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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. TRF4. 5008220-98.2015.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. 1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito. 2. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxilio/doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5008220-98.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008220-98.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE BELCHIOR GERTRUDES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Alice Belchior Gertrudes da Silva visando a concessão de pensão por morte de seu esposo, Divino Gertrudes, sob o argumento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, ocorrido em 05/07/2005.

A sentença, proferida em 16/08/2021, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER, em 05/03/2012, bem como ao pagamento das custas, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenção, excluídas as prestações vincendas.

O INSS apela arguindo, inicialmente, a ilegitimidade ativa da parte autora de postular revisão do ato concessório do benefício assistencial auferido pelo falecido até o momento do óbito, em face do seu caráter personalíssimo. No mérito, aduz ausência de qualidade de segurado do de cujus, isso porque é patente que benefícios assistenciais não geram pensão por morte, uma vez que seus beneficiários nunca são segurados do RGPS. Logo, requer o indeferimento da pensão por morte.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

O INSS alega a ilegitimidade ativa do autora para requerer a revisão de benefício de amparo social concedido ao seu falecido esposo.

No entanto, não lhe assiste razão, uma vez que nesta ação a autora não pretende nenhuma revisão, e sim a concessão de benefício a que entende fazer jus seu falecido marido, o que reflitirá em direito seu a percepção de pensão por morte. Assim, a autora não está pleiteando direito alheio, mas próprio.

Nesse sentido, aliás, tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante exemplifica o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE AMPARO SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO. IMEDIATO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 2. Para julgamento imediato devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos no art. 515, §3º, do CPC): a) ausência de pronunciamento acerca do mérito da causa pelo Juízo singular, por acolhimento de alguma das hipóteses elencadas no art. 267 do CPC; b) desnecessidade de análise probatória; c) instrução processual encerrada, assegurado aos litigantes o devido processo legal, bem como todas as garantias processuais. 3. Não havendo nos autos elementos suficientes para o deslinde do feito, não está a causa sub judice em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável, portanto, o indigitado parágrafo 3º do artigo 515. 4. Assim, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição deve o decisum ser anulado, com o retorno dos autos à origem, a fim de ser reaberta a fase instrutória e apreciados integralmente os pedidos formulados na peça vestibular.

(AC 200970990019839, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 09/09/2009.)

Destarte, a preliminar não prospera.

DA PENSÃO POR MORTE

Controverte-se nos autos acerca do direito da autora, na condição de esposa, à percepção de pensão por morte de seu falecido esposo (óbito em 05/07/2005), na condição de trabalhador rural, o qual alega que por equívoco, recebia benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde 08/07/1999, quando na verdade, deveria ter recebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O óbito de Divino Gertrudes ocorreu em 05/07/2005.

QUALIDADE DE DEPENDENTE

A qualidade de dependente da viúva/autora (certidão de casamento - evento 1.2) está devidamente comprovada nos autos, por meio do registro civil juntado. Além do mais, a dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos da lei.

QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

A controvérsia, pois, restringe-se à qualidade de segurado do instituidor do benefício.

Verifica-se que o falecido recebeu benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência desde 08/07/1999 até a data do óbito, em 05/07/2005.

O benefício de amparo social à pessoa com deficiência, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.

Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez.

Portanto, resta a análise do preenchimento do requisito qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laboral.

Acerca da matéria, entendo que merece ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos (ev. 143);

In casu, a autora apresentou cópia da certidão de casamento lavrada em 1988, constando a profissão do de cujos como lavrador; cópia da certidão de óbito de Divino Gertrudes, com qualificação de agricultor; rescisão de contrato de trabalho de Divino, constando vínculo empregatício exercido na Fazenda Betel correspondente ao período de 1988 a 1989; e certidão de nascimento dos filhos Francinata Belchior Gertrudes e Thiago Belchior Gertrudes, indicando a profissão do de cujos como lavrador.

Ademais, verifica-se que foi realizada audiência de instrução para colheita de prova oral, oportunidade em que foram inquiridas a promovente, assim como duas testemunhas por ela arroladas.

Vejamos.

A declarante Alice Belchior Gertrudes, perante o juízo, asseverou (mov. 96.2):

Que atualmente reside em Silveirópolis, próximo à Assis Chateaubriand; que em 2012 residia no Mirante do Piquiri; que pretende a pensão por morte em decorrência do falecimento de Divino; que conviveu com ele até o falecimento dele; que casou com ele por volta de 1982 ou 1986, algo assim; que na época moraram em Silveirópolis; que o Divino faleceu em 2005, ele teve derrame cerebral, de modo que não resistiu; que ele trabalhava de boia-fria, na roça; que desde quando se casaram, sempre trabalharam na roça; que colhiam algodão, até 2002 mais ou menos; que em 2005 ele se entregou e não resistiu; que depois que ele ficou doente, ficou inválido, não fazia mais nada; que a declarante também sempre trabalhou na roça; que trabalharam em várias fazendas, como por exemplo a Fazenda Betânia, Fazenda Betel e Fazenda Três Corações; que ele chegou a ter registro na CTPS, por labor rural; que ele trabalhava como diarista, mas trabalhavam mais em Fazendas porque tinha mais serviço, então o trabalho durava mais tempo; que sempre trabalhavam nessas fazendas; que na Fazenda Betânia ele teve registro, ficaram lá um ano e pouco; que depois mudaram para Silveirópolis, aí começaram a trabalhar por dia; que ele trabalhou por dia até ficar doente; que enquanto ele estava doente, a declarante que ia batalhar trabalhando por dia; que está morando em Silveirópolis até hoje; que em 2012 morou em Alto Piquiri; que o Divino foi interditado, porque ele estava doente, ele não conseguia mais fazer nada, ele não saía sozinho; que antes dele parar de trabalhar, ele era diarista; que como diarista trabalharam para o Valdomiro, para o José Gomes, para o Frederico para o Santo Trova, entre outros; que essas propriedades onde trabalhavam ficam todas perto de Assis Chateaubriand; que trabalhavam a semana, e no final da semana recebiam o pagamento; que recebiam na sexta-feira, o patrão ia pagar nas casas; que seu esposo recebeu o benefício da prestação continuada LOAS até ele falecer; que ele ficou com deficiência por conta do AVC; que ele trabalhou até não conseguir mais, por conta da doença; que seu filho cuidava dele enquanto a declarante estava trabalhando; que no final das contas era a declarante que ficava mais com o Divino; que seu pedido de pensão foi negado pela falta de condição de segurado dele; que eles falaram que o benefício não ficaria para esposa e nem para o filho.

À sequência, corroborando com o que fora afirmado pela declarante, a testemunha Eder Blainski, informou (mov. 96.3):

Que reside em Silveirópolis; que mora nesta localidade há 50 anos, então conhece eles há muito tempo; que conheceu o Divino e conhece a Alice; que o Divino faleceu em 2005, ficou doente, teve um derrame, então não conseguiu mais trabalhar; que antes disso ele era diarista, boia-fria, tanto ele, quanto ela; que eles trabalham de 1986 em diante para o declarante; que a região depende muito disso, então precisavam de diarista e contratavam; que precisavam muito de gente que carpisse; que na época o serviço era manual e muita gente contratava; que o falecido era boia-fria mesmo; que não sabe dizer se ele trabalhou para alguém como empregado mesmo; que ele ficou muito tempo trabalhando, mas não sabe a data certa que ele parou de trabalhar; que ele parou de trabalhar porque ficou doente; que a renda da família dele era decorrente desse trabalho de diarista; que eles dependiam da diária; que ele trabalhou para o declarante até ele ficar doente, um pouco antes de 2000; que na lavoura do declarante plantava soja e algodão; que o pagamento era feito aos finais de semana.

De igual modo, a testemunha e agricultora Cleunice Miranda do Nascimento Pereira, indicando que a autora e o de cujus também prestaram serviços para a sua família, complementou (mov. 96.4):

Que conhece a Alice desde 1983 mais ou menos; que conhece ela lá de Silveirópolis mesmo; que conheceu o esposo dela, Divino; que a profissão dele era boia-fria; que o Divino e a Alice já trabalharam para a declarante, em sua roça; que quando precisavam deles, chamavam eles para trabalhar; que eles trabalharam para a declarante no algodão e também carpindo na lavoura de soja e milho; que a maior parte do trabalho deles foi no algodão; que ao que conhece, ele sempre trabalhou na roça como diarista; que tinha muita gente que contratava diarista na época; que sabe que ele trabalhou para todo mundo que precisava, que procurava ele; que o Zé Gomes contratava diarista também, muitos outros agricultores, o Edson Blainsk e a própria declarante; que eles trabalharam bastante para a declarante; que ele morreu em 2005; que sabe que ele trabalhou até 2002 mais ou menos, até ele ficar doente; que parece que deu derrame nele e depois começo de Alzheimer; que antes dele ter doença, eles moravam no patrimônio e trabalhavam onde o pessoal precisava; que sempre que a Alice podia, ela trabalhava; que o Divino trabalhava para a declarante e para a sua família na época de colheita do algodão e carpindo soja e milho; que ele trabalhava em toda a região; que a forma de pagamento era realizada ao final da semana, por seu marido ou seu cunhado; que o meio de transporte era a pé, bicicleta ou carrinho de tração animal; que sempre viu ele trabalhando em lavoura.

Tais afirmativas se mostram suficientes para o reconhecimento de atividade rural exercida pelo de cujus até o início de sua enfermidade. Note-se que as testemunhas e o depoimento da autora são consonantes, e corroboram o conteúdo dos documentos apresentados, ou seja, comprova-se que o falecido Divino (cônjuge da promovente), desempenhara trabalho rural como volante (ou autônomo), por período considerável, inclusive somente se afastou das lidas rurais em razão de comprometimentos físicos. Observe-se que as testemunhas declaram que o falecido teria laborado desde a década de 1980 em trabalhos rurais autônomos, sem vinculação empregatícia ou estabilidade, o que se coaduna com os documentos apresentados com a inicial.

Neste tocante, é possível frisar que, conforme extrai-se dos autos, após o início da enfermidade que tolheu sua capacidade laboral, o de cujos buscando auxílio previdenciário, passou a receber benefício de prestação continuada, entretanto, a autora alega e comprova que, diante da condição laboral do falecido, deveria ter sido concedido o auxílio-doença e consequente conversão em aposentadoria por idade (na medida em que comprovada a condição de segurado especial - trabalhador rural autônomo), e não aquele benefício assistencial.

(...)

Vislumbra-se, portanto, que a produção de prova oral deixou claro que o exercício da atividade rural se deu de forma indispensável à subsistência familiar, como exige o §1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91. Assim, comprovado que o falecido esteve por grande período de sua vida vinculado às lides rurais, é certo que preenchia os requisitos exigidos para a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez antes do evento morte, razão pela qual a concessão do benefício assistencial se deu de forma equivocada, sendo desarrazoado o indeferimento do pedido aqui manejado exclusivamente por tal conjetura.

Nessa toada, tenho que a procedência da ação é medida que se impõe, primeiro porque restou demonstrado que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a concessão equivocada do benefício assistencial ao falecido, não pode funcionar como óbice ao pedido de pensão por morte, máxime quando demonstrou-se estarem reunidas as condições para a fixação de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. De outro lado, denota-se que estão preenchidas as condições à concessão do benefício requerido, note-se que o falecido Divino Gerturdes reunia a condição de segurado especial, estando vinculado às lides rurais como diarista boia-fria, por longo período (mais de quinze anos), quando foi afastado em razão de problemas de saúde. De mais a mais, a incapacidade ao trabalho restou demonstrada através da concessão de benefício assistencial concedido ao falecido, conforme confissão apresentada pela autarquia previdenciária.

De mais a mais, percebo que o afastamento das atividades laborais do autor, decorreram não de disposição de vontade, mas de incapacidade física, razão pela qual resta mantida a condição de segurado do falecido.

Reconhecendo-se a dificuldade dos trabalhadores rurais quanto à comprovação da lide rural, pacificou-se que as anotações em certidão de óbito ou de casamento de registro civil são suficientes em preencher o requisito da prova material que exige a lei.

Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.

No caso, a certidão de óbito qualificou o falecido como lavrador. Diante dos documentos listados, considera-se haver início de prova material idônea.

A prova oral comprovou que o falecido não conseguiu mais trabalhar após sofrer um derrame (AVC).

Diante disso, conclui-se que o falecido segurado, em 08/07/1999, quando compareceu à Agência da Previdência Social solicitando benefício, já se encontrava incapaz para exercer sua atividade rural, tanto que lhe foi concedido o benefício 'amparo social a pessoa portadora de deficiência', concluindo-se pela incapacidade do segurado falecido (evento 1.03).

Assim, o INSS deveria ter-lhe concedido o benefício previdenciário auxílio-doença ou mesmo a aposentadoria por invalidez, fato que, então, pela transmissibilidade, inexistente no ampareo social por incapacidade, garantiria o direito à pensão por morte na ocasião do seu óbito.

Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus a dependente igualmente à pensão por morte postulada, merecendo ser mantida a sentença impugnada.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER, em 05/03/2012, sem a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2013.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331209v25 e do código CRC cc202c72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:48:58


5008220-98.2015.4.04.9999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008220-98.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE BELCHIOR GERTRUDES DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA da viúva. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. HONORÁRIOS.

1. A sucessão tem legitimidade ativa para postular diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.

2. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.

3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.

4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de auxilio/doença ou aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003331210v4 e do código CRC c00d0884.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5008220-98.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALICE BELCHIOR GERTRUDES DA SILVA

ADVOGADO: JESUINO RUYS CASTRO (OAB PR030762)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

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