGNAR OS FATOS USADOS COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO GENÉRICO DO INSS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS GENÉRICOS.1. Não basta a apresentação de teses jurídicas padrão e genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo; é necessário o cotejo analítico entre a sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais. 2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. O responsável técnico pelos registros ambientais deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe.4. O Decreto 2.172/97 não menciona de maneira genérica “graxas, desengraxantes, cola, álcool e óleos lubrificantes”, assim como seu subsequente, Decreto 3.048/99, mas especifica as substâncias químicas que integram tais compostos.5. Recurso do réu não conhecido.6. Recurso do Autor não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO. COTA-PARTE IMPLEMENTADA COM A DA GENITORA. COEFICIENTE DE CÁLCULO. PERCENTUAL POR DEPENDENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 – A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada uma vez que é possível extrair da leitura da exordial o pedido e causa de pedir desta ação. Verifica-se que inexiste qualquer prejuízo à autarquia federal que, com sua contestação, defendeu-se adequadamente no presente feito, ciente de tudo quanto exposto e requerido.2 - Rejeito a preliminar de carência de ação, pois a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida. Também será analisada no mérito a alegada ocorrência de prescrição.3 – A pensão por morte é benefício devido ao dependente do segurado no momento do óbito. Prestigiando o princípio "Tempus Regit Actum", o enunciado da Súmula nº 340, do STJ, dispõe que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".4 - Inexistência de direito subjetivo de pensãovitalíciapara mulheres solteiras, maiores de 21 anos e sem invalidez, no Regime Geral da Previdência Social, na lei ao tempo do óbito do segurado ou mesmo na Lei nº 8.213/91.5- O julgado rescindendo não incorreu em violação à norma jurídica, eis que a norma invocada como violada é inexistente, decorrente da deliberada deturpação do teor da norma, em contraste com a clareza do comando legal na extinção do direito ao benefício após completar 21 anos de idade sem invalidez, previsto no citado artigo 58, IV, Decreto nº 77.077/76. 6 - O erro de fato exige que o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso. 7 - O benefício foi concedido administrativamente para autora e sua genitora, não sendo tal fato objeto de análise da r. decisão rescindenda, motivo pelo qual também não pode ser impugnado nesta via da ação rescisória.8 - A carta de concessão expressamente delimita que a pensão foi concedida com coeficiente de cálculo de 70% (setenta por cento), o que significa o pagamento da parcela familiar correspondente a 50% (cinquenta por cento) acrescida de 10% (dez por cento) para cada dependente, no caso, 10% da viúva mais 10% da filha, conforme disciplinava o art. 56 da CLPS.9 - Em face da sucumbência nesta ação rescisória, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.10 - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. EXAME DO QUADRO CLÍNICO EM CONJUNTO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 47 DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DANOS MORAIS NÃO OCORRIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No processo judicial referido na petição inicial - autos nº 545/1988, que tramitou na vara única da Comarca de Guaíba/SP, consoante se observa das cópias acostadas às f. 18/34 e 84/134 - a autora obteve judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com renda mensal de 50% do salário mínimo. Mas, quando do cumprimento da ordem judicial, alega a parte autora que houve erro administrativo e o INSS implementou benefício de renda mensal vitalícia, prevista no artigo 1º, II, da Lei nº 6.179/74.
- Correta a sentença do MMº Juízo a quo, que se absteve de apreciar o mérito deste pedido, sob o fundamento de que a questão deve ser tratada nos próprios autos originais, ou seja, no processo nº 545/1988, que tramitou na Comarca de Guaíba/SP.
- A autora já possui título executivo judicial apto a ser cumprido, de modo que descabe deflagrar novo processo judicial em relação a tal controvérsia.
- Indevida a condenação da autarquia no pagamento indenização por danos morais em razão da implantação da renda mensal vitalícia, porquanto o exame do procedimento administrativo não evidencia conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de estrutura deficitária em termos de pessoal.
- Ademais, como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora receber a renda mensal vitalícia desde a decisão que transitou em julgado em 29/9/1993 (f. 91/108), mas a autora jamais se insurgiu contra tais fatos, tendo recebido o benefício desde 1994 e sobrevivendo de tais rendimentos, que possui caráter alimentar.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
6. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
7. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte vitalícia desde o óbito do instituidor, descontando-se as parcelas já pagas integralmente ao filho do casal até 16/10/2017, quando ele completou 21 anos de idade.
8. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
9. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
11. Incidência dos honorários de sucumbência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e documento extraído do banco de dados da previdência social (CNIS), na qual verifica-se a existência de vínculo empregatício até a data do óbito. 3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. 4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. 5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito4. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.5. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.6. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.7. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. TEMPO INFERIOR AS 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. BENEFÍCIO DEVIDO POR APENAS 04 MESES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. A dependência econômica restou incontroversa.4. Diante das provas carreadas aos autos não foram atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de forma vitalícia, uma vez que a instituidora do benefício contava com menos de 18 (dezoito) contribuições ao RGPS(período de 01/11/2016 a 13/01/2017) por ocasião do óbito, razão pela qual a pensão por morte é devida pelo prazo de 04 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/1991.5. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.7. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIDA BENEFICIÁRIA DE AMPARO SOCIAL. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
- A pensão por morte é benefício previdenciários devido ao conjunto dos dependentes do segurado.
- A concessão de benefício de natureza assistencial, dada sua natureza personalíssima, impede o recebimento, por parte dos dependentes econômicos do falecido, da pensão por morte.
- A natureza do benefício percebido pelo falecido - Renda Mensal Vitalícia por incapacidade - é incompatível com a alegação de que houve a manutenção do labor rural até a véspera do óbito, na medida em que há presunção, até prova em contrário, de que o falecido não teria condições de exercer atividade laborativa, especialmente na lavoura.
- Não prospera a alegação de que o falecido fazia jus à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, pois embora conste início de prova material, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não se prestando a comprovar o exercício de atividade rural pelo período exigido em lei.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que a autora comprovou que viveu em união estável com o instituidor previamente ao óbito. Mantida a sentença que concedeu a pensão por morte vitalícia a partir da DER, sem a incidência de prescrição.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Confirmada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. 3. O enquadramento do segurado como contribuinte facultativo de baixa renda depende do preenchimento simultâneo de três requisitos, previstos no art. 21, §§ 2º e 4º da Lei 8.212/91: a) não auferir renda própria, devendo se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência; b) pertencer à família cuja renda máxima total seja de dois salários mínimos; e c) que o núcleo familiar esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. 4. A inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda. Precedentes. 5. Hipótese em que comprovado que a falecida era segurada facultativa de baixa renda no período prévio ao óbito. Logo, validadas as contribuições controvertidas, o requerente faz jus à pensão por morte vitalícia a contar do passamento. 6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. 7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 10/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 71/75). Relatou a demandante ao expert, haver exercido a função de serviços gerais na lavoura, conforme registros na CTPS, entre 1987 e 1996, passando a laborar em "serviços de limpeza e como auxiliar de produção (fábrica de palha) até há 3 anos e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores no ombro direito" (item 4 - Comentários - fls. 74). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 43 anos é portadora de tendinopatia no ombro direito com limitação funcional leve, espondiloartrose lombar, fibromialgia, transtorno depressivo e litíase renal, havendo a possibilidade de as dores serem minoradas com medicações analgésicas, ao passo que a depressão pode ser estabilizada com o uso de medicações específicas existentes no mercado. Concluiu que a demandante apresenta incapacidade parcial e permanente, porém, "com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos intensos e grandes esforços com o membro superior direito elevado. Pode realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades que vinha executando" (fls. 74). Há que se registrar que o extrato de consulta ao CNIS juntado a fls. 56 revela os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa, desde 1º/5/08.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 4/5/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 93/100). Relatou a demandante ao expert que "trabalhou em bar de propriedade do casal, durante 4 anos e parou em 2015" e que atualmente "cuida da casa" (item I - Histórico - fls. 93). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de exames apresentados, que a autora de 64 anos é portadora de discreta espondilose lombar, espondilose cervical moderada, hipertensão arterial essencial e diabetes mellitus, concluindo pela incapacidade parcial e permanente "para atividades que requeiram esforço físico intenso", podendo "continuar a desempenhar as atividades domésticas em sua residência, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas" (item VI - Conclusão - fls. 100). Em laudo complementar datado de 24/5/17, esclareceu o expert que se encontra capacitada para exercer a atividade desempenhada até 2015, no bar de propriedade do casal, e "durante todo o tempo em que tenha interesse, com restrição para atividades que envolvam esforço físico intenso" (fls. 112).
III- Há que se registrar que no extrato de consulta ao CNIS, juntado a fls. 60, constam os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual no período de 1º/9/03 a 28/2/07, bem como contribuinte facultativa, no período de 1º/4/12 a 30/9/12 e 1º/12/12 a 31/7/15.
IV- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO ÓBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DEBENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenasasparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. Dessa forma, embora o óbito tenha ocorrido em 22/6/1996 (ID 86312060, fl. 13), o requerimento administrativo tenha sido realizado em 12/9/2018 (ID 86312060, fl. 16) e a ação tenha sido ajuizada em 15/7/2019, não há falar em prescrição de fundo dodireito.3. O INSS alega a ilegitimidade ativa e a decadência do direito de revisar o benefício assistencial concedido ao cônjuge da autora. Todavia, o pedido formulado nesta ação refere-se à pensão por morte e, na condição de cônjuge, a autora é partelegítima,pois dependente econômica do segurado falecido, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.4. Ressalte-se que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[o] caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefícioprevidenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que o segurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que sefalar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível" (AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019). Rejeitadas, portanto, as alegações de ilegitimidade ativa e dedecadência.5. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.6. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 22/6/1996 (ID 86312060, fl. 13).7. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através de certidão decasamento, celebrado em 25/4/1959 (ID 86312060, fl. 12).8. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 25/4/1959, na qual consta a profissão do falecido como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no períodoanterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito.9. De outra parte, embora o falecido tenha recebido o benefício de renda mensal vitalícia por idade, desde 8/5/1990 até o seu óbito (22/6/1996), tal fato não afasta sua condição de segurado especial.10. Ressalte-se, primeiramente, que o "[r]eferido benefício foi criado pela Lei nº 6.179/74, destinado aos maiores de 70 (setenta) anos e aos inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que preenchidos alguns requisitos. O artigo139da Lei nº 8.213/91 consagrou que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social enquanto não fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o que ocorreu em 07 de dezembro de 1993, comaaprovação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que instituiu o chamado benefício de prestação continuada da assistência social. Com o início da vigência do benefício de prestação continuada (01/01/1996), a renda mensal vitalícia foi extinta,mantendo-se, com base nos pressupostos da segurança jurídica e do direito adquirido, para aqueles que já eram beneficiários" (EDAC 0061366-06.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 31/05/2017 PAG.).11. Dessa forma, deve-se aplicar o entendimento desta Corte segundo o qual, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor dapensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial emprevidenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)12. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento dapensãopor morte. Dessa forma, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão resta demonstrada.13. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.14. Quanto à data de início do benefício, deve se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido antes da vigência daLei nº 9.528/97, o benefício deve iniciar-se na data do óbito (22/6/1996) conforme determinava a redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, e consoante estabelecido na sentença.15. O INSS alega que a parte autora recebeu o benefício de amparo social ao idoso de 8/3/2007 a 30/9/2011 (ID 86312060, fl. 97) e que, no caso de manutenção do termo inicial do benefício de pensão por morte na data do óbito, necessária a compensação devalores. No ponto, assiste razão à autarquia, pois, consoante o entendimento desta Primeira Turma "[r]econhecido o direito da autora à percepção de pensão por morte (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art.20, §4º, da Lei 8.742/93), devem ser decotados os valores recebidos a título de benefício assistencial, no mesmo período de execução do julgado, sob pena de se causar um enriquecimento sem causa do segurado" (AC 0037505-68.2011.4.01.3300, DESEMBARGADORFEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.).16. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS.
1. Considerando que parte autora comprovou a união estável por um período superior de 2 anos, e que possuía 50 anos de idade à época do óbito do segurado, lhe é devida pensãovitalícia.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata reimplantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL.
1. O benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, de que era titular o falecido, foi equivocadamente convertido em amparo social ao idoso, quando deveria ter sido transformado em aposentadoria por invalidez.
2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.