PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e dos filhos menores é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus exercia atividade rural como boia-fria à época em que adoeceu e passou a perceber renda mensal vitalícia.
4. Comprovado que o falecido detinha qualidade de segurado quando concedida a renda mensal vitalícia, em lugar de um benefício previdenciário, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PENSÃOVITALÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A Lei 13.135/2015 trouxe alterações quanto à concessão da pensão ao cônjuge ou companheiro, listadas no art. 77 da Lei 8.213/91. Foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
4. Considerando que o falecido verteu contribuições por mais de 30 anos ao sistema e que restou comprovado que a autora, com 68 anos na data do óbito, manteve união estável com instituidor do benefício por mais de dois anos antes do falecimento, tendo casado com ele oito meses antes, ela faz jus à pensão por morte vitalícia. Determinado o restabelecimento do benefício desde a data de cessação.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Tratando-se de óbito ocorrido na vigência da MP 664/14 e comprovada, inclusive por prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal robusta, a existência de união estável por tempo superior a dois anos e contando a beneficiária com mais de 45 anos quando da morte do companheiro, é devida pensão vitalícia à parte autora. Comprovada a dependência e necessidade econômica de ex-mulher antes da data do óbito, ainda que não recebia pensão alimentícia, é devida a pensão por morte. Inteligência da súmula 336 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. ÓBITO ANTERIOR. PENSÃO VITALÍCIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RESERVA DE QUOTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Para cônjuge ou companheiro, a pensão por morte era vitalícia até 17-6-2015, data da edição da Lei 13.135/2015, que trouxe algumas limitações quanto à duração do benefício.
4. Deve ser reservada a quota parte do filho maior inválido, ainda que não tenha postulado administrativa ou judicialmente o benefício, ao menos até que manifeste interesse explícito na sua não percepção.
4. Parcial provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA VITALÍCIA.
1. É citra petita a sentença que deixa de analisar parte dos pedidos expressos na inicial. Todavia, encontrando-se o feito pronto para julgamento, não é caso de anulação, podendo-se adentrar no mérito, nos termos do art. art. 1.013, §3º, III, do CPC.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovada a existência de união estável por lapso superior a dois anos, por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta e convincente, além de presentes os demais requisitos previstos na nova redação do art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, conferida pela Lei 13.135/15, é devida a pensão por morte vitalícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITÁLICIA POR INCAPACIDADE. REQUISTOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Comprovados o óbito e a dependência econômica presumida da autora.3. O benefício da Renda Mensal Vitalícia está previsto na Lei nº 6.179/74 e “não está sujeito ao desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural” (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74).4. Não demonstrado que o de cujus preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, ausente a sua qualidade de segurado.5. Recurso não provido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. MOTORISTA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA DA PFN. TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. APELO DESPROVIDO.- O E.STJ e este E.TRF da 3ª Região reconhecem que o indeferimento de prova testemunhal, quando fundado na tese que outros meios de prova já se mostram suficientes para o deslinde da causa, bem como em razão do disposto no artigo 370, Parágrafo único, do CPC, segundo o qual o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.- Nos moldes da Súmula 85, do E.STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.- A caracterização do desvio de função depende de duas verificações: 1º) verificação abstrata das atribuições estabelecidas por atos normativos para o cargo paradigma; 2º) verificação concreta de tarefas exercidas pela parte-autora em relação ao cargo para qual foi concursado.- O autor alega que, embora fosse motorista, passou a realizar carga dos autos processuais junto às repartições públicas, atividade esta que não é inerente ao seu cargo, mas as atribuições do cargo são tanto o transporte de pessoas, como de coisas. Não há que se falar em desvio de função.- É improcedente o pleito de danos materiais e morais e também à concessão de pensão vitalícia até completar 80 anos, com fundamento na responsabilidade civil, por não ter sido demonstrado que as atividades exercidas pelo autor, por serem repetitivas e desgastantes, lhe causaram doenças incapacitantes. Não havendo nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas no serviço público, não há que se falar em reconhecimento da responsabilidade civil da Administração Pública e do direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil.- Consta dos autos que o autor foi aposentado por invalidez do serviço público, o que torna inviável a cumulação da pensãovitalícia.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. O art. 77, § 2º da Lei 8.213/91 estabelece que, preenchidos os demais requisitos, o cônjuge ou companheiro do segurado falecido tem direito à pensão por morte vitalícia se comprovado que o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições ao sistema, a união estável ou casamento perdurou por mais de dois anos antes do óbito e se o dependente contava 44 anos ou mais de idade quando do passamento.
2. Hipótese em que comprovado que o autor e a falecida mantiveram união estável por quatro anos antes do casamento, realizado três meses antes do óbito. Atendidos os demais requisitos, o demandante faz jus à pensão por morte vitalícia, devendo ser restabelecido o benefício cessado administrativamente.
3. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
4. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
EMENTA . PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA NA ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE.- A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. O comando legal transcrito veda expressamente a exclusividade da prova testemunhal, impondo que conjunto probatório deve ser norteado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea, vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante somente a apresentação de testemunhos. Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no verbete da Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).- Apesar do indício de prova material e dos depoimentos das testemunhas, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 163824744 – p. 10) revela que a falecida estava recebendo da autarquia federal renda mensal vitalícia por invalidez desde 18/06/1985, consoante à Lei nº 6.179/74.- Em verdade, cuida-se de amparo previdenciário concedido àqueles que além de terem preenchido o requisito idade, o tempo de filiação ou o cumprimento da carência necessária, estejam definitivamente incapacitados ao exercício laboral e não exerçam atividade remunerada que lhe garanta a subsistência. - A comprovação da qualidade de segurada especial de rurícola na época do falecimento da de cujus colide frontalmente com a incapacidade definitiva para o trabalho, condição esta que ficara constatada desde 1985 e que justificou o pagamento por longos 19 anos do amparo previdenciário , justamente porque não detinha condições de se manter por seus próprios meios.- A concessão da pensão previdenciária como pretende a parte autora acaba, de forma transversa, burlando o sistema previdenciário , na tentativa de fazer gerar pensão de um benefício revestido de caráter personalíssimo, visto que a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (art. 139-A da Lei 8213/91). Precedente do TRF4R.- Não se encontra preenchido o requisito legal da condição de segurada da de cujus a amparar a concessão do benefício pleiteado.- Apelação conhecida em parte e provida na parte conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . POLO PASSIVO. REGULARIZAÇÃO. RÉ FALECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Com a morte da ré, em virtude da irregularidade da representação do espólio (ausência do termo de inventariante) e para não se prolongar ainda mais a lide que tramita desde 31/10/2002, deve ser admitido, de forma incidental, apenas José Aparecido da Silva como herdeiro, por ter sido o único a apresentar procuração e a demonstrar vínculo com Leotilda (certidão óbito), cabendo-lhe a perante o Juízo da execução, eliminar as incertezas quanto ao nome da ré (Leotilda vs. Matilde) e aos verdadeiros sucessores.
2. A alegação é a de que o v. acórdão rescindendo incorreu em violação aos artigos 7º, § 2º, da Lei n. 6.179/74, 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, e 201, I, da CF/88, ao conceder pensão por morte à companheira de beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade.
3. O benefício em questão, inicialmente regido pela Lei n. 6.179/74, não gera direito à pensão por morte, por ser intransmissível (artigo 7º, §2º).
4. Atualmente, o benefício assistencial (LOAS), previsto na Lei n. 8.742/93, também tem cumulação vedada com qualquer outro (artigo 20, §4º), e extingue-se com a cessação das condições que lhe deram origem ou com o falecimento do beneficiário (artigo 21, § 1º).
5. Comprovado que o de cujus, por ocasião do óbito, recebia o benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade (espécie 30), com DIB em 1/6/1976.
6. Diante do reconhecimento da qualidade de segurado ao beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade - benefício de cunho eminentemente assistencial -, a concessão de pensão por morte à dependente vulnera os dispositivos invocados pelo autor, sendo de rigor a rescisão do r. julgado.
7. Em juízo rescisório, a autora (ré na ação rescisória) não faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento do companheiro, pois esse não ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
8. Procedente a ação rescisória com fulcro no artigo 485, V, do CPC. Improcedente o pedido subjacente.
9. Condeno José Aparecido da Silva, sucessor da ré em honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO COM AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO.
I. A Lei 6.179/74 instituiu o amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos. Nos termos do art.2º, §1º, da referida lei, a renda mensal não poderia ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, sendo que tal vedação restou mantida pelo §4º, do art.139, da Lei 8.213/1991.
II. Com a entrada em vigência da Constituição Federal de 1988, a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial , igualmente no valor mínimo. Com o advento da Lei 8.742/1993, a renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de prestação continuada, com a mesma vedação quanto à cumulação dos benefícios.
III. Por ser a exequente detentora de benefício de ordem assistencial, consubstancia violação a literal disposição de lei a coexistência de dito amparo com outra benesse de natureza previdenciária (STJ - Resp: 1418250 RS 2013/0374583-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 26/04/2018).
IV. No período de cálculo a autora não faz jus ao recebimento conjunto da pensão por morte com o amparo previdenciário por invalidez/trabalhadora rural, não havendo motivos para reforma da sentença.
V. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É cabível a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário, hipótese em que não incide a decadência sobre o direito ao benefício vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).
4. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado e estava incapaz imediatamente anterior ao deferimento do amparo social à pessoa deficiente, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez/auxìlio-doença e não ao benefício assistencial concedido indevidamente pela autarquia previdenciária.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pela instituidora e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus o demandante à pensão por morte postulada, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIRO. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESGUARDAR À AUTORA O DIREITO DE OPTAR PELO MELHOR BENEFÍCIO.1. O mais recente entendimento do STJ é no sentido da impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia de seringueiros com a aposentadoria por idade rural (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Datade Publicação: DJe 22/09/2022).2. Assim sendo, um dos requisitos para a percepção da pensão vitalícia é o de que o seringueiro (ou seus dependentes) esteja em situação de carência, ou seja, "não possuam meios para a sua subsistência e da sua família" (art. 1º da Lei nº 7.986/89),razão pela qual incompatível com a percepção simultânea de benefício previdenciário.3. De outro turno, deve ser resguardado à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 687 da IN 77/2015.4. Apelo provido em parte tão somente para assegurar à autora o direito de opção pelo melhor benefício.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIARIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR EM 02.02.1979. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). FILHO MAIOR CAPAZ. AUSENCIA DE CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. EC78/2014. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício da pensãovitalíciapara dependente de soldado da borracha depende da comprovação da qualidade de seringueiro do instituidor da pensão e dependência do requerente em relação ao segurado.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Considerando que o óbito do instituidor ocorreu 02/02/1979, é aplicável a legislação previdenciária entãovigente, qual seja, o Decreto 83.080/79.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/1979. DER: 21/06/2019.4. O demandante pleiteia a concessão do benefício de pensão mensal vitalícia, na condição de dependente (filho) de "Soldado da Borracha".5. O conjunto probatório formado se mostrou suficiente para comprovar a condição de soldado da borracha do falecido nascido em 1905. Como início de prova material foram juntadas o título de eleitor dele, expedido em agosto/1934, no qual ele estáqualificado como seringueiro e a certidão de nascimento de filho (1946), nascido no seringal Vera Cruz. A prova oral confirmou que o falecido trabalhava nos seringais da região.6. A condição de dependente do autor, entretanto, não ficou comprovada. Nos termos do art. 12 do Decreto n. 83.080/79, vigente à época do falecimento do instituidor, somente os "filhos de qualquer condição menores de 18 anos ou inválidos" eramconsiderados dependentes do segurado. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 54, § 2º do ADCT, a concessão de pensão por morte a dependente de seringueiro só poderá ser deferida para os dependentes que comprovarem que, em vida, dependiameconomicamente do instituidor.7. O autor ao tempo do óbito era maior (nascido em março/1946) e capaz (conforme CNIS encontrava-se com vínculo empregatício desde março/1976). A prova testemunhal ratificou os serviços do demandante junto a construção civil e serviços de segurança.8. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de concessão da indenização de parcela única (R$ 25.000,00), prevista no art. 54-A do ADCT, quando o falecimento do seringueiro ocorreu antes da égide da norma de instituição dobenefício, como no caso dos autos. Precedentes.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.10.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI Nº 6.179/74. BENEFÍCIO QUE NÃO GERA DIREITO A QUALQUER OUTRA PRESTAÇÃO ASSEGURADA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito.3. Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a renda mensal vitalícia não gera direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social, como a pensão por morte.4. Não demonstrada a qualidade de segurada.5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar, razão pela qual a parte autora faz jus à pensão por morte.
4. Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando concedida a renda mensal vitalícia, em lugar de aposentadoria por invalidez, e que houve equívoco da Administração, não há óbice à concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 852 PARA ADMITIR COMO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 943. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Agravo parcialmente provido para manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por fundamentos divergos.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NO TEMA STF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 852 PARA ADMITIR COMO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 943. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Agravo parcialmente provido para manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por fundamentos divergos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CONJUNTA COM PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO DE DESCONTOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. No caso concreto, o benefício de pensão por morte da demandante foi concedido em 14-04-1987, tendo ela o percebido, conjuntamente com o benefício de renda mensal vitalícia de que já era titular desde 24-02-1977, por mais de vinte anos. Como a acumulação dos benefícios de renda mensal vitalícia e de pensão por morte pretendida pela demandante era vedada pela legislação vigente na época, não pode ser acolhido o pleito de declaração de nulidade do processo administrativo que cancelou a RMV.
3. Conquanto a acumulação em questão fosse vedada por força de lei, ela ocorreu por erro administrativo do INSS, uma vez que não foi comprovada (sequer suscitada) a má-fé da demandante. Em razão disso, não são cabíveis quaisquer descontos, a título de ressarcimento ao erário, sobre o benefício de pensão por morte, devendo, ainda, ser devolvidos à parte autora os valores já descontados.
4. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a majoração da renda mensal de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional.
5. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. FALECIDO TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS COM DIREITO À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO, EM NOME PRÓPRIO, DE DIREITO ALHEIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Hipótese em que, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a parte autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. Embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, certo é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os pressupostos necessários ao seu deferimento e dos elementos e critérios que serão utilizados no cálculo do valor da sua renda mensal inicial, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá - ou deveria dar - suporte. Trata-se, pois, de análise feita apenas para fins de concessão da pensão, sem importar na revisão propriamente dita do ato de concessão do benefício originário e sem qualquer efeito financeiro sobre ele. Por tais razões é que o prazo decadencial deve ser contado a partir da concessão da pensão, porque este é o ato administrativo sob exame, e não aquele que resultou no deferimento, equivocado ou não, do benefício de origem. 4. A teor do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 5. No que toca aos benefícios previdenciários, se o interessado não manifestou a sua vontade na obtenção do benefício, na época própria, não podem seus herdeiros postular direito alheio, ainda que pretendam, com tal pleito, obter, por exemplo, apenas os reflexos em seu benefício de pensão por morte. Precedentes da Corte. 6. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte. 7. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial quando o falecido fazia jus à aposentadoria por invalidez. 9. Demonstrada a qualidade de segurado ao tempo do óbito - razão pela qual deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez -, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, à percepção da pensão por morte.