PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO DO INSS. DELIMITAÇÃO.
1. Caso em que a sentença não referiu em seu dispositivo que a condenação do INSS refere-se à concessão do benefício de pensão por morte em favor do autor, mencionando apenas que a referida condenação abrangia o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito da segurada, ressalvada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez reconhecida em favor da instituidora.
2. A fim de que não pairem dúvidas, ou se estabeleçam novas discussões acerca dos limites do título judicial em sede de cumprimento de sentença, pragmaticamente, é conveniente a integração da sentença, a fim de que reste explicitado que a condenação do INSS abrange: a) o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez (gratificações natalinas), que seriam devidas até o protocolo do benefício por ela requerido até o óbito da instituidora, observada a prescrição quinquenal e b) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte vitalícia devida ao autor desde o óbito de sua esposa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VITALÍCIA. LEI 13.135/2015.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Tratando-se de cônjuge separado judicialmente que não recebe pensão alimentícia, a dependência econômica deve ser comprovada.
3. Preenchidos os requisitos para a pensão por morte vitalícia, nos termos da Lei 13.135/2015.
4. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO INSTITUIDOR. CTPS. PENSÃOVITALÍCIA.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Conforme decidido pela 1ª Seção do STJ, em Recurso Especial julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC, não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em CTPS para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, seria o responsável pelo custeio do FUNRURAL (STJ, REsp 1352791/SP, Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 05/12/2013).
3. Preenchidos os requisitos previstos no art. 77, §2º, V, 'c', da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia, eis que ela contava com 56 anos de idade na data do óbito do companheiro.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO POST MORTEM DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL AO EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL NO PERÍODO QUE ANTECEDEU O INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Ausente prova documental acerca do labor rural nos 12 meses anteriores à data do início da incapacidade que ensejou a concessão do benefício de renda mensal vitalícia, requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez rural a lhe garantir a qualidade de segurado até a data do óbito, para fins de estabelecimento da pensão por morte à dependente.
4 - Constata-se de plano que inexiste prova da atividade rural acerca do labor rural do ex-cônjuge da embargada no período de carência dos benefícios por incapacidade e que antecedeu a concessão do benefício de renda mensal vitalícia por invalidez, restando unicamente a prova testemunhal acerca do labor rural alegado, insuficiente para concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
5 - Embargos infringentes providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA APÓS A LEI Nº 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS E RECOLHIMENTO DE 18 CONTRIBUIÇÕES COMPROVADOS. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, colhidos e lavrados a termo pelo INSS na Justificação Administrativa, comprovaram que o requerente foi companheiro da falecida por mais de 2 (dois) anos (acima do exigido em lei) e até a data do óbito, motivo pelo qual deve ser restabelecida a pensão por morte a partir do momento em que foi cessado na esfera administrativa (26/7/17 – fls. 104 – doc. 40814716).
II- Considerando que o autor tinha 55 (cinquenta e cinco) anos à época do óbito (nascido em 22/2/62 – fls. 155 - doc. 40814712 – pág. 50), deve ser observado o disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, na qual a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia ao cônjuge/companheiro com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais.
III- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Majorado os honorários advocatícios recursais. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNDAMENTO SENTENCIAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não possuía qualidade de segurado à época da data de início da incapacidade, fixada pela perícia judicial.
2. Não abordando a apelação a questão da da qualidade de segurado da parte autora, limitando-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a improcedência do pedido, tem-se presente a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É cabível a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado e estava incapaz imediatamente anterior ao deferimento do amparo social, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez e não ao benefício assistencial concedido indevidamente pela autarquia previdenciária.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez pelo instituidor e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a demandante à pensão por morte postulada, desde a DER e de forma vitalícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNDAMENTO SENTENCIAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não faz jus aos benefícios preconizados na Lei 8.213/91, posto que possui lesões preexistentes à sua filiação ao RGPS, sem quaisquer provas, tampouco alegações, de que a incapacidade sobreveio no período em que ostentava qualidade de segurada, por progressão ou agravamento das lesões.
2. Não abordando a apelação a questão da preexistência da incapacidade, limitando-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a improcedência do pedido, tem-se presente a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. AUTOR-VIÚVO APONTA O ERRO DO INSS, QUANTO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA IMPLANTAÇÃO, OCORRIDA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO GERA DIREITO À PENSÃO POR MORTE. APELO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Pretende o autor a concessão de "pensão por morte" de sua falecida esposa; alega que fora concedido à cônjuge, erroneamente, "renda mensal vitalícia por incapacidade", sendo que a correta concessão deveria corresponder à " aposentadoria por invalidez".
- De acordo com a documentação acostada aos autos - em especial, o resultado da pesquisa ao sistema informatizado de benefícios "Plenus" (fl. 64) - a falecida esposa do autor percebera "renda mensal por incapacidade" a partir de 07/08/1992 (nos termos da Lei nº 6.179/74, como bem se observa de fl. 39), preservado o pagamento até 29/01/2015, data equivalente ao passamento (fls. 25 e 40). E o mesmo banco de dados guarda informação acerca da implantação do benefício em virtude de decisão judicial - a propósito, devidamente cumprida pelo INSS, consoante fl. 71 - do que se infere que a de cujus houvera, no passado, postulado em Juízo a concessão do benefício, tendo, pois, sido atendida em seu pleito. Assim, diferentemente do que sustenta o autor, nada há de equivocado no estabelecimento do benefício, pela autarquia previdenciária.
- O benefício assistencial concedido à falecida esposa do autor tem caráter personalíssimo, conferido às pessoas que não têm condições de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, em razão de idade avançada ou doença incapacitante.
- Não pode ser transferido a herdeiros em caso de óbito e tampouco gera direito à percepção do benefício de "pensão por morte" aos seus dependentes.
- Reformada a r. sentença, na íntegra.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ESPÉCIE 11. LEI Nº 6.179/74. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A revogação da tutela antecipada se confunde com o mérito, e com ele será analisada.
2 - Alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o aforamento da ação, não conhecida, eis que foi determinado em sentença, o termo inicial do benefício na data da citação, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte ocorrido em 01/11/2009 e a qualidade da autora como dependente econômica do de cujus, na condição de esposa, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
7 - O de cujus era beneficiário do Amparo Previdenciário por Invalidez do Trabalhador Rural, Espécie 11, consoante informações trazidas pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV, desde 11/10/1989 até a data de seu falecimento em 01/11/2009.
8 - Registra-se ainda, que no extrato de Informações do Benefício relativo à renda mensal vitalícia por invalidez, o "de cujus" está qualificado com ramo de atividade "rural" e forma de filiação "desempregado".
9 - A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei n.º 6.179/74 e visava conceder amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos.
10 - Com a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso V de seu artigo 203, previu "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", a Lei n.º 8.213/91 expressamente manteve como benefício da Previdência Social a Renda Mensal Vitalícia até a regulamentação da norma constitucional.
11 - Por se tratar de amparo assistencial que, por sua vez, exigia a perda da qualidade de segurado daquele que o vindicava, assim como por não haver previsão legal nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito à pensão aos dependentes do beneficiário.
12 - De outro lado, a Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garantia aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39, I).
13 - Além disso, a aposentadoria por invalidez exige o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da LBPS). Já a carência para a concessão de aposentadoria por idade dependeria do ano em que implementado o requisito etário.
14 - Conforme disposto no artigo 4ª da LC n.º 11/1971, a aposentadoria por velhice era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade e desde que comprovada a atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua, de acordo com o artigo 5º da LC n.º 16/1973.
15 - Com a vigência da LBPS, em 24.07.1991, a aposentadoria por idade, observado o cumprimento do respectivo período de carência, passou a ser devida ao trabalhador rural que completasse 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 48.
16 - O "de cujus" nasceu em 06.02.1941, de sorte que completou 60 anos de idade em fevereiro de 2001. Assim, somente com a vigência da LBPS o falecido atingiu o requisito etário previsto na nova norma, bastando comprovar o cumprimento da carência de 120 meses (artigo 142) de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 39, I) ou, no caso, da implementação do requisito etário (nesse sentido STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973).
17 - A renda mensal vitalícia, portanto, somente era devida na hipótese em que o segurado, idoso ou inválido, não possuísse direito aos benefícios previdenciários especificados nos regimes do INPS ou do FUNRURAL, posteriormente unificados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
18 - Por sua vez, tanto a Lei n.º 6.179/74, quanto o artigo 139 da LBPS eram claros no sentido de que a renda mensal vitalícia era devida apenas a segurados com perda de qualidade ou sem a carência mínima para os demais benefícios da Previdência. Vale dizer, a concessão da renda mensal vitalícia, na qualidade de amparo social, somente se dava mediante a ausência de direito aos demais benefícios previdenciários previstos no ordenamento jurídico. Trata-se de benefício excepcional, voltado à proteção de idoso ou inválido em situação de absoluto desamparo e sem direito os benefícios previstos nos regimes de Previdência, inclusive o Funrural, mas que, em algum momento da sua vida laborativa, tivessem sido segurados de algum regime previdenciário (geral ou especial), diversamente, aliás, do que se exige hoje por meio da Lei n.º 8.742/93.
19 - Ora, se o falecido recebia, desde outubro de 1989, renda mensal vitalícia, era porque não mais detinha qualidade de segurado e, consequentemente, quando atingido pela invalidez já se encontrava sem a proteção da Previdência.
20 - Sendo o falecido beneficiário de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, a autora não possui direito à pensão por morte, posto ser aquele um benefício assistencial .
21 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
22 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
23 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e na parte conhecida, provido. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO VITALÍCIA (LEI 3.373/58). CANCELAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TCU. VÍNCULO CELETISTA EM ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA PENSIONISTA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO REQUERIEMNTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO REQUERENTE À PERÍCIA MÉDICA DO INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSOSEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Id 344518624 fls. 153 a 155) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir, por entender que "no caso dos autos, em que pese existirpreviamente o requerimento administrativo, e a parte autora informar nos autos que o requerido não havia lhe dado uma resposta acerca do requerimento até a data da propositura da ação, ao observar o Dossiê Previdenciário anexado no evento 72, épossívelvisualizar que o requerimento postulado em 26.11.2021 (que se refere ao pleito pelo qual esta ação foi ajuizada) foi indeferido em virtude do autor não ter comparecido para realização de exame médico. Nestes casos, em que pese o oferecimento decontestação, não há o que se falar em pretensão resistida, visto que o mérito não pôde ser analisado pela Autarquia Ré devido a razões imputáveis a parte autora, sendo que a perícia médica é essencial para a análise do requerimento administrativo."2. A divergência, a ser discutida em exame recursal, baseia-se tão somente na alegação de falta de interesse de agir, já que a despeito de a parte autora ter realizado pedido administrativo (DER 26/11/2021 Id 344518624 fl. 135), não compareceu àperícia médica agendada pelo INSS.3. Com o objetivo de demonstrar seu interesse de agir nesse processo, a apelante informou sobre as recusas de seus pedidos na vida administrativa, conforme anexo. Não obstante a recorrente alegue que é indevida a extinção do feito, sem resolução domérito, porque tenha demonstrado, nos autos, interesse com a realização de requerimentos administrativos no INSS, para obtenção do benefício previdenciário pretendido, demonstra nos autos situação diversa.4. Verifique-se, no documento de Id 344518624 (fl. 135), que a apelante não compareceu à perícia marcada para 26/11/2021. Apesar de haver sido intimada para tanto, registre-se também que, em requerimento anterior, de fato, fora indeferido seu pedido,mas a autora, optou por renovar sua pretensão. Dessa forma, consoante está comprovado nesta ação, a sentença, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, pela impossibilidade de composição pela obtenção dos dados necessários à instrução doprocesso, para o que era essencial o comparecimento da requerente, aplicou a situação adequada à situação em exame.5. Diante disso, percebe-se que o julgado, do Juízo de primeira instância, está consonante com a tese firmada no julgamento proferido no RE 631240/MG, transitado em julgado 03/05/2017 (Tema 350/STF), de que, se o pedido administrativo "não puder ter oseu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensasua exibilidade em razão da gratuidade de justiça.7. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74. OBSERVÂNCIA DEVIDA DOS ARTIGOS 74 E 77, §2º, V DA LEI 8.213/91. 1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi deferida administrativamente o benefício de pensão por morte à autora, esposa do segurado falecido. 3. A partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável 4. Não há nenhuma norma da Constituição Federal de 1988 que determine que a pensão por morte seja concedida de forma vitalícia em todas as hipóteses. As limitações previstas no artigo 77 da Lei 8213/91 decorrem do exercício de liberdade do legislador dada pelo constituinte. 5. É certo que a união estável se iniciou em menos de 2 anos antes da data do óbito, sendo o benefício devido pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, 'b', da Lei 8213/91. 6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ESPÉCIE 11. LEI Nº 6.179/74. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. Desta forma, em razão da autarquia somente ter se insurgido em apelação sobre a impossibilidade do benefício de amparo previdenciário por invalidez não gerar direito à pensão por morte, entendo que a condição de dependente da autora, como companheira do falecido, restou incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de óbito em que se mencionou a autora como "amasiada" do falecido, pela numerosa prole em comum, consistente em 11 filhos e por constar como dependente na ficha de cadastro de trabalhador rural assalariado.
4 - O companheiro da autora era beneficiário do Amparo Previdenciário por Invalidez do Trabalhador Rural, Espécie 11, consoante informações trazidas pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV, desde 04/10/1988 até a data de seu falecimento em 17/07/1992, (fl. 43). No extrato de Informações do Benefício relativo à renda mensal vitalícia por invalidez, o "de cujus" está qualificado com ramo de atividade "rural" e forma de filiação "desempregado".
5 - A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei n.º 6.179/74 e visava conceder amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos.
6 - Com a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso V de seu artigo 203, previu "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", a Lei n.º 8.213/91 expressamente manteve como benefício da Previdência Social a Renda Mensal Vitalícia até a regulamentação da norma constitucional.
7 - Por se tratar de amparo assistencial que, por sua vez, exigia a perda da qualidade de segurado daquele que o vindicava, assim como por não haver previsão legal nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito à pensão aos dependentes do beneficiário.
8 - De outro lado, a Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garantia aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39, I).
9 - Além disso, a aposentadoria por invalidez exige o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da LBPS). Já a carência para a concessão de aposentadoria por idade dependeria do ano em que implementado o requisito etário.
10 - Conforme disposto no artigo 4ª da LC n.º 11/1971, a aposentadoria por velhice era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade e desde que comprovada a atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua, de acordo com o artigo 5º da LC n.º 16/1973.
11 - Com a vigência da LBPS, em 24.07.1991, a aposentadoria por idade, observado o cumprimento do respectivo período de carência, passou a ser devida ao trabalhador rural que completasse 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 48. O "de cujus" nasceu em 25.11.1924, de sorte que completou 60 anos de idade em novembro de 1984, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em novembro de 1989. Assim, somente com a vigência da LBPS o falecido atingiu o requisito etário previsto na nova norma, bastando comprovar o cumprimento da carência de 60 meses (artigo 142) de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 39, I) ou, no caso, da implementação do requisito etário (nesse sentido STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973).
12 - A renda mensal vitalícia, portanto, somente era devida na hipótese em que o segurado, idoso ou inválido, não possuísse direito aos benefícios previdenciários especificados nos regimes do INPS ou do FUNRURAL, posteriormente unificados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
13 - Por sua vez, tanto a Lei n.º 6.179/74, quanto o artigo 139 da LBPS eram claros no sentido de que a renda mensal vitalícia era devida apenas a segurados com perda de qualidade ou sem a carência mínima para os demais benefícios da Previdência. Vale dizer, a concessão da renda mensal vitalícia, na qualidade de amparo social, somente se dava mediante a ausência de direito aos demais benefícios previdenciários previstos no ordenamento jurídico. Trata-se de benefício excepcional, voltado à proteção de idoso ou inválido em situação de absoluto desamparo e sem direito os benefícios previstos nos regimes de Previdência, inclusive o Funrural, mas que, em algum momento da sua vida laborativa, tivessem sido segurados de algum regime previdenciário (geral ou especial), diversamente, aliás, do que se exige hoje por meio da Lei n.º 8.742/93.
14 - Ora, se o falecido recebida, desde outubro de 1988, renda mensal vitalícia, era porque não mais detinha qualidade de segurado e, consequentemente, quando atingido pela invalidez já se encontrava sem a proteção da Previdência.
15 - Sendo o falecido beneficiário de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, a autora não possui direito à pensão por morte, posto ser aquele um benefício assistencial .
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
18 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
19 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar que o falecido fazia jus a benefício por incapacidade antes da perda da qualidade de segurado.
2. O benefício assistencial da Renda Mensal Vitalícia não confere a qualidade de segurado e não garante a seus dependentes o benefício de pensão por morte. Precedentes.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade dasucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior de 2 anos, e que possuía mais de 44 anos de idade à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. VITALÍCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.
3. A pensão por morte será vitalícia se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito
4. Apelo do INSS desprovido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DECADÊNCIA OPERADA. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS A PRIMEIRA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃOVITALÍCIA.DEPENDENTE DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença sujeita à revisão de ofício, nos termos do art. 475, I, do CPC/73.2. A parte autora percebia aposentadoria por idade rural desde 02/1997 (fls. 14), quando seu benefício foi cessado em junho/2009 (fls. 67), em virtude da concessão de benefício inacumulável mais vantajoso (pensão vitalícia de dependente deseringueiro).3. A presente ação fora ajuizada em abril/2012, na qual a autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos), com a manutenção da pensão vitalícia do soldado da borracha. A demandante, na verdade, se insurge contra o atodeconcessão da sua aposentadoria por idade, sob o fundamento de que fora deferido benefício equivocado, o que demonstra que a natureza da causa é (des) constitutiva, incidindo o prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/91.4. A sentença recorrida, inclusive, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a compensação dos valores já percebidos a título de aposentadoria por idade, com a manutenção da pensão vitalícia do soldado de borracha.5. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.6. Nas ações em que o segurado postula o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, o STJ também já decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), que incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91.(REsp nº 1631021/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019).7. O Superior Tribunal de Justiça também decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Recursos Especiais nº 1.644.191 e 1.648.336 Tema 975) que também se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.8. No caso em análise, operou-se a decadência do direito da parte em converter a aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o transcurso do prazo de 10 anos. Ainda que superado tal óbice, melhor sorte não assisteaautora.9. Para comprovar os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a parte autora juntou a sua CTPS, ratificada pelo CNIS, e comprovantes de salários, no interregno entre 07/1978 a 09/2011.10. A inclusão de período de contribuição, posterior à data da aposentadoria inicial da autora, afronta, por via transversa, o que já foi decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no sentido de ausência de previsãolegaldo direito à `desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91. (RE nº 661256, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, DJe 28/09/2017)11. No mais, o e. Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem entendido ser incabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019). Igual orientação tem sido adotada nesta Corte. (AC 1028226-42.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)12. Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante o evidentecaráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Socia. (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgadoem16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)13. Incabível a cumulação do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral da Previdência, ante o caráter assistencial da prestação.Ressalvado o direito da parte autora a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.14. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.15. Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a execução enquanto perdurar a situação de pobreza pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.16. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Pedido inicial improcedente. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Hipótese em que não se trata de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original, não havendo que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que tal modificação refletirá em obtenção de direito próprio da dependente postulante.
3. É cabível a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário, hipótese em que não incide a decadência sobre o direito ao benefício vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991).
4. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado especial e estava incapaz imediatamente anterior ao deferimento do LOAS por incapacidade, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez e não ao benefício assistencial concedido indevidamente pela autarquia previdenciária.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez pelo instituidor e sendo presumida a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, I da LBPS, faz jus a demandante à pensão por morte postulada, desde a DER e de forma vitalícia.