ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Gratificação de Desempenho de atividade de perícia médica previdenciária. gdapmp. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. lei nº 11.960/09. inconstitucionalidade parcial.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, seria o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período). Ausente, todavia, recurso da parte-autora no tocante, mantenho as cominações sentenciais que arbitraram o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017.
3. No caso em apreço, como o magistrado de origem determinou a título de correção monetária sobre as prestações vencidas a incidência da TR até 25/03/2015, e, após esta data, o IPCA-E, a aplicação do entendimento do STF na íntegra prejudicaria o INSS. Mantida a sentença.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. VALORES EM ATRASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devido o pagamento à parte autora das parcelas em atraso, reconhecidas administrativamente, porquanto incontroverso o seu direito, não se justificando a negativa de cumprimento sob o fundamento de não ter havido ainda a disponibilização orçamentária.
2. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente. 3. Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
4. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA 113/2021. ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SELIC. AUSÊNCIA DE MORA. INAPLICABILIDADE. RACIONALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Embora o art. 3º da EC 113/2021 determine que, nas condenações da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência da SELIC, não houve revogação do § 5º do art. 100, que estabelece prazo no qual não haverá a aplicação de juros.
2. Impositiva a observância do período de graça, cuja cogência vem sendo reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do que ocorreu no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da repercussão geral).
3. Na linha do entendimento assentado no voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE 1.475.938, a atribuição de máxima eficácia tanto ao § 5º do artigo 100, quanto ao § 3º da EC 113/2.021, impõe seja reservada a aplicação da SELIC para quando houver atraso no pagamento do precatório (ou seja, para quando sejam devidos juros); na outra hipótese, quando o pagamento ocorra até o final do exercício seguinte, aludido índice mostra-se inaplicável. Precedentes desta Corte.
4. Eventual determinação de pagamento de diferenças do IPCA-E para a SELIC implicaria jamais chegasse o cumprimento de sentença a seu desfecho, haja vista que os tribunais regionais federais utlizam estritamente os índices previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Resolução 303/2019 do CNJ, diplomas esses que determinam a atualização pela SELIC até a expedição e, após, IPCA-E no período da graça constitucional, de modo que a requisição de diferenças seria atualizada pelo IPCA-E, ensejando a expedição de novo precatório e assim sucessivamente.
PREVIDENCIÁRIO. interesse recursal. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
2. Hipótese em que, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, a sentença determinou a aplicação da TR, índice mais favorável ao INSS do que o IPCA-E, o que lhe retira o interesse recursal no período acima referido.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. A partir da vigência do DL nr. 2.284/1986, o limitador de teto (MVT) deve ser reajustado pelos índices do IPC, índice legal que sucedeu ao INPC para fins de aferição das oscilações de nível geral de preços em cruzados, bem como para os reajustes dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral. Precedentes desta Corte.
2. Por se tratar de norma legal superveniente e de induvidosa interpretação, que trata de correção monetária, matéria passível de conhecimento de ofício, deve ser ela aplicada de imediato, inclusive na fase de execução de sentença, mesmo que não tenha havido expressa previsão no título judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. No que pertine à correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. 2. Embora a Lei 13.846/2019, que converteu a MP nº 871/2019 em lei, ter trazido nova metodologia de cálculo para os casos de que trata art. 32, trata-se de alteração legal superveniente à época da concessão e, daí não se poder argumentar tratar-se de mera aplicação de lei que se poderia dizer tratar-se de mérito da execução. 3. Nada impede que a questão seja objeto de questionamento em ação própria, com oportunidade de defesa do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- A qualidade de segurado do falecido à época do óbito ficou demonstrada no presente feito.II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação improvida.