Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5000471-26.2017.4.04.7100

Data da publicação: 01/04/2023, 07:00:59

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A partir da vigência do DL nr. 2.284/1986, o limitador de teto (MVT) deve ser reajustado pelos índices do IPC, índice legal que sucedeu ao INPC para fins de aferição das oscilações de nível geral de preços em cruzados, bem como para os reajustes dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral. Precedentes desta Corte. 2. Por se tratar de norma legal superveniente e de induvidosa interpretação, que trata de correção monetária, matéria passível de conhecimento de ofício, deve ser ela aplicada de imediato, inclusive na fase de execução de sentença, mesmo que não tenha havido expressa previsão no título judicial. (TRF4, AC 5000471-26.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000471-26.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LOURDES PENCK BENAZZI (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte exequente contra sentença que acolheu a impugnação do INSS e extinguiu a execução, declarando a inexistência de diferenças devidas, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor impugnado, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

A apelante afirma que, tendo sido deferida a retroação do cálculo da renda mensal inicial para data em que já havia implementado o direito à concessão (06/1988), tratando-se de benefício concedido anteriormente à CF/88 e, portanto, sujeito à sistemática do menor e do maior valor-teto, a atualização dos valores do limitador, para fins de cálculo da renda mensal inicial, deve ser pelo IPC, consoante determina o Decreto 2.284/1986, independentemente de ter havido ou não discussão nos autos a respeito, por se tratar de norma legal, de aplicação cogente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

O título judicial do exequente garantiu-lhe o direito de retroagir a data de cálculo da renda mensal do benefício para 06/1988, por lhe ser mais favorável.

O INSS impugnou a execução alegando que o autor somente encontrou diferenças a executar porque atualizou o menor e o maior valor-teto do mês do recálculo pelo IPC, sem previsão no título judicial.

A sentença acolheu a impugnação e extinguiu a execução, ao argumento de que "conforme informação da Contadoria (evento 21, fls. 03-19), a revisão pretendida implica em renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, nada é devido à parte autora."

A Lei n.º 6.708/79, ao dar nova redação ao parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 6.205/75 (que instituíra critério de atualização com base no fator de reajustamento salarial, previsto nos artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29-11-1974, em substituição à indexação pelo salário mínimo, determinada pelo art. 5º da Lei 5.890, de 08-06-1973) estabeleceu claramente que o índice de atualização do menor e do maior valor-teto passava a ser o INPC, como se constata da simples leitura do seu art. 14:

'Art. 14. O § 3º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 3º Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.'

A partir de então (e até o advento do Plano Cruzado), a Administração utilizou o INPC na atualização do menor e do maior valor-teto no cálculo do salário de benefício dos benefícios previdenciários.

De outra sorte, houve a substituição do INPC pelo IPC, como índice oficial de atualização do menor e do maior valor teto, a partir da edição do Plano Cruzado, por obra do Decreto-Lei n º. 2.284/1986, que assim dispôs sobre a matéria:

(...)

Art. 5º Serão aferidas pelo índice de Preços ao Consumidor - IPC as oscilações de nível geral de preços em cruzados, incumbida dos cálculos a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e observada a mesma metodologia do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

(...)

Art. 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente e mantidas as atuais datas-base.

Parágrafo único. O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento).

Art. 21. Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos e aposentadoria e remunerações serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento) a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.

Art 22. A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivos.

(...)

Art 40. Neste primeiro mês de curso da nova moeda, e tendo em vista a transição das indexações anteriores para o regime de estabilidade do cruzado, fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística autorizada a proceder à conversão dos dados já calculados em cruzeiros, para efeito de aferição dos níveis reais de preços pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído por este decreto-lei, na forma de instruções a serem baixadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (...).

Assim, a partir da vigência do aludido DL n.º 2.284/1986, o referido limitador de teto (MVT) deve ser reajustado pelos índices do IPC, índice legal que sucedeu ao INPC. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 0005005-78.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 14-04-2011; Apelação Cível nº 0027612-86.2009.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 16-06-2010, APE/REO nº 2005.71.00.002250-2/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixera do Valle Pereira, D.E. 01-02-2008 e AC n° 2006.71.00.030877-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-10-2010.

Portanto, desimporta que não tenha havido discussão nos autos e que o título judicial não contenha disposição expressa a respeito. Trata-se de norma legal de induvidosa interpretação, que por isso mesmo deve ser aplicada independentemente de comando judicial, tendo em vista que o IPC substituiu o INPC para os reajustes dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, constituindo-se, a partir de então, do índice oficial para aferição das oscilações de nível geral de preços em cruzados, inclusive para a atualização do maior e do menor valor-teto.

Além disso, é firme a jurisprudência no sentido de que os consectários legais da condenação consistem em matéria de ordem pública e independem de pedido expresso. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. Já se encontra pacificado em nosso ordenamento jurídico que a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária em conta de liquidação de sentença não implica violação a coisa julgada (AgRg no REsp 1.074.013/SP. Castro Vieira. Segunda Turma. DJe 27/3/2009. REsp 1.423.027. Ministro Humberto Martins.
Segunda Turma. DJe 17/2/2014) 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 815842 / SP, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Unânime, julgado em 28/03/2019, DJe 03/04/2019)

Registro que a decisão exequenda não tratou da atualização posterior à mudança do índice. Portanto, não há coisa julgada quanto à questão ora controvertida.

Por tais razões, merece provimento a apelação do exequente.

Honorários advocatícios

Em face do provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, cabendo ao INSS suportar os honorários advocatícios fixados na sentença.

Prequestionamento

Por fim, restam devidamente prequestionados todos os dispositivos legais pertinentes à matéria tratada, inclusive para fins de eventual interposição de recursos às Instâncias Superiores, em especial os artigos 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 917, III e § 2º, do CPCdo CPC, artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, os quais não restam violados, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003793233v5 e do código CRC 09169850.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:30:36


5000471-26.2017.4.04.7100
40003793233.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000471-26.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: LOURDES PENCK BENAZZI (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

apelação cível. previdenciário. impugnação ao cumprimento de sentença. revisão pelo melhor benefício. menor e maior valor teto. correção monetária pelo ipc. coisa julgada. inexistência.

1. A partir da vigência do DL nr. 2.284/1986, o limitador de teto (MVT) deve ser reajustado pelos índices do IPC, índice legal que sucedeu ao INPC para fins de aferição das oscilações de nível geral de preços em cruzados, bem como para os reajustes dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral. Precedentes desta Corte.

2. Por se tratar de norma legal superveniente e de induvidosa interpretação, que trata de correção monetária, matéria passível de conhecimento de ofício, deve ser ela aplicada de imediato, inclusive na fase de execução de sentença, mesmo que não tenha havido expressa previsão no título judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003793234v4 e do código CRC 704d0691.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 24/3/2023, às 21:30:36


5000471-26.2017.4.04.7100
40003793234 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5000471-26.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: LOURDES PENCK BENAZZI (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora