PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde a DER e de forma vitalícia.
3. Por se tratar de habilitação tardia, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar -, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade.
4. Considerando que já existem dependentes, filhos do finado, recebendo o benefício de pensão por morte deixada por ele, a DIB do benefício concedido nestes autos deverá ser fixada na DER, ressalvado o pagamento de parcelas já destinadas aos outros dependentes habilitados, a fim de evitar-se o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, "C", DA LEI N.º 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 217, inciso I, aliena "c", da Lei nº 8.112/90, é beneficiário da pensão vitalícia o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.
2. Não há nos autos documentos que demonstrem um vínculo duradouro entre a autora e o Sr. Carlos Maurício Veiga, como contas de telefone, luz, água, etc. em nome dos dois, dirigidas a um mesmo endereço, ou mesmo fotos do casal. As correspondências acostadas às fls. 33/37 são todas datadas de julho/2008 - mês em que o instituidor da pensão faleceu. Há, tão-somente, a demonstração da existência de duas filhas em comum (fls. 19/20), fruto do relacionamento que era mantido pela autora e pelo Sr. Carlos Maurício Veiga nos anos 70 e 80 do século passado, mas nada que demonstre efetivamente uma reaproximação do casal como entidade familiar no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
3. Considerando que a presente pretensão tem por objetivo, tão somente, a implantação do benefício de pensão por morte em face do falecimento do servidor Carlos Maurício Veiga em favor da autora, e considerando a ausência de demonstração de união estável mantida no período imediatamente anterior ao passamento do instituidor da pensão, a improcedência da pretensão é medida de rigor.
4. Improvimento do agravo retido e da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus era agricultor, laborando em regime de economia familiar, de modo que faria jus a um benefício por incapacidade em lugar da renda mensal vitalícia concedida. Logo, manteve a qualidade de segurado até o óbito, tendo a autora direito à pensão por morte requerida.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
6. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACIDENTE FATAL PROVOCADO POR VEÍCULO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - PRESSUPOSTOS (ATO ESTATAL, DANO E NEXO CAUSAL) DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Comprovado que o transporte inadequado de peça em veículo do Exército foi causador direto do acidente fatal, inexistindo excludente para sua culpa, fica demonstrado o nexo de causalidade a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser mantida no montante fixado na sentença, de forma diferenciada a cada autor.
4. A pensãovitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua fixação ou permanência quando não há demonstração de que a dependente passou a receber pensão por morte em valor abaixo do que o de cujus recebia trabalhando à época do acidente.
5. Sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA-E, e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
6. Deve ser fixada sucumbência recíproca quando a parte autora vence a demanda apenas em metade do pedido da inicial.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃOVITALÍCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Havendo previsão no título judicial exequendo no sentido de que a pensão mensal não impede o recebimento de benefício previdenciário, sendo, no entanto, o caso de abater do valor da pensão os proventos recebidos, devem ser descontados da pensão devida ao autor os valores recebidos pelo demandante a título de auxílio-doença.
2. A leitura da decisão revela que as questões destacadas, embora submetidas ao juízo de origem, não foram objeto de análise por parte do Magistrado a quo. Com efeito, os tópicos suscitados não foram tratados quer na decisão inicial, quer nas decisões que analisaram os embargos de declaração opostos. Nesse contexto, inviável o seu exame, originariamente, por parte desta Corte, sob pena de supressão de instância, impondo-se, de consequência, a cassação da decisão proferida em sede de embargos declaratórios, com o retorno dos autos para análise dos pontos omissos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.03.2018, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na data do óbito.
V - A pensão por morte é vitalícia, nos termos do art. 77, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovado o convívio marital por período superior a dois anos e a autora tinha 45 anos na data do óbito.
VI - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
VII - Apelação improvida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006507-87.2020.4.03.6104APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: AUREA COUCEIROADVOGADO do(a) APELADO: ALEX GARDEL GIL - SP343207-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE. ENDEREÇOS DIVERSOS NÃO DESCARACTERIZAM A UNIÃO ESTÁVEL. ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTA CORTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. DURAÇÃO VITALÍCIA DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de Laércio Gouveia (01/10/2019), fixando o termo inicial na data do óbito e a duração do benefício em caráter vitalício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável da autora com o instituidor do benefício; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício de pensão por morte; (iii) determinar a duração da pensão por morte, à luz da Lei nº 13.135/2015.III. RAZÕES DE DECIDIRA união estável pode ser reconhecida com base em início de prova material corroborada por prova testemunhal firme, coesa e convergente, sendo suficiente para demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família.A dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991, não se exigindo exclusividade dessa dependência.O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito quando o requerimento administrativo ocorre dentro do prazo legal de 90 dias, conforme art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991.A duração da pensão por morte é vitalícia quando, à data do óbito, o companheiro contava com mais de 44 anos de idade, a união estável perdurava há mais de dois anos e o segurado já havia vertido mais de 18 contribuições, nos termos do art. 77, §2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/1991.A inscrição de endereços distintos em cadastros administrativos pretéritos não descaracteriza a união estável, quando robusta prova testemunhal e documental atesta a convivência conjugal até o óbito.Conforme orientação desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a coabitação não constitui requisito indispensável para o reconhecimento da união estável, bastando a comprovação da affectio maritalis e da convivência pública e duradoura, ainda que os companheiros tenham residido em endereços distintos.Não é cabível a restituição dos valores recebidos por tutela de urgência, dada a natureza alimentar do benefício e a posterior confirmação judicial da procedência do pedido.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação não provida.Tese de julgamento:A união estável para fins de pensão por morte pode ser comprovada por prova testemunhal corroborada por início de prova material.A dependência econômica do companheiro é presumida, dispensando prova específica.O termo inicial da pensão por morte é a data do óbito, quando o requerimento administrativo é formulado dentro do prazo legal.A pensão por morte é vitalícia quando atendidos os requisitos do art. 77, §2º, V, "c", da Lei nº 8.213/1991.A existência de endereços diversos em documentos administrativos não descaracteriza a união estável, conforme orientação do STJ e desta Corte, desde que comprovada a convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituição de família.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC/2002, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §4º; 26, I; 74; 76; 77, §2º, V; 102; 124; 41-A; CPC/2015, arts. 85 e 1.012; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810, repercussão geral); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905, repetitivo); STJ, AR 3905/PE, Rel. Min. Campos Marques, 3ª Seção, j. 26/06/2013; STJ, Súmula 336; STJ, Súmula 416; STJ, REsp 177350/SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 15/05/2000; STJ, REsp 223809/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 26/03/2001; STJ, AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18/08/2015; STJ, REsp 275.839/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 23/10/2008; STJ, REsp 783.697/SP, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 20/06/2006; TRF-3, ApCiv 5001317-45.2018.4.03.6127, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 09/08/2023; TRF-3, ApCiv 5606674-44.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 28/09/2021; TRF-3, ApCiv 5002266-88.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 14/09/2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensãovitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.4. A parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito do companheiro, falecido em 23/03/2022, constando que vivia em união estável com a requerente; b) documentos de 2 filhos emcomum, nascidos em 1981 e 1988; c) declarações emitidas pelos outros filhos do falecido atestando que o pai viveu em união estável com a requerente de 1980 até o falecimento do instituidor; d) declarações de IRPF em nome do falecido, referentes aosanos2020, 2021 e 2022, constando a requerente como sua dependente; e) contrato de abertura de conta-corrente conjunta aberta em 15/04/1996; f) sentença de reconhecimento de união estável emitida pela 5ª Vara de Família da Comarca de Goiânia - GO em08/12/2022.5. Comprovada, assim, a união estável e, por consequência, a dependência econômica.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação da União desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . QUADRO CLÍNICO ASSOCIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. NÃO DEMONSTRADA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NÃO COMPROVOU OS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Lourenço (aos 69 anos), em 26/05/2000, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 18). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao falecido, verifico que é presumida, sob alegação de união estável, conforme sentença judicial que reconheceu a relação de companheirismo no período de 1980 até o falecimento do companheiro, em 26/05/2007 (fl. 36).
4. Antes de adentrar ao quesito de dependente econômico, verifica-se que a pretensão da autora esbarra na qualidade de segurado do "de cujus". O presente feito foi instruído com cópias da CTPS (fls. 19-34), cujo último vínculo de emprego reporta-se a 11/06/88 a 22/07/88, como ajudante geral em comércio de veículos; CNIS (fls. 16-17, 93-96) pelo qual o "de cujus" recebeu renda mensal vitalícia por incapacidade de 01/12/88 (DIB) a 26/05/2000 (DCB). Não foram produzidas outras provas (fls. 152).
5. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
6. Ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social). Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário. - art. 21 § 1º.
7. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
8. Verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez, por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NULIDADE. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido precisa ser comprovada, nos termos do art. 16, II c/c § 4º da Lei 8.213/91. A comprovação, que pode ocorrer por prova exclusivamente testemunhal, envolve a demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus eram substanciais e importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação. 3. Caso em que a autora comprovou que vivia apenas com o filho, que era responsável pelo sustento do lar, visto que ela se encontrava incapacitada para o trabalho há vários anos. Concedida a pensão por morte vitalícia a contar do óbito. 4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. Reconhecida a nulidade da sentença no ponto em que determinou ao INSS o pagamento de indenização relativa aos honorários contratuais. 5. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS NO PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. BENEFÍCIO DEVIDO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, o fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá (ou deveria dar) suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. Por tais razões é que não se há de cogitar de decadência da revisão do benefício originário.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez.
6. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF.
7. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991). Por consequência, é possível reconhecer-se, em tal período, a qualidade de segurada da esposa.
8. In casu, tendo sido demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus ao tempo do óbito, pois deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, resta comprovado o direito do autor, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte.
9. O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida (21-06-1993), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, devendo ser pago até a data do falecimento do demandante (13-05-2011).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3 Lei não exige, para fins de pensionamento, que a invalidez do filho do instituidor seja anterior ao alcance da maioridade pelo beneficiário (21 anos).
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, anterior ao óbito dos genitores e, consequentemente, a dependência econômica em relação a eles.
5. No caso em tela, tratando-se de absolutamente incapaz, o termo inicial de ambos os benefícios deve ser a data do óbito da genitora, uma vez que a mãe era responsável pelo autor e percebeu a pensão por morte decorrente do falecimento do marido (e pai do requerente) até vir a óbito. Não há que se falar em prescrição, por ser o autor absolutamente incapaz.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte na condição de companheira do instituidor, falecido em 14/05/2017. A sentença concedeu a pensão por morte a contar da DER (25/08/2020). O INSS apela questionando a duração do benefício, alegando que a união estável não perdurou por mais de dois anos, pois a autora já percebia pensão do marido anterior desde 15/07/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a duração da pensão por morte da autora deve ser limitada a quatro meses, em razão de ela já ser titular de outra pensão por morte e da alegada curta duração da união estável com o instituidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não assiste razão ao INSS, pois foi comprovado que a autora viveu em união estável por mais de 15 anos com o instituidor, conforme depoimento uníssono das testemunhas e documentos acostados, a exemplo do cartão de saúde da família do de cujus de 2000, que a indicava como esposa, e da declaração de união estável firmada após o óbito.4. A robusta prova apresentada no feito leva à conclusão de que a postulante estava separada de fato do marido já bem antes do óbito dele, ocorrido em 15/07/2015. Eventual irregularidade na concessão da pensão por morte instituída pelo marido da autora deve ser apurada na via administrativa ou em ação própria.5. A autora faz jus à pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", item 6 da Lei nº 8.213/1991, uma vez que, na data do óbito (14/05/2017), o companheiro falecido estava aposentado há mais de 10 anos, vivia em união estável por mais de dois anos com a autora, que contava 61 anos de idade.6. Tendo em vista que os benefícios são inacumuláveis, a pensão por morte instituída pelo marido antes da implantação do benefício ora concedido deve ser cancelada, conforme requerido pela própria demandante no curso do processo.7. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte, determina-se o cumprimento imediato deste julgado, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias pela CEAB-DJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido. De ofício, determinada a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ.Tese de julgamento: 11. A pensão por morte é vitalíciapara companheira com 44 anos ou mais na data do óbito, se a união estável perdurou por mais de dois anos, sendo irrelevante a percepção de pensão anterior se comprovada a separação de fato.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, e art. 226, § 3º; CPC, art. 85, §11, e art. 497; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 26, art. 74, e art. 77, § 2º, V, "b", "c", item 6; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. COMPROVADA A MANUTENÇÃO DO CONVÍVIO MARITAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.05.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou que a autora e o falecido eram casados e que não houve separação de fato.
V - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito (21.05.2015) e a pensão por morte será vitalícia, na forma dos arts. 74 e 77, V, "c", VI, uma vez que a autora já contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECONHECIMENTO DO LABOR URBANO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
3. Hipótese em que reconhecido o labor urbano do instituidor, verificou-se que este possuía direito ao recebimento de aposentadoria por idade ao tempo do óbito e, consequentemente, manteve sua qualidade de segurado na data do falecimento, preenchendo um dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte postulado nestes autos.
4. Diante do conjunto probatório constante nos autos, forçoso admitir que o falecido possuía qualidade de segurado na data do óbito, sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito e de forma vitalícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito 3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. 4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. 5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. 6. Reexame necessário não conhecido, Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por idade híbrida o segurado que contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
4. Hipótese em que somando-se o tempo de labor rural e urbano do instituidor, verificou-se que este possuía direito ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida ao tempo do óbito e, consequentemente, manteve sua qualidade de segurado na data do falecimento, preenchendo um dos requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte postulado nestes autos.
5. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o falecido possuía qualidade de segurado na data do óbito, sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERINGUEIRO. "SOLDADO DA BORRACHA". PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO DO ART. 54-A DO ADCT/88. HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE SOBRE O PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAQUELE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM OUTRO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1. É devida pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos ao ex-seringueiro hipossuficiente que comprovadamente tenha trabalhado na produção de borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial.2. A exigência de início de prova material prevista no art. 3º da Lei n. 7.986/89, com a redação dada pela Lei n. 9.711/1998, deve ser mitigada em face do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1990, de maneira a não inviabilizar a vontade doConstituinte positivada no art. 54 do ADCT da Constituição Federal de 1988.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão especial de seringueiro com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o carátereminentemente assistencial daquela prestação ao delimitar-se na legislação de regência como requisito para sua concessão a ausência de meios de subsistência do beneficiário ou de sua família, ou seja, a vulnerabilidade social daquele que ajudou noesforço de guerra como seringueiro.4. Na hipótese, em que pese os entendimentos jurisprudenciais no sentido de que a idade inferior a 14 (catorze) anos não pode ser utilizada em desfavor do trabalhador para desqualificar a existência de auxílio aos genitores na atividade de seringueiro,extrai-se do acervo probatório dos autos que o falecido marido da autora, nascido aos 29/10/1934, possuía 10 (dez) anos por ocasião do término da Segunda Guerra Mundial em 1945, o que gera, ainda que mitigada a exigência de início razoável de provamaterial consistente em certidão de nascimento do filhos do falecido com a autora em seringais nos anos de 1979 e 1980 , fundada dúvida de que efetivamente contribuiu para o esforço de guerra, mormente considerando sua tenra idade, com capacidadefísica mínima para o efetivo exercício produtivo da atividade de seringueiro, e informação trazida pela testemunha que o falecido veio do Ceará para a localidade onde ficavam os seringais na Amazônia com a referida idade de 10 (dez) anos,inviabilizandosaber se quando a guerra teria acabado ou não , bem ainda porque era titular do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural desde 01/01/1978, que resultou na concessão de pensão por morte em favor da autora desde a morte do marido em24/10/2013, o que permitia sua subsistência e agora da autora, não se comprovando, assim, o requisito da carência, de modo que o conjunto probatório não é harmônico e coerente sobre o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensãoprevista na Lei n. 7.986/89 e da indenização disciplinada no art. 54-A do ADCT/88.5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, asuspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.6. Apelação provida. Pedidos julgados improcedentes
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito. 3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. 4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. 5. correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 6. Indevida a majoração da verba honorária, tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS, não restando configurado trabalho adicional do patrono da parte autora nos termos do art. 85, § 11º do NCPC. 8. Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida.