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EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, "C", DA LEI N. º 8. 112/90. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:31:04

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, "C", DA LEI N.º 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 217, inciso I, aliena "c", da Lei nº 8.112/90, é beneficiário da pensão vitalícia o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. 2. Não há nos autos documentos que demonstrem um vínculo duradouro entre a autora e o Sr. Carlos Maurício Veiga, como contas de telefone, luz, água, etc. em nome dos dois, dirigidas a um mesmo endereço, ou mesmo fotos do casal. As correspondências acostadas às fls. 33/37 são todas datadas de julho/2008 - mês em que o instituidor da pensão faleceu. Há, tão-somente, a demonstração da existência de duas filhas em comum (fls. 19/20), fruto do relacionamento que era mantido pela autora e pelo Sr. Carlos Maurício Veiga nos anos 70 e 80 do século passado, mas nada que demonstre efetivamente uma reaproximação do casal como entidade familiar no período imediatamente anterior ao seu falecimento. 3. Considerando que a presente pretensão tem por objetivo, tão somente, a implantação do benefício de pensão por morte em face do falecimento do servidor Carlos Maurício Veiga em favor da autora, e considerando a ausência de demonstração de união estável mantida no período imediatamente anterior ao passamento do instituidor da pensão, a improcedência da pretensão é medida de rigor. 4. Improvimento do agravo retido e da apelação. (TRF4, AC 5032276-11.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032276-11.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
CLARICE ELIZA BISCOTTO
ADVOGADO
:
JONAS BORGES
APELADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
APELADO
:
DENISE ANNES
ADVOGADO
:
LARISSA LEMANSKI DE PAIVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, "C", DA LEI N.º 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 217, inciso I, aliena "c", da Lei nº 8.112/90, é beneficiário da pensão vitalícia o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.
2. Não há nos autos documentos que demonstrem um vínculo duradouro entre a autora e o Sr. Carlos Maurício Veiga, como contas de telefone, luz, água, etc. em nome dos dois, dirigidas a um mesmo endereço, ou mesmo fotos do casal. As correspondências acostadas às fls. 33/37 são todas datadas de julho/2008 - mês em que o instituidor da pensão faleceu. Há, tão-somente, a demonstração da existência de duas filhas em comum (fls. 19/20), fruto do relacionamento que era mantido pela autora e pelo Sr. Carlos Maurício Veiga nos anos 70 e 80 do século passado, mas nada que demonstre efetivamente uma reaproximação do casal como entidade familiar no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
3. Considerando que a presente pretensão tem por objetivo, tão somente, a implantação do benefício de pensão por morte em face do falecimento do servidor Carlos Maurício Veiga em favor da autora, e considerando a ausência de demonstração de união estável mantida no período imediatamente anterior ao passamento do instituidor da pensão, a improcedência da pretensão é medida de rigor.
4. Improvimento do agravo retido e da apelação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2015.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421044v4 e, se solicitado, do código CRC 803E635E.
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Data e Hora: 16/04/2015 16:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032276-11.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE
:
CLARICE ELIZA BISCOTTO
ADVOGADO
:
JONAS BORGES
APELADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
APELADO
:
DENISE ANNES
ADVOGADO
:
LARISSA LEMANSKI DE PAIVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
A r. sentença recorrida expõe, com precisão, a controvérsia, verbis:

"Trata-se de ação ordinária ajuizada por Clarice Eliza Biscotto em face do Departamento Nacional de Produção Mineral e Denise Annes, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte em face do falecimento do servidor Carlos Maurício Veiga.
A parte autora mencionou (fls. 02/09) que o Sr. Carlos Maurício Veiga, seu companheiro e servidor do DNPM, faleceu em 29.07.2008. Aduziu que requereu o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro, que foi indeferido sob o fundamento de que não foi comprovada a união estável.
Destacou ter convivido desde 1973 com o Sr. Carlos Mauricio Veiga e que dessa união nasceram duas filhas. Discorreu sobre seu direito ao benefício da pensão por morte.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência de sua pretensão. Juntou documentos (fls. 10/38).
Determinou-se a emenda da petição inicial, a fim adequar o valor atribuído à causa (fl. 39), o que foi cumprido às fls. 58. Ainda, à fl. 60 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Citada, a União sustentou (fls. 66/73) a ilegitimidade passiva para a causa, pois a defesa cabe à Procuradoria Geral Federal. Ainda, defendeu a ausência de direito da autora ao benefício. Pugnou, por derradeiro, a improcedência da ação.
A autora se manifestou a respeito da contestação às fls. 76/77. Ainda, requereu a citação do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral (fl. 85).
Citado, o DNPM contestou o feito (fls. 89/108), sustentando, em apertada síntese, a ausência de comprovação de união estável entre a autora e o finado Sr. Carlos Maurício Veiga. Ao final, requereu a improcedência da pretensão da autora.
O pedido liminar foi deferido (fls. 113/114), oportunidade em que a União foi excluída do pólo passivo dos autos. Desta decisão a então terceira interessada Denise Annes opôs o agravo de instrumento nº 0023283-54.2010.404.0000 (fls. 149/170), que foi retido nos autos pelo e. Tribunal Regional Federal da 4º Região (fl. 147).
Ainda, a então terceira interessada Denise Annes ajuizou ação de oposição (autos nº 5008835-40.2010.404.7000 - fl. 139) para discutir a titularidade do benefício previdenciário, e que foi extinta sem resolução de mérito.
A parte autora requereu a citação da corré Denise Annes (fls. 144 e 174/177), o que foi acatado pelo Juízo.
Citada (fl. 190), a corré Denise Annes contestou o feito (fls. 197/203), sustentando, em síntese, que vivia maritalmente com o instituidor da pensão até a data de seu óbito. Destacou que está em tramitação na 1ª Vara de Família de Curitiba os autos de reconhecimento de União Estável nº 1587/2009.
Discorreu sobre a união estável que manteve com o falecido Sr. Carlos Maurício Veiga, afirmando a inexistência deste vínculo em relação à autora. Pugnou, por derradeiro, pela improcedência da pretensão. Juntou documentos (fls. 204/292).
A parte autora apresentou impugnação (fls. 294/295) e trouxe aos autos os documentos de fls. 298/301 e 304/315.
O Departamento Nacional de Produção Mineral, por sua vez, requereu a juntada aos autos de documentos (fls. 317), e à fl. 319 e 334 foi determinada a suspensão do feito para aguardar o julgamento dos autos nº 1587/2009, da 1ª Vara de Família de Curitiba. Ainda, foi designada, sem sucesso, audiência para tentativa de conciliação entre as partes (fls. 339/340).
O Departamento Nacional de Produção Mineral acostou aos autos cópia dos processos administrativos referentes à pensão instituída pelo Sr. Carlos Maurício Veiga requerida pela autora e pela corré Denise (fls. 341/412 e 419/506).
Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, as partes foram intimadas para especificarem provas a produzir (fl. 510).
A parte autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 523), cujo rol já foi apresentado à fl. 119. A corré Denise também requereu a produção de prova testemunhal (fl. 525/526), cujo rol foi apresentado à fl. 552. O DNPM, por sua vez, não requereu a produção de provas (fl. 550).
Foi realizada audiência de instrução, onde foram ouvidas sete pessoas (fls. 569/576) e, na sequencia, as partes apresentaram suas alegações finais (fls. 579/580, 582/585 e 587/600).
À fl. 605 foi determinada a expedição de ofício à 1ª Vara de Família da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, solicitando informações dos Autos de Reconhecimento de União Estável nº 1587/2009, que foi respondido às fls. 608/609.
A autora e a segunda ré se manifestaram a respeito (fls. 612/615 e 616/620), enquanto que o Departamento Nacional de Produção Mineral permaneceu silente (fl. 610v).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir."
Este é o teor do dispositivo da sentença, verbis:

"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e revogo a liminar concedida às fls. 113/114.

Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ré, em razão da natureza, valor, tempo de tramitação e mediana complexidade da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família da Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (autos nº 1587/2009), encaminhando cópia desta sentença, e do depoimento pessoal da corré Denise Annes, que deverá ser gravado em mídia CD/DVD.

Ainda, cabe registrar que a Resolução TRF4 nº 49, de 14 de julho de 2010 determinou que os processos que estejam tramitando em meio físico na Justiça Federal da 4ª Região e que forem remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão dos motivos especificados, serão convertidos para o meio eletrônico, passando a tramitar exclusivamente no sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região - e-proc.

Por conseguinte, alerto aos procuradores atuantes no feito que, na hipótese de interposição de recurso contra a presente sentença, caso não estejam cadastrados no e-proc, deverão nele se credenciar nos termos da Resolução nº 17/2010 e comprovar o cadastramento a este Juízo, sob pena de sanções processuais cabíveis ao advogado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Interpostos embargos de declaração (evento 8 - PET1112) pela parte autora, os mesmos foram parcialmente providos "apenas para reconhecer ter havido omissão quanto à apreciação do pedido de aditamento da inicial, condenação em litigância de má-fé e exclusão de documentos dos autos, o que nada altera o dispositivo da sentença embargada (evento8-SENT114)".

Em seu apelo (evento 8 - APELAÇÃO116) requer a autora: a) Seja anulada a r. sentença, com base na preliminar de violação do artigo 535 do CPC (omissão quanto ao pedido de exclusão da pensão recebida por Denise Annes; quanto ao pedido de desentranhamento dos documentos de fls. 601/602, e quanto ao pedido de litigância de má-fé da requerida), bem como pela rejeição de aditamento da petição inicial, sob pena de negativa de vigência ao artigo 332 do CPC. Seja conhecido o agravo retido interposto reconhecendo-se as nulidades processuais e determinando-se a baixa dos autos, bem como seja deferida a contradita das testemunhas, sob pena de nulidade processual.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 8 - CONTRAZ118 e 120).

É o relatório.

Peço dia.
VOTO
Do agravo retido:

Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, pois reiterado em sede recursal.

No mérito, é de ser improvido o recurso.

Conforme preceitua o art. 130, CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

Embora o artigo 332 do CPC permita a produção de todos os meios de prova legais, é facultado ao magistrado, de acordo com o artigo 130, também do Diploma Civil, indeferir as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias, circunstância que se verifica no caso em apreço.

Nesse diapasão, colaciona-se os seguintes precedentes judiciais:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR. TERMO INICIAL. VALOR. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - preliminar de nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pela ausência de oitiva de testemunhas rejeitada. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se, portanto, de faculdade do juiz em determinar a realização de outras provas, diante da análise da suficiência da prova já produzida nos autos (artigos 130 do CPC). (..,) preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
(TRF3- AC 1030824/SP 8ª Turma - Relator(a) JUIZA VERA JUCOVSKY - DJU 28/02/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROVA. PERICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Embora o art. 332, do CPC, permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.
2. A lide versa sobre matéria eminentemente de direito (a anulação da autuação procedida pelo INSS por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias -salário-educação, SESC, SENAC e SEBRAE -, ao argumento de serem ilegais, bem como indevidos os índices de correção monetária, juros e multa moratórios), cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da legislação pertinente.
3. O Juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe analisar a necessidade da dilação probatória requerida, conforme os arts. 125, 130 e 131, do CPC. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode indeferir a realização da prova, não caracterizando cerceamento de defesa ou obstáculo ao direito de petição, nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - AG 73040/SP 6ª Turma - Relator(a) JUIZA CONSUELO YOSHIDA - DJU 04/12/2006)

Dessa forma, improcedente o agravo retido.

Mérito:

O art. 215 da Lei 8.112/90 estabelece que:

"Art. 215 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42."

Analisando os documentos que instruem os autos, constata-se que Carlos Maurício Veiga era servidor federal inativo falecido em 29.07.2008.

A controvérsia reside, portanto, na qualidade de dependente da autora como companheira do de cujus.

Sobre os dependentes do servidor, dispõe o artigo 217, da Lei nº 8.112/90:

"Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
(...)"

A r. sentença recorrida examinou detidamente as circunstâncias do caso concreto e a prova produzida nos autos, as quais convergiram para a conclusão de que não restou configurada a união estável entre a autora e o de cujus. Estando o juiz da causa mais próximo dos fatos e das partes, a sentença merece ser mantida porque nada de relevante foi trazido que justificasse sua alteração. Adoto os fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir, que foram bem expostos pelo juízo de origem, verbis:

"Quando da apreciação do pedido liminar (fls. 113/114), o MM. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto assim se manifestou nos autos:
"...no que diz respeito à verossimilhança das alegações, os documentos carreados nos autos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de união estável entre a autora e o falecido Sr. Carlos Maurício Veiga.
Com efeito, a autora foi declarante do óbito do instituidor da pensão quando da lavratura da respectiva certidão (fl. 12). Ainda, as despesas de seu funeral foram arcadas pela autora (fls. 28/29).
Acrescente-se que a autora e o de cujus possuem duas filhas (fls. 19/20). O endereço de correspondência do falecido é o mesmo da autora (fls. 10, 32/37, 51 e 54), e o prontuário de internamento do Sr. Carlos Maurício Veiga foi entregue à autora, na condição de "esposa" (fl. 27).
Nos termos do artigo 217, inciso I, aliena "c", da Lei nº 8.112/90, é beneficiário da pensão vitalícia o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. Assim, configurado, em princípio, este requisito, máxime considerando que a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tenho que a antecipação dos efeitos da tutela é medida de rigor".
Em Juízo, a autora mencionou em seu depoimento pessoal que viveu maritalmente com o Sr. Carlos Maurício Veiga entre 1973 e 2000 e, posteriormente, disse que voltaram a morar juntos após 2005 (0m45), reconhecendo em duas oportunidades que o falecido "viajava muito" (1m55 e 8m40).
Não há nos autos, contudo, documentos que demonstrem um vínculo duradouro entre a autora e o Sr. Carlos Maurício Veiga, como contas de telefone, luz, água, etc. em nome dos dois, dirigidas a um mesmo endereço, ou mesmo fotos do casal. Registro, por oportuno, que as correspondências acostadas às fls. 33/37 são todas datadas de julho/2008 - mês em que o instituidor da pensão faleceu.
Há, tão somente, a demonstração da existência de duas filhas em comum (fls. 19/20), fruto do relacionamento que era mantido pela autora e pelo Sr. Carlos Maurício Veiga nos anos 70 e 80 do século passado, mas nada que demonstre efetivamente uma reaproximação do casal como entidade familiar no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
As testemunhas Márcia Aparecida Santana Rivera Demarchi e Katiliane Padilha De Souza ofertaram depoimentos muito semelhantes, ambas afirmando que conhecem a autora há pelo menos 10 anos, mas que nunca frequentaram sua casa, nem conversaram diretamente com o falecido Sr. Carlos Maurício Veiga - muito embora ambas testemunhas tenham afirmado que as vezes encontrava o casal no mercado, e que o Sr. Carlos Maurício cuidava do jardim casa. Em suma, referidas testemunhas pouco acresceram para o deslinde do feito.
Por sua vez, a testemunha Bernadete Amorim Fernandes disse que morava próximo à casa da autora, e acreditava que formava um casal com o Sr. Carlos Maurício Veiga, que no seu entender era uma pessoa "inconstante" (2m20). Acrescentou que o falecido "tinha casinhos por aí" (4m30), e inclusive chegou a paquerar sua irmã (4m45), destacando não se tratar de "uma pessoa séria".
Tal depoimento revela alguma confusão nos relacionamentos mantidos pelo Sr. Carlos Maurício Veiga e, à mingua de outros elementos de prova, não é possível concluir pela existência de união estável recente entre a autora e o de cujus, ainda que a autora o tenha acompanhado nos momentos finais de sua vida, tendo, inclusive, suportado as despesas de seu funeral (fls. 28/29).
De outro lado, cabe consignar que a corré Denise Annes - que atualmente está recebendo pensão do Departamento Nacional de Produção Mineral - trouxe aos autos declaração de união estável firmada em 07.03.2002 (fl. 230), bem como documentos que fazem referência à situação de vida em comum naquele ano (fls. 239/242), além de diversas contas em nome do Sr. Carlos Maurício Veiga dirigidas a seu endereço no ano 2006 (fls. 253/255).
Sem embargo disso, o depoimento pessoal da corré Denise chama a atenção por demonstrar ausência de intimidade com o instituidor da pensão. Com efeito, a corré afirmou que só foi avisada do acidente sofrido pelo Sr. Carlos Maurício cerca de 15 dias depois (14m55). Reconheceu, ainda, que quando o de cujus viajava, não tinha o hábito de conversar por telefone (24m05), e que sequer tinha um número para poder falar com o Sr. Carlos (26m00).
Também a corré Denise asseverou em Juízo que não chegou a fazer um Boletim de Ocorrência, a despeito da ausência de três semanas do instituidor da pensão, sem qualquer contato (26m45); e não soube dizer com qual carro o de cujus se acidentou (38m25), nem o carro que o Sr. Carlos Maurício tinha. Também não soube dizer onde o falecido ficou nos dias em que viajou (40m00).
De toda forma, considerando que a presente pretensão tem por objetivo, tão somente, a implantação do benefício de pensão por morte em face do falecimento do servidor Carlos Maurício Veiga em favor da autora, e considerando a ausência de demonstração de união estável mantida no período imediatamente anterior ao passamento do instituidor da pensão, a improcedência da pretensão é medida de rigor."

Aos mesmos fundamentos acima transcritos faço remissão, tomando-os por integrados nesta decisão, certo que as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela r. sentença recorrida.

Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte, verbis:

"ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, "c', DA LEI 8.112/90.
1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90.
2. Para tanto, há que restar comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica.
3. In casu, não restou comprovada a existência de união estável entre a autora e o servidor até a data do óbito deste, condição essencial para a concessão do benefício pleiteado. Não-preenchimento dos requisitos do art. 217, I, "c" da Lei 8.112/90. Apelo improvido".
(TRF4; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5001154-07.2010.404.7101; UF: RS; Data da Decisão: 11/11/2014; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Fonte D.E.13/11/2014; Relatora: Des. Fed. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)

"SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
Para que fique caracterizada a presença de união estável para fins de pensionamento, não basta a existência de afetividade, estabilibilidade e ostensividade da relação. Como modernamente a união estável equivale juridicamente ao casamento civil, embora não se faça necessário o cumprimento de requisitos formais, os demais são imprescindíveis, em especial o desejo de formar uma família, que não é o que se verifica no caso presente, em que, ademais, evidencia-se por toda a prova dos autos que o relacionamento do casal encerrou-se anteriormente ao óbito.
A má-fé não se presume e, para ficar caracterizada má-fé processual da parte, deve haver demonstração inequívoca da pretensão de obtenção de vantagem processualmente indevida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração".
(TRF4; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5007630-81.2012.404.7201; UF: SC; Data da Decisão: 29/10/2014; Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Fonte D.E. 03/11/2014; Relator Sérgio Renato Tejada Garcia)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.

É o meu voto.
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator


Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421043v5 e, se solicitado, do código CRC 7399A796.
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Signatário (a): Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e Hora: 16/04/2015 16:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032276-11.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50322761120144047000
RELATOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERÊNCIA (Curitiba): Adv. Larissa Lemanski de Paiva pela apelada Denise Annes
APELANTE
:
CLARICE ELIZA BISCOTTO
ADVOGADO
:
JONAS BORGES
APELADO
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
APELADO
:
DENISE ANNES
ADVOGADO
:
LARISSA LEMANSKI DE PAIVA
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/04/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7487962v1 e, se solicitado, do código CRC E5BAE360.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 15/04/2015 19:18




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