E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.1. Ajuizou a autora, anteriormente a esta ação, outra ação proposta em 14/06/2011, buscando o restabelecimento de auxílio doença, cessado em 2008, julgada por esta Turma em 10/10/2018 e com trânsito em julgado certificado em 05/02/2019.2. Concedida a aposentadoria por invalidez NB/32-630.446.332-8, com data de início em 14/02/2014, no processo 12137-72.2017.4.03.9999, é de se reconhecer a perda de objeto superveniente.3. Nos termos do Art. 124, da Lei 8.213/91, não há possibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença e de mais de uma aposentadoria .4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.5. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A existência de patologia congênita, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O interesse de agir é condição da ação, e pode ser definido como a possibilidade de o provimento jurisdicional satisfazer a pretensão do demandante, sem que haja outro meio para isso, valendo-se este do meio processual adequado. Sendo assim, se o processo não for útil, necessário ou adequado, a citada condição da ação estará ausente.
2. O direito a aposentadoria por invalidez pleiteada pela parte autora já se encontra garantida, e por isso o presente processo, de fato, não se mostra útil, razão pela qual deve ser extinto, sem resolução do mérito, por carência superveniente do interesse processual.
3. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DOENÇA DIVERSA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa.
3. A constatação de incapacidade por moléstia diversa da que foi analisada no processo administrativo não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que a parte autora preencha os requisitos legais para a sua concessão.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL SUPERVENIENTE. PROCEDÊNCIA.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
2. Em relação à concessão de aposentadoria por idade rural, a presunção, é a de que a parte ora requerente exerceu atividade laborativa, ainda que incapacitada, uma vez que a mesma se viu obrigada a trabalhar - mesmo incapaz - em razão do indeferimento do benefício pelo INSS.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Hipótese em que restou determinada a observância de fato superveniente que influenciou a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 493 do CPC.
2. Diante das disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
5. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
6. Caracterizada a incapacidade laborativa definitiva do segurado, com a implementação de todas as condições para a concessão do benefício no curso do processo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE.1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o trabalho.4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.6. É certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).7. Somados os períodos de trabalho registrados no CNIS, a autora cumpre a carência legal exigida para o benefício de aposentadoria por idade, que é de 168 meses e, tendo completado 65 anos, atende também ao requisito etário, nos termos do Art. 48, caput, da Lei 8.213/91. 8. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Precedentes do STJ.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.12. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa superveniente ao requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para exercer seu trabalho habitual, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A constatação de moléstia diversa daquela requerida na inicial ou sua concessão em data diferente da postulada, não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão.
4. Hipótese em que o termo inicial do benefício é fixado na data reconhecida pela perícia médica judicial como inicial da incapacidade, a qual é corroborada também pela documentação probatória constante nos autos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A existência de patologia congênita, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, tendo em conta que a doença não impediu a segurada de trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO. PROGRESSÃO. SUPERVENIENTE. INGRESSO. RGPS.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
Hipótese em que não restou demonstrado o agravamento ou progressão da moléstia incapacitante, nos termos do art. 42, §2º, ou 59, §ú, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO. ADICIONAL DE 25%.
1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a existência de patologia congênita, ainda que manifestada anteriormente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no caso em que a incapacidade laboral sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento, tendo em conta que a doença não impediu a segurada de trabalhar.
2. Comprovada a situação de dependência, é devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Hipótese em que restou determinada a observância de fato superveniente que influenciou a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 493 do CPC.
2. Diante das disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa definitiva do segurado, com a implementação de todas as condições para a concessão do benefício no curso do processo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Ainda que a incapacidade da autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social. Ou seja, o fato gerador das prestações previdenciárias desta natureza não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Portanto, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não é obstáculo para a concessão do benefício, desde que o autor preencha os requisitos legais, nem é necessário fazer novo requerimento na via administrativa, porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC, que não tem sua aplicação limitada ao julgador de primeira instância (RSTJ 42/352, 87/237, STJ-RT 687/200 e STJ-Bol AASP 1.787/122).
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À (RE)FILIAÇÃO AO RGPS. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. AGRAVAMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Para os segurados especiais não há obrigatoriedade de carência contributiva, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. A existência de doença, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A existência de patologia congênita, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, tendo em conta que a doença não impediu a segurada de trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. VERBA HONORÁRIA.
- Convertido administrativamente o benefício nos moldes pleiteados, à parte autora falece interesse processual. Carência superveniente.
- Em razão do princípio da causalidade, são devidos os honorários advocatícios pelo INSS, que devem, no entanto, ser reduzidos para R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC e conforme orientação da Terceira Seção desta Corte.
- Apelo do INSS provido. Demanda extinta sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Considerando que a condenação imposta pela sentença, proferida na vigência do CPC de 1973, ainda que acrescida de juros e correção monetária, não excede o limite de 60 salários-mínimos, fixado no § 2º do art. 475 do CPC, descabe o reexame necessário.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Não há óbice à concessão de outro benefício que não aquele requerido na inicial, ou com termo inicial em data diversa da postulada, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão.
4. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Hipótese em que restou determinada a observância de fato superveniente que influenciou a relação jurídica colocada em discussão, nos termos do art. 493 do CPC.
2. Diante das disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa definitiva do segurado, com a implementação de todas as condições para a concessão do benefício no curso do processo, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA DIVERSA. FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Havendo incapacidade laboral parcial e temporária, com possibilidade concreta de tratamento da patologia apresentada e, por consequência, de recuperação da parte autora, é descabida a concessão da aposentadoria por invalidez requerida.
3. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação, não obsta a concessão do benefício, porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
4. Hipótese em que é devido o benefício de auxílio-doença.